PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013899-65.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ERNESTINO CIAMBARELLA, ANGELA TERESINHA TREVISAN CIAMBARELLA Advogados do(a) APELANTE: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO - SP276825-A, VIVIANE CRISTINA RIBEIRO LEITE - SP263287-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por ERNESTINO CIAMBARELLA E OUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. SEM REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. No tocante à fixação de honorários advocatícios em decorrência da extinção de Embargos à Execução em que se discuta a impenhorabilidade de um bem do executado, necessário se faz verificar quem deu causa à constrição indevida e consequente ajuizamento dos embargos.
Em se tratando de bem imóvel que não possua em sua matrícula, qualquer registro que indique que o imóvel é bem de família, não há como atribuir ao exequente a causalidade pela constrição indevida, pois, se houvesse o registro, tal fato implicaria em presunção de veracidade que obstaria a indicação do bem à penhora. Assim, em não havendo o referido registro, não haveria como a exequente presumir que o bem seria impenhorável, de modo que não há causalidade imputável à UNIÃO, por não ter requerido constrição indevida.
Apelação não provida. Em seu recurso excepcional, a parte Recorrente alega, em síntese, violação ao art. 85 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao fundamento de que não haveria como a exequente presumir que o bem seria impenhorável, de modo de que não há causalidade imputável à União, por não ter requerido constrição indevida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não comporta admissão. No caso dos autos, o acórdão impugnado analisou detidamente as circunstâncias peculiares do caso concreto para consignar que não há como atribuir à exequente a causalidade pela constrição indevida, in verbis: “Dos honorários advocatícios – Ausência de registro acerca do bem de família No tocante à fixação de honorários advocatícios em decorrência da extinção de Embargos à Execução em que se discuta a impenhorabilidade de um bem do executado, necessário se faz verificar quem deu causa à constrição indevida e consequente ajuizamento dos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. COMPROVAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA EM MOMENTO POSTERIOR À PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA EMBARGADA ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente quanto à fixação das verbas de sucumbência em embargos à execução fiscal em que houve reconhecimento pela União Federal da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 51.859 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, por se tratar de bem de família. (...) - A executada opôs os presentes embargos à execução, objetivando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 51.859 do 2º CRI de Santos/SP, ao fundamento de que constituiria bem de família, servindo de residência familiar há mais de 30 anos.
E, ao ser citada na presente ação, a União Federal manifestou concordância com o pedido de levantamento da penhora, pugnando, no entanto, pela aplicação do princípio da causalidade para fixação dos ônus da sucumbência, a fim de não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. - Na espécie, embora a embargada tenha indicado à penhora bem que posteriormente reconheceu tratar-se de bem de família, não teria como saber da impenhorabilidade do imóvel no momento da indicação, mormente porque da análise da matrícula imobiliária não se constata qualquer informação acerca de sua natureza de bem de família.
A demonstração de que o imóvel constituía bem de família de natureza impenhorável só ocorreu no presente feito, mediante a juntada de documentos que comprovaram que a embargante e sua família residiam no local. - De outro lado, ao ter ciência da impenhorabilidade do bem, a embargada não ofereceu resistência em relação ao levantamento da penhora, reconhecendo a procedência do pedido autoral, sendo inviável, portanto, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (...) - Apelação provida. (ApCiv nº 5004810-94.2021.4.03.6104.
Relator Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO – 3º Turma – TRF
3. Data do julgamento: 20/06/2024)” Em se tratando de bem imóvel que não possua em sua matrícula qualquer registro que indique que o imóvel seja bem de família, não há como atribuir ao exequente a causalidade pela constrição indevida, pois, se houvesse o registro, tal fato implicaria em presunção de veracidade que obstaria a indicação do bem à penhora. Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PENHORA DE IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PARTE EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Consoante a Súmula nº 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
3. No caso dos autos, porém, o Tribunal estadual não esclareceu se constava, na matrícula do imóvel, a averbação de que se tratava de bem de família, circunstância que, segundo alegado, poderia ter evitado a constrição do bem e, por conseguinte, o ajuizamento dos competentes embargos de terceiro.
4. Incide, por isso, a Súmula nº 7 do STJ. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.563.837/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Assim, em não havendo o referido registro, não haveria como a exequente presumir que o bem seria impenhorável, de modo que não há causalidade imputável à União, por não ter requerido constrição indevida. Portanto, deve ser mantida r. sentença apelada.” Pois bem, a alteração do julgamento visando à verificação das circunstâncias que nortearam a conclusão do acórdão recorrido quanto à causalidade, para fins de fixação dos honorários advocatícios, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do
C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). No particular: No mesmo sentido é o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.452.840/SP - TEMA 872/STJ. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 872, firmou entendimento segundo o qual, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
2. O Tribunal de origem reconheceu que a ausência de averbação da transação no Cartório de Registro de Imóvel motivou a constrição indevida, razão pela qual não se pode penalizar a parte embargada nos ônus de sucumbência. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.916.113/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Grifei. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. TESE DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO.
ACÓRDÃO
CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE PROVAS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS NORTEADORES DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).
2. No caso dos autos, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior, eventual alteração da conclusão do acórdão recorrido dependeria do exame de fatos e provas, o que não é adequado em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Aliás, o mesmo óbice se aplica à pretensão de alteração dos honorários de sucumbência, pois eventual conclusão pela desproporcionalidade também depende do reexame fático-probatório, uma vez que o percentual e a respectiva base de cálculo, por si sós, não revelam exorbitância.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885257/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Grifei. Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2024.