PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014087-95.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ANDRADA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática proferida em 29/07/2025 que negou provimento à sua apelação. A ação de conhecimento foi distribuída em 19/07/2016, na qual a parte autora postulou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo rural (02/01/1972 a 31/08/1995) e especial (01/11/1995 a 10/06/2002).
O pedido foi rejeitado pelo Juiz da 6ª Vara Federal de Campinas em 28/04/2017, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, considerando que a autora não apresentou os formulários PPP's no requerimento administrativo de 29/10/2015. O INSS não foi condenado ao pagamento de honorários ante a extinção sem mérito do feito. A parte autora opôs embargos de declaração que não foram acolhidos.
Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30/09/2019. A parte autora alegou nulidade da sentença, cerceamento de defesa e requereu o julgamento do mérito com reconhecimento dos períodos rural e especial, mencionando que não foi possível obter PPPs das empresas extintas e requerendo perícia por similaridade. A decisão monocrática rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período rural (02/01/1972 a 31/08/1995) por ausência de início de prova material adequado, não reconheceu como especiais os períodos de 01/11/1995 a 24/01/1996, 03/02/1997 a 23/12/1997, 03/08/1998 a 18/07/2000 e 02/04/2001 a 10/06/2002, negou provimento à apelação e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor atribuído à causa (id. 331431239).
A parte autora interpõe o presente agravo interno sustentando que houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, que as empresas estão inativas impossibilitando a obtenção de PPPs, que deveria ter sido deferida prova pericial por similaridade, que o início de prova material rural é suficiente e deveria ter sido corroborado por prova testemunhal, e que o trabalho rural desde menor de 12 anos deve ser reconhecido (id. 332874016).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Descabe ainda falar em reconhecimento de especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento em razão da mera continuidade do vínculo de emprego. (TRF-3 - ApCiv: 00164175220184039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) Laudos anteriores ao PPP – Necessidade de Prova Suplementar.
Antes da implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 2004, a comprovação das atividades especiais para fins de aposentadoria era realizada através de uma série de formulários que evoluíram ao longo do tempo: o SB-40 (regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979), o DISES-BE 5235 (regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991), o DSS-8030 (regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995) e finalmente o DIRBEN-8030 (regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000).
Estes formulários eram documentos simplificados que continham informações sobre a empresa, o trabalhador e as condições de trabalho, sendo utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou atividades em condições especiais. Inicialmente, até 28/04/1995, qualquer meio de prova era aceito para o enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de laudos técnicos, exceto para agentes específicos como ruído.
A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/97, e especialmente após a Lei 9.528/97, tornou-se obrigatório que os formulários fossem preenchidos com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Este laudo passou a ser um requisito essencial para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo acompanhar os formulários anteriormente mencionados quando se tratava de períodos entre 14/10/1996 e 31/12/2003.
Quando o PPP foi instituído como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele já incorporava as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que deveria, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. CONTRATO DE TRABALHO RURAL X ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial.
A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial.
Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”.
Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar.
A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam, necessariamente, ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais.
Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo desse liame, não sendo possível, em contraste, presumir que, nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Ademais, o § 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como: “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Veja-se que a dependência que se firma nessa espécie precária de filiação é dos membros em relação ao próprio grupo familiar, e não em relação a um empregador, como ocorre no emprego rural regulado pela Lei nº 5.889/1973.
Em sequência, é de se rememorar que o § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: “para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.” Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta última, o trabalho não é realizado para a subsistência do grupo familiar, tampouco em condição de vulnerabilidade social.
Além disso, como é próprio da relação de emprego, trata-se de vínculo de natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendido aos demais componentes do grupo familiar do segurado. Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural, que deve ser computado para a formação do período mínimo de trabalho a que alude o § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, os vínculos dessa natureza constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do laborista não se traduzem em início de prova material apto a respaldar períodos de trabalho como segurado especial.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INSUFICIÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE PROVAS É entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. * - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018) Ademais, esta Corte também vem entendendo que a insuficiência da prova oral, deixando de corroborar a prova material trazida em juízo, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
DO CASO DOS AUTOS DO PERÍODO RURAL E DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A parte autora sustenta que apresentou início de prova material suficiente para comprovação do labor rural de 02/01/1972 a 31/08/1995 e que a prova testemunhal deveria ter sido deferida para corroborar os documentos apresentados. A decisão monocrática examinou detalhadamente os documentos apresentados e concluiu, acertadamente, que não constituem início de prova material adequado do trabalho rural da própria autora.
Com efeito, após o casamento da autora em 20/06/1981, ela constituiu entidade familiar própria, não sendo possível a comprovação da atividade rural mediante análise de documentos em nome dos genitores. A jurisprudência admite documentos em nome de membros do núcleo familiar para comprovar trabalho em regime de economia familiar, mas tal presunção aplica-se ao núcleo familiar do qual o segurado faz parte como dependente econômico, não ao núcleo familiar dos pais após constituição de família própria pelo casamento.
Para o período anterior ao casamento (02/01/1972 a 19/06/1981), a decisão monocrática consignou corretamente que não há documento nos autos a constituir início de prova material, sendo insuficientes as alegações genéricas de trabalho rural desde tenra idade. A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma determinada pela decisão agravada, encontra respaldo no precedente do E. Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, segundo o qual a ausência de início de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção sem julgamento do mérito.
Tal solução não prejudica a parte autora, que poderá, eventualmente, em nova ação, apresentar documentação mais robusta apta a demonstrar o alegado trabalho rural. DOS PERÍODOS ESPECIAIS E DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, alegando impossibilidade de obter PPPs por inatividade das empresas e requerendo perícia por similaridade.
A decisão monocrática enfrentou adequadamente esta questão, consignando que não compete ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório, e que a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção do documento. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a alegar que as ex-empregadoras encontravam-se com CNPJ baixado, sem demonstrar qualquer tentativa de obter os documentos comprobatórios.
Mais relevante ainda, a decisão monocrática demonstrou que a autora teve tempo hábil para requerer os PPPs entre o encerramento dos vínculos empregatícios e o encerramento das atividades das empresas: ARVOREDO CONFECÇÕES LTDA: baixada em 30/06/1997, mas o contrato perdurou até 23/12/1997 NILZA ADÉLIA WOHLK BARBOSA: baixada em 02/02/2010, mas o contrato encerrou em 18/07/2000 (intervalo de quase 10 anos) SKEP CONFECÇÕES: falida em 27/08/2008, mas o contrato encerrou em 10/06/2002 (intervalo de mais de 6 anos) Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, deixando de comprovar os fatos alegados na inicial.
Ademais, a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do PPP, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual, impedindo o contraditório efetivo e a ampla defesa. Após 28/04/1995, é indispensável formulário ou PPP para comprovação da especialidade, não sendo possível o reconhecimento pela mera anotação em CTPS.
A autora não trouxe qualquer documento técnico apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos nos períodos postulados. Portanto, acertada a decisão monocrática ao não reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1995 a 24/01/1996, 03/02/1997 a 23/12/1997, 03/08/1998 a 18/07/2000 e 02/04/2001 a 10/06/2002. CONCLUSÃO O agravo interno não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática.
A parte autora limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados em apelação e devidamente enfrentados e rechaçados pela decisão agravada. A decisão monocrática analisou detalhadamente toda a documentação apresentada, aplicou corretamente a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada desta Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a extinção do processo sem mérito quanto ao período rural (02/01/1972 a 31/08/1995) e não reconhecendo como especiais os períodos de 01/11/1995 a 24/01/1996, 03/02/1997 a 23/12/1997, 03/08/1998 a 18/07/2000 e 02/04/2001 a 10/06/2002.
2. A parte autora sustenta que apresentou início de prova material suficiente para comprovação do labor rural, que a prova testemunhal deveria ter sido deferida, que houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, e que as empresas estão inativas impossibilitando a obtenção de PPPs.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os documentos apresentados constituem início de prova material adequado do trabalho rural; (ii) se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para comprovação dos períodos especiais; e (iii) se a inatividade das empresas dispensa a apresentação de PPP.
III. Razões de decidir
4. A ausência de início de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção sem julgamento do mérito, conforme REsp nº 1.352.721/SP do STJ.
5. Após o casamento da autora em 20/06/1981, ela constituiu entidade familiar própria, não sendo possível a comprovação da atividade rural mediante análise de documentos em nome dos genitores. Para o período anterior ao casamento, não há documento nos autos a constituir início de prova material.
6. A realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção do documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecer o documento.
7. A parte autora não demonstrou qualquer tentativa de obter os documentos comprobatórios e teve tempo hábil para requerer os PPPs entre o encerramento dos vínculos empregatícios e o encerramento das atividades das empresas (intervalos de 6 a 10 anos).
8. Após 28/04/1995, é indispensável formulário ou PPP para comprovação da especialidade, não sendo possível o reconhecimento pela mera anotação em CTPS. A simples alegação de impossibilidade não desobriga a parte autora do ônus probatório.
9. O agravo interno não trouxe elemento novo capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e rechaçados.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno da parte autora desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade (o Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal), decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora