7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0014074-62.2016.4.03.6181
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: SABRINA MACHADO DE LIMA Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS PEREIRA - SP393369 D E C I S Ã O
1 – Cuida-se de denúncia, apresentada no dia 29.11.2016, pelo Ministério Público Federal (MPF) contra OLATUNDE WAH-EED OLADOTUN e SABRINA MACHADO LIMA, qualificados, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.
2 – É este o teor da denúncia (ID 69761533): “0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que a presente subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, subsidiado no procedimento em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em face de - OLATUNDE WAHEED OLADOTUN, nigeriano, filho de Waheed Akorede Oladotun e Oreoluwa Taiwo Oladotun, nascido aos 2310711976, portador do documento de identidade A O1945699, inscrito no CPF/MF sob o nº' 234.656.728- 01, residente em local incerto não sabido ffis. 178, 189 e 196), e de - SABRINA MACHADO LIMA. brasileira, filha de Ivan Teixeira. de Lima e Cristina da Silva Machado, nascida aos 05111/1993, portadora do documento de identidade ri' 43353799-1-SSP/SP. inscrita no CPF/MF sob o ri' 423.***.***-39, residente na Rua Serrana Fluminense, nº 941, Jardim Peri, São Paulo/SP, CEP 02676-040, pelos fatos a seguir descritos.
No dia 27/10/2014, os denunciados OLATUNI)E WAHEED OLADOTUN e SABRINA MACHADO LIMA, previamente ajustados, em coriluio e unidade de desígnios, cometeram atos de traficância, remetendo cocaína para o exterior, via postagern internacional. Restou apurado que, na referida data, na Agência dos Correios Brás - São Paulo/SP, OLATUNDE e SABRINA, em unidade de desígnios e de maneira livre e consciente. remeteram para cidade de Dublim, na Irlanda, o total líquido de 293 g (duzentos e noventa e três gramas) de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar.
Nesse contexto, em ocasião próxima, OLATUNDE também transportou, guardou e preparou a substância entorpecente remetida e SABPJNA a trouxe consigo para realizar a referida remessa. Apurou-se que os denunciados promoveram a postagern da encomenda CP312847128BR, posteriormente apreendida pela Alfândega da Receita Federal. A encomenda estava destinada a "Dr. Mark Snift", com endereço na Irlanda, e tinha como remetente o nome da própria denunciada SABRINA MACHADO LIMA (fis. 5 e 7).
Conforme Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afiris (TASEDA 1512/14) e correspondente Auto de Apreensão, no interior da encomenda em questão, além de artigos para beleza e maquiagem, foi encontrada, camuflada, substância assemelhada a cocaína (fis. 4 e 6). 0 Laudo de Perícia Criminal ri' 753/2015 - NUCRIM/SETEC/SRIDPF/SP (fis. 22/26) constatou que havia 293 g (duzentos e noventa e três gramas) de cocaína acondicionada em meio aos referidos objetos.
A denunciada SABRINA, ao postar a encomenda, apresentou-se com o próprio nome e CPF/MF n' 423.***.***-39, mas lançou no formulário o endereço de remetente "Rua do Arcadismo, ri' 190, São Paulo -SP, CEP 02866-130" (fis. 5). Foi realizada perícia documentoscópica confrontando os manuscritos contidos no formulário e na embalagem da encomenda questionada com os padrões gráficos de SABRINA, concluindo-se pela presença de convergência comindicação positiva para os lançamentos gráficos constantes "nos campos "I ", "2 ", "3 " e "23 " incluindo-se aquele à guisa de assinatura", conforme exposto no laudo n` 4 1 8í2016 - NUCRIWSET-EC/SR/DPF/SP (fis. 122/128); Ouvida em duas oportunidades no incluso inquérito policial, SABRINA MACHADO LIMA afirmou que realizou a postagern da encomenda a pedido de um amigo de seu convivente, identificado como "NG" ("ENDY").
