PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014361-74.2016.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: METALGRAFICA ITAQUA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RENA - SP49404-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO e por METALGRÁFICA ITAQUÁ LTDA contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora. Em suas razões recursais (ID 369389762), a União pleiteia a reforma do r. decisum, sob o fundamento de que “a r. decisão afastou o Tema 1.076 do STJ. No entanto, desconsiderou que no caso existe proveito econômico no caso.
7. Aponta a União que o pressuposto para afastar a incidência do que restou decidido no julgamento do Tema 1076, conforme exposto na tese, é a inexistência de proveito econômico. Ou seja, havendo proveito econômico a fixação dos honorários advocatícios deve observar o decidido mediante o Tema 1076 do STJ.”. Afirma que “a fixação em patamar fixo de R$ 60.000,00 mostra-se desproporcional à complexidade e ao vulto econômico da demanda, gerando um aviltamento do trabalho da representação judicial da União.
Se o proveito econômico é mensurável, a lei não confere ao julgador a discricionariedade de afastar as faixas percentuais em prol de um valor fixo baseado meramente em critérios subjetivos de "proporcionalidade.”. JÁ a parte autora, pleiteia a reforma da r. decisão, sob o fundamento de que “não se pode entender pela sucumbência mínima da Agravada, visto que, a redução da multa punitiva de 225% para 100% envolve valor considerável do débito fiscal.”.
Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, as partes apresentaram contraminuta (ID 374592915 e 383540856).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no .021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Consta da decisão monocrática recorrida (ID 326633619), de minha lavra: “Trata-se de apelação interposta por METALGRAFICA ITAQUA LTDA em ação pelo procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO, em que se postulou: "[...] d) que o pedido seja, ao final, julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de anular os débitos que são objeto do processo administrativo nº 16095.000560/2010-72, diante da manifesta nulidade da autuação fiscal, condenando-se a RÉ ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. [...]".
55) julgou improcedente o pedido. Aclaratórios opostos pela ré acolhidos (ID 156513422 - pág.
14) para o fim de alterar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: "[...]
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor atualizado atribuido à causa, na forma do artigo 85, 88 2°. 3° e 5°, do Código de Processo Civil" No mais, mantenho a sentença tal como lançada. [...]" Em suas razões recursais (ID 156513422 - pág. 17 a 35 e ID 156513423 - pág. 1 a 4), a autora alega, em suma, que ocorreu a prescrição intercorrente administrativa, "tendo em vista que a análise dó recurso administrativo interposto em face da decisão que negou provimento à impugnação apresentada ocorreu após o transcurso do prazo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007.".
Sustenta que houve violação ao sigilo bancário, visto que "o procedimento adotado pelo Fisco Federal, sem prévia autorização judicial, efetivamente, não se coaduna com a garantia constitucional de vedação da quebra do sigilo de dados, bem como da inviolabilidade da vida privada e da intimidade.". Aduz que deveria ter ocorrido a retroatividade da legislação mais benéfica ao contribuinte no que diz respeito à aplicação da multa.
À autora foi imputada "multa de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), com fundamento no artigo 44, inciso II e § 2°, com a redação dada pelo 70, da Lei nº 9.532/1997. No auto de infração, a imposição da multa restou assim fundamentada: "-Fatos geradores entre 01/01/1997 e 21/01/2007. 225,00% Art. 44, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.430/96. - Fatos geradores entre 22/01/2007 e 14/06/2007 225,00% Art. 44, inciso I e §$ 1° e 2º, da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pelo art. 14 da Medida Provisória nº 351/07. - Fatos geradores a partir de 15/06/2007. 225,00% Art. 44, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pelo art. 14 da Lei n° 11.488, de 15.06.2007."".
Entretanto, a autora alega que houve alteração na legislação pela Lei nº 11.488/2007, que reduziu a referida multa para 75% e 50%, sendo aumentadas da metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado de intimação para: prestar esclarecimentos, apresentar arquivos ou sistemas e/ou apresentar documentação técnica. E que, por isso, entende que "a aplicação da multa em 225% é absolutamente ilegal, tendo em vista que, de acordo com a atual redação do artigo 44, da Lei n° 9.436/96, a multa deve ser de 50% (inciso II, do artigo
44) para os fatos geradores ocorridos até 01/2007 e de 75% (inciso I, do artigo
44) para os fatos geradores posteriores.". Defende, ainda, o caráter confiscatório da referida multa aplicada. Por fim, pleiteia a reforma da r. sentença no que tange à condenação de honorários advocatícios, pois, ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios "arbitrados sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma do artigo 85, 2°, 3º e 5°, do Código de Processo Civil" estaria arbitrando condenação em valor exorbitante, vez que "levando-se em conta o valor atualizado da causa e o percentual máximo de cada faixa, TOTALIZARIA O ABSURDO VALOR DE R$ 777.977,28.".
Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 156513423 - pág. 9 a 19), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência do e. STF e c. STJ. A controvérsia judicial está relacionada à eventual nulidade da autuação fiscal relativa a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por suposta prescrição intercorrente administrativa, violação ao sigilo bancário, pela não observância da retroatividade da legislação mais benéfica ao contribuinte no que diz respeito à aplicação da multa e pelo seu valor confiscatório.
Da Prescrição Intercorrente Administrativa Trata-se de ação punitiva com caráter tributário motivada por ato omissivo da requerente, na medida em que a penalidade imposta guarda relação com a fiscalização e a arrecadação de tributos incidentes. E, como obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, § 3º, do CTN, "pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária".
A Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, a saber: "Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." (grifos nossos) O artigo 5º, por sua vez, esclarece que o "disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária", e, portanto, reforça o limite de aplicação do artigo 1º, §1º, restringindo-o à prescrição da ação punitiva da Administração no exercício do poder de polícia.
Seguindo a mesma orientação, o Código Tributário Nacional não traz qualquer previsão acerca da prescrição intercorrente administrativa, apenas dispondo que as reclamações e os recursos, de acordo com as leis que regem o processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III). Vale rememorar que o Decreto nº 70.235/72, que trata do processo administrativo fiscal, adota postura semelhante e também silencia quanto ao aspecto prescricional.
Não bastasse a ausência de suporte normativo, a interferência do Poder Judiciário conferindo interpretação que reconheça a prescrição intercorrente no procedimento administrativo implicaria violação ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, ainda, que, no curso do procedimento administrativo, ambos os litigantes estão resguardados quanto à cobrança do crédito fiscal. No caso do contribuinte, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
JÁ no da Fazenda, justamente pela inexistência do lapso prescricional para extinguir os valores apurados como devidos da qual é titular. Na mesma linha aqui esposada, a respeito da incidência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo - há que se registrar, ainda, que o
C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo nº 328): "É de três anos a "prescrição intercorrente" no procedimento administrativo, que não poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada". (REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.) O Ministro Relator Castro Meira, em seu voto, fez importantes considerações sobre o âmbito de aplicação da Lei nº 9.873/99: "Pode-se afirmar que somente as ações administrativas punitivas desenvolvidas no plano da Administração Federal, seja direta, seja indireta, recebem a incidência do disposto nesta lei, como fica claro da parte inicial do seu art. 1º.
Conjugam-se, pois, dois elementos na determinação do âmbito de aplicação da Lei 9.873/99, os quais serão úteis para se fixar, a contrário senso, as atividades dele excluídas: (a) a natureza punitiva da ação administrativa; e (b) o caráter federal da autoridade responsável por essa ação. Sob o prisma negativo, a Lei 9.873/99 não se aplica: (a) às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da lei limita-se ao plano federal; (b) às ações administrativas que, apesar de potencialmente desfavoráveis aos interesses dos administrados, não possuem natureza punitiva, como as medidas administrativas revogatórias, as cautelares ou as reparatórias; e (c) por expressa disposição do art. 5º, às ações punitivas disciplinares e às ações punitivas tributárias, sujeitas a prazos prescricionais próprios, a primeira com base na Lei 8.112/90 e a segunda com fundamento no Código Tributário Nacional." Por fim, cumpre acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN (...), sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica", conforme se verifica dos arestos a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. (...)
3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. (...)
14. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.113.959/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 11/3/2010.) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
I - Trata-se de ação anulatória de crédito fiscal em que a parte autora pleiteia a anulação do crédito tributário que deu origem à CDA n. 05049/2014; por não reconhecer o referido débito, assim como que seja reconhecida a prescrição intercorrente do referido crédito do Fisco. Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição da pretensão do Estado/Apelante de efetuar a cobrança da dívida tributária e, via de consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica.
III - Não é possível analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta instância especial. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, relator Min. Humberto Martins, DJe 2.5.2013 e AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, relatora Min.
Eliana Calmon, DJe 20.02.2013.
IV - Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. Nesse sentido: REsp 1.769.896/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no AREsp 1.304.866/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 30/10/2018.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) (grifos nossos) Em casos como o presente, no mesmo raciocínio, confira-se o entendimento desta Terceira Turma: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE CARGOS QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/66.
2. A penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória possui natureza jurídica de crédito tributário, aplicando-se à hipótese as disposições dos art. 173 e 174 do Código Tribunal Nacional, relativas à prescrição e decadência. Isto porque, a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, nos termos do art. 113, §3º, do referido diploma legal.
No mesmo sentido, o §2º do art. 39 da Lei 4.320/64, menciona que integram a dívida ativa não tributária as multas de qualquer natureza, exceto as tributárias, do que se depreende logicamente que as multas tributárias integram a dívida ativa tributária por possuírem natureza jurídica de crédito tributário.
3. É posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, enquanto pendente o recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial, sendo certo que, apenas a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, de forma que não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal.
No mesmo sentido, o teor da Súmula 622 do
C. Superior Tribunal de Justiça: a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Não há que se falar em análise de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo.
4. Quanto às demais teses suscitadas, o art. 37 do Decreto-Lei 37/66 prescreve que o transportador de cargas procedentes do exterior tem o dever legal de prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal. Com efeito, o fornecimento intempestivo das informações caracteriza descumprimento de obrigação acessória, sancionado nos termos do art. 107, IV, e, do mesmo diploma legal.
5. A Instrução Normativa 800/2007 estabeleceu que o prazo de 48 horas para a prestação das informações sobre as cargas transportadas deve se dar antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no país. Igualmente, conforme disposto no art. 37, §1º, do Decreto-Lei 37/66, considera-se o Agente de Cargas qualquer pessoa que em nome do importador ou do exportador contrate o transporte de mercadorias, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também tem o dever de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas.
6. Nesse contexto, a autuada reveste-se de todas as condições necessária para subsunção à tipicidade tributária. Também, não se cogita de hipótese de denúncia espontânea por se tratar de instituo inaplicável nos casos de descumprimento de obrigação tributária acessória. Por este entendimento, observa-se o precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.860.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para AC
7. Tendo em vista a inversão sucumbencial, fixam-se honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em prejuízo da demandante, incidentes sobre o valor atualizado da causa.órdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023).
8. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004786-66.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023) Assim, considerando que o presente trata de processo administrativo fiscal, não deve prosperar a alegação de prescrição intercorrente administrativa. Da Violação ao Sigilo Bancário No que tange à garantia do sigilo bancário, a Constituição Federal, em seu artigo 145, §1º, dispõe que: "Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte." Seguindo esta linha, dispõe o CTN: "Art. 195.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. [...] Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão." A Lei Complementar nº 105/2001, editada com a finalidade de dispor "sobre o sigilo das operações de instituições financeiras", estabeleceu critérios, condições e limites da apresentação de tais informações à administração tributária, vejamos: "Art. 1° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: [...]
VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7º e 9 desta Lei Complementar. [...] Art. 5° O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. § 1° Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I - depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV - resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupanç;
V- contratos de mútuo;
VI - descontos de duplicatas, notas promissórias e outros titulos de crédito;
VII - aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII - aplicações em fundos de investimentos;
IX - aquisições de moeda estrangeira;
X- conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII - operações com ouro, ativo financeiro;
II - erações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente. § 2° As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. § 3º Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4° Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos. §5° As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.
Art. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munictpios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente." Consoante disposto no referido artigo 6º da LC nº 105/01, o e.
STF já assentou a constitucionalidade da medida, atendidas as condições e procedimento instituídos para assegurar internamente a privacidade dos dados colhidos. A Corte entendeu que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. Assim, a transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, não havendo, portanto, que se falar em ofensa à Constituição Federal (ADI nº 2390, 2386 e 2397, e RE nº 601.314, este com repercussão geral).
Quanto ao RE nº 601.314, foi publicado o seguinte acórdão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA.
LEI 10.174/01.
1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo.
2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.
4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.
6. Fixação de tese em relação ao item "a" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal".
7. Fixação de tese em relação ao item "b" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN".
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 601314, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016)" Assim, no presente caso, considerando que havia procedimento fiscal em curso e a parte autora não forneceu a documentação solicitada pelo Fisco, foi conferida a possibilidade da autoridade fiscal examinar seus documentos, livros e registros de instituições financeiras, não ocorrendo violação à garantia do seu sigilo bancário, vez que apenas ocorreu a transferência do sigilo, imposto aos bancos, ao Fisco.
Da Multa de Ofício A redação originária do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, previa: “Art.
44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. § 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos;
II - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;
V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pago ou recolhido. § 2º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente.” A Lei nº 9.532/1997, em seu artigo 70, inciso I, trouxe nova redação ao §2º do dispositivo supramencionado, passando a constar o seguinte: “§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: a) prestar esclarecimentos; b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.” Todavia, o artigo 44, da Lei nº 9.430/1996 foi novamente alterado, desta vez pela Lei nº 11.488/2007, passando a ter a seguinte redação: “Art.
14. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se as alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III: “Art.
44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. § 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.” A multa de ofício foi aplicada pela omissão de receitas, agravada por não atender o contribuinte, no prazo estipulado, às intimações para prestar esclarecimentos e apresentar livros e documentos exigidos. Ressalte-se que os fatos geradores ocorreram entre 31/01/2005 a 31/12/2007 e a aplicação da multa se deu da seguinte forma: -Fatos geradores entre 01/01/1997 e 21/01/2007: 225,00% (Art. 44, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.430/96) - Fatos geradores entre 22/01/2007 e 14/06/2007: 225,00% (Art. 44, inciso I e §$ 1° e 2º, da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pelo art. 14 da Medida Provisória nº 351/07). - Fatos geradores a partir de 15/06/2007: 225,00% (Art. 44, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pelo art. 14 da Lei n° 11.488, de 15.06.2007) Assim, temos que os fatos geradores ocorridos entre 31/01/2005 e 21/01/2007, foram contemporâneos à vigência da Lei 9.430/1996 na redação da Lei 9.532/1997, que mantinha as multas de 75% e 150%, prevendo, porém, que tais multas seriam substituídas por multas de 112,5% e 225%, se não atendidas intimações fiscais para esclarecimentos e apresentação de documentos.
Os demais fatos geradores, ocorridos no período e entre 22/01/2007 e 31/12/2007, foram atingidos pela Medida Provisória nº 351, que foi convertida na Lei nº 11.488/2007, e, portanto, poderia a multa atingir o limite de 112,5% ou 225%, nos termos acima mencionados. Verifica-se, portanto, correta a imposição da multa qualificada no percentual de 225%, com fundamento no § 2º, do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida tanto pela Lei nº 9.532/1997 quanto pela Lei nº 11.488/2007, observada, em cada caso, a respectiva vigência temporal.
Não se identifica, à luz do artigo 106, II, c, do CTN, a existência de norma mais benéfica, no âmbito da alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007, que autorize sua aplicação retroativa em benefício de fatos geradores ocorridos sob a égide da redação anterior, conferida pela Lei nº 9.532/1997. E, por essa razão, revela-se desprovida de fundamento jurídico a pretensão deduzida. Entretanto, impende destacar que o e.
Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema de Repercussão Geral n.º 863 (RE 736.090), fixou tese no sentido de que: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
Segue a ementa do acórdão: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário.
1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade.
2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo).
Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio.
