Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARLENE VICENTE GOMES
- Advogados
- IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/SP), FLAVIO SANINO (OAB 46715/SP), MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO (OAB 17410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014442-65.2003.4.03.6104 EXEQUENTE: MARLENE VICENTE GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SANINO - SP46715-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO RIBEIRO JUNIOR - SP23194
DESPACHO
O INSS alegou a ocorrência de prescrição em razão do transcurso de mais de 5 anos entre o óbito da parte e o pedido de habilitação dos herdeiros (ID 563982431). Com relação à suposta prescrição da pretensão executória em razão da habilitação tardia dos herdeiros, verifico que a jurisprudência já se consolidou no sentido da não ocorrência da prescrição intercorrente durante o período de suspensão processual decorrente do falecimento da parte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. PRAZO PARA HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros nos autos nº 0004306-93.2004.4.03.6000.
Sustenta a agravante que, entre a data do óbito do autor (12/09/2016) e o pedido de habilitação (24/03/2025), transcorreu prazo superior a cinco anos, o que caracterizaria prescrição da pretensão executória, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, nos arts. 196 a 199 do Código Civil e na Súmula 150 do STF. A decisão agravada entendeu que não há prazo legal para habilitação de herdeiros e, por conseguinte, rejeitou a alegação de prescrição.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há prazo prescricional para a habilitação dos sucessores da parte falecida no curso do processo, diante da ausência de previsão expressa no CPC/2015 e da alegação de paralisação superior a cinco anos.III. Razões de decidir O , do CPC prevê a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes, sem estabelecer prazo para a habilitação dos interessados, conforme também dispõe o do mesmo diploma.
