Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VIA VITORIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
- Advogado
- GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA (OAB 306477/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013896-50.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIA VITORIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração aviados pela parte executada em face da sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta omissão ao argumento de que “o decisum se limita a mencionar a decisão do IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, aduzindo que este seria o entendimento pacificado, porém, sem levar em consideração que tal controvérsia não está pacificada pelo STJ”.
Requer, subsidiariamente, a suspensão da execução até julgamento do Tema 1229 pelo STJ. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). No caso, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada.
A sentença expressamente se lastreia no disposto no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, no sentido de que: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” Trata-se de disposição específica para o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, afastando, portanto, a possibilidade de condenação em honorários consagrada pelo do STJ para casos de acolhimento de exceção de pré-executividade.
Nada obstante, o Tema 1229 do STJ foi julgado em 15/10/2024, sendo fixada a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