3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido." (STF, Pleno, RE 736090, relator Ministro Dias Toffoli, j. 03.10.2024, DJe 27.11.2024) Ainda que se reconheça a gravidade de condutas que impliquem sonegação, fraude ou conluio, a sanção aplicada deve observar a proporcionalidade entre o valor do tributo e o montante da multa. In casu, a aplicação de multa de acima de 100% supera o limite estabelecido pela Corte Suprema, comprometendo o equilíbrio entre a função punitiva da sanção e os direitos fundamentais do contribuinte.
Ressalta-se que não consta do auto de infração haver situação de reincidência específica. Assim, possui caráter confiscatório a multa de ofício aplicada em patamar superior a 100%. Neste sentido cito julgados do
C. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA. ART. 51, I, DA LEI 10.297/1996. 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do STF orienta no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que, apenas quando o percentual for superior a 100% do quantum do tributo devido, o caráter confiscatório se revela de forma mais evidente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1307464 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-05-2021, p. 07-06-2021) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003).
2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 400927 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2013, p. 18-06-2013) Em casos semelhantes, aliás, assim tem entendido esta E. Turma: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. ALEGADA CONFISCATORIEDADE. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS CAPITALIZADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pela União, visando à cobrança de multa ex officio no valor de R$ 858.679,14 (atualizado para julho/2015). A embargante sustenta a impossibilidade de cumular a taxa SELIC com outros índices de correção monetária, a ocorrência de capitalização indevida de juros e a suposta natureza confiscatória da multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária; (ii) verificar a ocorrência de capitalização indevida de juros; e (iii) determinar se a multa aplicada possui caráter confiscatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR - A Taxa SELIC, prevista nos arts. 13 da Lei nº 9.065/1995 e 30 da Lei nº 10.522/2002, é legalmente autorizada como índice que engloba, de forma única e não cumulativa, atualização monetária e juros moratórios nos débitos tributários federais. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da utilização da SELIC para atualização e juros, afastando sua cumulação com outros índices (REsp 965.635/PR; REsp 930.403/RS). - A alegação de capitalização de juros não se sustenta, pois inexiste nos autos qualquer demonstração ou planilha que indique a prática de anatocismo, e não se comprova que os juros tenham sido cobrados em desacordo com a legislação. - A multa ex officio aplicada em percentual inferior a 100% do débito não afronta o princípio do não confisco, conforme decidido pelo STF no Tema 863 da repercussão geral (RE 736.090), que reconhece a legitimidade de multa de até 100%, ou até 150% em caso de reincidência. - As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos legais previstos nos arts. 202 e 204 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, não ilidida por prova inequívoca nos autos.
IV.
DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 3º, 161, §1º, 202, parágrafo único, e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 2º, e 2º, § 5º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Lei nº 9.430/1996, art. 44; Lei nº 10.833/2003, art. 18; MP nº 2.158-35/2001, art.
90. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736.090, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 03.10.2024 (Tema 863 da RG); STJ, REsp 965.635/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 15.10.2009; STJ, REsp 930.403/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23.06.2009; TRF3, ApCiv 5018907-19.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, j. 22.03.2021. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002593-31.2016.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025)" "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 44 DA LEI 9.430/1996. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PATAMAR MÍNIMO.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076. 1.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente aos Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório (Tema 863 - RE 736.090). Todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre a questão.
2. A agravante insurge-se contra a redução ao percentual de 100% da multa de 150% aplicada no Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em decorrência de prática de conduta contrária às normas atinentes à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), por ter omitido receita tributável nos anos-calendário 2005, 2006, 2007 e 2008, bem como por ter apresentado depósitos bancários sem origem comprovada.
3. O Supremo Tribunal Federal, seguido por esta
C. Terceira Turma, tem se manifestado no sentido de que as multas são consideradas confiscatórias quando ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedente: ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, publicado no DJe-237 de 08/11/2018.
4. Em que pese a gravidade da conduta imputada ao contribuinte, cumpre seguir o entendimento que tem sido manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de manter a r. sentença que acertadamente limitou a multa qualificada imposta no caso concreto ao percentual de 100% (cem por cento).
5. Muito embora a verba honorária tenha sido fixada tão somente pelo valor a ser decotado da cobrança, conforme estipulado na r. sentença de primeiro grau e confirmado em grau de apelo, exsurge a possibilidade de que tal montante supere o valor de 2.000 (dois mil) salários mínimos previsto no § 3º, II do art. 85 do CPC, pelo que deve ser acolhido o pleito fazendário no sentido de que a verba honorária possa incidir, eventualmente, sobre o percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC.
6. Impossibilidade de fixação equitativa da verba honorária em razão do elevado montante do débito exequendo, considerando-se que no julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". A hipótese vertida nestes autos não trata, a rigor, de proveito econômico "inestimável" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
7. Analisando os fundamentos apresentados pela ora agravante/exequente, não identifico motivo suficiente à reforma dos demais pontos abordados pela decisão impugnada, e não há elementos novos capazes de alterar o entendimento nela externado.
8. Agravo interno parcialmente provido. Pedido de reconsideração prejudicado." (ApCiv nº 5016499-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, p. 28/06/2023) g.n. Dos honorários No que se refere especificamente aos parâmetros para a fixação do quantum devido a título dos honorários sucumbenciais, impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado no seu arbitramento, seja porque se trata de princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º).
Assim, caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do patrono (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. Por sua vez, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ.
Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021.
Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta E. Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE ITR. RESERVA LEGAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE.
I. As razões expostas no agravo interno da União não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que:
1) a perícia produzida nos autos atestou a correspondência da área de reserva legal declarada pelo contribuinte com a averbação constante do registro de imóveis, o que garante a fruição da isenção de ITR, em prejuízo da alegação de que nem toda área estava averbada e seria passível de tributação, segundo informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB; e
2) conforme se depreende de sentenças proferidas em processos judiciais sobre o ITR dos exercícios de 2002 e 2004 do mesmo imóvel, a União reconheceu a procedência dos pedidos do contribuinte feitos no sentido de que a área de reserva legal seguiu os requisitos legais, especificamente a averbação no registro de imóveis e a desnecessidade de ADA para a isenção de ITR, cabível com a simples entrega de DIAT.
Trata-se de fundamentação aplicável ao ITR de 2003, com prejudicialidade de auto de infração que questionava a averbação da reserva legal.
II. JÁ o agravo interno de Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. deve ser parcialmente provido.
III. Inicialmente, o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC, prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º).
IV. Se a incidência objetiva e fria das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deve ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito.
V. Segundo precedentes citados na decisão singular, o STF tem admitido a aplicação do fundamento da equidade no arbitramento da verba honorária, o que, aliado ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1255), justifica por ora a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ.
VI. Entretanto, a fixação do valor de R$ 30.000,00 não se mostra adequada aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Além de não manter proporção com o proveito econômico obtido (cancelamento de débitos tributários no montante de R$ 9.842.075,30), não reflete por inteiro a complexidade da causa (embora a dimensão da reserva legal tenha sido esclarecida por perícia, os embargos do devedor trataram da questão com detalhes e interpretaram decisões similares proferidas em outros processos), a duração do processo (desde 2016) e o trabalho realizado (além da petição inicial e da réplica, houve apresentação de quesitos para a perícia, manifestação do laudo pericial e oferta de contrarrazões).
VII. O montante de R$ 60.000,00 é mais condizente com cada um dos critérios legais.
VIII. Agravo interno da União a que se nega provimento. Agravo interno da outra parte a que se dá parcial provimento.” (TRF 3ª Região – 6ª Turma - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - ApelRemNec 0035926-42.2016.4.03.6182 – Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, Julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) (g.n) “EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA.
EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: "Trata-se de execução fiscal entre as partes indicadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seus bens e requerendo que fosse determinada nova citação nos termos da execução contra a Fazenda Pública (folha 06/09). A parte exequente noticiou o cancelamento em dívida ativa, pugnando pela extinção do feito. (...) Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do CPC, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito.
