JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR (OAB 235015/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0014101-70.2011.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLAUDIO JOAO CHEDID, ANDREA FLORES DOURADO CHEDID ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR - SP235015
SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação (ID 431999277), julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR (OAB 235015/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0014101-70.2011.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLAUDIO JOAO CHEDID, ANDREA FLORES DOURADO CHEDID ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR - SP235015 Despacho ID 371586590 : Manifeste-se a União Federal, no prazo de 05(cinco) dias, quanto ao recolhimento em guia DARF da verba sucumbencial -vide ID 371586961 Não havendo impugnação, à conclusão para sentença de extinção da execução.
I.C São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDREA FLORES DOURADO CHEDID
Advogado
JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR (OAB 235015/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0014101-70.2011.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLAUDIO JOAO CHEDID, ANDREA FLORES DOURADO CHEDID Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR - SP235015 D E S P A C H O Aceito a petição ID 362642704 como início do Cumprimento de Sentença, tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Retifique-se a classe processual. Intimem-se as partes executadas para efetuarem o pagamento da verba honorária, no valor de R$ 10.160,68, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil).
Registre-se que, decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil). Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA FLORES DOURADO CHEDID
Advogado
JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR (OAB 235015/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014101-70.2011.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CLAUDIO JOAO CHEDID, ANDREA FLORES DOURADO CHEDID Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR - SP235015 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado.
São Paulo, 11 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDREA FLORES DOURADO CHEDID
Advogado
JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR (OAB 235015/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014101-70.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CLAUDIO JOAO CHEDID, ANDREA FLORES DOURADO CHEDID Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR - SP235015
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014101-70.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CLAUDIO JOAO CHEDID, ANDREA FLORES DOURADO CHEDID Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR - SP235015 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por CLAUDIO JOÃO CHEDID e ANDREA FLORES DOURADO CHEDID (Id. 293608901) contra acórdão desta turma que negou provimento à apelação (Id. 292644080).
Alega, em síntese, que: a) aderiram ao REFIS, estão com o pagamento das parcelas em dia e não conseguirão vender o imóvel pelo preço justo de mercado por ter sido objeto de arrolamento; b) há nos autos documento comprobatório do valor da dívida. Manifestação Id. 293850174, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014101-70.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CLAUDIO JOAO CHEDID, ANDREA FLORES DOURADO CHEDID Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR - SP235015 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos por CLAUDIO JOÃO CHEDID e (Id. 293608901) contra acórdão desta turma que negou provimento à apelação (Id. 292644080).
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDREA FLORES DOURADO CHEDID
Advogado
JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR (OAB 235015/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014101-70.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CLAUDIO JOAO CHEDID, ANDREA FLORES DOURADO CHEDID Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR - SP235015
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014101-70.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CLAUDIO JOAO CHEDID, ANDREA FLORES DOURADO CHEDID Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR - SP235015 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta por CLAUDIO JOAO CHEDID e outra (Id. 91826272 - fls. 28/43) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 91826272 - fls. 09/12).
Opostos embargos de declaração (Id. 91826272 - fls. 14/17), foram rejeitados (Id. 91826272 - fls. 25/26). Alega, em síntese, que: a) o arrolamento de bens viola o direito de propriedade (CF, arts. 5º, inc. XXII, e 6º), o bem de família (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º, CTN, art. 184) e os princípios da isonomia (CF, art. 5º, inc.
I) e da legalidade; b) o bem de família é impenhorável; c) o arrolamento impede a comercialização dos bens; d) aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009; e) não foi citada em qualquer ação executiva; f) o arrolamento somente é possível para dívidas acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Contrarrazões apresentadas no Id. 91826272 (fls. 45/53), nas quais a União requer seja desprovido o recurso.
ANDREA FLORES DOURADO CHEDID
Inicialmente, no que toca à alegação de que o arrolamento dificulta a alienação do bem constrito, note-se que o julgado consignou não ser causa de levamento da medida, porquanto o direito de propriedade não sofre restrição, verbis: "Igualmente, não haveria violação ao direito de propriedade (arts. 5º, inc. XXII, e 6º da CF), o bem de família (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º, CTN, art. 184) e sos princípios da isonomia (CF, art. 5º, inc.
I) e da legalidade, posto que a medida está prevista em lei e não há restrição ao direito de uso, fruição ou livre disposição dos bens, apenas estabelece o dever de comunicação à autoridade fazendária nas hipóteses de transferência, oneração ou alienação dos bens." Quanto ao argumento de que há nos autos documento comprobatório do valor da dívida, tem nítido caráter modificativo, pois restou consignado no aresto sua ausência, bem como inexistência de informação do valor do patrimônio dos embargantes, verbis: "No caso dos autos, trata-se de ação anulatória de arrolamento fiscal.
Da análise dos documentos carreados, verifica-se que não há informação acerca do valor total da dívida e do patrimônio dos autores. Referidos documentos são necessários para aferição do preenchimento dos requisitos dos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 a fim de examinar a legalidade do arrolamento. Os autores limitaram-se a alegar que o débito não ultrapassa R$ 2.000.000,00 e que a medida abrangeu um bem de família, argumentos que não são suficientes para levantar o arrolamento.
Dessa forma, ausente prova do direito alegado, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido." Pretendem os embargantes a reforma do julgado, o que é descabido nesta sede recursal.
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. - No que toca à alegação de que o arrolamento dificulta a alienação do bem constrito, note-se que o julgado consignou não ser causa de levamento da medida, porquanto o direito de propriedade não sofre restrição. - Quanto ao argumento de que há nos autos documento comprobatório do valor da dívida, tem nítido caráter modificativo, pois restou consignado no aresto sua ausência, bem como inexistência de informação do valor do patrimônio dos embargantes.
Pretendem os embargantes a reforma do julgado, o que é descabido nesta sede recursal. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014101-70.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CLAUDIO JOAO CHEDID, ANDREA FLORES DOURADO CHEDID Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR - SP235015 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta por CLAUDIO JOAO CHEDID e outra (Id. 91826272 - fls. 28/43) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 91826272 - fls. 09/12).
Opostos embargos de declaração (Id. 91826272 - fls. 14/17), foram rejeitados (Id. 91826272 - fls. 25/26). O arrolamento de bens, instituto que tem como objetivo assegurar a satisfação do crédito tributário e a proteção de terceiros, está disciplinado nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97, da seguinte forma: Art.
64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011) § 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento. § 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional. §
10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) §
11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) §
12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) §
13. No caso de fundações que prevejam em seu estatuto social que a alienação de imóveis depende de autorização do Ministério Público, serão contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021) Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) § 1º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Por sua vez, a Instrução Normativa nº 1.711/20011, em sua redação original, dispôs: Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1° deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente. a:
I- trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e
II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Posteriormente, referida norma foi alterada da seguinte maneira: Art .2º. O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributados administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:
I- trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e
II- R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (Redação dada nele Instrução Normativa RFB n° 1.197. de 30 de setembro de 2011) Entretanto, a alteração do valor da dívida, de R$ 500.000,00 para R$ 2.000.000,00, somente passou a ser observada nos arrolamentos efetuados a partir de 30/09/2011, que não é caso dos autos em que a medida foi efetivada em 2008. Veja a redação do artigo 16 da citada instrução: Art
16. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da lnstrucão Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, e da lnstrução Normativa RFB nº 1.088. de 29 de novembro de 2010. Parágrafo único. O limile previsto no inciso II do caput do art. 2° aplica-se aos arrolamentos efetuados a partir de 30 de setembro de 2011.(Incluído pela lnstrução Normativa RFB n°1.206. de 1°de novembro de 2011) Dessa forma, o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, à época dos fatos, era autorizado sempre que o valor dos créditos tributários fosse superior a trinta por cento do patrimônio conhecido, cuja dívida ultrapasse R$ 500.000,00.
Tratava-se de medida cautelar, meramente declaratória, que buscava assegurar à fazenda pública o recebimento do crédito tributário devido. A medida não ofende outros direitos do contribuinte, como o devido processo legal, a ampla defesa ou o contraditório (CF, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e Lei n° 9.784/1999), da livre iniciativa e do livre exercício da atividade (CF, arts. 1º, inc. IV, 5º, inc. VIII, 170, parág. único), uma vez que não haveria limitação ao exercício de direito de impugnar, junto ao órgão administrativo competente, a exigência contida no termo decorrente da atividade fiscalizadora.
Igualmente, não haveria violação ao direito de propriedade (arts. 5º, inc. XXII, e 6º da CF), o bem de família (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º, CTN, art. 184) e sos princípios da isonomia (CF, art. 5º, inc.
I) e da legalidade, posto que a medida está prevista em lei e não há restrição ao direito de uso, fruição ou livre disposição dos bens, apenas estabelece o dever de comunicação à autoridade fazendária nas hipóteses de transferência, oneração ou alienação dos bens. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual impugnação apresentada na esfera administrativa, embora suspenda a exigibilidade do débito (CTN, art. 151, inc.
VI), não tem o condão de obstar a propositura da presente medida, à vista de não ser necessária a constituição definitiva do crédito tributário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. LEI 9.532/1997. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de impugnações administrativas nos procedimentos fiscais, apesar de acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, não obsta a realização do arrolamento fiscal.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.679.321/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CANCELAMENTO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/1997, gera apenas um cadastro em favor da Fazenda Pública, destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O devedor tributário continua em pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária.
3. A existência de recursos ou impugnações administrativas nos procedimentos fiscais, apesar de acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, não obsta a realização do arrolamento fiscal. O arrolamento de bens será cancelado somente nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei n. 6.830/1980.
Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.313.364/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.) De outro lado, a adesão a parcelamento fiscal não obsta a manutenção do arrolamento, pois a medida não implica alienação de bens. No caso dos autos, trata-se de ação anulatória de arrolamento fiscal. Da análise dos documentos carreados, verifica-se que não há informação acerca do valor total da dívida e do patrimônio dos autores.
Referidos documentos são necessários para aferição do preenchimento dos requisitos dos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 a fim de examinar a legalidade do arrolamento. Os autores limitaram-se a alegar que o débito não ultrapassa R$ 2.000.000,00 e que a medida abrangeu um bem de família, argumentos que não são suficientes para levantar o arrolamento. Dessa forma, ausente prova do direito alegado, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. E M E N T A ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE ARROLAMENTO DE BENS. ARTS. 64 E 64-A DA LEI Nº 9.532/97. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o disposto nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e 2º e 4º da IN/RFB n° 1.565/15, o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo é autorizado sempre que o valor dos créditos tributários for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido, bem como não serão considerados os garantidos por depósito judicial. - A medida não ofende outros direitos do contribuinte, como o devido processo legal, a ampla defesa ou o contraditório (CF, art. 5º, incs.
XXXV, LIV e LV, e Lei n° 9.784/1999), da livre iniciativa e do livre exercício da atividade (CF, arts. 1º, inc. IV, 5º, inc. VIII, 170, parág. único), uma vez que não haveria limitação ao exercício de direito de impugnar, junto ao órgão administrativo competente, a exigência contida no termo decorrente da atividade fiscalizadora. Igualmente, não haveria violação ao direito de propriedade (arts. 5º, inc.
XXII, e 6º da CF), o bem de família (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º, CTN, art. 184) e sos princípios da isonomia (CF, art. 5º, inc.
I) e da legalidade, posto que a medida está prevista em lei e não há restrição ao direito de uso, fruição ou livre disposição dos bens, apenas estabelece o dever de comunicação à autoridade fazendária nas hipóteses de transferência, oneração ou alienação dos bens. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual impugnação apresentada na esfera administrativa, embora suspenda a exigibilidade do débito (CTN, art. 151, inc.
VI), não tem o condão de obstar a propositura da presente medida, à vista de não ser necessária a constituição definitiva do crédito tributário. De outro lado, a adesão a parcelamento fiscal não obsta a manutenção do arrolamento, pois a medida não implica alienação de bens. - No caso dos autos, trata-se de ação anulatória de arrolamento fiscal. Da análise dos documentos carreados, verifica-se que não há informação acerca do valor total da dívida e do patrimônio dos autores.
Referidos documentos são necessários para aferição do preenchimento dos requisitos dos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 a fim de examinar a legalidade do arrolamento. Os autores limitaram-se a alegar que o débito não ultrapassa R$ 2.000.000,00 e que a medida abrangeu um bem de família, argumentos que não são suficientes para levantar o arrolamento. Dessa forma, ausente prova do direito alegado, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.