Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ELISABETH HARUMI SHIMAYA
- Advogado
- KELVIN LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 417784/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013903-97.2016.4.03.6119 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 EXECUTADO: FARMACIA RECANTO PRIMAVERA LTDA - ME, ELISABETH HARUMI SHIMAYA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KELVIN LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA - SP417784
SENTENÇA
Id. 563923656 A Exceção de Pré-Executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, e desde que não dependam de produção de provas. É nesse sentido o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos à execução fiscal, sob pena de violação à legislação processual. No caso em tela, entendo que as matérias apresentadas merecem conhecimento por essa via. Ausência de notificação Alega a excipiente que não recebeu as notificações das multas punitivas em execução. De acordo com a Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a Região é pacífica no sentido de que o lançamento se consubstancia na prova da notificação de todas as anuidades executadas, mediante comprovação da remessa de boletos ou carnês, contendo vencimento, valor e oportunidade de recurso administrativo, com documento comprobatório do efetivo recebimento pessoal do mesmo documento pelo executado ou em seu endereço, salvo comprovada tentativa infrutífera, a que não se prestam publicações em Diário Oficial, disponibilização para impressão facultativa em site ou qualquer meio indireto ou presumido.
Quanto às multas punitivas (caso dos autos), é igualmente exigível a notificação após sua imposição para pagamento ou recurso. A menção a anuidades é feita para equiparar o contexto das multas aos motivos determinantes da Súmula n. 673 do STJ, sendo que, havendo recurso, o próprio enunciado exige "a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito", portanto, a rigor, não há prova de que foram encerradas as instâncias administrativas, com a regular notificação do devedor acerca da decisão final e valores consolidados para pagamento.
