Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPetição
2025
Conclusão
2024
Publicação
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0014440-53.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: SOFIA MONTEIRO LEITE SANTIAGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALDEMAR BETTINI - SP261493 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS D ECA SANTIAGO - SP341120 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIANA DENUZZO - SP253384
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por SOFIA MONTEIRO LEITE SANTIAGO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLI, visando ao pagamento da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. Na sentença id nº 30640837, foi julgado procedente o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo as rés absterem-se de efetuar qualquer cobrança em relação a tais valores e realizarem a exclusão dos apontamentos existentes nos órgãos de proteção ao crédito e; (ii) para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser atualizado à época do pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ademais, os réus foram condenados, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. No id nº 34815928, foram acolhidos os embargos de declaração, interpostos por SOFIA MONTEIRO LEITE SANTIAGO, em face da sentença id nº 30640837 (id nº 31939366), para esclarecer que os honorários advocatícios, fixados em 10% devem incidir, tanto sobre o valor estabelecido a título de danos morais, quanto sobre o valor dos débitos cuja inexigibilidade foi reconhecida, tendo em vista ser este o real proveito econômico da causa.
A autora iniciou o cumprimento de sentença, requerendo a intimação da parte executada ao pagamento do montante de R$ 33.179,53 (id nº 54706645). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (id nº 170257560), e efetuou o depósito de metade do valor cobrado pela parte exequente. Nos id's nºs 130219693 e 246872487, a parte autora informou que vem recebendo cobranças, tanto da empresa OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, como da CERCRED SOLUÇÕES DE CONTACT CENTER E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA.
Requereu a expedição de ofícios, para que essas empresas informem e comprovem, documentalmente, quando foi cedido o crédito para cobrança; forneçam os extratos de ligações e comunicações com a Autora e informem se as requeridas cientificaram referidas empresas, quanto à ordem judicial, para não realizarem cobranças com relação ao crédito declarado inexigível. Na decisão id nº 251357115, sobre as cobranças noticiadas, ficou determinado que cabe à parte autora demonstrar que se trata de cobrança indevida vinculada à decisão prolatada nestes autos e, caso não comprove, deverá propor nova ação, com a inclusão das referidas empresas de cobrança no polo passivo, tendo em vista o disposto no art. 506 do Código de Processo Civil.
Ainda, foi determinada a intimação da CEF, para manifestação sobre o quanto aduzido pela exequente, no id nº 246872482, acerca da execução dos honorários de sucumbência. A CEF reiterou que não concorda com os argumentos apresentados pela exequente (id nº 253563252). No despacho id nº 261643813, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para verificar a exatidão dos cálculos, de acordo com os exatos termos do julgado e, no que não for contrário, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A parte exequente apresentou a manifestação id nº 297815491. Requereu determinação para o levantamento do valor incontroverso, no montante de R$ 15.933,30, sem prejuízo de posterior continuidade do feito, para recebimento do montante da condenação. A Contadoria Judicial constatou que "o valor depositado pela CEF foi suficiente para quitar a parte que lhe foi imposta na r. sentença, sendo que a autora tem direito de levantar a proporção de 0,910829766 do total disponível na conta judicial" (id nº 306535814).
A executada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLI apresentou a manifestação id nº 325978507 e juntou guia de pagamento da condenação. Requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC e a retificação do polo passivo, para que seu nome passe a constar como FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, uma vez que, a partir de 13.11.2020, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLI foi incorporado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. A parte exequente discordou dos cálculos, alegando que não levaram em consideração o arbitramento de honorários advocatícios (id nº 326396312). No despacho id nº 359475634, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que sejam apurados o valor da condenação por danos morais, bem como dos honorários sucumbenciais (esclarecido no julgamento dos embargos de declaração id nº 34815928).
Constou, ainda, do referido despacho que a Contadoria deverá atualizar o débito para a data da conta do depósito, qual seja, 08/05/2020, para a Caixa Econômica Federal (id nº 170257568 - página
02) e, 21/05/2024, para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (ids nºs 325978512 e 325978513). A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos (id nº 359761331), nos quais consignou que "a Caixa Econômica Federal fez um depósito parcial, ainda em 04/11/2021, no valor de R$ 4.037,40, que devemos deduzir do montante devido por ela. Assim, atualizando-se o saldo devedor até 05/2020, verificamos que o valor depositado pela CEF ainda não fora suficiente para quitar o total devido à autora, remanescendo um saldo devedor que, atualizado até a presente data, corresponde ao valor de R$ 3.071,23 (três mil e setenta e um reais e vinte e três centavos), devidos pela CEF à autora".
Concluiu que, "no tocante à corré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, atualizamos a parcela correspondente à sua condenação até a data do depósito efetuado em maio de 2024, e verificamos que ainda remanesce um saldo devedor que, atualizado até a data presente corresponde a R$ 8.044,98 (oito mil e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos)". O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou a manifestação id nº 361650474 e requereu a juntada de guia de pagamento do saldo remanescente devido da condenação (R$ 8.044,98).
Requereu a extinção do processo pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. A exequente apresentou a petição id nº 364137815. Afirmou que consta dos autos a realização dos seguintes depósitos, no valor total de R$ 39.529,07: (i) R$ 12.076,90 (id nº 170257568) e R$ 4.037,40 (id nº 170257571), ambos em nome da Caixa Econômica Federal e; (ii) R$ 15.369,79 (id nº 325978512) e R$ 8.044,98 (id nº 361650486), ambos em nome do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Aduziu que em seus cálculos, a Contadoria Judicial apurou uma diferença, em relação à CEF, no valor de R$ 3.071,23, ainda não quitada e já sedimentada diante na não-impugnação da executada sobre os cálculos. Requereu: (i) o imediato levantamento dos depósitos efetuados nos autos; (ii) a intimação da CEF para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 3.071,23 e; (iii) que seja julgada improcedente a impugnação, eis que os cálculos da Contadoria comprovaram a insuficiência do valor depositado nos autos pela CEF.
Determinada a intimação da CEF, para manifestação sobre os cálculos da Contadoria (id nº 414864315), a executada apenas juntou procuração e substabelecimento. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A remessa dos autos ao Contador Judicial tem por objetivo verificar o alegado excesso de execução e a forma da atualização do valor que se pretende executar, de acordo com o que foi determinado no julgado. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade em hipóteses de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes (TRF-3 - AI: 00207793420124030000 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/10/2020).
Verifica-se do laudo da Contadoria (id nº 359761331) que, diante dos depósitos já realizados pela CEF nos autos, ainda resta saldo devedor remanescente de R$ 3.071,23, ao passo que, em relação à executada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, remanesce saldo devedor de R$ 8.044,98. A executada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II procedeu ao pagamento do valor remanescente, conforme documento id nº 361650488.
A CEF, contudo, quedou-se inerte. Tendo em vista que as partes não apresentaram oposição aos cálculos, impõe-se o reconhecimento da higidez do parecer e dos cálculos da Contadoria Judicial, a qual goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que fixo o valor remanescente devido pela CEF em R$ 3.071,23, posicionado para abril de 2025 (id nº 359761343), e o valor remanescente devido pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em R$ 8.044,98, posicionado para abril de 2025 (id nº 359761334), conforme apurado pela Contadoria Judicial.
Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido na execução, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Caixa Econômica Federal, para realizar o depósito em pagamento do valor remanescente de R$ 3.071,23, apurado pela Contadoria Judicial. Defiro o levantamento, pela Exequente, do valor incontroverso, depositado nos id's nºs 170257568, 170257571, 325978512 e 361650486.
Diante do exposto, determino a expedição de ofício requisitório/precatório. No prazo de 5 (cinco) dias, indique a parte exequente o nome do advogado que deverá constar nos ofícios requisitórios. Comprovados os levantamentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção parcial da execução em relação à executada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Proceda a Secretaria à correção no sistema processual, para anotação do benefício de Justiça Gratuita à parte exequente, tendo em vista que referido benefício foi concedido na decisão id nº 13258011, página
34. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Remessa
Mudança de Classe Processual
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
2017
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Mero expediente
Conclusão
2016
Remessa
Recebimento
Remessa
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mudança de Classe Processual
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0014440-53.2016.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOFIA MONTEIRO LEITE SANTIAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: WALDEMAR BETTINI - SP261493 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B Advogados do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, MARIANA DENUZZO - SP253384 D E S P A C H O Retornem os autos à Contadoria Judicial, para que sejam apurados o valor da condenação dos danos morais, bem como dos honorários sucumbenciais (esclarecido no julgamento dos embargos de declaração id 34815928).
A Contadoria deverá atualizar o débito para a data da conta do depósito, sendo, em 08/05/2020, para a Caixa Econômica Federal (id 170257568 – pág.
2) e, em 21/05/2024, para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (id 325978512 e id 325978513). Intimem-se as partes.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (assinatura eletrônica)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0014440-53.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: SOFIA MONTEIRO LEITE SANTIAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: WALDEMAR BETTINI - SP261493 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes dos cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Paulo, 29 de abril de 2024.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0014440-53.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: SOFIA MONTEIRO LEITE SANTIAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: WALDEMAR BETTINI - SP261493 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogados do(a) EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B, CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044 Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O À vista da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que verifique a exatidão dos cálculos de acordo com os exatos termos do julgado e, no que não for contrário, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, 9 de setembro de 2022.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0014440-53.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: SOFIA MONTEIRO LEITE SANTIAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: WALDEMAR BETTINI - SP261493 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogados do(a) EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B, CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044 Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O À vista da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que verifique a exatidão dos cálculos de acordo com os exatos termos do julgado e, no que não for contrário, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, 9 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0014440-53.2016.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SOFIA MONTEIRO LEITE SANTIAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: WALDEMAR BETTINI - SP261493 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogados do(a) EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B, CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044 Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido por SOFIA MONTEIRO LEITE SANTIAGO, em face da CAIXA ECONÕMICA FEDERAL e do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLI, visando ao pagamento da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais.
Na r. sentença, foi julgado procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos e a inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual as rés devem abster-se de efetuar qualquer cobrança em relação a tais valores e promover a exclusão dos apontamentos existentes nos órgãos de proteção ao crédito. Pela sentença, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A autora iniciou o cumprimento de sentença, requerendo a intimação da parte executada ao pagamento do montante de R$33.179,53 (id 54706645). A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, no id 170257560. Efetuou o depósito dea metade do valor cobrado pela parte exequente. Nos ids 130219693 e 246872487, a parte autora informa que vem recebendo cobranças, tanto da empresa OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, como da CERCRED- SOLUÇÕES DE CONTACT CENTER E RECUPERAÇÃO DE CREDITO LTDA.
Requer a expedição de ofícios, para que essas empresas informem e comprovem documentalmente quando foi cedido o crédito para a cobrança, forneçam os extratos de ligações e comunicações com a Autora, bem como para que informem se as requeridas cientificaram referidas empresas, quanto à ordem judicial, para que não fossem efetuadas cobranças com relação ao crédito declarado inexigível.
DECIDO. Sobre a alegação de cobrança decorrente do contrato declarado inexistente em decisão transitada em julgado, cabe à parte autora demonstrar que se trata de cobrança indevida vinculada à decisão prolatada nestes autos ou, caso não comprove, deverá propor nova ação, com a inclusão das referidas empresas de cobrança no pólo passivo, tendo em vista o disposto no art. 506 do CPC. Manifeste-se a CEF, acerca do aduzido pela exequente no id 246872482, relativamente à execução dos honorários de sucumbência.
Permanecendo a divergência entre as contas apresentadas pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que verifique a exatidão dos cálculos de acordo com os exatos termos do julgado e, no que não for contrário, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Decisão Interlocutória de Mérito
14ª Vara Cível Federal de São Paulo TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0014440-53.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: SOFIA MONTEIRO LEITE SANTIAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: WALDEMAR BETTINI - SP261493 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogados do(a) EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B, CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044 Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O ID 54706645:
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC, para pagamento da quantia indicada pela parte credora, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo e não havendo o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente eventual impugnação nos próprios autos.
ID 130219693: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 dias. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2021.
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Desarquivamento
Acolhimento de Embargos de Declaração
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Procedência
Petição
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DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
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Petição