PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014009-64.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PRO ENSINO EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: ROSA MARIA VIEIRA PAULINO - SP140998-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014009-64.2016.4.03.6182 RELATORA: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PRO ENSINO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA VIEIRA PAULINO - SP140998-N R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida em exceção de pré-executividade que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a invalidade do título executivo e condenando a exequente ao pagamento honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC (ID 90648768, pp. 129/130).
Em suas razões, a União sustenta e requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que haja a redução do valor fixado (ID 90648768, pp. 132/137). As contrarrazões foram apresentadas (ID 90648768, pp. 148/156). Os autos foram redistribuídos por sorteio em razão da criação desta unidade judiciária, em 06/03/2023, e vieram remetidos em 12/03/2024.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014009-64.2016.4.03.6182 RELATORA: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PRO ENSINO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA VIEIRA PAULINO - SP140998-N V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Cuida-se de possibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios decorrente do indevido ajuizamento de execução fiscal cujo crédito havia sido objeto de parcelamento entre as partes em momento anterior.
O juízo compreendeu que a condenação ao pagamento da verba honorária seria devida em razão do princípio da causalidade, determinado o valor conforme previsto no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre o valor da causa (R$ 978.736,84, atualizado no ano de 2016). Em relação à possibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária, importante considerar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 143, segundo a qual "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios ".
No caso concreto, a União ajuizou a presente ação em 25/04/2016 (ID 90648768, p. 3). Após a apresentação de exceção de pré-executividade a exequente requereu a extinção do feito, reconhecendo que o crédito fiscal estava com sua exigibilidade suspensa desde antes da demanda, em razão de acordo de parcelamento da dívida (ID 90648768, pp. 128/129). Dessa forma, inafastável a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes do indevido ajuizamento de ação executiva.
Em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade, ressalta-se o entendimento firmado no Tema 1076 do STJ, em que foram fixadas as seguintes teses: i ) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No entanto, a despeito do entendimento acima exposto, recentemente, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, o próprio
C. STJ entendeu pela não aplicação do Tema 1076 em determinados casos, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO.
1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.
2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.
3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019.
4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.
5. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Mais recentemente ainda, o Supremo Tribunal Federal, em 09/08/2023, reconhecendo a repercussão do assunto, criou o Tema 1225, para analisar a “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Dessa forma, a despeito da existência da tese firmada pelo STJ no Tema 1076, verifica-se que a própria Corte Superior admite exceções à regra nas execuções fiscais extintas a pedido da Fazenda Pública e com cancelamento do título executivo antes da decisão de primeira instância, como ocorre no caso sob exame. Ademais, conforme visto, o entendimento do Tema 1076 ainda poderá ser revisto a depender da conclusão do Tema 1225, pelo STF.
Viável, dessa forma, a fixação de honorários advocatícios por equidade. Assim, considerando os requisitos concernentes ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado - apresentação de exceção de pré-executividade - e o tempo exigido para o seu serviço, o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por equidade, no valor de R$ 10.000,00, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, fixando os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º do CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORMENTE AO ACORDO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO AO TEMA 1076 DO STJ. VIABILIDADE. - Na apresentação da exceção de pré-executividade, foi noticiada a adesão à transação extrajudicial antes do ajuizamento da execução fiscal, resultando na extinção do feito com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. - Diante do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda é o responsável pelo pagamento dos encargos legais e, considerando que no momento do ajuizamento o título executivo estava com sua exigibilidade suspensa, cabível a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária, tendo em vista o princípio da causalidade. - A despeito da existência da tese firmada pelo STJ no Tema 1076, afastando a possibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que é aferível o proveito econômico, verifica-se que a própria Corte Superior admite exceções à regra nas execuções fiscais extintas a pedido da Fazenda Pública e com cancelamento do título executivo antes da decisão de primeira instância. - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL