PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013909-07.2016.4.03.6119 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 EXECUTADO: MEDFARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, FABRICIO VICENTE REZENDE, THAIS SAMARA VICENTE REZENDE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SIMONE APARECIDA VIEIRA SANTOS Sentença Trata-se de execução fiscal de multa punitiva de Conselhos Profissional.
Intimado acerca da aplicação da Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça e a comprovar a notificação das penalidades, manifestou-se.
É o relatório. A questão quanto às anuidades não merece maior análise, conforme Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)", ressaltando-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a Região é pacífica no sentido de que o lançamento se consubstancia na prova da notificação de todas as anuidades executadas, mediante comprovação da remessa de boletos ou carnês, contendo vencimento, valor e oportunidade de recurso administrativo, com documento comprobatório do efetivo recebimento pessoal do mesmo documento pelo executado ou em seu endereço, salvo comprovada tentativa infrutífera, a que não se prestam publicações em Diário Oficial, disponibilização para impressão facultativa em site ou qualquer meio indireto ou presumido.
Quanto às multas, igualmente exigível a notificação após sua imposição para pagamento ou recurso. Isso porque, em sua petição, se ateve a ressaltar a notificação da infração, in loco, momento em que sequer aplicada qualquer multa líquida. Quanto aos documentos juntados, limitou-se a juntar cópias de autos de infração e multa aplicada, não tendo apresentado qualquer documento que demonstrasse o efetivo envio e muito menos o recebimento das notificações das penalidades e das anuidades pelo contribuinte, portanto, havendo frustração injustificada do efetivo exercício do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa.
Sobre as multas recorridas, a menção a anuidades é feita para equiparar o contexto das multas aos motivos determinantes da Súmula n. 673 do STJ, sendo que, havendo recurso, o próprio enunciado exige "a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito", portanto, a rigor, não há prova de que foram encerradas as instâncias administrativas, com a regular notificação do devedor acerca da decisão final e valores consolidados para pagamento.
Veja-se os precedentes do Tribunal Regional Federal da 3a Região: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA PUNITIVA. ARTIGO 24 LEI N. 3.820/1960. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.
1. A Resolução do Conselho Federal de Farmácia n. 566, de 06/12/2012, que regulamenta o processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, fixou as regras acerca do auto de infração.
2. Referido regramento estabelece que o autuado, ao sofrer a sanção, assinará o termo de infração, oportunidade a partir da qual poderá apresentar defesa. Com ou sem a impugnação, o setor de fiscalização deverá adotar as providências cabíveis para o prosseguimento do processo administrativo, ao fim do qual o infrator será notificado da decisão para o pagamento da multa.
3. Após a finalização do processo administrativo e a eventual aplicação da multa deve ocorrer a efetiva notificação do contribuinte para tomar conhecimento dos valores e apresentar defesa ou efetuar o pagamento, condição sine qua non para a validade do procedimento administrativo e a regular constituição do débito pelo lançamento, em cumprimento ao regramento estabelecido na Resolução n. 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A possibilidade de o juiz facultar ao exequente suprir as falhas tem supedâneo expresso no artigo 321 do CPC, aplicado subsidiariamente à ação de execução fiscal. Aliás, essa providência vai ao encontro da norma do artigo 10 do CPC que consigna a necessidade de, previamente à decisão, o juiz dar às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que a matéria conduza ao exame de ofício.
5. Não é razoável presumir que o fato de ter sido lançada a assinatura no auto de infração pela responsável pelo estabelecimento no ato da visita fiscal, acarretaria a ciência da executada acerca de valores, eventualmente indicados, a serem recolhidos, bem como das datas dos respectivos vencimentos.
6. Exigir do contribuinte a demonstração da não constituição do crédito tributário corresponde à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que são insuscetíveis de comprovação.
7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região - 4ª Turma - ApCiv/SP 0007587-32.2010.4.03.6102 - Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON - Data do Julgamento: 22/09/2024 - Intimação via sistema 24/09/2024) AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - MULTA ADMINISTRATIVA - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NULIDADE DA CDA - SÚMULA 673/STJ - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do E. STJ, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. Inteligência da Súmula nº 673/STJ.
2. O lançamento ocorre com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo ou multa, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada. Na ausência de comprovação da remessa da comunicação, a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é afastada e, por conseguinte, o título executivo é considerado irregularmente constituído.
3. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001436-07.2016.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 21/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CDA.
1. A controvérsia dos autos gira em torno da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA.
2. In casu, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o conselho profissional comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. Em resposta, o exequente juntou documentos que "não atendem integralmente à determinação de emenda exarada nos autos, uma vez que não comprovam o efetivo recebimento da notificação para pagamento de cada multa em cobrança".
4. A r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C.Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da nulidade do título executivo na ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo. (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5R), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021;ApCiv - Apelação Cível/SP - 5002471-37.2022.4.03.6102 - Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 06/07/2023 - Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema Data 10/07/2023; Apelação Cível/SP - 5006901-03.2020.4.03.6102 - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2022 - Data da Publicação/Fonte - Intimação via sistema Data 13/01/2023).
5. Caberia ao exequente comprovar o efetivo recebimento da notificação para pagamento de cada multa em cobrança, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte, nula é a CDA que formalizou o crédito tributário.
6. Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal. Assim, a sentença deve ser mantida.
7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002924-74.2009.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 10/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024) No mesmo sentido acerca do conhecimento de ofício pelo juiz, mesmo quando se trata de multa: Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. CDA.
MULTA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Extinção da execução fiscal, sem julgamento de mérito, ao fundamento da nulidade do título executivo extrajudicial por não estar constituído o crédito tributário, dada a ausência de lançamento.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de o magistrado determinar de ofício a comprovação da regular notificação da executada para o pagamento da dívida como requisito indispensável à constituição e execução do crédito.
III. Razões de decidir
3. Não comprovada a notificação da devedora na esfera administrativa acerca das multas impostas. Nulidade dos títulos executivos.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito (Súmula nº 673 do STJ, aplicada na espécie por analogia) Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º e 6º da Lei nº 6.830/80; artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0003097-10.2015.4.03.6128. 3ª Turma. Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS) / (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0001010-13.2017.4.03.6128. 4ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007317-39.2018.4.03.6102, Rel. JUIZ FEDERAL ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 03/04/2025, Intimação via sistema DATA: 07/04/2025) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades e multas cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas alançamentode ofício, que apenas se aperfeiçoa com anotificaçãodo contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
3. No caso vertente, o Juízoa quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade ex officio, à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade, defendendo bastar a divulgação das anuidades no Diário Oficial e nas principais redes sociais.
Os documentos mencionados (ID 289440289 e ID 289440291), como bem observado pelo Juízo a quo, não se prestam a comprovar o envio da notificação do lançamento.
4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020).
5. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003949-17.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/12/2024, Intimação via sistema DATA: 10/12/2024) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADE E MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para defesa e recolhimento dos valores apurados.
3. Seja por ausência das formalidades do título executivo ou pela falha na condução do processo administrativo, presente prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, por impedir acesso aos autos, entendimento acerca da infração imputada e dos valores exigidos, há que ser reconhecida sua nulidade.
4. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, especialmente quando é ação movida contra ente público.
5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003969-42.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) Sobre as multas recorridas, a menção a anuidades é feita para equiparar o contexto das multas aos motivos determinantes da Súmula n. 673 do STJ, sendo que, havendo recurso, o próprio enunciado exige "a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito", portanto, a rigor, não há prova de que foram encerradas as instâncias administrativas, com a regular notificação do devedor acerca da decisão final e valores consolidados para pagamento.
Por fim, a alegação de que a exequente não teria obrigação de manter os autos do processo administrativo beira a má-fé, sendo evidente que os princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade não se coadunam com a prática de ajuizar execução fiscal contra o profissional sem preservar os autos do processo administrativo até o encerramento do processo judicial, para seu livre acesso ou juntada aos autos judiciais quando requisitado, como aqui se deu, mormente diante do que dispõe o art. 41 da LEF, "o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público", situação que, por si só, leva à nulidade do título, por extravio de seu lastro documental.
Assim, diante da manifesta a nulidade das multas punitivas, merece extinção a execução fiscal. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por vício de certeza da CDA, pautada em crédito sequer constituído. Custas na forma da lei. Sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, libere-se a garantia. Oportunamente ao arquivo. Intimem-se. GUARULHOS, 15 de setembro de 2025.