Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VIACAO MACIR RAMAZINI TURISMO LTDA
- Advogado
- RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014044-43.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: VIACAO MACIR RAMAZINI TURISMO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO MACIR RAMAZINI TURISMO LTDA. contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal.
O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS JUDICIAIS QUE REDUZAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
1. A circunstância de a empresa executada encontrar-se em recuperação judicial não se afigura, por si só, como óbice ao prosseguimento de atos de constrição em execução fiscal já que a exequente tem a seu favor o art. 6', § 7" da Lei 11.101/2005: "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária especifica".
2. O entendimento de que "o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de execução devem-se submeter ao juízo universal" no fundo conflita com urna regra CONSTITUCIONAL de competência, derivada do art. 109 da CF, porquanto o executivo fiscal federal não pode ser resolvido no Juízo Estadual de Recuperações e Falências, à míngua de autorização legal; aliás, mesmo a norma que vigia, autorizando o processamento das execuções fiscais em Juízo Estadual, não mais subsiste, à exceção das "execuções residuais", isto é, aquelas que já tinham sido ajuizadas em Vara Estadual do domicílio do executado até a data da lei clerrogadora daquela competência.3.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, Me 05/11/2015 - AgRg no REsp 1519405/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015.
3. O sentido da Recuperação Judicial envolve CREDORES PRIVADOS apenas; a lei significa que a empresa em dificuldades pode tratar com seus credores privados um compromisso e um plano para honrar suas dividas e continuar funcionando; esse "acerto" não compreende os credores públicos, que - diante da superioridade do interesse público - devem receber o tanto que a recuperanda lhes deve, ou ainda pode obter parcelamentos do Estado para a suspensão da exigibilidade dos créditos (ai, sim, com a consequente suspensão do andamento das execuções fiscais) e dessa forma regularizar sua situação fiscal.
