IVANISE ELIAS MOISES CYRINO (OAB 70737/SP), MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA (OAB 283094/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014101-21.2012.4.03.6105 AUTOR: IVONEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE MATHEUS DE PAULA ADVOGADO do(a) REU: MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA - SP283094
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de execução de sentença, cujos créditos foram requisitados ao E. TRF da 3ª Região por meio de Ofício Requisitório, nos termos da Resolução nº 458/2017, do CJF/STJ. Conforme comprovantes de pagamento (id 560496871 e 560497015), o crédito foi integralmente satisfeito, tendo sido pago consoante previsão constitucional. Tendo em vista o pagamento do valor executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
IVANISE ELIAS MOISES CYRINO (OAB 70737/SP), MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA (OAB 283094/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014101-21.2012.4.03.6105 AUTOR: IVONEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE MATHEUS DE PAULA ADVOGADO do(a) REU: MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA - SP283094 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
Após, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVONEIDE MARIA DA SILVA
Advogados
IVANISE ELIAS MOISES CYRINO (OAB 70737/SP), MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA (OAB 283094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014101-21.2012.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: IVONEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE MATHEUS DE PAULA ADVOGADO do(a) REU: MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA - SP283094 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPINAS/SP, 1 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVONEIDE MARIA DA SILVA
Advogados
IVANISE ELIAS MOISES CYRINO (OAB 70737/SP), MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA (OAB 283094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014101-21.2012.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: IVONEIDE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE MATHEUS DE PAULA Advogado do(a) REU: MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA - SP283094 D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista os cálculos apresentados pelo INSS no ID 359113681 e seguintes, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo discordância, fica a parte autora, ora exequente, desde já, intimada a apresentar os cálculos, nos termos dos art. 534 do CPC, dando-se vista subsequente ao INSS para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Com a manifestação de concordância expressa com os cálculos do INSS, ou decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução vigente, ficando a parte intimada, desde já, a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) ofício(s) expedido(s).
Para tanto, havendo interesse da parte no destaque de valores relativo aos honorários contratuais, em sendo o caso, proceda à juntada do contrato respectivo. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HENRIQUE MATHEUS DE PAULA
Advogados
IVANISE ELIAS MOISES CYRINO (OAB 70737/SP), MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA (OAB 283094/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014101-21.2012.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: IVONEIDE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE MATHEUS DE PAULA Advogado do(a) REU: MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA - SP283094 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado.
Em caso positivo, deverá apresentar planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HENRIQUE MATHEUS DE PAULA
Advogados
IVANISE ELIAS MOISES CYRINO (OAB 70737/SP), MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA (OAB 283094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014101-21.2012.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: IVONEIDE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE MATHEUS DE PAULA Advogado do(a) REU: MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA - SP283094 D E S P A C H O
Vistos.
1. Ciência às partes da descida dos autos do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado, preliminarmente, encaminhe-se os autos à CEAB – Central de Análises de Benefícios – Demandas Judiciais, para ciência e implantação/revisão do benefício, conforme o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Após, com a notícia de cumprimento, intime-se a parte autora para ciência, bem como o INSS para manifestação acerca de seu interesse na apresentação de cálculos para execução. Prazo: 30 (trinta) dias.
4. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Não havendo interesse do INSS na apresentação de cálculos ou havendo manifestação de expressa discordância da parte autora, fica a mesma, ora exequente, intimada a apresentar os cálculos, nos termos dos art. 534 do CPC, dando-se vista subsequente ao INSS para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
6. Com a manifestação de concordância expressa com os cálculos do INSS, ou decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução vigente, ficando a parte intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) ofício(s) expedido(s). Para tanto, havendo interesse da parte no destaque de valores relativo aos honorários contratuais, em sendo o caso, proceda à juntada do contrato respectivo, ficando, desde já, deferido o destaque, observando-se o percentual indicado no contrato.
7. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HENRIQUE MATHEUS DE PAULA
Advogados
IVANISE ELIAS MOISES CYRINO (OAB 70737/SP), MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA (OAB 283094/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014101-21.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: HENRIQUE MATHEUS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA - SP283094-A
APELADO: IVONEIDE MARIA DA SILVA, JOYCE CRISTINA DE PAULA Advogado do(a)
APELADO: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014101-21.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: HENRIQUE MATHEUS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA - SP283094-A APELADO: IVONEIDE MARIA DA SILVA, JOYCE CRISTINA DE PAULA Advogado do(a) APELADO: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil), para reconhecer e DECLARAR a dependência da Autora, IVONEIDE MARIA DA SILVA, em relação ao segurado falecido (João Batista de Paula) e CONDENAR o Réu a implantar PENSÃO POR MORTE, NB 21/156.499.407-1, em favor da mesma, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor recebido na data do falecimento, com início de vigência a partir da data da presente decisão, conforme motivação.
32 - DES. FED. ANA LUCIA IUCKER APELANTE: HENRIQUE MATHEUS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA - SP283094-A APELADO: IVONEIDE MARIA DA SILVA, JOYCE CRISTINA DE PAULA Advogado do(a) APELADO: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de agosto de 2024 Destinatário: APELANTE: HENRIQUE MATHEUS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONEIDE MARIA DA SILVA, JOYCE CRISTINA DE PAULA O processo nº 0014101-21.2012.4.03.6105 foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 18/09/2024 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação
D
Intimação
D
CD Essa pensão (devida ao conjunto de dependentes do "de cujus', que, pelos autos, corresponde à parte -autora) deve ser paga enquanto mantidas as condições legais exigidas. Na hipótese de aparecimento/habilitação de Outros dependentes/beneficiários legais, a pensão deve ser rateada, na forma e Critérios de reversão previstos em lei, em sendo o caso. Outrossim, tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pela parte autora e considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício em favor da Autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei e independentemente do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas, pois o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita. Condeno o INSS nos honorários advocatícios que fixo em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o corréu Henrique Matheus de Paula nos honorários, pois decaiu da parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, e por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil). Outrossim, em face do ofício n°21-224.0/52/2009 do INSS, encaminhe-se cópia da presente decisão, via correio eletrônico, à AADJ - Agência de Atendimento a Demandas Judiciais de Campinas, com observância dos dados mencionados no Provimento Conjunto n° 144, de 3 de outubro de 2011 do E. Tribunal Regional Federal da 3° Região, para cumprimento da presente decisão.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pelo recebimento no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. A parte corré, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, sustentando a não comprovação da união estável alegada pela parte autora .
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014101-21.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: HENRIQUE MATHEUS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA - SP283094-A APELADO: IVONEIDE MARIA DA SILVA, JOYCE CRISTINA DE PAULA Advogado do(a) APELADO: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS e da parte corré, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
A remessa necessária, à qual fora submetida a sentença contrariada pelas partes, uma vez que o Juízo de origem indicou sua necessidade ao final daquela decisão de mérito, entendemos não ser necessário seu conhecimento. Inicialmente, com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des.
Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão.
III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015.
IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de João Batista de Paula, ocorrido em 30/01/2012, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 90445117 - Pág. 25). A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e documento extraído do banco de dados da previdência social (CNIS), na qual verifica-se a existência de vínculo empregatício até a data do óbito (ID. 90445118 - Pág. 16 e 90445118 - Pág. 5).
No presente caso, portanto, a controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da união estável. É certo, que a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme prova documental (ID. 90445117 - Pág. 17/21 e 31/39 e . 90445118 - Pág. 63/72) e testemunhal (ID. 294122069 e 294122070) produzidas, que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, pelo tempo alegado na inicial, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, além da cópia de contratação pela autora de serviços funerários municipal, documentos que indicam que a autora era dependente do falecido em plano de assistencial odontológica na condição de esposa, tudo corroborados pela prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estabelecida por período superior a dois anos Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
5. O conjunto probatório demonstra a dependência econômica presumida da autora, porquanto conviveu em união estável com o falecido por cerca de 8 (oito) anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento.
6. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
7. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TRF 3ª região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5075109-80.2023.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, , Data do Julgamento 15/12/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/12/2023). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991. - Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte. - Demanda analisada à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. - A Lei n. 9.528/1997 fixou o direito à pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. - Descabida a fixação do termo inicial desde o óbito para o dependente relativamente incapaz, diante da extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias previsto, à época, pelo artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.
Precedentes. - JÁ o absolutamente incapaz não se sujeita aos prazos prescricionais, consoante o artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c artigo 79 (vigentes à época do óbito, em 2012) e 103 da Lei n. 8.213/1991. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sucumbência recursal.
Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002442-98.2021.4.03.6141, Relator(a)Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data do Julgamento 17/08/2023 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 22/08/2023).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE CORRÉ, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e documento extraído do banco de dados da previdência social (CNIS), na qual verifica-se a existência de vínculo empregatício até a data do óbito.
4. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
5. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.
6. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
7. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS e da parte corré desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE CORRÉ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER JUÍZA FEDERAL
32 - DES. FED. ANA LUCIA IUCKER APELANTE: HENRIQUE MATHEUS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA - SP283094-A APELADO: IVONEIDE MARIA DA SILVA, JOYCE CRISTINA DE PAULA Advogado do(a) APELADO: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de agosto de 2024 Destinatário: APELANTE: HENRIQUE MATHEUS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONEIDE MARIA DA SILVA, JOYCE CRISTINA DE PAULA O processo nº 0014101-21.2012.4.03.6105 foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 18/09/2024 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
32 - DES. FED. ANA LUCIA IUCKER APELANTE: HENRIQUE MATHEUS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA TEREZA BRANDAO VIEIRA - SP283094-A APELADO: IVONEIDE MARIA DA SILVA, JOYCE CRISTINA DE PAULA Advogado do(a) APELADO: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de agosto de 2024 Destinatário: APELANTE: HENRIQUE MATHEUS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONEIDE MARIA DA SILVA, JOYCE CRISTINA DE PAULA O processo nº 0014101-21.2012.4.03.6105 foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 18/09/2024 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP