PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014038-75.2017.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO VICENTE MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO KADECAWA - SP263507-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais (ID 361808770 e 361808997) interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA- CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido ANTONIO VICENTE MONTEIRO para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014038-75.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO VICENTE MONTEIRO Advogado do(a) APELADO: RICARDO KADECAWA - SP263507-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 342375084) contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que havia manejado, mantendo o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 19/05/2009.
O INSS alega omissão no julgado. Aduz a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 02/12/1998, quando há registro de fornecimento e uso de EPI eficaz no PPP. Sustenta afronta às teses fixadas no Tema 555/STF e ao Tema 1090/STJ; ausência de fonte de custeio e necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para viabilizar recurso de instância excepcional. Contrarrazões foram apresentadas (Id 343867327).
Voto Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece. Mas não é de provê-los. É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. Em decisão monocrática (ID 325857485), proferida em 28/05/2025, conheceu-se da apelação do INSS e a ela foi dado parcial provimento, para reconhecer em favor do autor tempo especial apenas nos períodos que vão de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2005. Afastou-se o reconhecimento de especialidade no interregno que se estende de 01/01/2006 a 19/05/2009, apesar de constar no formulário exposição do autor a ruído de 88 dB.
O autor opôs embargos de declaração (ID 326004774). Alegou contradição, pois o ruído acima do limite legal teria sido reconhecido para todo o período de 19/11/2003 a 19/05/2009, mas a especialidade não foi admitida entre 2006 e 2009, requerendo efeito modificativo para concessão de aposentadoria especial. Por sua vez, o INSS apresentou agravo interno sustentando que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade após 02/12/1998, salvo ruído, e requereu a reforma da decisão.
Aduziu a necessidade de prequestionamento. Os embargos de declaração do autor foram acolhidos, para corrigir o tempo especial reconhecido, o qual, com o mesmo termo inicial (19/11/2003), foi levado até 19/05/2009), deferindo-lhe a aposentadoria especial pretendida desde a data do requerimento administrativo (26/06/2010 – ID 90502857 - Pág. 33), conforme requerido. O acórdão embargado negou provimento ao agravo legal da Autarquia (ID 339799487).
O colegiado manteve o reconhecimento da especialidade para os períodos indicados, considerando que óleos minerais e fumos metálicos de solda são agentes cancerígenos cuja nocividade não é neutralizada por EPI. O INSS interpõe embargos de declaração pelo INSS, recurso que se passa a analisar: Seja de logo destacado que o presente recurso reproduz a mesma linha argumentativa anteriormente deduzida em sede de agravo interno, já apreciada e repelida por este Colegiado.
Confira-se: "No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, firmou tese no sentido de que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
A exposição ao agente físico ruído, entretanto, põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF.
O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade. Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”.
Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
A respeito dos períodos indicados no recurso do INSS, da decisão proferida constou o seguinte: Períodos: de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 19/05/2009 Empresa: Indústria Mecânica Panegossi Ltda. Função/atividade: Soldador Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 90502857 - Pág. 60); CNIS (ID 90502858 - Pág. 35); PPP (ID 90502857 - Págs. 39-41); LTCAT (ID 90502859 - Págs. 54-57) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 06/03/1997 A 18/11/2003 E DE 19/11/2003 A 31/12/2005 Segundo o PPP, o autor trabalhou como soldador, exposto a ruído de 88 decibéis, a fumos metálicos e a graxas e óleos.
HÁ indicação de utilização de EPI eficaz. Do referido formulário não consta a data em que foi emitido. Contudo, o laudo técnico juntado confirma a exposição aos agentes nocivos indicados no PPP ao longo dos períodos analisados. O nível de ruído a que esteve sujeito o autor ultrapassou o limite legal de tolerância no intervalo de 19/11/2003 a 19/05/2009 (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
O laudo ainda esclarece que o autor trabalhou em contato com óleo de corte mineral até 2005, que foi depois substituído por óleo de corte sintético. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 – LINACH indica que óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos (a conter anéis de benzeno) são comprovadamente cancerígenos aos humanos. Nesse contexto, vinque-se que os riscos ambientais gerados pela exposição a agentes químicos comprovadamente cancerígenos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa.
Verdade é também que o próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS (item 1, "d") dispõe que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. Admite-se, assim, a especialidade por exposição a óleo mineral de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2005. Com relação aos demais agentes químicos indicados, a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade.
Nesse ponto ainda cabe frisar que, segundo entendimento firmado no Tema 298/TNU, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Declara-se, em suma, a especialidade das atividades desenvolvidas de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2005. Não constou da decisão agravada, mas pode ser mencionado aqui à guisa de reforço,, que fumus metálicos de solda foram reclassificados pelo órgão da Organização Mundial de Saúde - IARC, em 2018, do Grupo 2B (possivelmente cancerígenos) para 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), compondo o Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
O que se tem no caso, portanto, é que, demonstrada exposição a agente comprovadamente cancerígeno, a utilização de EPI eficaz não é capaz de debelar a nocividade, não impedindo o reconhecimento da especialidade". Os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses legais. Não se prestam a entreabrir oportunidade para novo julgamento da causa, com vistas a obter resultado diverso (STJ - Edcl. no REsp nº 1.215.953/PE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/08/2014). De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 19/05/2009, em favor de segurado que laborou como soldador, exposto a ruído de 88 dB e a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. O INSS sustenta omissão no julgado.
Aduz a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 02/12/1998, diante de anotação, no PPP, de fornecimento e uso de EPI eficaz. Acena com as teses fixadas nos Temas 555/STF e 1090/STJ, ausência de fonte de custeio e necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não afastar o reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 em razão da anotação de EPI eficaz no PPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam a entreabrir discussão acerca de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão proposta, consignando que, para agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a anotação de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade, conforme entendimento consolidado e normas técnicas aplicáveis.
Também não deixou de se pronunciar sobre fonte de custeio, inexigível para benefícios expressamente previstos na Constituição Federal. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, as alegações do INSS objetivam modificar o resultado do julgamento, o que não se afaz com as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta o reconhecimento de tempo especial quando se tratar de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 6º, e 58, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Súmula nº 87/TNU.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1090; TNU, Tema 298; STJ, EDcl no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05.08.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VICENTE MONTEIRO
Advogado
RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de dezembro de 2025 Processo n° 0014038-75.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 11-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO VICENTE MONTEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VICENTE MONTEIRO
Advogado
RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014038-75.2017.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO KADECAWA - SP263507-N APELADO: ANTONIO VICENTE MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VICENTE MONTEIRO
Advogado
RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014038-75.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VICENTE MONTEIRO Advogado do(a)
APELADO: RICARDO KADECAWA - SP263507-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014038-75.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO VICENTE MONTEIRO Advogado do(a) APELADO: RICARDO KADECAWA - SP263507-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 325857485, a qual deu parcial provimento à apelação por ele apresentada. Sustenta o ente previdenciário, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos que vão de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2005, por exposição a agente químico, quando comprovada a utilização de EPI eficaz.
O autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014038-75.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO VICENTE MONTEIRO Advogado do(a) APELADO: RICARDO KADECAWA - SP263507-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VICENTE MONTEIRO
Advogado
RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de setembro de 2025 Processo n° 0014038-75.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 15-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO VICENTE MONTEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VICENTE MONTEIRO
Advogado
RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014038-75.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO VICENTE MONTEIRO Advogado do(a) APELADO: RICARDO KADECAWA - SP263507-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão monocrática proferida, a qual deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS. O embargante alega, em síntese, contradição no julgado, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2006 a 19/05/2009, por exposição a ruído.
O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões. Os autos tornaram a julgamento.
DECIDO: Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sabe-se que “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016).
No caso, aludido defeito foi deveras pressentido. A decisão embargada, no analisar a especialidade do intervalo de e 19/11/2003 a 19/05/2009, considerou que “o nível de ruído a que esteve sujeito o autor ultrapassou o limite legal de tolerância no intervalo de 19/11/2003 a 19/05/2009 (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99)”. Também se decidiu pela “especialidade por exposição a óleo mineral de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2005”.
Isso não obstante, ao final declarou especial apenas atividade desenvolvida de 19/11/2003 a 31/12/2005 Nas linhas do decidido, o correto seria declarar especial o período de 19/11/2003 a 19/05/2009. Isso considerado, a contagem que o caso enseja é a seguinte: Ao que se vê, faz jus o autor à aposentadoria especial pretendida, desde a data do requerimento administrativo (26/06/2010 – ID 90502857 - Pág. 33), conforme requerido.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VICENTE MONTEIRO
Advogado
RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014038-75.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO VICENTE MONTEIRO Advogado do(a) APELADO: RICARDO KADECAWA - SP263507-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de tempo de serviço homônimo, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor está a desfrutar.
Subsidiariamente, pede-se a revisão do benefício em manutenção. A r. sentença, proferida em 10/10/2016, julgou procedente o pedido formulado. Declarou em favor do autor a especialidade dos períodos afirmados e lhe deferiu aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. Inconformado, o INSS apelou. Defende não comprovada a especialidade dos intervalos declarados, com o que não há de cogitar de aposentadoria especial.
Pede a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer que correção monetária e juros de mora sejam calculados segundo os critérios que enuncia. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador.
Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência.
Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Defende o INSS a impossibilidade de declarar especial as atividades exercidas de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2005, por exposição a agente químico, quando comprovada a utilização de EPI eficaz.
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, firmou tese no sentido de que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
A exposição ao agente físico ruído, entretanto, põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF.
O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade. Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”.
Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
A respeito dos períodos indicados no recurso do INSS, da decisão proferida constou o seguinte: Períodos: de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 19/05/2009 Empresa: Indústria Mecânica Panegossi Ltda. Função/atividade: Soldador Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 90502857 - Pág. 60); CNIS (ID 90502858 - Pág. 35); PPP (ID 90502857 - Págs. 39-41); LTCAT (ID 90502859 - Págs. 54-57) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 06/03/1997 A 18/11/2003 E DE 19/11/2003 A 31/12/2005 Segundo o PPP, o autor trabalhou como soldador, exposto a ruído de 88 decibéis, a fumos metálicos e a graxas e óleos.
HÁ indicação de utilização de EPI eficaz. Do referido formulário não consta a data em que foi emitido. Contudo, o laudo técnico juntado confirma a exposição aos agentes nocivos indicados no PPP ao longo dos períodos analisados. O nível de ruído a que esteve sujeito o autor ultrapassou o limite legal de tolerância no intervalo de 19/11/2003 a 19/05/2009 (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
O laudo ainda esclarece que o autor trabalhou em contato com óleo de corte mineral até 2005, que foi depois substituído por óleo de corte sintético. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 – LINACH indica que óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos (a conter anéis de benzeno) são comprovadamente cancerígenos aos humanos. Nesse contexto, vinque-se que os riscos ambientais gerados pela exposição a agentes químicos comprovadamente cancerígenos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa.
Verdade é também que o próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS (item 1, "d") dispõe que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. Admite-se, assim, a especialidade por exposição a óleo mineral de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2005. Com relação aos demais agentes químicos indicados, a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade.
Nesse ponto ainda cabe frisar que, segundo entendimento firmado no Tema 298/TNU, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Declara-se, em suma, a especialidade das atividades desenvolvidas de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2005. Não constou da decisão agravada, mas pode ser mencionado aqui à guisa de reforço,, que fumus metálicos de solda foram reclassificados pelo órgão da Organização Mundial de Saúde - IARC, em 2018, do Grupo 2B (possivelmente cancerígenos) para 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), compondo o Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
O que se tem no caso, portanto, é que, demonstrada exposição a agente comprovadamente cancerígeno, a utilização de EPI não é capaz de debelar a nocividade, não impedindo o reconhecimento da especialidade. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria devolvida. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, na forma da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0014038-75.2017.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: ANTONIO VICENTE MONTEIRO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno do INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada.
2. O fato relevante. Reconhecimento de tempo de serviço especial em virtude da exposição a agentes químicos. Utilização de EPI eficaz.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial. A decisão monocrática deu parcial provimento ao apelo da autarquia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial, por exposição a agentes químicos, com utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz.
III. Razões de decidir
5. No que se refere à utilização de EPI, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, firmou tese no sentido de que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial.
6. A exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
7. A exposição ao agente físico ruído, entretanto, põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Nessa hipótese, a presunção é de ineficácia do EPI. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
8. No caso, demonstrada exposição a agente comprovadamente cancerígeno, a utilização de EPI não é capaz de debelar a nocividade, não impedindo o reconhecimento da especialidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento:
1. "O STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, firmou tese no sentido de que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial".
