Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ELIAS DE SOUZA FREIRE
- Advogados
- ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA (OAB 30313/SP), SERGIO GEROMES (OAB 283238/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013832-32.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N APELADO: ELIAS DE SOUZA FREIRE Advogado do(a) APELADO: SERGIO GEROMES - SP283238-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 307558462) contra a decisão ID 307017733 alegando omissão, contrariedade e erro material contidas na decisão embargada, uma vez que a decisão embargada apresenta informações e documentos estranhos aos autos, merecendo reforma, para que seja homologada, como devida, a quantia de R$ 113.281,44 (cento e treze mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), atualizado para a data da conta acolhida (11/2013), conforme apontado pela contadoria deste Tribunal.
A decisão ID 307017733 está desvinculada do tema dos autos, implicando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), portanto, nula. Caracterizada contradição interna que vicia o julgado de nulidade, uma vez que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
Reconhecida e decretada a nulidade da decisão ID 307017733, prejudicados os embargos de declaração ID 307558462, procedo a novo julgamento do feito. A presente decisão substituirá a ID 307017733, para todos os efeitos. "Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença prolatada em embargos à execução. A sentença assim determinou (ID 106235000, fls. 219/220): "Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, registrando, em favor do embargado, para novembro de 2013, crédito de R$ 104.740,52 (fl. 155).
Sucumbente, arcará o embargante com o pagamento de custos, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do °, do Código de Processo Civil, em (oitocentos reais). Anoto, outrossim, que os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento não integrarão os cálculos apurados nos embargos. Transitada em julgada esta sentença, expeça-se precatórios. PRIC" Em suas razões de apelação (ID 106235000, fls. 223/228) a autarquia previdenciária requer que os juros moratórios sejam computados de acordo com a .
