PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014096-83.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JOSE RENATO DO PRADO Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso especial inadmitido, interposto pelo embargante contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo legal, mantendo a r. decisão monocrática que, por sua vez, confirmou a sentença que extinguiu os embargos à execução, em razão da insuficiência da penhora.
Interposto agravo em recurso especial, o
C. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Corte Regional, para observância da sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do REsp n.º 1.127.815 (Id 306067455 - págs. 5/6). A E. Vice-Presidência deste Tribunal, por sua vez, determinou o retorno dos autos a esta Turma julgadora para juízo de retratação (Id 338773680).
É o relatório. Voto Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao seu exame. Discute-se, neste recurso, a possibilidade de extinção dos embargos à execução em razão da insuficiência da penhora. O recorrente alega não dispor de qualquer outro meio para defender seu patrimônio, de modo que o não conhecimento dos embargos implica violação aos seus direitos à propriedade e à segurança, bem como aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Sustenta, ainda, que a penhora realizada nos autos da execução, embora insuficiente, autoriza o recebimento dos embargos. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do
C. STJ, que, ao julgar REsp 1127815 / SP, decidiu nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...)
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...)
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.
Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial.
Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed.
Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) (...) (REsp n. 1.127.815/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 14/12/2010.) (Grifos e destaques nossos) Diante desse entendimento, impõe-se a adequação do presente julgamento à orientação consolidada pela Corte Superior. Assim, reconhece-se a possibilidade de recebimento dos embargos à execução, de forma excepcional, desde que o embargante comprove inequivocamente que não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo.
Dessa forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao embargante a comprovação de que não dispõe de patrimônio suficiente para garantir integralmente o crédito exequendo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015, em juízo de retratação positivo, reformo o julgado anterior, conforme fundamentação acima. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática confirmatória da sentença que extinguiu os embargos à execução, com fundamento na insuficiência da penhora.
2. O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar agravo em recurso especial, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do REsp 1.127.815/SP.
3. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, e art. 1.040 do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em definir se a insuficiência da penhora autoriza a extinção dos embargos à execução ou se, excepcionalmente, admite-se o processamento dos embargos mediante comprovação inequívoca de incapacidade patrimonial do devedor para garantir integralmente o crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.127.815/SP), estabelece que a insuficiência da penhora não impede, por si só, o recebimento dos embargos à execução.
6. Conforme entendimento consolidado, o juiz deve oportunizar ao devedor o reforço da penhora, à luz da sua capacidade econômica e do princípio do acesso à justiça.
7. Excepcionalmente, admite-se o prosseguimento dos embargos mesmo diante de penhora insuficiente, desde que o embargante comprove, de forma inequívoca, a inexistência de patrimônio suficiente para garantir o juízo.
8. O não recebimento dos embargos, na hipótese de insuficiência patrimonial comprovada, implicaria violação aos princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório.
9. Considerando a orientação firmada pelo STJ, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu os embargos à execução, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Sentença anulada. Autos retornam à origem para prosseguimento dos embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A insuficiência da penhora não impede, por si só, o recebimento dos embargos à execução.". "2. Admite-se o processamento dos embargos, excepcionalmente, desde que o devedor comprove de forma inequívoca a ausência de patrimônio suficiente para garantir integralmente o crédito exequendo.".
"3. A extinção liminar dos embargos à execução, sem oportunização de reforço da penhora ou exame da situação patrimonial do devedor, viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça." Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 14.12.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, com fulcro nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015, exerceu juízo de retratação positivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão