PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014101-66.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: M. A. G. PINTURA ELETROSTATICA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014101-66.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: M. A. G. PINTURA ELETROSTATICA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. A. G. PINTURA ELETROSTATICA LTDA em face de acórdão que negou provimento ao agravo (fl. 3–13, ID 90211400).
Sustenta o recorrente que o acórdão conteria vícios: de erro material, por inserir trecho de decisão estranha ao processo, sem apreciar o mérito da questão; e omissão, por não ter se manifestado sobre o apontado no agravo quanto às alegações sobre o pedido de diferimento de recolhimento de custas. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (fl. 14–19, ID 90211400).
Devidamente intimada, a Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões (fl. 20, ID 90211400). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014101-66.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: M. A. G. PINTURA ELETROSTATICA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da
C. Segunda Turma, que componho neste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021).
2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021).
3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016446-02.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) No caso dos autos, em sentença proferida no Juízo Estadual de São Paulo, foram julgados improcedentes os Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC (fl. 93–95, ID 90211399).
Irresignada, a parte autora, ora embargante, interpôs recurso de Apelação alegando, em síntese, a nulidade das certidões de dívida ativa; a inconstitucionalidade da Taxa SELIC; inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1.025/60; a impossibilidade da cumulação dos honorários advocatícios; e a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal. Quanto às custas de preparo, cujo montante, alega, seriam de R$ 19.396,79 (dezenove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), pleiteou que estas fossem recolhidas em momento posterior, ao final do processo, por passar por desequilíbrio de suas finanças o que a inviabilizaria, momentaneamente, de recolhê-las (fl. 99–120, ID 90211399).
Conclusos ao Tribunal, em juízo de admissibilidade, o relator intimou o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o porte de remessa e retorno, pago em dobro, nos termos do art. 1.007 do NCPC e dos Anexos1 e II da Resolução n° 05, de 26/02/2016, da Presidência desta E. Corte. Ademais, destacou a distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica quanto ao requerimento de pedido de gratuidade de justiça, complementando que o recorrente não teria demonstrado a ausência de recursos para o custeio do processo (fl. 127-131 – ID, 90211399).
Ato contínuo, a parte recorrente interpôs Agravo Interno, alegando que não poderia ser compelida ao acesso ao Poder Judiciário; que o pedido foi de diferimento do pagamento das custas, e não de gratuidade processual; e que deveria ter sido oportunizada à parte chance de juntar aos autos documentos que provassem a sua atual indisponibilidade financeira (fl. 133–140, ID 90211399). Em sessão de Julgamento pela Segunda Turma, por unanimidade, foi negado provimento ao Agravo (fl. 3–13, ID 90211400).
Diante de novo desprovimento, a parte opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando erro material e omissão, em razão do acórdão possuir trecho de decisão estranha e não apreciar o mérito do pedido do Agravo, sobre o diferimento do recolhimento de custas (fl. 14–19, ID 90211400). Pela análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte recorrente. Apreciando-se o processo, verifica-se que o Relatório do r.
Acórdão parece abordar corretamente o objeto do Agravo Interno, quanto ao não seguimento da apelação pelo não recolhimento das custas de preparo, e o pedido de diferimento do pagamento. Contudo, no Voto e Ementa proferidos, não há análise e decisão sobre o pedido de diferimento de pagamentos de custas. Na verdade, há análise de matéria estranha ao Agravo Interno, tratando de outro assunto, como verifica-se pela reprodução da Ementa do presente processo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto ao cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial, destaco que a redação do art. 131 do CPC/73 é transparente no sentido de direcionar ao magistrado a decisão quanto à necessidade de produção de provas que porventura forem requeridas pelas partes.
4. Agravo legal desprovido.” Assim, observa-se que a matéria levada à análise da Turma em Agravo Interno permanece sem resolução, de forma que deve ser apreciada. Quanto ao assunto, o recorrente pleiteou o diferimento do recolhimento das custas de preparo, sob a alegação de que estaria passando por dificuldades financeiras. Frise-que, quanto ao tema, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos.
Ademais, disposto no artigo 99, § 2º “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, no caso de pedido de gratuidade de justiça, deve o juiz conceder à parte oportunidade para provar o alegado, antes do seu indeferimento.
Pois bem. Esta
C. Segunda Turma, da qual faço parte, já decidiu acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO EXCEPCIONAL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira, mediante apresentação de balanços da empresa, declaração de imposto renda ou outro documento hábil.
Precedentes. - No caso dos autos, a parte autora limitou-se a apresentar seus atos constitutivos e comprovantes de recolhimento de tributos. Diante da ausência de documentos que permitam auferir seu patrimônio atual, suas fontes de renda e despesas, correta é a determinação para que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade ou recolha as custas processuais iniciais. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027852-83.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) - grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OU DIFERIMENTO DAS CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA INTEGRAL.
ADMISSIBILIDADE.
I- A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração de que esta pode arcar com os encargos processuais, da mesma forma, a concessão do diferimento das custas para o final da execução também depende da prova da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Não se desincumbiu a recorrente do ônus da prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, limitando-se a arguir que se encontra em dificuldade financeira, o que, por si só, não é suficiente à concessão do benefício pretendido.
II- Quanto ao recebimento dos embargos à execução sem garantia integral da execução, insta consignar que a Primeira Seção do STJ, em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), reafirmou o entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. (REsp n. 1.127.815/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 14/12/2010).
III- Recurso parcialmente provido para determinar a admissibilidade dos embargos à execução, sem a garantia integral do débito. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586228 - 0014603-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 14/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017 ) - grifos acrescidos Neste sentido, considerando que a aplicação da norma deve observar a sua interpretação de acordo com a sua finalidade, e em atenção ao texto legal e as jurisprudências supramencionadas, acolho os Embargos de Declaração opostos, concedendo a estes efeitos modificativos.
Assim, a fim de que seja concedido à parte recorrente oportunidade para demonstrar se ainda se encontra em situações financeiras que a inviabilizam de realizar o devido recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação interposto, comprove a parte no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do 218, § 1º do Código de Processo Civil, seu pedido de diferimento de recolhimento de custas para o final do processo.
Após o prazo estipulado, apresentado ou não manifestação, retornem-se os autos, a fim de concluir análise de admissibilidade do recurso de apelação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para o fim de conceder à parte recorrente oportunidade para demonstrar a necessidade de diferimento do recolhimento de custas de preparo, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE PREPARO.
1. Nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos. Entende-se que, no caso da pessoa jurídica, esta deve demonstrar sua situação de insuficiência financeira.
2. Pelo artigo 99, § 2º do CPC/15, o juiz deve conceder à parte oportunidade para demonstrar a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça.
3. No caso, em atenção à finalidade da norma, deve ser oportunizada à parte recorrente prazo a fim de que demonstre situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do preparo, de forma a ser, ou não, concedido o pedido de diferimento do recolhimento destas.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para o fim de conceder à parte recorrente oportunidade para demonstrar a necessidade de diferimento do recolhimento de custas de preparo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA DESEMBARGADOR FEDERAL