Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LUIZ RODRIGUES
- Advogado
- ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014176-76.2016.4.03.9999 SUCEDIDO: JOSE LUIZ RODRIGUES APELANTE: EDIVALDA MARCIA VAL RODRIGUES ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 20 de abril de 2016, na qual a parte autora postula a desaposentação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 03/03/2008, para obter a concessão de aposentadoria especial. O Juiz da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 26/11/2015, sob o fundamento de que a pretensão de renunciar ao benefício para obter um novo, sem a devolução dos valores já recebidos, representaria uma burla ao sistema previdenciário, ante a vedação expressa no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 700,00, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça (id. 90317919 - pág. 135-138). Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20 de abril de 2016. Suscita a parte autora que a desaposentação é um direito do segurado, de natureza patrimonial e, portanto, renunciável, defendendo que a renúncia não exige a devolução dos valores recebidos, devendo produzir efeitos ex nunc.
Reafirma seu direito à concessão da aposentadoria especial por ter completado mais de 25 anos de trabalho em condições insalubres, considerando os períodos de 01/12/2003 a 27/08/2007 e de 04/09/2007 a 11/10/2010 como expostos a ruído acima dos limites de tolerância (id. 90317919 - pág. 141-149). Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
