PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013883-72.2017.4.03.9999 APELANTE: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 18/12/2012, em que a parte autora postula o reconhecimento de período rural de 01/01/1973 a 01/03/1988 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Salto rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 15/01/2016 e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais) (id. 90502868 - Pág. 104).
Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11/05/2017. A parte autora, preliminarmente, alega que teve seu direito cerceado pelo indeferimento de oitiva de testemunha adicional e requer a nulidade da sentença. No mérito, sustenta que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material suficiente para comprovar o período rural pleiteado de 01/01/1973 a 01/03/1988 e requer a reforma integral da sentença (id. 90502868 - Pág. 111).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, tendo sido publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, data em que entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais aplicáveis à sua apreciação são aquelas previstas no CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557 (correspondente atualmente ao art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015), atribui ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente os recursos distribuídos a ele, nas hipóteses ali previstas.
Com tais considerações, passo à análise do feito, no qual se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora. Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas válidas do autor, tendo sido corretamente acolhida a contradita de uma terceira testemunha que, em seu próprio depoimento, admitiu ser amigo íntimo da parte autora, ter frequentado sua casa por muitos anos e manter ainda comunicação com ela, circunstâncias que comprometem sua imparcialidade nos termos do nciso II, do CPC/73.
O indeferimento de oitiva de testemunha adicional não configura cerceamento quando já há prova documental e testemunhal suficiente nos autos para o deslinde da controvérsia, sendo faculdade do julgador indeferir a produção de prova quando julgar suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do artigo 130 do CPC/73, vigente à época. Rejeita-se a preliminar. DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Por ocasião do julgamento do Tema 350, a Suprema Corte analisou, à luz dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade ou não do prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão especializado, como condição para o exercício do direito de postulação jurisdicional.
Adotou-se a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo, portanto, ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou da superação do prazo legal para análise. Ressalte-se que a exigência do prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Cumpre destacar que a exigência de prévio requerimento não prevalece quando o entendimento da Administração é notoriamente contrário à postulação do segurado.
Na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, desde que não haja necessidade de análise de fato novo pela Administração. No tocante às ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014), nas quais não conste prova de prévio requerimento, quando exigível, observa-se o seguinte: Se a ação foi proposta em Juizado Itinerante, a ausência de requerimento administrativo não implica a extinção do feito; Se o INSS já contestou o mérito da demanda, considera-se caracterizado o interesse de agir.
Em todos os casos, a análise administrativa e judicial deve considerar a data do início da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
CONTRATO DE TRABALHO RURAL X ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial.
A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial.
Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, "empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário" (grifamos).
Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar.
A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam, necessariamente, ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais.
Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo desse liame, não sendo possível, em contraste, presumir que, nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Ademais, o § 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como: "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Veja-se que a dependência que se firma nessa espécie precária de filiação é dos membros em relação ao próprio grupo familiar, e não em relação a um empregador, como ocorre no emprego rural regulado pela Lei nº 5.889/1973.
Em sequência, é de se rememorar que o § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar." Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta última, o trabalho não é realizado para a subsistência do grupo familiar, tampouco em condição de vulnerabilidade social.
Além disso, como é próprio da relação de emprego, trata-se de vínculo de natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendido aos demais componentes do grupo familiar do segurado. Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural, que deve ser computado para a formação do período mínimo de trabalho a que alude o § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, os vínculos dessa natureza constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do laborista não se traduzem em início de prova material apto a respaldar períodos de trabalho como segurado especial.
Do caso dos autos No caso em exame, a parte autora postula o reconhecimento do período rural de 01/01/1973 a 01/03/1988. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos: Escritura pública de cessão e transferência de direitos na aquisição da posse do imóvel rural pelo pai, datada de 1962 (id. 90502867 - pág. 22); Comprovante de pagamento em nome do genitor ao Sindicato Rural de São Jorge do Patrocínio, referente a 1987 (id. 90502867 - pág. 55); Cadastro de imóvel rural em nome do pai de 1988 (id. 90502867 - pág. 27); Certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando aquisição de área rural pelo pai em 01/08/1988 (id. 90502867 - pág. 25); ITR em nome do pai de 1988 (id. 90502867 - págs. 27/32); Certidão de casamento do autor, datada de 05/11/1977, constando a profissão de "lavrador" (id. 90502867 - pág. 42); Certificado de Reservista Militar de 1977, constando a profissão de "lavrador" (id. 90502867 - pág. 40); Certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1978, 1980 e 1984, com o autor qualificado como "lavrador" (id. 90502867 - pág. 43); Ficha do Sindicato Rural em nome do autor, com pagamentos registrados no triênio de 1982 a 1988 (id. 90502867 - pág. 49); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de que o autor exerceu atividade rural de 01/01/1973 a 03/1988, emitida em 2012 (id. 90502867 - pág. 56).
A documentação apresentada é contemporânea ao período alegado e contém elementos em nome próprio do autor, inclusive após o casamento, o que atende à orientação jurisprudencial segundo a qual, para o reconhecimento do segurado especial após a constituição de novo núcleo familiar, exige-se início de prova material compatível em nome do próprio segurado, conforme fundamentação supra. Não há nos autos registro de vínculos urbanos ou de contratos de trabalho rural que possam descaracterizar a condição de segurado especial.
Ressalte-se que, caso existissem, os contratos de trabalho rurícola - sejam da parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar - não poderiam ser utilizados como início de prova material da atividade de segurado especial, ante a natureza personalíssima do vínculo empregatício. Nos termos do art. 2º da Lei nº 5.889/1973, o empregado rural presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob subordinação e mediante salário, não assumindo os riscos da atividade, o que o distingue substancialmente do segurado especial, que exerce atividade em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991).
No presente caso, as provas materiais apresentadas pelo autor - escritura e documentos em nome do pai até 1977, e documentos em nome próprio a partir do casamento - harmonizam-se com a alegação de labor rural em regime de economia familiar. A testemunha Antonio Dias de Souza afirmou conhecer o autor desde 1970, época em que este, com cerca de 12 anos de idade, já trabalhava na lavoura junto aos pais, em propriedade localizada em São Jorge do Patrocínio/PR.
Declarou que o cultivo incluía lavoura branca, café, milho e feijão, e que o autor permaneceu trabalhando diretamente na roça de forma contínua até mudar-se, por volta de 1988. A testemunha Adailton Aparecido Batista dos Santos relatou conhecer o autor desde 1978, também no município de São Jorge do Patrocínio/PR, onde trabalhava com o pai em lavouras de café, feijão e milho. Confirmou que eram vizinhos, que o autor morava na propriedade e que permaneceu exclusivamente na atividade agrícola até se mudar para outra localidade em 1988.
Tais depoimentos são coerentes, convergentes entre si e compatíveis com o início de prova material colacionado aos autos, evidenciando que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, durante todo o período alegado. Ausentes vínculos empregatícios que desqualifiquem a condição de segurado especial e presente início de prova material contemporânea, corroborada por prova oral idônea, reconhece-se o exercício de atividade rural como segurado especial no intervalo de 01/01/1973 a 01/03/1988, para todos os fins previdenciários.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 07/02/2013 (data da citação do INSS - id. 90502868 - Pág.
9) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos e 19 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 278 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da citação em 07/02/2013. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício, conforme artigo 20 do CPC/73 e Súmula n. 111 do
C. STJ. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ).
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o período rural de 01/01/1973 a 01/03/1988 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na data da citação em 07/02/2013, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada