PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014017-36.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: LUIS ANTONIO Advogado do(a)
APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da parte autora para determinar que o cálculo do benefício de aposentadoria especial deverá observar o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%), bem como a aplicação do previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, garantido o direito do segurado à opção do benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, consoante Tema 1.018 do STJ.
Em síntese, o INSS afirma que o julgado possui omissão, razão pela qual busca obter o pronunciamento judicial a respeito da não aplicação do Tema 1050 e da Súmula 111 do STJ, uma vez que o benefício concedido judicialmente terá como termo final 31/07/2018, data imediatamente anterior à implantação administrativa da aposentadoria por invalidez nº 32/624.284.496-0, caso o autor opte por ela. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o .025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado. Nos embargos de declaração, o INSS sustenta que a decisão monocrática é omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios, caso o autor opte por manter a aposentadoria por invalidez nº 32/624.284.496-0, concedida administrativamente após o ajuizamento da ação.
Dos honorários advocatícios, aplicação da Súmula 111 do STJ. Nota-se que a sentença acolheu o pedido inicial para reconhecer como tempo especial os períodos de 04/04/1988 a 02/01/1996 e 12/02/1996 a 27/04/2014 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 30/03/2015. Em razão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido na data da sentença, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A apelação interposta pelo autor foi acolhida para determinar que o cálculo do benefício de aposentadoria especial observe o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que se deve aplicar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da liquidação do julgado e reconhecer que o segurado mantém o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, conforme o Tema 1.018 do STJ.
Nesse caso, os honorários devem incidir somente até a data da sentença que concedeu o benefício previdenciário, ou seja, até 21/10/2015. Essa a correta interpretação da Súmula 111 do STJ, consoante constou da decisão recorrida. Dispositivo
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão verificada e esclarecer que os honorários advocatícios devem incidir até a data da sentença que concedeu o benefício previdenciário, ou seja, até 21/10/2015. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: LUIS ANTONIO Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de janeiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUIS ANTONIO
Advogado
CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014017-36.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: LUIS ANTONIO Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 09/05/2014, em que a parte autora postula o reconhecimento de período especial e a concessão de aposentadoria especial. O pedido inicial foi acolhido por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 1ª Vara Cível da Comarca de Guará/SP em 21/10/2015, para reconhecer como tempo especial os períodos de 04/04/1988 a 02/01/1996 e 12/02/1996 a 27/04/2014 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 30/03/2015 (data da citação).
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela retificação da parte dispositiva do julgado. Sem as contrarrazões, os autos foram distribuídos nesta Corte em 20/04/2016. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária, eis que embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no , do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Neste sentido cite-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
art. 496, §3º, I
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024) Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do caso dos autos No caso em exame, o pedido inicial foi acolhido para reconhecer como tempo especial os períodos de 04/04/1988 a 02/01/1996 e 12/02/1996 a 27/04/2014 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB na data da citação do INSS em 30/03/2015.
A aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, cuja renda mensal equivalerá a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. A parte autora informou que está em gozo da aposentadoria por invalidez nº 32/624.284.496-0, concedido administrativamente com DIB em 01/08/2018 (Id 89885044). A propósito, o
C. STJ concluiu o julgamento do Tema 1.018 firmando a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Assim, deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
Dispositivo Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, determinar que o cálculo do benefício de aposentadoria especial deverá observar o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%), bem como a aplicação do previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, garantido o direito do segurado à opção do benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, consoante Tema 1.018 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.