PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0014037-84.2016.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369-A ADVOGADO do(a) APELADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369-A APELADO: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por DASS Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A. e pela União em mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidentes sobre diversas verbas pagas aos empregados da impetrante, sob o fundamento de que não ostentariam natureza remuneratória, bem como o reconhecimento do direito à recuperação dos valores que sustenta terem sido indevidamente recolhidos.
A r. sentença, posteriormente integrada e parcialmente modificada em sede de embargos de declaração opostos pela União (ID 95130073 – p. 132/156 e p. 161/162; ID 95130068 – p. 36/38), extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de afastamento da incidência do FGTS sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, auxílio-creche para criança de até seis anos de idade, auxílio-farmácia, auxílio-odontológico, vale-transporte pago em pecúnia, seguro de vida, plano de saúde e despesas médicas, ajuda de custo e cesta básica in natura, ao fundamento de que tais parcelas já se encontravam expressamente excluídas da base de cálculo do FGTS pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, aplicável por força da remissão constante do artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90, reconhecendo, por conseguinte, a ausência de interesse processual da impetrante quanto a esses pedidos.
No mérito, concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência do FGTS sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário durante os primeiros quinze dias de afastamento, bem como sobre os valores despendidos com reembolso de combustível utilizado em veículos a serviço do empregador, desde que devidamente comprovados, e com o custeio de bolsas de estudo destinadas à educação dos empregados, igualmente condicionado à comprovação dos respectivos pagamentos.
Reconheceu, ainda, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos em decorrência das exclusões reconhecidas, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização estabelecidos no julgado. Por outro lado, denegou a segurança quanto à pretensão de afastamento da incidência do FGTS sobre os valores pagos a título de férias usufruídas, terço constitucional de férias, salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, vale-refeição, prêmios de assiduidade e produtividade, abonos e demais ausências permitidas ao trabalho, por entender que tais parcelas ostentam natureza remuneratória ou, de outro modo, integram a base de cálculo dos depósitos fundiários à luz da legislação de regência.
A parte impetrante apelou, sustentando, em síntese, que: (i) o FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida ao empregado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, não podendo alcançar parcelas de natureza indenizatória ou que não constituam contraprestação pelo trabalho; (ii) a definição da base de cálculo dos depósitos fundiários deve observar a natureza jurídica de cada verba trabalhista, não sendo legítima a incidência indistinta sobre parcelas remuneratórias e indenizatórias; (iii) não deve incidir FGTS sobre férias gozadas e respectivo terço constitucional, salário-maternidade, faltas justificadas e abonadas, vale-refeição, prêmios de assiduidade e produtividade, horas extras e respectivos adicionais, bem como sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno e transferência, por entender ausente natureza remuneratória apta a justificar a incidência; (iv) os reflexos das verbas discutidas devem acompanhar a natureza jurídica da parcela principal; e (v) reconhecida a inexigibilidade dos recolhimentos, faz jus à recuperação dos valores indevidamente pagos, observados os limites e a forma postulados na demanda.
Requer, ao final, a reforma da sentença nos capítulos que lhe foram desfavoráveis. A União Federal, por sua vez, também apelou, insurgindo-se contra os capítulos da sentença que afastaram a incidência do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado e sobre os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente. Sustenta que: (i) os depósitos destinados ao FGTS possuem regime jurídico próprio e não se confundem com as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, não sendo possível transpor automaticamente para a obrigação fundiária os entendimentos firmados acerca da incidência destas últimas; (ii) a Lei nº 8.036/90 estabelece disciplina específica para a composição da base de cálculo do FGTS, de modo que a simples atribuição de natureza indenizatória a determinada verba não é suficiente para afastar a obrigação de recolhimento; (iii) os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente integram a base de cálculo do FGTS à luz da legislação específica; e (iv) igualmente é devido o recolhimento fundiário sobre o aviso-prévio indenizado.
Requer, assim, a reforma da sentença nos capítulos em que reconhecida a inexigibilidade dos depósitos. Com contrarrazões e manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito, sem intervenção quanto ao mérito, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dotado de estatura constitucional como direito fundamental do trabalhador, nos termos do artigo 7º, III, da Constituição Federal, e atualmente disciplinado pela Lei nº 8.036/1990, é constituído por depósitos mensais compulsórios efetuados pelo empregador em contas vinculadas administradas pela Caixa Econômica Federal, harmonizando interesses individuais do empregado com relevantes finalidades públicas, na medida em que, além de assegurar amparo financeiro e proteção ao trabalhador em situações juridicamente qualificadas, como despedida sem justa causa, aposentadoria e demais hipóteses legais de saque, também constitui importante fonte de financiamento de políticas públicas.
A Lei nº 8.036/1990, ao disciplinar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece, em seu artigo 15, os elementos fundamentais que regem a incidência da contribuição ao FGTS: Art.
15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. § 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei. § 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art.
16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) § 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) § 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000) – grifos acrescidos.
A contribuição social ao FGTS, por não ostentar natureza de imposto ou de contribuição previdenciária e situar-se fora do regime tributário, conforme assentado na Súmula nº 353 do e. STJ, não tem sua base de cálculo condicionada à análise da natureza jurídica das verbas, na forma do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal. O artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990, ao remeter ao rol do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, delimita que somente as verbas ali expressamente excluídas deixam de integrar a base de cálculo do FGTS, de modo que todas as demais, não contempladas nessa relação, passam a compor, necessariamente, a importância devida ao Fundo.
A propósito, confira-se o disposto no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991: Art.
28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(Vide Medida Provisória nº 1.116, de 2022) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) Ademais, a obrigatoriedade dos depósitos fundiários abrange os casos de interrupção do contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 28 e incisos do Decreto nº 99.684/1990, in verbis: Art.
28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade. Indo além, o e. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 646 afirmando que “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990”.
Pois bem. Na espécie, a controvérsia recursal consiste em definir a incidência da contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de (i) adicional de férias; (ii) abono de férias; (iii) auxílio-creche; (iv) auxílio-farmácia; (v) auxílio-odontológico; (vi) vale-transporte pago em pecúnia; (vii) plano de saúde e despesas médicas; (viii) ajudas de custo; (ix) cesta básica in natura; (x) aviso prévio indenizado; (xi) auxílio-doença e auxílio-doença acidentário durante os primeiros quinze dias de afastamento; (xii) férias usufruídas; (xiii) adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência; (xiv) salário-maternidade; (xv) terço constitucional de férias; (xvi) horas extras; (xvii) vale-refeição; (xviii) prêmio assiduidade/produtividade; e (xix) abonos e demais faltas abonadas ou justificadas, bem como em delimitar o alcance da ordem mandamental quanto ao reconhecimento do direito à compensação ou restituição administrativa dos valores alegadamente recolhidos de forma indevida, observados os limites legais aplicáveis.
Em relação às férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, auxílio-creche para criança de até seis anos de idade, auxílio-farmácia, auxílio-odontológico, vale-transporte pago em pecúnia, seguro de vida, plano de saúde e despesas médicas, ajuda de custo e cesta básica in natura, há de se reconhecer a ausência de interesse de agir, pois, conforme acertadamente consignado na r. sentença (ID 95130068 – p. 36/38), tais verbas já se encontram excluídas da base de cálculo do FGTS pela legislação de regência e foram expressamente reconhecidas pela própria Fazenda Nacional no bojo do processo (ID 95130068 – p. 5/7), inexistindo, portanto, controvérsia concreta quanto à sua não incidência.
Com efeito, a inexistência de resistência administrativa ou de exigência fiscal quanto às referidas verbas, expressamente excluídas pela legislação aplicável e reconhecidas pela Administração no curso da demanda, afasta o interesse processual da parte impetrante, por ausência de necessidade de tutela jurisdicional declaratória. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. - A orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias não é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento do qual o relator guarda reservas mas adere em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. - No caso dos autos, a sentença reconheceu a não incidência da contribuição ao FGTS exclusivamente sobre o valor correspondente às férias indenizadas, bem como o direito à compensação, rejeitando o pedido formulado pela parte impetrante quanto às demais verbas (primeiros quinze dias pagos pelo empregador em relação ao auxílio doença/acidente, aviso prévio indenizado, 1/3 constitucional de férias, auxílio-maternidade, auxílio-creche, auxílio-educação e vale transporte), valendo ressaltar que apenas a União interpôs apelação. - Considerando que não há litigiosidade no tocante ao pedido de não incidência da contribuição ao FGTS sobre as férias indenizadas, conforme expressamente afirmado pela União em sua apelação e também pela autoridade impetrada ao prestar informações, revela-se a ausência de interesse de agir da parte impetrante quanto à mencionada verba.
E uma vez que o pedido de recuperação do indébito formulado pela impetrante e reconhecido pela sentença tem como causa de pedir e está atrelado ao julgamento com mérito em relação a mesma verba (férias indenizadas), inexistindo prova nos autos de que teria sido exigida, também deve ser extinto o feito por falta de interesse de agir (em relação à recuperação do indébito), devendo a parte impetrante valer-se das formas ordinárias, legal e administrativamente previstas, para pleitear a devolução do valor pago no caso de ter, eventualmente, recolhido a contribuição. - Acolhida a preliminar suscitada pela União.
Extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, no tocante ao pedido de não incidência da contribuição ao FGTS sobre o valor correspondente às férias indenizadas e quanto à recuperação do indébito correspondente. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025731-23.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/11/2024, Intimação via sistema DATA: 21/11/2024) – grifos acrescidos; DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito/compensação para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal, inclusive SAT, sobre diversas verbas trabalhistas, assegurando a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. A controvérsia recursal restringe-se à ausência de interesse de agir quanto a verbas legalmente excluídas do salário de contribuição, à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e aos limites da restituição/compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual para o ajuizamento de ação declaratória relativamente a verbas já excluídas legalmente da base de cálculo da contribuição previdenciária; (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária patronal, inclusive SAT/RAT, sobre o terço constitucional de férias gozadas à luz do Tema 985/STF e da respectiva modulação de efeitos; e (iii) determinar os limites aplicáveis à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de demonstração concreta de resistência administrativa ou exigência fiscal afasta o interesse processual quanto às verbas expressamente excluídas do salário de contribuição pela legislação e reconhecidas pela própria Fazenda Nacional, por inexistir necessidade de tutela jurisdicional declaratória. Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, dobra de férias, abono pecuniário de férias, indenizações dos arts. 478 e 479 da CLT, incentivo à demissão voluntária e multa de 40% do FGTS possuem natureza indenizatória reconhecida legalmente e não integram o salário de contribuição.
O adicional de um terço incidente sobre férias indenizadas conserva a natureza indenizatória da verba principal e permanece excluído da incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 da repercussão geral, firmou entendimento pela legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
A modulação de efeitos fixada pelo STF assegura a restituição ou compensação dos valores recolhidos sobre o terço constitucional de férias apenas em relação às ações ajuizadas antes de 15.9.2020 e quanto ao período anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 985/STF. A restituição ou compensação deve observar a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado, a aplicação da taxa SELIC, a legislação vigente ao tempo do encontro de contas e a fiscalização da Receita Federal, vedada a compensação de valores relativos às rubricas extintas sem resolução do mérito ou submetidas à incidência reconhecida da contribuição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Não há interesse processual para ação declaratória relativa a verbas expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária sem demonstração de resistência administrativa concreta.
2. O terço constitucional incidente sobre férias indenizadas mantém natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição.
3. Incide contribuição previdenciária patronal, inclusive SAT/RAT, sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15.9.2020, conforme o Tema 985/STF e sua modulação de efeitos.
4. A restituição ou compensação de contribuições previdenciárias indevidas deve observar a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a legislação vigente no momento do encontro de contas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “d”; CLT, arts. 478 e 479. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985 da repercussão geral, RE nº 1.072.485, Plenário, j. 29.10.2020; STJ, Tema 1.008. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002954-73.2019.4.03.6134, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 31/7/2026, DJEN DATA: 5/8/2026) – grifos acrescidos. Quanto às rubricas remanescentes discutidas nos autos, à luz do artigo 28, § 9º, alíneas “s”, “t” e “z”, da Lei nº 8.212/1991, aplicável à base de cálculo do FGTS por força da remissão contida no artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990, e excluídas da análise as verbas em relação às quais foi reconhecida a ausência de interesse processual, verifica-se que deve ser afastada a incidência dos depósitos fundiários apenas sobre os valores pagos a título de: (i) ressarcimento das despesas pelo uso de veículo do empregado (no caso, reembolso de combustível utilizado em veículos a serviço do empregador), desde que devidamente comprovadas e observados os requisitos legais; (ii) custeio de plano educacional ou bolsa de estudo destinada à educação dos empregados, desde que atendidas as condições previstas na legislação de regência; e (iii) prêmios e abonos, estes somente a partir da vigência da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017.
Mantém-se, por outro lado, a incidência do FGTS sobre as demais verbas remanescentes (férias usufruídas, terço constitucional de férias, salário-maternidade, horas extras e respectivos adicionais, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, vale-refeição, faltas justificadas e abonadas e demais ausências remuneradas), por não se enquadrarem nas hipóteses legais de exclusão, sendo insuficiente, conforme já exposto, a mera alegação de natureza indenizatória ou de ausência de efetiva prestação de serviços para afastar a obrigação fundiária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA N. 646 DO STJ. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO INDENIZADAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais e do Gerente de Filial do Agente Operador do FGTS - GIFUG postulando a declaração "da ilegalidade da respectiva base de cálculo, a inexigibilidade do recolhimento a cargo do empregador da contribuição ao FGTS prevista no art. 15 da Lei n. 8.036/90 incidente sobre as seguintes verbas: adicional de hora-extra; adicionais noturno, de periculosidade e o adicional de insalubridade; verbas rescisórias correspondentes a férias e licença prêmio não gozadas; quinze dias que antecedem o pagamento do auxílio-doença/auxílio-acidente; 1/3 constitucional de férias; aviso prévio indenizado; salário maternidade; e férias gozadas".