Sem imposição relativa a custas, considerando que as partes gozam de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Uma vez que a parte exequente resta vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixando tal verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no artigo 85 do CPC, destacando que incidirão juros e correção monetária a partir desta data, apurados com observância dos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal."
3. Apela o Município de São Paulo. Requer a redução do valor da condenação em verba honorária, alegando ter sido fixada em valor exorbitante. Requer a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários pela metade (art. 90, §4º, do CPC).
4. Acerca do valor dos honorários advocatícios, verifica-se que o proveito econômico é inestimável no caso concreto.
5. No caso, não se pode falar em proveito econômico estimável, tendo em vista que o feito foi extinto sem exame do mérito em razão do cancelamento da dívida.
6. Ou seja, a presente demanda não se confunde com demanda de cunho econômico ou patrimonial, donde se tem por inaplicável o Tema 1.076/STJ.
7. Sendo assim, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do artigo 85 ("Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º"), posicionamento este que se encontra consentâneo com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
8. Ademais, a matéria relativa ao Tema Repetitivo n° 1.076/STJ, mais especificamente no que se refere à fixação de honorários em causas de valor elevado, foi afetado para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1.255), não se podendo falar em consolidação de entendimento jurisprudencial, por ora.
9. Por estas razões, a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (parágrafo 2º do artigo 85 do CPC).
10. No caso concreto, o valor atribuído à causa é elevado, de R$ 4.051.160,23 em 2014.
11. Desta forma, arbitrados os honorários advocatícios no montante de 0,5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP.
12. PROVIMENTO à apelação do Município para reduzir sua condenação em verba honorária para 0,5% do valor da causa.” (TRF 3ª Região – 4ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL - AC 0021046-16.2014.4.03.6182 – Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) (g.n) “AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes.
2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado.
3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial.
4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ.
5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa.
6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) grifos nossos No caso concreto, foi ajuizada a presente cujo valor da causa é de R$ 7.963.540,63 (sete milhões novecentos e sessenta e três mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e três centavos).
Pois bem. Quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for exorbitante, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observância da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando vencida a Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária será suportada pelo erário, ou seja, por toda a sociedade. Assim, in casu, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo considerável a condenação da exequente em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido.
Esse, aliás, o entendimento sedimentado no âmbito da E. Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 5000220-82.2023.4.03.0000, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA.
PROVA NOVA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
DECISÃO
EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1 - Ação rescisória ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional) no intuito de que seja rescindido o v. acórdão proferido pela 6ª Turma deste E. Tribunal que negou provimento à apelação interposta pela autora em embargos à execução fiscal e, em juízo rescisório, o provimento da apelação interposta no processo originário para anular a r. sentença, determinando-se o prosseguimento dos embargos à execução opostos pela autora.
2 - A autora assinalou que teve contra si decisão, em embargos de execução fiscal, calcada na premissa falsa de que os créditos em discussão estariam parcelados, alegando a existência de dolo processual da União Federal (art. 966, III, do CPC) e prova nova (art. 966, VII do CPC), vez que afirmou em contrarrazões de apelação fato sabidamente falso, consistente da existência de pedido de parcelamento do débito exequendo; e de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), ante a ocorrência de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC).
3 – Conforme asseverado no v. acórdão rescindendo, a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, foi motivada pela adesão da autora a programa de parcelamento, a qual, ainda que indeferida, implicou em confissão de dívida. Assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo aspectos fáticos do crédito tributário que se pretendia parcelar.
4 - Resta assentado no
C. Superior Tribunal de Justiça que adesão a programa de parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrompe do prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do artigo 174, IV do CTN.
5 - A decisão rescindenda ancorou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidas pela própria autora, fato que afasta o alegado dolo da União Federal (Fazenda Nacional). Também não foi demonstrada manobra processual por parte da Fazenda Pública que tivesse o objetivo de prejudicar a percepção do magistrado. Para a caracterização do dolo, há necessidade de existência de nexo de causalidade entre o dolo e a decisão, de que o dolo decorra de atos da parte vencedora e ter sido o dolo praticado em detrimento da parte vencida, requisitos inocorrentes na hipótese.
6 - Afastada também a alegação de existência de prova nova, que seria a confissão da União Federal (Fazenda Nacional) de que os débitos não se encontram parcelados, porquanto evidente está que parcelamento não houve, na medida em que restou indeferido.
7 - Não configura decisão extra petita ou reformatio in pejus quando o magistrado, ao analisar questão de ordem pública, vem a decretar a extinção do processo pelo reconhecimento da falta de interesse processual, a despeito da ausência de recurso da parte adversa.
8 - O contido no inciso V do artigo 966 do CPC, "violar manifestamente norma jurídica", não se confunde com interpretação de dispositivo legal, não se prestando a ação rescisória para corrigir interpretação conferida pela parte relativamente à situação posta.
9 - A ação rescisória não pode ser aceita quando revelar nítida intenção de ver reapreciada a matéria coberta pelo manto da coisa julgada, sem que haja demonstração da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no taxativo rol do artigo 966 do Código de Processo Civil.
10 - Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de utilização do critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente.
11 - No caso dos autos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e razoabilidade, os honorários foram arbitrados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.
12 - Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000220-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) (g.n)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, exclusivamente para reduzir as multas de ofício aplicadas em percentual superior a 100% (cem por cento), adequando-as ao limite de 100% do valor do tributo devido, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 da repercussão geral (RE 736.090); bem como, considerando a sucumbência mínima da União, reduzir o pagamento da verba honorária de sucumbência, fixando-a, na forma dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.” Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É como voto.
VOTO
DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Com a devida vênia, divirjo parcialmente do eminente Relator, tão somente quanto à fixação da verba honorária por apreciação equitativa. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1850512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1076), fixou a seguinte tese jurídica: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Considerando que a orientação firmada pela Corte Superior tem caráter vinculativo, consoante disposto no inciso III do artigo 927 do CPC, e não se tratando de nenhuma das exceções previstas na tese firmada no Tema 1076, os honorários advocatícios devem observar os parâmetros previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e renovando o pedido de vênia, dou provimento ao agravo interno da União, para manter a verba honorária na forma fixada na sentença. No mais, acompanho o voto do eminente Relator, para negar provimento ao agravo interno do contribuinte. É como voto.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR: Peço vênias ao e. Relator, mas divirjo de seu voto quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados com base no entendimento firmado no Tema 1076, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos. Nesses termos e considerando a sucumbência mínima da parte ré, os honorários devem ser arbitrados nos patamares mínimos do § 3º e na forma escalonada do § 5º, ambos do art. 85, CPC, sobre o proveito econômico obtido pela autora na ação.
Ante o exposto, acompanho a e. Relatoria, para negar provimento ao agravo interno da parte autora, mas divirjo para dar provimento ao agravo interno da União Federal, nos termos supra. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO. LEGALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO. TEMA 863/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A controvérsia judicial está relacionada à eventual nulidade da autuação fiscal relativa a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por suposta prescrição intercorrente administrativa, violação ao sigilo bancário, pela não observância da retroatividade da legislação mais benéfica ao contribuinte no que diz respeito à aplicação da multa e pelo seu valor confiscatório.
2. Trata-se de ação punitiva com caráter tributário motivada por ato omissivo da requerente, na medida em que a penalidade imposta guarda relação com a fiscalização e a arrecadação de tributos incidentes. E, como obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, § 3º, do CTN, "pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária".
3. a respeito da incidência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo - há que se registrar, ainda, que o
C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo nº 328): "É de três anos a "prescrição intercorrente" no procedimento administrativo, que não poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada". (REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.).
4. Cumpre acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN (...), sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica"
5. Assim, considerando que o presente trata de processo administrativo fiscal, não deve prosperar a alegação de prescrição intercorrente administrativa.
6. Consoante disposto no referido artigo 6º da LC nº 105/01, o e. STF já assentou a constitucionalidade da medida, atendidas as condições e procedimento instituídos para assegurar internamente a privacidade dos dados colhidos. A Corte entendeu que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros.
Assim, a transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, não havendo, portanto, que se falar em ofensa à Constituição Federal (ADI nº 2390, 2386 e 2397, e RE nº 601.314, este com repercussão geral).
7. Assim, no presente caso, considerando que havia procedimento fiscal em curso e a parte autora não forneceu a documentação solicitada pelo Fisco, foi conferida a possibilidade da autoridade fiscal examinar seus documentos, livros e registros de instituições financeiras, não ocorrendo violação à garantia do seu sigilo bancário, vez que apenas ocorreu a transferência do sigilo, imposto aos bancos, ao Fisco.
8. A multa de ofício foi aplicada pela omissão de receitas, agravada por não atender o contribuinte, no prazo estipulado, às intimações para prestar esclarecimentos e apresentar livros e documentos exigidos. Ressalte-se que os fatos geradores ocorreram entre 31/01/2005 a 31/12/2007.
9. Assim, temos que os fatos geradores ocorridos entre 31/01/2005 e 21/01/2007, foram contemporâneos à vigência da Lei 9.430/1996 na redação da Lei 9.532/1997, que mantinha as multas de 75% e 150%, prevendo, porém, que tais multas seriam substituídas por multas de 112,5% e 225%, se não atendidas intimações fiscais para esclarecimentos e apresentação de documentos. Os demais fatos geradores, ocorridos no período e entre 22/01/2007 e 31/12/2007, foram atingidos pela Medida Provisória nº 351, que foi convertida na Lei nº 11.488/2007, e, portanto, poderia a multa atingir o limite de 112,5% ou 225%, nos termos acima mencionados.
10. Verifica-se, portanto, correta a imposição da multa qualificada no percentual de 225%, com fundamento no § 2º, do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida tanto pela Lei nº 9.532/1997 quanto pela Lei nº 11.488/2007, observada, em cada caso, a respectiva vigência temporal. Não se identifica, à luz do artigo 106, II, c, do CTN, a existência de norma mais benéfica, no âmbito da alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007, que autorize sua aplicação retroativa em benefício de fatos geradores ocorridos sob a égide da redação anterior, conferida pela Lei nº 9.532/1997.
E, por essa razão, revela-se desprovida de fundamento jurídico a pretensão deduzida. Entretanto, impende destacar que o e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema de Repercussão Geral n.º 863 (RE 736.090), fixou tese no sentido de que: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
11. Ainda que se reconheça a gravidade de condutas que impliquem sonegação, fraude ou conluio, a sanção aplicada deve observar a proporcionalidade entre o valor do tributo e o montante da multa. In casu, a aplicação de multa de acima de 100% supera o limite estabelecido pela Corte Suprema, comprometendo o equilíbrio entre a função punitiva da sanção e os direitos fundamentais do contribuinte. Ressalta-se que não consta do auto de infração haver situação de reincidência específica.
Assim, possui caráter confiscatório a multa de ofício aplicada em patamar superior a 100%.
12. No que se refere especificamente aos parâmetros para a fixação do quantum devido a título dos honorários sucumbenciais, impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado no seu arbitramento, seja porque se trata de princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º).
13. Assim, caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do patrono (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito.
14. Por sua vez, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ.
15. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
16. No caso concreto, foi ajuizada a presente cujo valor da causa é de R$ 7.963.540,63 (sete milhões novecentos e sessenta e três mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e três centavos). Quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for exorbitante, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observância da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando vencida a Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária será suportada pelo erário, ou seja, por toda a sociedade.
17. Assim, in casu, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo considerável a condenação da exequente em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido.
18. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
19. Agravos internos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Des. Fed. RUBENS CALIXTO e CONSUELO YOSHIDA, vencidos parcialmente os Des. Fed. ADRIANA PILEGGI e NERY JUNIOR, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
METALGRAFICA ITAQUA LTDA - EPP
Advogado
JOSE RENA (OAB 49404/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de julho de 2026 Processo n° 0014361-74.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: METALGRAFICA ITAQUA LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
METALGRAFICA ITAQUA LTDA - EPP
Advogado
JOSE RENA (OAB 49404/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014361-74.2016.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: METALGRAFICA ITAQUA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RENA - SP49404-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
METALGRAFICA ITAQUA LTDA - EPP
Advogado
JOSE RENA (OAB 49404/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014361-74.2016.4.03.6100 APELANTE: METALGRAFICA ITAQUA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RENA - SP49404-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão Trata-se de apelação interposta por METALGRAFICA ITAQUA LTDA em ação pelo procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO, em que se postulou: "[...] d) que o pedido seja, ao final, julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de anular os débitos que são objeto do processo administrativo nº 16095.000560/2010-72, diante da manifesta nulidade da autuação fiscal, condenando-se a RÉ ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. [...]".
A r. sentença (ID156513421 - pág. 49 a
55) julgou improcedente o pedido. Aclaratórios opostos pela ré acolhidos (ID 156513422 - pág.
14) para o fim de alterar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: "[...]
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor atualizado atribuido à causa, na forma do artigo 85, 88 2°. 3° e 5°, do Código de Processo Civil" No mais, mantenho a sentença tal como lançada. [...]" Em suas razões recursais (ID 156513422 - pág. 17 a 35 e ID 156513423 - pág. 1 a 4), a autora alega, em suma, que ocorreu a prescrição intercorrente administrativa, "tendo em vista que a análise dó recurso administrativo interposto em face da decisão que negou provimento à impugnação apresentada ocorreu após o transcurso do prazo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007.".
Sustenta que houve violação ao sigilo bancário, visto que "o procedimento adotado pelo Fisco Federal, sem prévia autorização judicial, efetivamente, não se coaduna com a garantia constitucional de vedação da quebra do sigilo de dados, bem como da inviolabilidade da vida privada e da intimidade.". Aduz que deveria ter ocorrido a retroatividade da legislação mais benéfica ao contribuinte no que diz respeito à aplicação da multa.
À autora foi imputada "multa de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), com fundamento no artigo 44, inciso II e § 2°, com a redação dada pelo 70, da Lei nº 9.532/1997. No auto de infração, a imposição da multa restou assim fundamentada: "-Fatos geradores entre 01/01/1997 e 21/01/2007. 225,00% Art. 44, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.430/96. - Fatos geradores entre 22/01/2007 e 14/06/2007 225,00% Art. 44, inciso I e §$ 1° e 2º, da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pelo art. 14 da Medida Provisória nº 351/07. - Fatos geradores a partir de 15/06/2007. 225,00% Art. 44, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pelo art. 14 da Lei n° 11.488, de 15.06.2007."".
Entretanto, a autora alega que houve alteração na legislação pela Lei nº 11.488/2007, que reduziu a referida multa para 75% e 50%, sendo aumentadas da metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado de intimação para: prestar esclarecimentos, apresentar arquivos ou sistemas e/ou apresentar documentação técnica. E que, por isso, entende que "a aplicação da multa em 225% é absolutamente ilegal, tendo em vista que, de acordo com a atual redação do artigo 44, da Lei n° 9.436/96, a multa deve ser de 50% (inciso II, do artigo
44) para os fatos geradores ocorridos até 01/2007 e de 75% (inciso I, do artigo
44) para os fatos geradores posteriores.". Defende, ainda, o caráter confiscatório da referida multa aplicada. Por fim, pleiteia a reforma da r. sentença no que tange à condenação de honorários advocatícios, pois, ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios "arbitrados sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma do artigo 85, 2°, 3º e 5°, do Código de Processo Civil" estaria arbitrando condenação em valor exorbitante, vez que "levando-se em conta o valor atualizado da causa e o percentual máximo de cada faixa, TOTALIZARIA O ABSURDO VALOR DE R$ 777.977,28.".
Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 156513423 - pág. 9 a 19), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência do e. STF e c. STJ. A controvérsia judicial está relacionada à eventual nulidade da autuação fiscal relativa a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por suposta prescrição intercorrente administrativa, violação ao sigilo bancário, pela não observância da retroatividade da legislação mais benéfica ao contribuinte no que diz respeito à aplicação da multa e pelo seu valor confiscatório.
Da Prescrição Intercorrente Administrativa Trata-se de ação punitiva com caráter tributário motivada por ato omissivo da requerente, na medida em que a penalidade imposta guarda relação com a fiscalização e a arrecadação de tributos incidentes. E, como obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, § 3º, do CTN, "pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária".
A Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, a saber: "Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." (grifos nossos) O artigo 5º, por sua vez, esclarece que o "disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária", e, portanto, reforça o limite de aplicação do artigo 1º, §1º, restringindo-o à prescrição da ação punitiva da Administração no exercício do poder de polícia.
Seguindo a mesma orientação, o Código Tributário Nacional não traz qualquer previsão acerca da prescrição intercorrente administrativa, apenas dispondo que as reclamações e os recursos, de acordo com as leis que regem o processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III). Vale rememorar que o Decreto nº 70.235/72, que trata do processo administrativo fiscal, adota postura semelhante e também silencia quanto ao aspecto prescricional.
Não bastasse a ausência de suporte normativo, a interferência do Poder Judiciário conferindo interpretação que reconheça a prescrição intercorrente no procedimento administrativo implicaria violação ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, ainda, que, no curso do procedimento administrativo, ambos os litigantes estão resguardados quanto à cobrança do crédito fiscal. No caso do contribuinte, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
JÁ no da Fazenda, justamente pela inexistência do lapso prescricional para extinguir os valores apurados como devidos da qual é titular. Na mesma linha aqui esposada, a respeito da incidência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo - há que se registrar, ainda, que o
C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo nº 328): "É de três anos a "prescrição intercorrente" no procedimento administrativo, que não poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada". (REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.) O Ministro Relator Castro Meira, em seu voto, fez importantes considerações sobre o âmbito de aplicação da Lei nº 9.873/99: "Pode-se afirmar que somente as ações administrativas punitivas desenvolvidas no plano da Administração Federal, seja direta, seja indireta, recebem a incidência do disposto nesta lei, como fica claro da parte inicial do seu art. 1º.
Conjugam-se, pois, dois elementos na determinação do âmbito de aplicação da Lei 9.873/99, os quais serão úteis para se fixar, a contrário senso, as atividades dele excluídas: (a) a natureza punitiva da ação administrativa; e (b) o caráter federal da autoridade responsável por essa ação. Sob o prisma negativo, a Lei 9.873/99 não se aplica: (a) às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da lei limita-se ao plano federal; (b) às ações administrativas que, apesar de potencialmente desfavoráveis aos interesses dos administrados, não possuem natureza punitiva, como as medidas administrativas revogatórias, as cautelares ou as reparatórias; e (c) por expressa disposição do art. 5º, às ações punitivas disciplinares e às ações punitivas tributárias, sujeitas a prazos prescricionais próprios, a primeira com base na Lei 8.112/90 e a segunda com fundamento no Código Tributário Nacional." Por fim, cumpre acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN (...), sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica", conforme se verifica dos arestos a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. (...)
3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. (...)
14. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.113.959/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 11/3/2010.) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
I - Trata-se de ação anulatória de crédito fiscal em que a parte autora pleiteia a anulação do crédito tributário que deu origem à CDA n. 05049/2014; por não reconhecer o referido débito, assim como que seja reconhecida a prescrição intercorrente do referido crédito do Fisco. Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição da pretensão do Estado/Apelante de efetuar a cobrança da dívida tributária e, via de consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica.
III - Não é possível analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta instância especial. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, relator Min. Humberto Martins, DJe 2.5.2013 e AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, relatora Min.
Eliana Calmon, DJe 20.02.2013.
IV - Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. Nesse sentido: REsp 1.769.896/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no AREsp 1.304.866/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 30/10/2018.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) (grifos nossos) Em casos como o presente, no mesmo raciocínio, confira-se o entendimento desta Terceira Turma: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE CARGOS QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/66.
2. A penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória possui natureza jurídica de crédito tributário, aplicando-se à hipótese as disposições dos art. 173 e 174 do Código Tribunal Nacional, relativas à prescrição e decadência. Isto porque, a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, nos termos do art. 113, §3º, do referido diploma legal.
No mesmo sentido, o §2º do art. 39 da Lei 4.320/64, menciona que integram a dívida ativa não tributária as multas de qualquer natureza, exceto as tributárias, do que se depreende logicamente que as multas tributárias integram a dívida ativa tributária por possuírem natureza jurídica de crédito tributário.
3. É posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, enquanto pendente o recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial, sendo certo que, apenas a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, de forma que não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal.
No mesmo sentido, o teor da Súmula 622 do
C. Superior Tribunal de Justiça: a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Não há que se falar em análise de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo.
4. Quanto às demais teses suscitadas, o art. 37 do Decreto-Lei 37/66 prescreve que o transportador de cargas procedentes do exterior tem o dever legal de prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal. Com efeito, o fornecimento intempestivo das informações caracteriza descumprimento de obrigação acessória, sancionado nos termos do art. 107, IV, e, do mesmo diploma legal.
5. A Instrução Normativa 800/2007 estabeleceu que o prazo de 48 horas para a prestação das informações sobre as cargas transportadas deve se dar antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no país. Igualmente, conforme disposto no art. 37, §1º, do Decreto-Lei 37/66, considera-se o Agente de Cargas qualquer pessoa que em nome do importador ou do exportador contrate o transporte de mercadorias, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também tem o dever de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas.
6. Nesse contexto, a autuada reveste-se de todas as condições necessária para subsunção à tipicidade tributária. Também, não se cogita de hipótese de denúncia espontânea por se tratar de instituo inaplicável nos casos de descumprimento de obrigação tributária acessória. Por este entendimento, observa-se o precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.860.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para AC
7. Tendo em vista a inversão sucumbencial, fixam-se honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em prejuízo da demandante, incidentes sobre o valor atualizado da causa.órdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023).
8. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004786-66.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023) Assim, considerando que o presente trata de processo administrativo fiscal, não deve prosperar a alegação de prescrição intercorrente administrativa. Da Violação ao Sigilo Bancário No que tange à garantia do sigilo bancário, a Constituição Federal, em seu artigo 145, §1º, dispõe que: "Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte." Seguindo esta linha, dispõe o CTN: "Art. 195.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. [...] Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão." A Lei Complementar nº 105/2001, editada com a finalidade de dispor "sobre o sigilo das operações de instituições financeiras", estabeleceu critérios, condições e limites da apresentação de tais informações à administração tributária, vejamos: "Art. 1° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: [...]
VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7º e 9 desta Lei Complementar. [...] Art. 5° O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. § 1° Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I - depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV - resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupanç;
V- contratos de mútuo;
VI - descontos de duplicatas, notas promissórias e outros titulos de crédito;
VII - aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII - aplicações em fundos de investimentos;
IX - aquisições de moeda estrangeira;
X- conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII - operações com ouro, ativo financeiro;
II - erações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente. § 2° As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. § 3º Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4° Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos. §5° As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.
Art. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munictpios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente." Consoante disposto no referido artigo 6º da LC nº 105/01, o e.
STF já assentou a constitucionalidade da medida, atendidas as condições e procedimento instituídos para assegurar internamente a privacidade dos dados colhidos. A Corte entendeu que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. Assim, a transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, não havendo, portanto, que se falar em ofensa à Constituição Federal (ADI nº 2390, 2386 e 2397, e RE nº 601.314, este com repercussão geral).
Quanto ao RE nº 601.314, foi publicado o seguinte acórdão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA.
LEI 10.174/01.
1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo.
2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.
4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.
6. Fixação de tese em relação ao item "a" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal".
7. Fixação de tese em relação ao item "b" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN".
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 601314, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016)" Assim, no presente caso, considerando que havia procedimento fiscal em curso e a parte autora não forneceu a documentação solicitada pelo Fisco, foi conferida a possibilidade da autoridade fiscal examinar seus documentos, livros e registros de instituições financeiras, não ocorrendo violação à garantia do seu sigilo bancário, vez que apenas ocorreu a transferência do sigilo, imposto aos bancos, ao Fisco.
Da Multa de Ofício A redação originária do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, previa: “Art.
44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. § 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos;
II - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;
V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pago ou recolhido. § 2º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente.” A Lei nº 9.532/1997, em seu artigo 70, inciso I, trouxe nova redação ao §2º do dispositivo supramencionado, passando a constar o seguinte: “§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: a) prestar esclarecimentos; b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.” Todavia, o artigo 44, da Lei nº 9.430/1996 foi novamente alterado, desta vez pela Lei nº 11.488/2007, passando a ter a seguinte redação: “Art.
14. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se as alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III: “Art.
44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. § 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.” A multa de ofício foi aplicada pela omissão de receitas, agravada por não atender o contribuinte, no prazo estipulado, às intimações para prestar esclarecimentos e apresentar livros e documentos exigidos. Ressalte-se que os fatos geradores ocorreram entre 31/01/2005 a 31/12/2007 e a aplicação da multa se deu da seguinte forma: -Fatos geradores entre 01/01/1997 e 21/01/2007: 225,00% (Art. 44, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.430/96) - Fatos geradores entre 22/01/2007 e 14/06/2007: 225,00% (Art. 44, inciso I e §$ 1° e 2º, da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pelo art. 14 da Medida Provisória nº 351/07). - Fatos geradores a partir de 15/06/2007: 225,00% (Art. 44, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pelo art. 14 da Lei n° 11.488, de 15.06.2007) Assim, temos que os fatos geradores ocorridos entre 31/01/2005 e 21/01/2007, foram contemporâneos à vigência da Lei 9.430/1996 na redação da Lei 9.532/1997, que mantinha as multas de 75% e 150%, prevendo, porém, que tais multas seriam substituídas por multas de 112,5% e 225%, se não atendidas intimações fiscais para esclarecimentos e apresentação de documentos.
Os demais fatos geradores, ocorridos no período e entre 22/01/2007 e 31/12/2007, foram atingidos pela Medida Provisória nº 351, que foi convertida na Lei nº 11.488/2007, e, portanto, poderia a multa atingir o limite de 112,5% ou 225%, nos termos acima mencionados. Verifica-se, portanto, correta a imposição da multa qualificada no percentual de 225%, com fundamento no § 2º, do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida tanto pela Lei nº 9.532/1997 quanto pela Lei nº 11.488/2007, observada, em cada caso, a respectiva vigência temporal.
Não se identifica, à luz do artigo 106, II, c, do CTN, a existência de norma mais benéfica, no âmbito da alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007, que autorize sua aplicação retroativa em benefício de fatos geradores ocorridos sob a égide da redação anterior, conferida pela Lei nº 9.532/1997. E, por essa razão, revela-se desprovida de fundamento jurídico a pretensão deduzida. Entretanto, impende destacar que o e.
Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema de Repercussão Geral n.º 863 (RE 736.090), fixou tese no sentido de que: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
Segue a ementa do acórdão: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário.
1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade.
2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo).
Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio.
3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido." (STF, Pleno, RE 736090, relator Ministro Dias Toffoli, j. 03.10.2024, DJe 27.11.2024) Ainda que se reconheça a gravidade de condutas que impliquem sonegação, fraude ou conluio, a sanção aplicada deve observar a proporcionalidade entre o valor do tributo e o montante da multa. In casu, a aplicação de multa de acima de 100% supera o limite estabelecido pela Corte Suprema, comprometendo o equilíbrio entre a função punitiva da sanção e os direitos fundamentais do contribuinte.
Ressalta-se que não consta do auto de infração haver situação de reincidência específica. Assim, possui caráter confiscatório a multa de ofício aplicada em patamar superior a 100%. Neste sentido cito julgados do
C. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA. ART. 51, I, DA LEI 10.297/1996. 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do STF orienta no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que, apenas quando o percentual for superior a 100% do quantum do tributo devido, o caráter confiscatório se revela de forma mais evidente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1307464 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-05-2021, p. 07-06-2021) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003).
2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 400927 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2013, p. 18-06-2013) Em casos semelhantes, aliás, assim tem entendido esta E. Turma: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. ALEGADA CONFISCATORIEDADE. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS CAPITALIZADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pela União, visando à cobrança de multa ex officio no valor de R$ 858.679,14 (atualizado para julho/2015). A embargante sustenta a impossibilidade de cumular a taxa SELIC com outros índices de correção monetária, a ocorrência de capitalização indevida de juros e a suposta natureza confiscatória da multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária; (ii) verificar a ocorrência de capitalização indevida de juros; e (iii) determinar se a multa aplicada possui caráter confiscatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR - A Taxa SELIC, prevista nos arts. 13 da Lei nº 9.065/1995 e 30 da Lei nº 10.522/2002, é legalmente autorizada como índice que engloba, de forma única e não cumulativa, atualização monetária e juros moratórios nos débitos tributários federais. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da utilização da SELIC para atualização e juros, afastando sua cumulação com outros índices (REsp 965.635/PR; REsp 930.403/RS). - A alegação de capitalização de juros não se sustenta, pois inexiste nos autos qualquer demonstração ou planilha que indique a prática de anatocismo, e não se comprova que os juros tenham sido cobrados em desacordo com a legislação. - A multa ex officio aplicada em percentual inferior a 100% do débito não afronta o princípio do não confisco, conforme decidido pelo STF no Tema 863 da repercussão geral (RE 736.090), que reconhece a legitimidade de multa de até 100%, ou até 150% em caso de reincidência. - As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos legais previstos nos arts. 202 e 204 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, não ilidida por prova inequívoca nos autos.
IV.
DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 3º, 161, §1º, 202, parágrafo único, e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 2º, e 2º, § 5º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Lei nº 9.430/1996, art. 44; Lei nº 10.833/2003, art. 18; MP nº 2.158-35/2001, art.
90. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736.090, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 03.10.2024 (Tema 863 da RG); STJ, REsp 965.635/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 15.10.2009; STJ, REsp 930.403/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23.06.2009; TRF3, ApCiv 5018907-19.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, j. 22.03.2021. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002593-31.2016.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025)" "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 44 DA LEI 9.430/1996. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PATAMAR MÍNIMO.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076. 1.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente aos Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório (Tema 863 - RE 736.090). Todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre a questão.
2. A agravante insurge-se contra a redução ao percentual de 100% da multa de 150% aplicada no Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em decorrência de prática de conduta contrária às normas atinentes à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), por ter omitido receita tributável nos anos-calendário 2005, 2006, 2007 e 2008, bem como por ter apresentado depósitos bancários sem origem comprovada.
3. O Supremo Tribunal Federal, seguido por esta
C. Terceira Turma, tem se manifestado no sentido de que as multas são consideradas confiscatórias quando ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedente: ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, publicado no DJe-237 de 08/11/2018.
4. Em que pese a gravidade da conduta imputada ao contribuinte, cumpre seguir o entendimento que tem sido manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de manter a r. sentença que acertadamente limitou a multa qualificada imposta no caso concreto ao percentual de 100% (cem por cento).
5. Muito embora a verba honorária tenha sido fixada tão somente pelo valor a ser decotado da cobrança, conforme estipulado na r. sentença de primeiro grau e confirmado em grau de apelo, exsurge a possibilidade de que tal montante supere o valor de 2.000 (dois mil) salários mínimos previsto no § 3º, II do art. 85 do CPC, pelo que deve ser acolhido o pleito fazendário no sentido de que a verba honorária possa incidir, eventualmente, sobre o percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC.
6. Impossibilidade de fixação equitativa da verba honorária em razão do elevado montante do débito exequendo, considerando-se que no julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". A hipótese vertida nestes autos não trata, a rigor, de proveito econômico "inestimável" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
7. Analisando os fundamentos apresentados pela ora agravante/exequente, não identifico motivo suficiente à reforma dos demais pontos abordados pela decisão impugnada, e não há elementos novos capazes de alterar o entendimento nela externado.
8. Agravo interno parcialmente provido. Pedido de reconsideração prejudicado." (ApCiv nº 5016499-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, p. 28/06/2023) g.n. Dos honorários No que se refere especificamente aos parâmetros para a fixação do quantum devido a título dos honorários sucumbenciais, impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado no seu arbitramento, seja porque se trata de princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º).
Assim, caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do patrono (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. Por sua vez, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ.
Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021.
Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta E. Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE ITR. RESERVA LEGAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE.
I. As razões expostas no agravo interno da União não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que:
1) a perícia produzida nos autos atestou a correspondência da área de reserva legal declarada pelo contribuinte com a averbação constante do registro de imóveis, o que garante a fruição da isenção de ITR, em prejuízo da alegação de que nem toda área estava averbada e seria passível de tributação, segundo informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB; e
2) conforme se depreende de sentenças proferidas em processos judiciais sobre o ITR dos exercícios de 2002 e 2004 do mesmo imóvel, a União reconheceu a procedência dos pedidos do contribuinte feitos no sentido de que a área de reserva legal seguiu os requisitos legais, especificamente a averbação no registro de imóveis e a desnecessidade de ADA para a isenção de ITR, cabível com a simples entrega de DIAT.
Trata-se de fundamentação aplicável ao ITR de 2003, com prejudicialidade de auto de infração que questionava a averbação da reserva legal.
II. JÁ o agravo interno de Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. deve ser parcialmente provido.
III. Inicialmente, o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC, prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º).
IV. Se a incidência objetiva e fria das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deve ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito.
V. Segundo precedentes citados na decisão singular, o STF tem admitido a aplicação do fundamento da equidade no arbitramento da verba honorária, o que, aliado ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1255), justifica por ora a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ.
VI. Entretanto, a fixação do valor de R$ 30.000,00 não se mostra adequada aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Além de não manter proporção com o proveito econômico obtido (cancelamento de débitos tributários no montante de R$ 9.842.075,30), não reflete por inteiro a complexidade da causa (embora a dimensão da reserva legal tenha sido esclarecida por perícia, os embargos do devedor trataram da questão com detalhes e interpretaram decisões similares proferidas em outros processos), a duração do processo (desde 2016) e o trabalho realizado (além da petição inicial e da réplica, houve apresentação de quesitos para a perícia, manifestação do laudo pericial e oferta de contrarrazões).
VII. O montante de R$ 60.000,00 é mais condizente com cada um dos critérios legais.
VIII. Agravo interno da União a que se nega provimento. Agravo interno da outra parte a que se dá parcial provimento.” (TRF 3ª Região – 6ª Turma - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - ApelRemNec 0035926-42.2016.4.03.6182 – Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, Julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) (g.n) “EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA.
EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: "Trata-se de execução fiscal entre as partes indicadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seus bens e requerendo que fosse determinada nova citação nos termos da execução contra a Fazenda Pública (folha 06/09). A parte exequente noticiou o cancelamento em dívida ativa, pugnando pela extinção do feito. (...) Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do CPC, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito.
Sem imposição relativa a custas, considerando que as partes gozam de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Uma vez que a parte exequente resta vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixando tal verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no artigo 85 do CPC, destacando que incidirão juros e correção monetária a partir desta data, apurados com observância dos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal."
3. Apela o Município de São Paulo. Requer a redução do valor da condenação em verba honorária, alegando ter sido fixada em valor exorbitante. Requer a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários pela metade (art. 90, §4º, do CPC).
4. Acerca do valor dos honorários advocatícios, verifica-se que o proveito econômico é inestimável no caso concreto.
5. No caso, não se pode falar em proveito econômico estimável, tendo em vista que o feito foi extinto sem exame do mérito em razão do cancelamento da dívida.
6. Ou seja, a presente demanda não se confunde com demanda de cunho econômico ou patrimonial, donde se tem por inaplicável o Tema 1.076/STJ.
7. Sendo assim, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do artigo 85 ("Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º"), posicionamento este que se encontra consentâneo com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
8. Ademais, a matéria relativa ao Tema Repetitivo n° 1.076/STJ, mais especificamente no que se refere à fixação de honorários em causas de valor elevado, foi afetado para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1.255), não se podendo falar em consolidação de entendimento jurisprudencial, por ora.
9. Por estas razões, a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (parágrafo 2º do artigo 85 do CPC).
10. No caso concreto, o valor atribuído à causa é elevado, de R$ 4.051.160,23 em 2014.
11. Desta forma, arbitrados os honorários advocatícios no montante de 0,5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP.
12. PROVIMENTO à apelação do Município para reduzir sua condenação em verba honorária para 0,5% do valor da causa.” (TRF 3ª Região – 4ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL - AC 0021046-16.2014.4.03.6182 – Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) (g.n) “AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes.
2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado.
3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial.
4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ.
5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa.
6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) grifos nossos No caso concreto, foi ajuizada a presente cujo valor da causa é de R$ 7.963.540,63 (sete milhões novecentos e sessenta e três mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e três centavos).
Pois bem. Quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for exorbitante, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observância da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando vencida a Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária será suportada pelo erário, ou seja, por toda a sociedade. Assim, in casu, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo considerável a condenação da exequente em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido.
Esse, aliás, o entendimento sedimentado no âmbito da E. Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 5000220-82.2023.4.03.0000, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL.
DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
DECISÃO
EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1 - Ação rescisória ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional) no intuito de que seja rescindido o v. acórdão proferido pela 6ª Turma deste E. Tribunal que negou provimento à apelação interposta pela autora em embargos à execução fiscal e, em juízo rescisório, o provimento da apelação interposta no processo originário para anular a r. sentença, determinando-se o prosseguimento dos embargos à execução opostos pela autora.
2 - A autora assinalou que teve contra si decisão, em embargos de execução fiscal, calcada na premissa falsa de que os créditos em discussão estariam parcelados, alegando a existência de dolo processual da União Federal (art. 966, III, do CPC) e prova nova (art. 966, VII do CPC), vez que afirmou em contrarrazões de apelação fato sabidamente falso, consistente da existência de pedido de parcelamento do débito exequendo; e de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), ante a ocorrência de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC).
3 – Conforme asseverado no v. acórdão rescindendo, a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, foi motivada pela adesão da autora a programa de parcelamento, a qual, ainda que indeferida, implicou em confissão de dívida. Assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo aspectos fáticos do crédito tributário que se pretendia parcelar.
4 - Resta assentado no
C. Superior Tribunal de Justiça que adesão a programa de parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrompe do prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do artigo 174, IV do CTN.
5 - A decisão rescindenda ancorou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidas pela própria autora, fato que afasta o alegado dolo da União Federal (Fazenda Nacional). Também não foi demonstrada manobra processual por parte da Fazenda Pública que tivesse o objetivo de prejudicar a percepção do magistrado. Para a caracterização do dolo, há necessidade de existência de nexo de causalidade entre o dolo e a decisão, de que o dolo decorra de atos da parte vencedora e ter sido o dolo praticado em detrimento da parte vencida, requisitos inocorrentes na hipótese.
6 - Afastada também a alegação de existência de prova nova, que seria a confissão da União Federal (Fazenda Nacional) de que os débitos não se encontram parcelados, porquanto evidente está que parcelamento não houve, na medida em que restou indeferido.
7 - Não configura decisão extra petita ou reformatio in pejus quando o magistrado, ao analisar questão de ordem pública, vem a decretar a extinção do processo pelo reconhecimento da falta de interesse processual, a despeito da ausência de recurso da parte adversa.
8 - O contido no inciso V do artigo 966 do CPC, "violar manifestamente norma jurídica", não se confunde com interpretação de dispositivo legal, não se prestando a ação rescisória para corrigir interpretação conferida pela parte relativamente à situação posta.
9 - A ação rescisória não pode ser aceita quando revelar nítida intenção de ver reapreciada a matéria coberta pelo manto da coisa julgada, sem que haja demonstração da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no taxativo rol do artigo 966 do Código de Processo Civil.
10 - Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de utilização do critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente.
11 - No caso dos autos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e razoabilidade, os honorários foram arbitrados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.
12 - Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000220-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) (g.n)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, exclusivamente para reduzir as multas de ofício aplicadas em percentual superior a 100% (cem por cento), adequando-as ao limite de 100% do valor do tributo devido, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 da repercussão geral (RE 736.090); bem como, considerando a sucumbência mínima da União, reduzir o pagamento da verba honorária de sucumbência, fixando-a, na forma dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal