3ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de Campinas EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO 0014410-03.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO:
I. -. A. E. P. L., P. E. L., P. E. M. L., P.
I. E.
C. L. -. E., P.
C. S., S. S. A. E. -. E., B. E.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072
DECISÃO
1. No ID 45271576 o Juízo determinara que a parte exequente se manifestasse sobre os bens nomeados à penhora pela parte executada “P. E. L.” no ID 37347963.
2. No ID 47206086 a parte exequente requereu penhora via SISBAJUD contra os nomes das partes executadas já citadas (P. E. L., Itaberá - Administração e Participação Ltda e Prosudcamp Industria E Comercio Ltda – EPP). Na hipótese de restar frustrada a penhora de valores, requereu penhora de bem imóvel eventualmente existente. Requereu também citação por edital da parte executada não localizada para citação nos endereços indicados.
3. INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD contra as partes executadas já citada. Aguarde-se a citação de todos os integrantes do polo passivo.
4. INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel indicado, o qual deve vir acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente.
5. Proceda a Secretaria a busca de novo endereço por meio dos sistemas auxiliares à disposição do juízo (SISBAJUD, Consulta Receita), renovando-se a tentativa de citação da parte executada P.
C. S., SPIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI – EPP, B. E. L..
6. Não encontrado novo endereço da parte executada por meio de pesquisa nos sistemas auxiliares à Justiça; proceda-se à citação por edital, na forma da Lei 6.830/1980, artigo 8º, incisos III e
V. 7. Se a parte executada comprovar pagamento ou parcelamento da dívida; nomear bens à penhora; ou apresentar alegações relevantes que influenciem no andamento do processo; remetam-se os autos à parte exequente por 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento no estado em que se encontrar.
8. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução no prazo legal, ou decorridos in albis os prazos da citação por edital, proceda-se, sucessivamente: a) à penhora de dinheiro em depósito ou de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, conforme previsto no CPC, 854 e da Resolução CJF 524/2006, artigo 1º, parágrafo único; b) caso infrutífera a medida determinada na alínea “a”, à penhora de veículos automotores, anotando-se a indisponibilidade daqueles eventualmente encontrados, por meio do sistema RENAJUD.
9. Efetivada a penhora de dinheiro, intime-se a parte executada, na forma da Resolução CJF 524/2006, artigo 8º, § 2º. Efetivada a indisponibilidade de veículos em nome da parte executada, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto a: a) servirem os veículos para fins de alienação judicial e satisfação do crédito; b) ser possível a adjudicação de algum veículo objeto da restrição.
10. Confirmado o interesse da parte exequente nos veículos eventualmente indisponibilizados (quer para alienação, quer para adjudicação), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada.
11. Não localizados bens ou valores, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que indique outras diligências de seu interesse ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor.
12. Apresentado requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte exequente. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão.
13. Decorrido o prazo do item “11” sem manifestação da parte exequente, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto. Nesse caso, certifique a Secretaria a exata data de remessa ao arquivo sobrestado.
14. Havendo manifestação expressa da parte exequente para tanto; ou se decorrido 1 (um) ano desde a data certificada no item “13”; certifique a Secretaria tal decurso anual. Nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, caput e § 2º, desde logo estará ordenado o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente do crédito.
15. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
16. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe.
17.
Cumpra-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.