Segurança denegada.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da empresa, julgado mantido em sede de embargos.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo ora Agravado e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento.
4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 646, que tem o seguinte enunciado: " é irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990".
5. Hipótese em que as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem incidir sobre as parcelas pagas a título de salário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 (um terço) de férias, auxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte, auxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal.
6. Nos termos do art. 28, § 9º, alíneas d e e 8, da Lei n. 8.212/1991, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, e a licença-prêmio indenizadas, por expressa previsão legal, não integram o salário-de-contribuição para efeito de contribuição para o FGTS.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.174.123/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025) – grifos acrescidos; PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DO FGTS. LEGITIMIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - A conclusão da Corte de origem acerca da prescrição se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - É sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas à ajuda de custo e ao adicional de transferência, não há como afastá-la da base de cálculo das contribuições ao FGTS. Precedentes.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024) – grifos acrescidos; PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FGTS. DISCUSSÃO ACERCA DA INCLUSÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO CRECHE EM SUA BASE DE CÁLCULO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS.
3. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença, incidem na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão no artigo 15, § 5º, da Lei 8.036 e artigo 28, II do Decreto 99.684.
4. No âmbito doutrinário, Sérgio Pinto Martins ensina que incide o FGTS sobre a verba em comento, pois "o inciso II do art. 28 do Decreto n. 99.684 estabelece que o FGTS incide sobre a remuneração paga pela empresa na licença para tratamento de saúde de até 15 dias. A empresa deve pagar o salário do empregado nos 15 primeiros dias do afastamento deste por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei n. 8.213)".
Ressalte-se que entendimento em sentido contrário implica prejuízo ao empregado que é o destinatário das contribuições destinadas ao Fundo, efetuadas pelo empregador.
5. A análise da legislação de regência (art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, c/c o art. 28, § 9º, "s", da Lei 8.212/91) impõe conclusão no sentido de que o auxílio-creche (da mesma forma que o reembolso-creche) não integra a base de cálculo do FGTS. A suposta distinção entre o reembolso-creche (que não integra o salário de contribuição em razão de expressa previsão legal) e o auxílio creche, especialmente para fins de incidência de contribuição previdenciária, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "o Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição" (Súmula 310/STJ).
Assim, a alegada distinção no que se refere à forma pela qual o empregado aufere a verba, na forma de reembolso ou auxílio, por si só, não justifica a adoção de regime diverso.
6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.448.294/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014) – grifos acrescidos. Destarte, no tocante à compensação, cumpre observar que eventual crédito reconhecido em favor da parte impetrante somente poderá ser compensado com débitos relativos ao próprio FGTS, isto é, com parcelas de mesma natureza fundiária, em observância aos artigos 368 e 369 do Código Civil de 2002, segundo os quais “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” e “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
A matéria encontra amparo na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que admite a compensação de créditos decorrentes de contribuição destinada ao FGTS com débitos oriundos da mesma exação: PROCESSO CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ARTS. 1.009 E 1.010 DO CÓDIGO CIVIL/1916.
1. Inexistência de violação aos arts. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido não se omitiu quanto às questões suscitadas e encontra-se suficientemente fundamentado.
2. Existindo norma no mundo jurídico, deve o julgador aplicá-la de ofício, não havendo que se falar, in casu, em decisão extra petita, não subsistindo violação aos arts. 128, 300, e 460 do CPC.
3. Crédito decorrente da contribuição destinada ao FGTS pode ser compensado, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código Civil/1916, com débitos oriundos da referida exação.
4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 686807 MG 2004/0076616-6, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/4/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/5/2006 p. 184); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. PAGAMENTO A MAIOR . COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS EM FAVOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 515, DO CPC, E 165, II, 167 E 217 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 964 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, DOS ARTIGOS 1.009 E 1.010 DO REFERIDO CÓDIGO, INCIDENTES SUBSIDIARIAMENTE NA ESPÉCIE .
1. O recurso especial não deve ser conhecido no tocante às matérias insertas nos artigos 515 do Código de Processo Civil e 165, II, 167 e 217, do Código Tributário Nacional, uma vez que não foram enfrentadas em nenhum momento no voto-condutor do acórdão recorrido, sequer foram opostos embargos de declaração para lhes provocar a apreciação, faltando, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador do acesso à instância especial.
Incidem na espécie, por analogia, os enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso.
2 . O Tribunal Regional valeu-se de normas provenientes do Direito Civil para compor a lide, ao consignar que, uma vez apurada administrativamente a existência de débito da empresa contribuinte para com o FGTS, em valor superior ao crédito reclamado, oriundo de pagamento a maior da mesma contribuição, a solução não é a devolução do indébito, mas o encontro de contas, mediante compensação, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código Civil.
Restou também assentado que, ainda quando não se tenha, no caso, pedido formal de compensação, é possível reconhecê-la de ofício, em favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pois o crédito originário da contribuição para dito fundo não é bem disponível pelo seu administrador, em ordem a impedir a compensação ex officio.
3. À época do julgamento ora impugnado, já existia regramento específico sobre a compensação no âmbito do FGTS, a confirmar a legitimidade do condicionamento da devolução do indébito ao recolhimento prévio do débito apurado para com o Fundo (exigência, aliás, imposta pelo próprio agente operador do FGTS). Trata-se da Resolução nº 341 do Conselho Curador do FGTS que regulamenta o inciso XII do artigo 5º da Lei 8 .036/90, incluído pela Lei 9.711/98, segundo a qual, "a compensação automática se dará quando o empregador, por recolhimento indevido ou lançado a maior, fizer jus em determinada competência à devolução de valores do FGTS, e possuir, ao mesmo tempo, débitos comprovados em relação a outras competências".
4. Mesmo que inexistisse essa norma específica, ainda assim seria possível a aplicação dos artigos 1 .009 e 1.010 do Código Civil de 1916, então vigente, em razão de ser o FGTS um instituto de natureza jurídica complexa e multifacetária, com seus principais aspectos disciplinados na Constituição Federal e na legislação de regência respectiva, mas com algumas características encontradas, subsidiariamente, no Direito do Trabalho e no Direito Civil.
Nesse contexto, conforme precedente desta Corte, "se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'" (REsp 324.638/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 25 .6.01, p. 176).
5 . Recurso especial não-conhecido. (STJ - REsp: 477789 AC 2002/0132847-0, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 2/12/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2004 p. 419 LEXSTJ vol. 186 p 172 RSTJ vol. 193 p. 112). Nessa linha, confira-se também: REsp n. 1.974.501, Ministro Humberto Martins, DJe de 07/12/2022; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - 0008241-89.2015.4.03.6119, Rel.
Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, j. 1/6/2023, DJEN de 6/6/2023. De outro lado, quanto aos critérios de atualização, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 731 dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.614.874/SC, firmou orientação no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a Taxa Referencial – TR como forma de atualização monetária, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o referido índice.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, em controvérsia correlata àquela examinada no Tema nº 731/STJ e anteriormente identificada no Tema nº 787/STF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao artigo 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, para estabelecer que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, embora continue a observar a fórmula legal composta pela TR, juros de 3% ao ano e distribuição dos resultados auferidos pelo Fundo, deve assegurar, em todos os exercícios, remuneração equivalente, no mínimo, ao índice oficial de inflação, medido pelo IPCA.
A nova sistemática, contudo, foi modulada para produzir efeitos apenas ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/6/2024, sendo expressamente vedada a recomposição retroativa de perdas pretéritas, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/6/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 8-10-2024 PUBLIC 9-10-2024). Tem-se, portanto, que até 16/6/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar a sistemática anteriormente aplicada, nos termos da legislação de regência e do entendimento firmado no Tema nº 731/STJ, sem substituição retroativa da TR por outro índice e sem recomposição de perdas passadas.
Somente a partir de 17/6/2024 incide o critério definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090/DF, segundo o qual a remuneração legal das contas vinculadas, composta por TR, juros de 3% ao ano e distribuição dos resultados do Fundo, deve garantir, no mínimo, o IPCA, cabendo ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação nos exercícios em que a remuneração não alcançar tal patamar.
A aplicabilidade prospectiva do novo critério de remuneração das contas vinculadas do FGTS foi expressamente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI nº 5.090/DF, ocasião em que a Corte rejeitou a pretensão de recomposição de perdas pretéritas e manteve a modulação anteriormente fixada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Tribunal Pleno, Embargos de Declaração na ADI 5090, Rel. Min. Flavio Dino, J. 31/3/2025, DJe 4/4/2025) – grifos acrescidos. O entendimento foi, ainda, reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no Tema nº 1.444, no qual se fixou a constitucionalidade da fórmula legal de remuneração das contas do FGTS, desde que assegurada, pelo órgão gestor, correção mínima equivalente ao índice oficial de inflação, vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática: É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090. (STF, Tema nº 1.444 da repercussão geral, ARE nº 1.573.884, Rel.