2. “A exposição ao agente físico ruído, entretanto, põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Nessa hipótese, a presunção é de ineficácia do EPI. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade”. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, I, e artigo 1.021, §§ 2º, ambos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta decisão, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração interpostos, para sanar o vício percebido, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO VICENTE MONTEIRO Advogado do(a) APELADO: RICARDO KADECAWA - SP263507-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2025.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21, estabelece regra de transição, nos seguintes termos: “Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social”.
Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial em comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99). Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” – g.n. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: de 04/11/1991 a 30/08/1992 Empresa: João Ferreira Função/atividade: Soldador Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90502857 - Pág. 60); CNIS (ID 90502858 - Pág.
35) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como soldador. Reconhece-se a especialidade da atividade por enquadramento no Código 2.5.3 do Anexo II, ambos do Decreto nº 83.080/79. Períodos: de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 19/05/2009 Empresa: Indústria Mecânica Panegossi Ltda. Função/atividade: Soldador Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 90502857 - Pág. 60); CNIS (ID 90502858 - Pág. 35); PPP (ID 90502857 - Págs. 39-41); LTCAT (ID 90502859 - Págs. 54-57) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 06/03/1997 A 18/11/2003 E DE 19/11/2003 A 31/12/2005 Segundo o PPP, o autor trabalhou como soldador, exposto a ruído de 88 decibéis, a fumos metálicos e a graxas e óleos.
HÁ indicação de utilização de EPI eficaz. Do referido formulário não consta a data em que foi emitido. Contudo, o laudo técnico juntado confirma a exposição aos agentes nocivos indicados no PPP ao longo dos períodos analisados. O nível de ruído a que esteve sujeito o autor ultrapassou o limite legal de tolerância no intervalo de 19/11/2003 a 19/05/2009 (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
O laudo ainda esclarece que o autor trabalhou em contato com óleo de corte mineral até 2005, que foi depois substituído por óleo de corte sintético. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 – LINACH indica que óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos (a conter anéis de benzeno) são comprovadamente cancerígenos aos humanos. Nesse contexto, vinque-se que os riscos ambientais gerados pela exposição a agentes químicos comprovadamente cancerígenos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa.
Verdade é também que o próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS (item 1, "d") dispõe que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. Admite-se, assim, a especialidade por exposição a óleo mineral de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2005. Com relação aos demais agentes químicos indicados, a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade.
Nesse ponto ainda cabe frisar que, segundo entendimento firmado no Tema 298/TNU, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Declara-se, em suma, a especialidade das atividades desenvolvidas de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2005. Período: de 15/06/2009 a 26/06/2010 Empresa: Brasilux Tintas Técnicas Ltda.
Função/atividade: Auxiliar de manutenção / mecânico de manutenção Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 90502857 - Pág. 60); CNIS (ID 90502858 - Pág. 35); PPP (ID 90502857 - Págs. 44-47); LTCAT (ID 90502859 - Págs. 73-77) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP apresentado indica sujeição a ruído de 89,3 decibéis, a vapores orgânicos e a hidrocarboneto, com utilização de EPI eficaz Superado o patamar legal de tolerância a ruído, reconhece-se a especialidade com fundamento no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
No mais, repetem-se aqui as considerações lançadas no item anterior, relativas aos agentes químicos apontados e ao uso de EPI eficaz. Admite-se, assim, tempo de serviço especial em favor do autor, nos interregnos de 04/11/1991 a 30/08/1992, de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 31/12/2005 e de 15/06/2009 a 26/06/2010. Somados aludidos períodos àqueles reconhecidos especiais pelo INSS, indicados na inicial, soma o autor, na data do requerimento administrativo (26/06/2010 – ID 90502857 - Pág. 33), 23 anos, 3 meses e 4 dias trabalhados em condições especiais.
Confira-se: Ao que se vê, não faz jus o autor à aposentadoria especial pretendida. Por outra vértice, no entanto, tem direit à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 149655583-7), mediante cômputo do tempo especial reconhecido. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício NB 149655583-7 (26/06/2010), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Mínima a sucumbência experimentada pelo autor, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios a ela correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §§ 3°, I e 4º, II, do CPC). Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.