Disse que entrou pessoalmente na agência dos Correios para remeter a encomenda, enquanto que NG (identificado como o réu) a aguardava ao lado de fora. Acrescentou que já havia realizado a postagern de outra encomenda a pedido de "NG". na ocasião com destino à índia. Embora SABRINA tenha negado ter ciência de que a encomenda continha cocaína em seu interior, não conseguiu esclarecer satisfatoriamente a razão pela qual realizou postagens para o exterior a pedido de um conhecido sobre quem possuía apenas referências vagas, como contatos telefônicos e o perfil "TUNDE IMOLE AYO (TUNDE LIGHTOFJOY)" de urna rede social, bem como a razão pela qual deixou de preencher corretamente o seu endereço no formulário de postagern (fis. 13114 e 80).
As circunstâncias dos fatos revelam que SABRINA agiu em conluio com o corréu, perpetrando dolosamente a conduta criminosa. 0 denunciado OLATUNDE WAHEED OLADOTUN foi adequadamente idemificado pela Polícia Federal a partir das informações fomecidas por SABRINA, que informou ter recebido a encomenda de um nigeriano conhecido como NG, com perfil no FaceBook "Tunde: Imole Asyo" (Tunde Lightofioy), apontando a fotografia do indicado aos policiais federais.
A partir dos dados presentes no referido perfil "TLTNDE IMOLE AYO (TUNDE LIGHTOFJOY)", analisados com o cruzamento de fotos e dados em pesquisas realizadas nas bases de dados disponíveis, foi identificado tratar-se do denunciado OLATUNDE. Nesse sentido, apurou-se que a fotografia presente no SINCREBIO (fis. 159) revela a mesma pessoa, além dos dois filhos do acusado estarem no perfil virtual investigado (fis. 15, 13 7/13 8, 143, 159/173, 197).
Às fis. 138 há diagrama com a fotografia do denunciado, havendo diversas imagens suas identificadas às fis. 143. Os dados e fotografia do denunciado foram anexados às fis. 159 e seguintes, inclusive dados de seus dois filhos menores. Não obstante todas as tentativas realizadas pela Polícia Federal, OLATUNDE não foi localizado pelas autoridades federais para apresentar os devidos esclarecimentos ffis. 178, 189 e 196).
Está em local incerto e não sabido, apesar da sua condição de estrangeiro com permanência definitiva e dos elementos de informação que pesam contra ele. Diante de todo o exposto, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, o Ministério Público Federal denuncia OLATUNDE WAH-EED OLADOTUN e SABRINA MACHADO LIMA como incursos nas sanções do art. 33 c/c o art. 40, 1, ambos da Lei n' 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal, requerendo seja esta denúncia recebida e determinada a citação dos denunciados, nos atuais moldes da legislação processual penal, até final condenação.
São Paulo, 29 de novembro de 2016. Ana Carolina Previtalli Nascimento Procuradora da República
3 – Em 15.12.2016, a denúncia foi parcialmente recebida – ID 34563124, oportunidade que o juízo à época rejeitou a Denúncia oferecida contra Olatunde Waheed Olatodun, impulsionando a pretensão contra a corré, Sabrina Machado Lima. Considerando que a codenunciada não foi encontrada, houve determinação de suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.
4 – Após novas diligências, a denunciada foi devidamente citada (ID 327755893) e apresentou resposta à acusação por advogado constituído. A defesa alegou, em síntese, que: a Denúncia deve ser rejeitada por falta de justa causa. No mais, resguardou-se ao direito de manifestação em alegações finais (ID 329010093).
5 – É o necessário.
Decido.
7 - Preliminarmente - Da alegada falta de justa causa. A preliminar não merece acolhimento. Embora defenda a necessidade de rejeição da Denúncia, salutar reconhecer que o pedido é genérico. Não houve indicação do porquê ou fundamentos para a rejeição da peça inicial do MPF. Não bastasse, cumpre mencionar que, em juízo sumário de cognição, estão presentes os pressupostos do art. 41 do CPP. Houve exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, em especial a conduta imputa à ré.
