Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO
- Advogados
- PAULO ESTEVES (OAB 15193/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PATRÍCIA CRUZ GARCIA NUNES (OAB 142420/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0014292-90.2016.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. D. U. INVESTIGADO:
C. C. B. Advogados do(a) INVESTIGADO: SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO - SP12316, PAULO ALVES ESTEVES - SP15193, PATRICIA CRUZ GARCIA NUNES - SP142420 D E C I S Ã O Trata-se de promoção formulada pelo Ministério Público Federal, visando ao arquivamento de inquérito policial instaurado em decorrência de fatos que, em tese, configuram o artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. Aduz, em síntese, para tanto, que não obstante o crédito tributário já tenha se constituído definitivamente, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no que diz respeito ao crédito tributário constituído definitivamente em 10/01/2003 (fls. 1513/1517 – ID 253090516), ainda que desconsiderados os períodos de suspensão do procedimento e da prescrição da pretensão punitiva, entre 21/09/2015 e 13/01/2018 e entre 21/12/2020 e 16/01/2021 (fls. 1518/1526 – IDs 253090517, 253090518, 253090519, 253090520, 253090521).
É o relatório.
Fundamento e decido. A análise da prescrição da pretensão punitiva em abstrato deve ser realizada tendo por parâmetro a pena máxima abstratamente prevista (artigo 109, caput, do Código Penal) para cada delito individualmente considerado (artigo 119 do Código Penal). Conforme a noção assente na doutrina e na jurisprudência, o crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 tem natureza de crime material, sendo aplicável a Súmula Vinculante nº
24. De outro lado, trata-se de crime com pena máxima cominada em 05 (cinco) anos, sujeita, portanto, ao prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Feitas as observações supra, no caso concreto, considerando-se o máximo da pena fixada em abstrato, tem-se como inelutável a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois entre a constituição do crédito tributário (10/01/2003, fls. 1513/1517 – ID 253090516) e a presente data, ainda que descontados os prazos de suspensão do prazo prescricional (entre 21/09/2015 e 13/01/2018 e entre 21/12/2020 e 16/01/2021, fls. 1518/1526 – IDs 253090517, 253090518, 253090519, 253090520, 253090521), decorreu lapso de tempo superior a 12 (seis) anos ( c.c. do Código Penal).
