Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DE OLIVEIRA BARROS
- Advogado
- CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ (OAB 235758/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013993-76.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N
APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA BARROS Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 20/07/2012, na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo rural e com conversão de tempo especial em comum. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juiz Jairo Sampaio Incane Filho da 1ª Vara Cível de Itapetininga em 25 de setembro de 2013.
A sentença reconheceu períodos trabalhados no meio rural (11/10/1975 a 01/07/1981), em condições especiais (20/11/1987 a 14/08/1989) e como autônomo (01/06/1986 a 28/02/1987), mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional por entender que o autor não preencheu os requisitos legais. Não houve condenação em verba honorária devido à sucumbência recíproca.
Houve interposição de Apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/05/2014. A parte autora apresentou contrarrazões. Alega o INSS que não há início de prova material apta a respaldar a comprovação do período de trabalho rural reconhecido, que a alegada natureza especial do labor não restou comprovada, especialmente devido ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, e que o período referente aos recolhimentos em carnê não deve ser contado como tempo de contribuição por não constar no CNIS e as contribuições serem extemporâneas.
A parte autora, por sua vez, interpõe apelação adesiva, sustentando não haver idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