Segundo consta dos elementos de informação, os quais embasam a peça acusatória, a Denunciada trouxe consigo a droga apreendida, bem como foi a responsável, em juízo superficial, por postar a remessa ao exterior. Tais elementos demonstram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Os elementos subjetivos do tipo, por sua vez, serão valorados em audiência, oportunidade em que será possível avaliar eventual excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
À luz desses fatos, rejeito a preliminar arguida.
8 – O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita o seguinte: “Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.” A resposta à acusação não propicia a aplicação de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. O inciso I do artigo 397 do CPP dispõe que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar “a existência manifesta de excludente da ilicitude do fato”, as quais são, basicamente, as previstas no artigo 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal), além da excludente supralegal denominada consentimento do ofendido.
Não há nos autos comprovação da existência manifesta das excludentes da ilicitude do fato. O inciso II do artigo 397 do CPP, por sua vez, prevê que a absolvição sumária dar-se-á na hipótese da “existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade”. Essas excludentes estão previstas nos artigos 21 (erro de proibição), 22 (coação moral irresistível e obediência incidental) e art. 28 (embriaguez acidental), todos do Código Penal, havendo, ainda, a excludente supralegal denominada inexigibilidade de conduta diversa.
Também nada consta dos autos sobre a existência manifesta de excludentes de culpabilidade. In causa, a denúncia foi formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do CPP, descrevendo satisfatoriamente a conduta típica, havendo indícios suficientes de autoria em relação à acusada, de acordo com os elementos que instruem a peça acusatória, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa.
Não havendo que se falar em ausência de justa causa. Assim, inviável a absolvição sumária com fundamento no inciso III do artigo 397 do CPP, bem como não há que se falar em rejeição da denúncia, com base no art. 395, inciso III, do CPP. Inexistente, também, qualquer causa de extinção de punibilidade da acusada, conforme já exposto, pelo que incabível a absolvição nos termos do inciso IV do art. 397 do CPP.
Diante do exposto determino o prosseguimento do feito e mantenho a audiência de instrução para o dia 12/02/2025 às 14h00;
9 – Foram arroladas duas testemunhas pelo Ministério Público (ID 69761533): Amailton Moreira da Silva e Adailto Ismael Rodrigues Machado, as quais também foram arroladas pela acusada Sabrina Machado Lima.
10 – Desde já, faculto a apresentação de memoriais escritos na audiência supracitada.
11- COMPARECIMENTO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA: DEFIRO a presença remota, na Audiência de Instrução e Julgamento através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, da defesa constituída, bem como do acusado, os quais deverão informar via e-mail institucional ([email protected] ou [email protected]) ou telefones institucionais (11-98761-0549-WhatsApp ou 2172.6617/6627/6657) telefone de contato, e-mail para remessa de link de acesso e outros dados qualificativos eventualmente requeridos pela Secretaria.
Na hipótese de comparecimento de forma virtual, o participante assume a responsabilidade e os ônus para o ingresso na sala virtual de audiência, sendo que o réu será considerado revel e as testemunhas, faltantes, caso não compareçam no ambiente virtual, ainda que por alegada impossibilidade técnica na data da audiência, visto que assumem o risco de fazê-lo, uma vez que disponibilizada a possibilidade de realização de audiência presencial.
Se entender pertinentes, os interessados poderão solicitar à Secretaria da 7ª Vara Federal Criminal horário para realização de teste de ingresso na sala virtual de audiência. Nestes casos, providencie-se o encaminhamento das orientações necessárias e “link” para acesso ao ambiente virtual, no e-mail e/ou “Whatsapp” dos participantes. Link para acesso a audiência: Ingressar na conversa (microsoft.com) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmYzODgwYjItZWE1My00OTZlLThlODUtYTdjZGYxODhlOTcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22eec5a233-6b1b-4b23-a2de-755bd929dd3f%22%7d Na hipótese de algum participante da audiência não conseguir o acesso ao ambiente virtual a partir do local onde se encontra, deverá comparecer pessoalmente em Juízo, na data e horário acima indicados, para participar da audiência.
12 – Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. Ruhan F.S. Puskov Cascales Juiz Federal Substituto