PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014434-18.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ANTONIO RENATO FERRO & CIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Antonio Renato Ferro & Cia Ltda ME em face da União, aduzindo nulidade da CDA por conter valores indevidos, ante o descabimento da inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e descabimento da inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, inquinado a multa de confiscatória e firma ser ilegal o DL 1.025/1969.
A r. sentença, ID 201567518 - Pág. 162, julgou improcedentes os embargos, asseverando que a CDA contém os requisitos legais, desacolhendo, no mais, as teses de ilegalidade defendidas prefacialmente, devendo a União excluir os excessos. Sujeitou a parte embargante ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a parte embargante, ID 201567518 - Pág. 168, fundamentado sua irresignação nas mesmas teses prefaciais, vindicando, ainda, por exclusão da condenação sucumbencial.
Não apresentadas as contrarrazões, ID 201567517 - Pág. 11, subiram os autos a esta Corte. Processo sobrestado, ID 201567517 - Pág.
49.
É o relatório. V O T O De início, o
C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1.767.631/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023, fixou a tese jurídica de que “o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”. Também pelo prisma de Recurso Representativo da Controvérsia, REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024, definido que "o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido".
Por sua face, a Suprema Corte, por meio de Repercussão Geral firmada no RE 574706, Sessão Plenária do dia 15/03/2017, estabeleceu a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Ato contínuo, em Sessão do dia 13/05/2021, aquela Corte Excelsa modulou os efeitos do mencionado RE, neste sentido: “o Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento (...).
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado”. No caso concreto, são cobrados tributos vencidos no ano 2013, ID 201567516 - Pág. 15 e seguintes, sendo que os embargos à execução foram protocolizados em 21/05/2015, portanto possível o debate a respeito do débito pretérito, previamente combatido ao julgamento pelo Excelso Pretório.
Todavia, embora o julgamento proferido pelo Excelso Pretório, ali restou assentada tese jurídica que precisa ser provada pelo contribuinte, a fim de que possa evidenciar seu enquadramento fático àquela diretriz, afastando, por consequência, a tributação que entende indevida, diante de título executivo que pesa contra si, o qual, recorde-se, goza de presunção de legitimidade. No feito em questão, inexiste qualquer indicativo de que tenha suportado o polo executado tributação da forma como apontada e, oportunizada a produção de provas, nada especificou a parte interessada, firmando que a matéria é de Direito, ID 201567518 - Pág. 135.
Tão assim necessário que, na hipotética situação de êxito da parte devedora, se provasse o erro na base de cálculo do tributo, por se constituírem débitos atos distintos, identificáveis e autônomos, cumpre se destacar que, sendo o caso de mero excesso de execução, em que é possível excluir ou destacar do título executivo o que excedente, por meio de objetivo cálculo aritmético (utilização da base correta, à luz da ilegalidade digladiada), a ação deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido.
Ou seja, não perde a CDA sua incolumidade, matéria já apaziguada por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1115501/SP, do E. Superior Tribunal de Justiça, devendo ser adotadas as diretrizes ali estatuídas (“Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC”).
Ora, à medida que não provada qual a base do tributo estaria viciada, sua dimensão, evidente que prevalece a presunção de certeza que milita em favor do título executivo, pois, reitere-se, não se trata de integral ilegalidade da cobrança, segundo as razões trazidas pelo interessado, mas apenas de virtual possibilidade de que parte da exação seja afastada : “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE. MULTA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Embargos à execução fiscal opostos sob a alegada indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A embargante que não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de excesso de execução. Inexistência de planilha de cálculo discriminada e atualizada, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão A controvérsia reside na necessidade de a embargante comprovar que houve a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e a quantificação exata do montante contestado.
III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-PR (Tema 69), fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Contudo, nos embargos à execução fiscal, a parte embargante deve comprovar objetivamente a cobrança indevida e indicar os valores exatos que considera indevidos. Mais do que sustentar um direito em tese, incumbe à embargante demonstrar que tal direito foi objetivamente violado no título que respalda a execuçãofiscal.
É incumbência da embargante apresentar documentos contábeis e memória de cálculo que demonstrem a suposta inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Inobstante a possibilidade jurídica da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, in casu a embargante deixou de demonstrar objetivamente e quantitativamente a cobrança indevida, bem como o excesso de execução, logo, a embargante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005755-10.2023.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO – NULIDADE CDA AFASTADA - ACESSÓRIOS DA DÍVIDA - APLICABILIDADE - ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – RE Nº 574.706/PR – NECESSIDADE DE PROVA DA INCLUSÃO INDEVIDA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE - COMBUSTÍVEIS – LEI Nº 10.366/01 – CONSTITUCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO. ...
9. Ocorre que a mera alegação de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não permite a declaração automática de nulidade da cobrança de PIS e COFINS, uma vez que o artigo 204 do CTN dispõe que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. No mesmo sentido é o artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
10. Considerando-se a presunção inerente à Certidão de Dívida Ativa, cumpre ao contribuinte demonstrar que a cobrança está sendo feita em desacordo com o precedente estabelecido pelo
C. STF, inclusive com a comprovação do excesso cobrado, e com isso, permitir à União o recálculo do valor efetivamente devido, se o caso.
11. Compulsando os autos, denota-se que a embargante não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar o excesso de execução. Assim, não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. ...” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000608-80.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ...
4. Não resta incontroverso nos autos qual o montante, a título de ICMS, deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo a agravada comprovar por meio de livros contábeis e balanço que referido valor está sendo cobrado.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe "ao executado, por meio de embargos, arguir eventual excesso de execução ou a inexigibilidade do título por inteiro, por constituir matéria típica de defesa" (REsp 1270531/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/11/2011). 6.Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AI 5018332-75.2018.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019.) O mesmo entendimento supra se aplica quanto à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ou seja, deixando o particular de demonstrar que a cobrança contém vício – base de cálculo ilegítima – prevalece a presunção de legitimidade do título executivo, sendo que a necessidade de solução do “quantum”, na fase de conhecimento, vem bem ilustrada aos autos 5018828-07.2018.4.03.0000, precedente infra, onde, após o trânsito em julgado, debates começaram a surgir sobre a forma de cumprimento : “TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ALCANCE DO JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL N. 0061841-79.2005.4.03.6182 – JULGADO APENAS AFASTOU A COFINS CALCULADA COM BASE NA LEI N. 9.718/98 – CÁLCULOS – ÔNUS DA EXECUTADA DEMONSTRAR A INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
1. Quando do julgamento da apelação e remessa oficial, em embargos à execução fiscal, processo de registro n.º 0061841-79.2005.4.03.6182, a c. Turma determinou apenas a exclusão da COFINS calculada com base na Lei n.º 9.718/98, devendo a CDA de nº 80.6.04.062479-08 prosseguir pelo eventual saldo devido.
2. Conforme precedentes jurisprudenciais citado no referido julgado, em especial o REsp n.º 1.389.558, o título executivo goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 não a contamina por si só, constituindo ônus da executada, ora agravada, demonstrar a inexigibilidade, ainda que parcial, da CDA.
3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018828-07.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/10/2020, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020) Em outro sentir, na hipotética situação de trânsito em julgado genérico, poderia o contribuinte apresentar, em sede de cumprimento, valores aleatórios, o que, obviamente, poderia ser contestado pela União e, então, novo debate meritório seria instaurado, panorama este a não consoar com a unicidade dos embargos de devedor, ao passo que até mesmo prova pericial – que já foi dispensada pelo interessado, repita-se – em tese, careceria a controvérsia, ante a necessidade de exame da contabilidade empresarial, para aferição da base de cálculo litigada.
Ou seja, haveria rediscussão de temas, violando, com isso, o ordenamento processual e o instituto dos embargos à execução, por isso não basta ao executado genericamente aduzir “vício”, mas deve provar, nos termos da lei (art. 373, inciso I, CPC), suas irresignações, o que não o fez ao tempo e modo oportunos, servindo mais uma vez o precedente 5018828-07.2018.4.03.0000 para ilustrar a imprescindibilidade de um julgamento “líquido”, sob pena de se tornar “incumprível” : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS 1.Inexiste qualquer omissão em relação aos fundamentos do acórdão embargado, que foi expresso em apontar os fundamentos pelos quais entendeu que a questão já tinha sido decidida quando julgamento da apelação e remessa oficial, em embargos à execução fiscal, do processo de registro n.º 0061841-79.2005.4.03.6182.
2. O questionamento acerca da necessidade de se esclarecer se a ora embargante poderá opor novos embargos, após a apresentação da CDA retifica, deveria ter sido formulado quando do julgamento da apelação e da remessa oficial proferido nos autos dos embargos à execução fiscal, processo de registro n.º 0061841-79.2005.4.03.6182. 3.Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018828-07.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/03/2021) Logo, não pode a parte contribuinte se beneficiar de sua própria torpeza, prevalecendo a técnica e o rito, que foram estritamente observados em Primeira Instância : “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. PROVA MATERIAL ANOTAÇÃO EM CTPS. CARÊNCIA. PRECLUSÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ... - Conclui-se que oportunizada à parte autora a indicação de testemunhas para fins de comparecimento em audiência, esta quedou-se inerte, razão pela qual tem-se que restou preclusa a produção da referida prova. - Cabe à parte interessada, atenta ao princípio da cooperação, praticar os atos que lhe caibam e deduzir requerimentos no momento oportuno, pois o processo deve seguir sua marcha regular.
O direito à produção de prova não é absoluto ao ponto de implicar em relação processual que nunca se encerra e jamais caminha para a sentença – inclusive porque cabe ao juiz velar pelo desenvolvimento daquela relação em tempo razoável. - Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido. ...” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076996-02.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025) Portanto, incólume resta o título executivo.
Com relação à multa moratória de 20%, refere-se a acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Aliás, o fixado percentual da reprimenda já foi amparado pela Suprema Corte, via Repercussão Geral, RE 582461. Por fim, há muito pacífica a cobrança do encargo legal, Súmula 168, TFR, inclusive a matéria já foi apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1143320/RS, substituindo os honorários nos embargos de devedor, por isso esta última rubrica deve ser excluída.
Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para excluir os honorários arbitrados, ante a incidência do encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL CALCULADOS PELO LUCRO PRESUMIDO: LEGALIDADE – INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA MAJORADA DE TRIBUTAÇÃO – ÔNUS DE PROVAR DO CONTRIBUINTE INATENDIDO – LEGALIDADE DA MULTA MORATÓRIA E DO DECRETO-LEI 1.025/1969, ESTE ÚLTIMO A SUBSTUIR A VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER SUPRIMIDA – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
1 - O
C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1.767.631/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023, fixou a tese jurídica de que “o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”.
2 - Também pelo prisma de Recurso Representativo da Controvérsia, REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024, definido que "o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido".
3 - A Suprema Corte, por meio de Repercussão Geral firmada no RE 574706, Sessão Plenária do dia 15/03/2017, estabeleceu a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
4 - Em Sessão do dia 13/05/2021, aquela Corte Excelsa modulou os efeitos do mencionado RE, neste sentido: “o Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento (...).
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado”.
5 - São cobrados tributos vencidos no ano 2013, ID 201567516 - Pág. 15 e seguintes, sendo que os embargos à execução foram protocolizados em 21/05/2015, portanto possível o debate a respeito do débito pretérito, previamente combatido ao julgamento pelo Excelso Pretório.
6 - Embora o julgamento proferido pelo Excelso Pretório, ali restou assentada tese jurídica que precisa ser provada pelo contribuinte, a fim de que possa evidenciar seu enquadramento fático àquela diretriz, afastando, por consequência, a tributação que entende indevida, diante de título executivo que pesa contra si, o qual, recorde-se, goza de presunção de legitimidade.
7 - No feito em questão, inexiste qualquer indicativo de que tenha suportado o polo executado tributação da forma como apontada e, oportunizada a produção de provas, nada especificou a parte interessada, firmando que a matéria é de Direito, ID 201567518 - Pág. 135.
8 - Tão assim necessário que, na hipotética situação de êxito da parte devedora, se provasse o erro na base de cálculo do tributo, por se constituírem débitos atos distintos, identificáveis e autônomos, cumpre se destacar que, sendo o caso de mero excesso de execução, em que é possível excluir ou destacar do título executivo o que excedente, por meio de objetivo cálculo aritmético (utilização da base correta, à luz da ilegalidade digladiada), a ação deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido.
9 - Não perde a CDA sua incolumidade, matéria já apaziguada por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1115501/SP, do E. Superior Tribunal de Justiça, devendo ser adotadas as diretrizes ali estatuídas (“Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC”).
10 - À medida que não provada qual a base do tributo estaria viciada, sua dimensão, evidente que prevalece a presunção de certeza que milita em favor do título executivo, pois, reitere-se, não se trata de integral ilegalidade da cobrança, segundo as razões trazidas pelo interessado, mas apenas de virtual possibilidade de que parte da exação seja afastada. Precedentes.
11 - O mesmo entendimento supra se aplica quanto à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
12 - Deixando o particular de demonstrar que a cobrança contém vício – base de cálculo ilegítima – prevalece a presunção de legitimidade do título executivo, sendo que a necessidade de solução do “quantum”, na fase de conhecimento, vem bem ilustrada aos autos 5018828-07.2018.4.03.0000, precedente infra, onde, após o trânsito em julgado, debates começaram a surgir sobre a forma de cumprimento. Precedente.
13 - Na hipotética situação de trânsito em julgado genérico, poderia o contribuinte apresentar, em sede de cumprimento, valores aleatórios, o que, obviamente, poderia ser contestado pela União e, então, novo debate meritório seria instaurado, panorama este a não consoar com a unicidade dos embargos de devedor, ao passo que até mesmo prova pericial – que já foi dispensada pelo interessado, repita-se – em tese, careceria a controvérsia, ante a necessidade de exame da contabilidade empresarial, para aferição da base de cálculo litigada.
14 - Haveria rediscussão de temas, violando, com isso, o ordenamento processual e o instituto dos embargos à execução, por isso não basta ao executado genericamente aduzir “vício”, mas deve provar, nos termos da lei (art. 373, inciso I, CPC), suas irresignações, o que não o fez ao tempo e modo oportunos, servindo mais uma vez o precedente 5018828-07.2018.4.03.0000 para ilustrar a imprescindibilidade de um julgamento “líquido”, sob pena de se tornar “incumprível”.
Precedente.
15 - Não pode a parte contribuinte se beneficiar de sua própria torpeza, prevalecendo a técnica e o rito, que foram estritamente observados em Primeira Instância. Precedente.
16 - Com relação à multa moratória de 20%, refere-se a acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária.
17 - O fixado percentual da reprimenda já foi amparado pela Suprema Corte, via Repercussão Geral, RE 582461.
18 - HÁ muito pacífica a cobrança do encargo legal, Súmula 168, TFR, inclusive a matéria já foi apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1143320/RS, substituindo os honorários nos embargos de devedor, por isso esta última rubrica deve ser excluída.
19 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018.
20 - Parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para excluir os honorários arbitrados, ante a incidência do encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, tudo na forma retro estabelecida. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para excluir os honorários arbitrados, ante a incidência do encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Relator