Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- TAMADA INDUSTRIA DE MOVEIS ESTOFADOS LTDA
- Advogados
- MARIA DO SOCORRO LINS (OAB 265414/SP), ADILSON TSUYOSHI FOKAMISHI (OAB 111457/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014054-25.2000.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TAMADA INDUSTRIA DE MOVEIS ESTOFADOS LTDA, PEDRO TAMADA, KAZUYO TAMADA Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON TSUYOSHI FOKAMISHI - SP111457, MARIA DO SOCORRO LINS - SP265414 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL em face de TAMADA INDUSTRIA DE MOVEIS ESTOFADOS LTDA, PEDRO TAMADA e KAZUYO TAMADA, visando a cobrança de valores descritos em CDA.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o prazo prescricional para créditos do FGTS era de trinta anos, conforme Súmula 210, até o advento do julgamento da tese firmada em repercussão geral n. 608, "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal", cuja modulação deu início ao prazo prescricional quinquenal na data do julgamento, apenas em 13 de novembro de 2014.
De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça consolidou as teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, conforme o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no da , e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