Min. Edson Fachin). A esse respeito, já se pronunciou este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
DO STJ QUE DETERMINA A REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Opostos estes embargos de declaração, foram rejeitados. Todavia o E. STJ, deu provimento ao recurso especial para determinar a sua reapreciação, especificamente no tocante às alegações de omissão e contradição. - No caso dos autos, a embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, pois, ao garantir à parte impetrante o direito à compensação do montante recolhido a maior a título de FGTS, não levou em consideração que, diversamente do disposto no art. 368 e 369 do Código Civil, no caso não há identidade entre credor e devedor, isso porque o depósito do FGTS é feito diretamente da conta vinculada do trabalhador (Lei nº 8.036/90, arts. 2º e 20, CF/88, art. 7º, III), a qual é apenas gerida pela Caixa Econômica Federal.
Argumenta que “no FGTS, há integral e inegável vinculação causal entre a soma das contribuições e o quantum posteriormente levantado pelo titular da conta”. Nesse contexto, pede o acolhimento dos embargos de declaração, afastando-se a possibilidade de compensação. - O acórdão embargado, ao dispor sobre a compensação, determinou a aplicação ao caso das normas dos arts. 368 e 369 do Código Civil, assim como de atos normativos dos gestores do FGTS, deixando claro que o fazia conforme os julgados proferidos pelo E.
Superior Tribunal de Justiça nos seguintes recursos: REsp 686.807/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 184, e REsp 477.789/AC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 419. Esses recursos reconhecem que, diante da existência de débito da empresa, é possível a compensação com créditos do FGTS de que dispõem.
O caso dos autos é similar, pois embora não se tenha, até o momento, a quantificação dos créditos e débitos, isso poderá ser realizado oportunamente, quando do cumprimento do julgado. - Não socorre à embargante a alegação de que, em razão de o FGTS encontrar-se vinculado a cada trabalhador, individualmente considerado, não seria possível o encontro de contas, pois, apesar de eventuais dificuldades, essa compensação deverá levar em consideração a situação da conta de cada trabalhador, o que também afasta a alegação de que não há identidade entre credor e devedor.
Não poderia ser diferente, pois se eventualmente realizado depósito a maior para determinada empregado, é certo, que o acerto há que ser feito levando em consideração esse fato. E tudo isso, de acordo com eventuais atos normativos dos gestores do FGTS. - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013808-17.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/5/2024, DJEN DATA: 27/5/2024) - grifos acrescidos; DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADI Nº 5090/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por empresa contra Delegado Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo/SP, buscando a inexigibilidade de contribuições ao FGTS sobre diversas verbas trabalhistas e o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
2. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição sobre algumas verbas e assegurando a emissão de Certidão de Regularidade do FGTS, com direito à compensação dos valores pagos.
3. União Federal apelou pleiteando a denegação total da segurança. A parte impetrante também interpôs apelação buscando reforma parcial da sentença. Houve remessa oficial.
4. Acórdão anterior que negara provimento à apelação da União e dera parcial provimento à da impetrante, com esclarecimentos sobre compensação. Recurso especial da União parcialmente provido pelo STJ para incluir o vale-transporte em dinheiro na base de cálculo do FGTS e determinar o sobrestamento quanto à atualização monetária até decisão definitiva da ADI nº 5090.
5. Após julgamento do STF na ADI nº 5090, com modulação dos efeitos da decisão, os autos retornaram para eventual retratação.
II. Questão em discussão
6. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se incide FGTS sobre determinadas verbas trabalhistas elencadas pela impetrante; e (ii) saber quais critérios de atualização monetária devem ser aplicados às contas vinculadas do FGTS após o julgamento da ADI nº 5090/STF.
III. Razões de decidir
7. O STF, no julgamento da ADI nº 5090, fixou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a correção pelo IPCA, com efeitos ex nunc a partir de 17/06/2024, cabendo ao Conselho Curador do Fundo adotar medidas compensatórias em caso de defasagem.
8. Os embargos de declaração na ADI nº 5090 rejeitaram qualquer possibilidade de recomposição retroativa, consolidando a impossibilidade de revisão dos índices anteriores à publicação da ata do julgamento.
9. Diante da decisão vinculante do STF, cabível a retratação parcial do acórdão anterior, com reforma da sentença quanto aos critérios de atualização monetária do FGTS, para adequação à modulação fixada pela Suprema Corte.
IV. Dispositivo e tese
10. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. É inexigível a contribuição ao FGTS sobre as verbas trabalhistas de natureza indenizatória reconhecidas na sentença.
2. O critério de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS deve observar a decisão do STF na ADI nº 5090, aplicável ex nunc a partir de 17/06/2024, vedada a recomposição retroativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, e 5º, XXXVI; Lei nº 8.036/1990, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 1.026, § 2º. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025562-41.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 20/10/2025) - grifos acrescidos; Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte impetrante de afastar a incidência do FGTS apenas sobre os valores pagos a título de (i) ressarcimento das despesas pelo uso de veículo do empregado (no caso, reembolso de combustível utilizado em veículos a serviço do empregador), desde que devidamente comprovadas e observados os requisitos legais; (ii) custeio de plano educacional ou bolsa de estudo destinada à educação dos empregados, desde que atendidas as condições previstas na legislação de regência; e (iii) prêmios e abonos, estes somente a partir da vigência da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a incidência da contribuição fundiária sobre as demais verbas remanescentes e a extinção do feito sem resolução do mérito quanto às parcelas em relação às quais reconhecida a ausência de interesse processual, observadas, quanto à recuperação dos valores indevidamente recolhidos, as regras de compensação anteriormente delineadas no voto.
À vista disso, revela-se necessário dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para reformar parcialmente a r. sentença e reconhecer a incidência do FGTS sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, bem como dar parcial provimento à apelação da parte impetrante, apenas para afastar a incidência dos depósitos fundiários sobre os prêmios e abonos a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto à ausência de interesse processual e à não incidência sobre o ressarcimento das despesas pelo uso de veículo do empregado e o custeio de plano educacional ou bolsa de estudo, observados os respectivos requisitos legais e as regras de compensação já explanadas no voto.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. É o suficiente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações da parte impetrante e da União Federal, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. ROL TAXATIVO DO ART. 28, § 9º, DA LEI Nº 8.212/1991. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A VERBAS LEGALMENTE EXCLUÍDAS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO, PLANO EDUCACIONAL OU BOLSA DE ESTUDO E PRÊMIOS E ABONOS A PARTIR DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO PRÓPRIO FGTS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela parte impetrante e pela União Federal em mandado de segurança no qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos depósitos do FGTS incidentes sobre diversas verbas pagas a empregados, sob alegação de ausência de natureza remuneratória, bem como a recuperação dos valores recolhidos.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a verbas já excluídas da base de cálculo do FGTS pela legislação de regência e expressamente reconhecidas pela Fazenda Nacional, e concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência sobre aviso-prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, reembolso de combustível em veículos a serviço do empregador e bolsas de estudo destinadas à educação dos empregados, além de reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
3. A impetrante apelou para ampliar as hipóteses de não incidência. A União apelou para restabelecer a incidência sobre aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse processual quanto ao pedido de afastamento da incidência do FGTS sobre verbas já expressamente excluídas da base de cálculo pela legislação de regência e reconhecidas pela Administração; (ii) definir se a natureza remuneratória ou indenizatória da verba trabalhista condiciona a incidência do FGTS; (iii) estabelecer quais verbas discutidas integram ou não a base de cálculo dos depósitos fundiários; e (iv) delimitar o alcance da recuperação dos valores recolhidos indevidamente, inclusive quanto à compensação e aos critérios de atualização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O FGTS constitui direito fundamental do trabalhador, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, e é disciplinado pela Lei nº 8.036/1990.
6. A contribuição ao FGTS não ostenta natureza de imposto nem de contribuição previdenciária, razão pela qual sua base de cálculo não se submete ao regime do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal. A Súmula nº 646 do STJ estabelece que a natureza da verba trabalhista é irrelevante para fins de incidência da contribuição ao FGTS, pois apenas as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, em rol taxativo, estão excluídas da base de cálculo, por força do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
7. O art. 28 do Decreto nº 99.684/1990 impõe o depósito do FGTS nos casos de interrupção do contrato de trabalho, inclusive licença para tratamento de saúde de até quinze dias, licença por acidente de trabalho, licença à gestante e licença-paternidade.
8. A ausência de resistência administrativa ou de exigência fiscal afasta o interesse processual quanto às verbas que a legislação já exclui da base de cálculo do FGTS e que a própria Fazenda Nacional reconheceu no processo, como férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, auxílio-creche para criança de até seis anos, auxílio-farmácia, auxílio-odontológico, vale-transporte pago em pecúnia, seguro de vida, plano de saúde e despesas médicas, ajuda de custo e cesta básica in natura.
9. Incide FGTS sobre valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, aviso-prévio indenizado, férias usufruídas, terço constitucional de férias, salário-maternidade, horas extras e respectivos adicionais, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, vale-refeição, faltas justificadas e abonadas e demais ausências remuneradas, porque tais verbas não se enquadram nas hipóteses legais de exclusão do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, aplicável ao FGTS pelo art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
10. Não incide FGTS sobre os valores pagos a título de ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, no caso reembolso de combustível utilizado em veículos a serviço do empregador, desde que devidamente comprovadas as despesas e observados os requisitos legais.
11. Não incide FGTS sobre o custeio de plano educacional ou bolsa de estudo destinada à educação dos empregados, desde que atendidas as condições previstas no art. 28, § 9º, “t”, da Lei nº 8.212/1991.
12. Não incide FGTS sobre prêmios e abonos a partir da vigência da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, em razão da previsão do art. 28, § 9º, “z”, da Lei nº 8.212/1991.
13. A recuperação dos valores indevidamente recolhidos deve observar a prescrição quinquenal e somente pode ocorrer mediante compensação com débitos relativos ao próprio FGTS, em razão da natureza fundiária da exação e dos arts. 368 e 369 do Código Civil.
14. A atualização das contas vinculadas ao FGTS observa a disciplina legal própria. Até 16/6/2024, aplica-se a sistemática anterior firmada no Tema nº 731/STJ, sem substituição retroativa da TR por outro índice e sem recomposição de perdas passadas. A partir de 17/6/2024, aplica-se a orientação fixada pelo STF na ADI nº 5.090/DF e no Tema nº 1.444, segundo a qual a remuneração legal composta por TR, juros de 3% ao ano e distribuição dos resultados deve assegurar, no mínimo, o IPCA, vedada a aplicação retroativa da nova sistemática.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Remessa necessária e apelações da parte impetrante e da União Federal parcialmente providas, para reconhecer a incidência do FGTS sobre aviso-prévio indenizado e sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, e para afastar a incidência sobre prêmios e abonos a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantida, no mais, a sentença quanto à ausência de interesse processual, à não incidência sobre ressarcimento de despesas pelo uso de veículo e sobre plano educacional ou bolsa de estudo, observados os requisitos legais, e às regras de compensação.
Tese de julgamento:
1. A natureza remuneratória ou indenizatória da verba trabalhista é irrelevante para fins de incidência do FGTS, pois apenas as verbas previstas no rol taxativo do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, aplicável por força do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990, estão excluídas da base de cálculo.
2. Não há interesse processual quanto ao pedido de afastamento da incidência do FGTS sobre verbas já excluídas pela legislação de regência e reconhecidas pela Administração, quando ausente resistência concreta.
3. Incide FGTS sobre aviso-prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, férias usufruídas, terço constitucional de férias, salário-maternidade, horas extras e respectivos adicionais, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, vale-refeição, faltas justificadas e abonadas e demais ausências remuneradas.
4. Não incide FGTS sobre ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e sobre plano educacional ou bolsa de estudo destinada à educação dos empregados, desde que observados os requisitos legais.
5. Não incide FGTS sobre prêmios e abonos a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
6. A compensação de valores indevidamente recolhidos a título de FGTS somente pode ocorrer com débitos relativos ao próprio FGTS, observados a prescrição quinquenal, os requisitos legais e a situação das contas vinculadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, e 195, I, “a”; CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.036/1990, arts. 13, caput, e 15, caput, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.177/1991, art. 17, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º; Decreto nº 99.684/1990, art. 28, I a V; Código Civil, arts. 368 e 369; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.467/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 353; STJ, Súmula nº 646; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512; STJ, AgInt no REsp nº 2.174.123/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.159.640/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.11.2024; STJ, REsp nº 1.448.294/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.12.2014; STJ, REsp nº 686.807/MG, rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11.04.2006; STJ, REsp nº 477.789/AC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 02.12.2004; STJ, Tema nº 731, REsp nº 1.614.874/SC; STF, ADI nº 5.090/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024; STF, ED na ADI nº 5.090/DF, rel. Min. Flavio Dino, Tribunal Pleno, j. 31.03.2025; STF, Tema nº 1.444, ARE nº 1.573.884, rel. Min. Edson Fachin; TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5025731-23.2020.4.03.6100, rel.
Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 14.11.2024; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 5002954-73.2019.4.03.6134, rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 31.07.2026; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0013808-17.2013.4.03.6105, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 23.05.2024; TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5025562-41.2017.4.03.6100, rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 17.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações da parte impetrante e da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
Advogado
CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB 320369/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2026 Processo n° 0014037-84.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 25-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
Advogado
CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB 320369/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014037-84.2016.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436-A APELADO: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436-A
DESPACHO
Abra-se vista às partes, para manifestação no prazo de 5 dias sobre a completude e conformidade na digitalização do presente feito.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal