AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013919-20.2007.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
V. O. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: D. B. B.
C. Advogado do(a) REU: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI - SP189940 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal instaurada em face de
V. O. B. por suposta infração ao art. 1º, caput, inciso V e parágrafo único, da Lei 8.137/90, c/c artigo 71, caput, do Código Penal. Denúncia recebida na p. 18 do ID 39232056. Noticiado o parcelamento do débito tributário, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional até que sobreviessem informações de eventual descumprimento do acordo ou de quitação integral do débito (p. 66/67 do ID 39232057).
No ID 149296773 o MPF informa que o parcelamento em questão se encontra extinto por quitação e manifesta-se pela extinção da punibilidade, em razão do pagamento do tributo objeto da ação penal.
É o relatório.
DECIDO. A hipótese dos autos deve ser enquadrada nas disposições do artigo 69 da Lei n. 11.941/2009: “Art.
69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiveram sido objeto de concessão de parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.” Enquadra-se, também, nas disposições do artigo 34 da Lei n. 9.249/95 e do artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
V. O. B., CPF nº 832.***.***-04, fazendo-o com fundamento no artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.941/2009.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao SEDI para anotação da extinção da punibilidade. Procedam-se às comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos. RIBEIRÃO PRETO, 7 de março de 2022.
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALENTIM OSMAR BARBIZAN
Advogado
FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013919-20.2007.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
V. O. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: D. B. B.
C. Advogado do(a) REU: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI - SP189940 D E S P A C H O Recebo a conclusão em razão de férias do Magistrado responsável pelo feito. Ante o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do conflito conflito de jurisdição Nº 5011301-96.2021.4.03.0000 firmando a competência desse Juízo Federal (Id 73571358), remetam-se os autos ao MPF para que requeira o que de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, 27 de setembro de 2021. mjacob
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALENTIM OSMAR BARBIZAN
Advogado
FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013919-20.2007.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
V. O. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: D. B. B.
C. Advogado do(a) REU: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI - SP189940 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de ação penal, em que é imputada ao réu
V. O. B. a prática do crime previsto no art. 1º, caput, inciso V, e parágrafo único da Lei 8.137/90, c/c artigo 71, caput, do Código Penal, distribuída, inicialmente, na Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP. Encerradas as investigações, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, vindo o Juízo daquela Subseção Judiciária a recebê-la, em 22/07/2009 (folha 18 do Doc. ID 39232056). O réu foi citado, ofereceu defesa, arrolou testemunhas e, posteriormente, ante o parcelamento do débito, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional.
No entanto, em vista do Provimento n. 35, de 27/02/2020, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que alterou a competência desta Vara Federal para incluir o município de Monte Alto/SP, e considerando que os fatos teriam ocorrido na mencionada localidade, foi determinada a remessa dos autos a este Juízo Federal, com baixa na distribuição, conforme decisão declinatória de competência ID 45038853.
Não obstante o respeitável entendimento esposado pelo Juízo Federal, entendo que o presente caso cuida de hipótese de perpetuatio jurisdictionis, uma vez que, recebida a denúncia pelo Juízo competente, a superveniente alteração da competência territorial é absolutamente irrelevante para afastar a competência já fixada no momento da sua propositura, qual seja, o do recebimento da denúncia, conforme disciplinado pela legislação processual civil, aplicada ao caso concreto por analogia (v. art. 3º CPP “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.” e art. 43 CPC – “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”).
Fevereiro 20213 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALENTIM OSMAR BARBIZAN
Advogado
FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013919-20.2007.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
V. O. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: D. B. B.
C. Advogado do(a) REU: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI - SP189940 D E S P A C H O Corrijo o erro material constante no primeiro parágrafo da decisão de Id 45038853 referente ao nome réu, passando a constar: “Cuida-se de autos de ação penal em que é imputada ao réu
V. O. B. a prática do crime previsto no art. 1º, caput, inciso V, e parágrafo único da Lei 8.137/90, c/c artigo 71, caput, do Código Penal”. No mais, remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Catanduva-SP, nos termos da referida decisão.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 8 de fevereiro de 2021.
Intimação
D
Intimação
D
NESSE SENTIDO: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA COM JURISDIÇÃO SOBRE O LOCAL DO DELITO. ALTERAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA.
1. O princípio da perpetuatio jurisdictionis incide no processo penal mediante aplicação analógica das normas processuais civis (CPP, art. 3º). Assim, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, são irrelevantes as posteriores alterações de fato ou de direito, "salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Logo, a posterior alteração da circunscrição territorial do Juízo que recebeu a denúncia, em razão da criação de nova Vara Federal ou da ampliação da competência de Vara preexistente, que passa a ter jurisdição sobre o local do delito, não modifica a competência previamente firmada (STJ, REsp n. 886599, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 03.04.07; TRF da 3ª Região, CJ n. 13395, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 03.05.12).
2. Conflito julgado procedente. (TRF3 – CJ 15333 Rel. Des. Fed. André NEKATSCHALOW – 1ª seção - e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2013). No mesmo sentido: E M E N T A PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL EM QUE ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA COM A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE BEBEDOURO/SP, QUE ANTES DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO Nº 38, DE 28 DE MAIO DE 2020, DO
C. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PERTENCIA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP E, POSTERIORMENTE, PASSOU A INTEGRAR À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS/SP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS POR FORÇA DA REGÊNCIA SUPLETIVA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E DA SÚMULA 33 DESTA
C. CORTE REGIONAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. - A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o foro competente para o tramitar de Ação Penal em que apurada autoria e materialidade delitivas de suposto crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal) em cotejo com a existência (ou não) do princípio da perpetuatio jurisdictionis no âmbito processual penal. (...)- Nos termos da jurisprudência prevalente em nossas
C. Instâncias Superiores, denota-se a plena aplicabilidade do princípio da perpetuatio jurisdictionis no âmbito processual penal com espeque na regra disposta no art. 81 do Código de Processo Penal. Ainda que não houvesse a disposição legal indicada, teria cabimento aplicar, na senda processual penal, por força do comando contido no art. 3º do Código de Processo Penal, a regra elencada no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo a qual (...) determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (...).
O entendimento ora exposto encontra o beneplácito de entendimento sumular (de nº
33) da lavra deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ressaltando-se, por oportuno, que o verbete faz menção ao artigo de lei referente ao Código de Processo Civil de 1973 (que, devidamente atualizado, remonta ao art. 43 transcrito acima): (...) Vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis' (...). - Forte na inferência de que há a expressa menção de que o feito subjacente (Ação Penal nº 0002833-66.2018.403.6102) encontra-se com a fase instrutória devidamente finalizada (término do interrogatório do acusado), mostra-se necessária a aplicação do postulado da perpetuatio jurisdictionis com o desiderato de firmar como competente o MM.
Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (ainda que os fatos tenham ocorrido na cidade de Bebedouro/SP, que, nos termos do Provimento nº 38, de 28 de maio de 2020, do
C. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, passou a integrar o âmbito territorial da Subseção Judiciária de Barretos/SP). - Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP) para o tramitar da Ação Penal nº 0002833-66.2018.403.6102. (TRF3 – CJ 5001091-83.2021.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, 4ª Seção, data publicação: 26/03/2021).
E M E N T A CONFLITO DE JURISDIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IRRELEVÂNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Os autos nº 0005241-64.2017.4.03.6102 foram enviados à Justiça Estadual da Comarca de Bebedouro/SP, visto que o Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP deliberou não ser a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do crime de contrabando.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o recurso da defesa para decretar a nulidade da sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, ante a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a infração penal de contrabando, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
3. Os autos foram novamente encaminhados ao Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que ratificou os atos anteriormente executados pela Justiça Estadual - inclusive a denúncia recebida em 16 de maio de 2018 - e determinou a apresentação de memoriais.
4. O Juízo suscitado (2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP) entendeu ser o Juízo Federal de Barretos/SP o competente para apreciar o presente caso, nos termos do Provimento nº 38, de 28 de maio de 2020, do Conselho de Justiça Federal da Terceira Região, que alterou a jurisdição da subseção de Barretos para incluir o município de Bebedouro - local onde se deram os fatos -, encaminhando-lhe os autos.
5. Na seara processual penal a perpetuação da jurisdição (artigo 43 do Código de Processo Civil) pode ser aplicada, por analogia, no processo penal (artigo 3º do Código de Processo Penal e Súmula 33 deste Tribunal Regional Federal), desde que ocorra a efetiva instauração da ação penal com o recebimento da denúncia.
6. No caso em tela, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP foi firmada com a ratificação dos atos até então praticados pela Justiça Estadual, o que engloba o recebimento da denúncia, sendo irrelevante a alteração da competência territorial decorrente do Provimento nº 38/2020, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
7. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2018; a nova distribuição ocorreu em 19 de novembro de 2019; a determinação para apresentar memoriais se deu em 26 de maio de 2020, após a juntada da prova oral angariada; e o Provimento nº 38 data de 28 de maio de 2020, ou seja, foi editado posteriormente aos atos promovidos pelo Juízo suscitado, não modificando a competência previamente firmada a posterior alteração da circunscrição territorial do Juízo que recebeu ou ratificou a denúncia.
8. Conflito procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. (TRF
3 - CJ 5023048-77.2020.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. JOSE MARCOS LUNARDELLI – 4ª Seção – data da publicação: 21/10/2020). Trata-se de questão, inclusive, sumulada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Súmula n.º 33: Vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da "perpetuatio jurisdictionis”).
Diante disso, de acordo com fundamentação supra, e com base no artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e, por consequência, determino o cadastramento e protocolo, no sistema PJE de 2ª instância, do Conflito de Jurisdição, com as peças necessárias, para julgamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, intimem-se as partes e aguarde-se o resultado do julgamento do conflito de competência em sobrestamento.
Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALENTIM OSMAR BARBIZAN
Advogado
FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013919-20.2007.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
V. O. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: D. B. B.
C. Advogado do(a) REU: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI - SP189940 D E C I S Ã O Cuida-se de autos ação penal em que é imputada ao réu RICARDO APARECIDO SANTOS DA SILVA a prática do crime previsto no art. 1º, caput, inciso V, e parágrafo único da Lei 8.137/90, c/c artigo 71, caput, do Código Penal Ante o parcelamento do débito, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos das decisões de fl. 76 e fls. 102/103 - Id 39232057.
Sobrevio manifestação do MPF pelo declínio de competência para Subseção Judiciária de Catanduva/SP, uma vez que o local da infração (Município de Monte Alto/SP) foi excluído da jurisdição desta Subseção (Id 44241611). É o sucinto relato do necessário.
DECIDO. Considerando que o Município de Monte Alto-SP foi excluído da jurisdição desta Subseção, passando a pertencer à Subseção Judiciária de Catanduva-SP, conforme alteração realizada pelo Provimento CJF 3R nº 35, de 27 de fevereiro de 2020, determino a remessa da presente ação penal ao aludido Juízo, com as cautelas de estilo e após as anotações e baixas correspondentes.
Cumpra-se.
Intime-se. Ciência ao MPF RIBEIRÃO PRETO, 4 de fevereiro de 2021.
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALENTIM OSMAR BARBIZAN
Advogado
FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013919-20.2007.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
V. O. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: D. B. B.
C. Advogado do(a) REU: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI - SP189940 D E C I S Ã O Cuida-se de autos ação penal em que é imputada ao réu RICARDO APARECIDO SANTOS DA SILVA a prática do crime previsto no art. 1º, caput, inciso V, e parágrafo único da Lei 8.137/90, c/c artigo 71, caput, do Código Penal Ante o parcelamento do débito, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos das decisões de fl. 76 e fls. 102/103 - Id 39232057.
Sobrevio manifestação do MPF pelo declínio de competência para Subseção Judiciária de Catanduva/SP, uma vez que o local da infração (Município de Monte Alto/SP) foi excluído da jurisdição desta Subseção (Id 44241611). É o sucinto relato do necessário.
DECIDO. Considerando que o Município de Monte Alto-SP foi excluído da jurisdição desta Subseção, passando a pertencer à Subseção Judiciária de Catanduva-SP, conforme alteração realizada pelo Provimento CJF 3R nº 35, de 27 de fevereiro de 2020, determino a remessa da presente ação penal ao aludido Juízo, com as cautelas de estilo e após as anotações e baixas correspondentes.
Cumpra-se.
Intime-se. Ciência ao MPF RIBEIRÃO PRETO, 4 de fevereiro de 2021.