PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014477-80.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B EXECUTADO: VERA LUCIA FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-E
DECISÃO
Trata-se de incidente de impugnação à penhora, com pedido de tutela de urgência e de justiça gratuita, apresentado por VERA LUCIA FELIX DOS SANTOS nos autos da execução de título extrajudicial nº 0014477-80.2016.4.03.6100, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF perante a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. A presente execução foi distribuída em 05/07/2016 e tem por objeto a cobrança de débito decorrente de Contrato de Renegociação nº 21.0605.191.0001425/54, celebrado em 05/02/2015, no valor original de R$ 101.177,71, com taxa de juros remuneratórios de 1,29% ao mês (Tabela Price), e respectiva nota promissória vinculada, com cláusula pró-solvendo.
O inadimplemento teve início em 03/09/2015, conforme informado pela exequente ((ID 15008434)). Ao longo da tramitação processual, a executada opôs embargos à execução (processo apenso nº 5029273-20.2018.4.03.6100), nos quais alegou aplicabilidade do CDC, anatocismo, venda casada e dano moral. Os embargos foram julgados improcedentes por sentença proferida em 28/04/2022 e confirmados por acórdão da 1ª Turma do TRF3 (Rel.
Des. Fed. Renato Becho), publicado em 09/10/2024, com trânsito em julgado certificado em 14/11/2024, com majoração dos honorários para 12%, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade concedida naquele feito ((ID 353156867)). Após o trânsito em julgado dos embargos, a exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado, apontando saldo devedor de R$ 618.936,54 em 13/10/2025, composto por principal (R$ 100.058,54), juros remuneratórios de 1,29% a.m. com capitalização mensal (R$ 384.670,58), juros moratórios de 1% a.m. (R$ 122.071,41) e multa contratual de 2% (R$ 12.136,01), em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e art. 524 do NCPC ((ID 438975193), (ID 438975194), (ID 438975195)).
O juízo deferiu o bloqueio on-line de valores via SISBAJUD no montante de R$ 618.936,54, com fundamento no art. 854 do CPC ((ID 475568350)). Em 09/02/2026, foi protocolado o desdobramento do bloqueio ((ID 556999689)), resultando em bloqueio efetivo total de R$ 7.082,48, distribuídos entre diversas instituições financeiras (Itaú Unibanco: R$ 6.878,08; Bradesco: R$ 156,23; e outros valores ínfimos). Em 12/02/2026, a executada apresentou a presente impugnação à penhora cumulada com pedido de tutela de urgência e justiça gratuita ((ID 557236360)), subscrita pelo advogado Carlos Henrique Penna Regina (OAB/SP 198.938).
Alegou, em síntese: (i) que os valores bloqueados têm natureza salarial, recebidos em conta corrente da própria CEF; (ii) que a penhora inviabiliza sua subsistência e a de sua família, dado que sua renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 é integralmente comprometida com despesas essenciais (aluguel, alimentação, saúde, transporte, dentre outros), totalizando R$ 5.259,56 mensais; (iii) que não foi formalmente intimada da penhora, pelo que o prazo do art. 854, § 3º, do CPC não teria se iniciado; e (iv) que há urgência na medida, dado o caráter alimentar da verba.
Requereu: (a) concessão de justiça gratuita; (b) tutela de urgência inaudita altera pars para desbloqueio imediato; e (c) no mérito, acolhimento da impugnação com declaração de impenhorabilidade e cancelamento definitivo da penhora, além de condenação da CEF em custas e honorários. Juntou extratos bancários (fragmentados) e demonstrativo de pagamento ilegível ((ID 557236369), (ID 557236378), (ID 557236381), (ID 557236388)).
A exequente manifestou-se em 02/03/2026 ((ID 560382946)), requerendo: (i) o indeferimento do pedido de desbloqueio; (ii) a manutenção da penhora; e (iii) autorização para levantamento dos valores bloqueados. Argumentou que a movimentação da conta da executada (PIX, pagamentos, transferências) demonstra que não se trata de conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário, o que afastaria a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ.
É o relatório.
II – Fundamentação Cuida-se de impugnação à penhora cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e de justiça gratuita, apresentada pela executada VERA LUCIA FELIX DOS SANTOS ((ID 557236360)), em face do bloqueio de R$ 7.082,48 efetivado via SISBAJUD ((ID 556999689)), por força do despacho que deferiu a penhora on-line no valor da execução ((ID 475568350)). A exequente manifestou-se pela manutenção integral da constrição e autorização para levantamento em seu favor ((ID 560382946)).
Passo a decidir.
1. Do pedido de Justiça Gratuita O benefício de justiça gratuita foi deferido, conforme id 23094639 dos Embargos à Execução.
2. Da tutela provisória de urgência A executada requer tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para o desbloqueio imediato dos valores penhorados, com fundamento no art. 300 do CPC, alegando periculum in mora e fumus boni iuris decorrentes da natureza alimentar da verba bloqueada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes, de forma suficiente e inequívoca, os pressupostos autorizadores da medida. Vejamos. Quanto ao fumus boni iuris, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pressupõe, para sua aplicação, que os valores bloqueados sejam efetiva e exclusivamente de natureza salarial, não misturados a outras receitas ou valores de origem diversa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a proteção da impenhorabilidade salarial pressupõe que a conta corrente seja destinada exclusivamente ao recebimento de salários, sendo que a existência de movimentações diversas - tais como PIX, transferências e pagamentos de natureza variada - compromete a identificação da natureza salarial dos valores ali depositados.
Acrescente-se, neste ponto, que o próprio STJ, nos EREsp n. 1.518.169/DF e EREsp n. 1.874.222/DF, consolidou entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de valores depositados em poupança ou conta corrente, admitindo a constrição quando os valores superem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso concreto, o montante total bloqueado é de R$ 7.082,48 (sete mil e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), valor que não supera o referido limite e, a princípio, poderia invocar a proteção do art. 833, X, do CPC - contudo, para tanto, seria igualmente necessária a comprovação de que os valores têm tal natureza (poupança/reserva), o que igualmente não restou demonstrado nos autos.
No mesmo sentido, registre-se que a própria questão da mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais foi recentemente afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos no REsp 1.894.973-PR, dando origem ao Tema 1230/STJ, que se encontra pendente de julgamento definitivo com caráter vinculante. Diante desse cenário de incerteza jurídica quanto aos exatos contornos da impenhorabilidade salarial - inclusive sobre a possibilidade de sua mitigação proporcional - , não se revela prudente reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela executada de forma suficiente a autorizar a tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, a própria manifestação da exequente ((ID 560382946)) aponta que a conta apresenta diversas movimentações que vão além do mero recebimento de salário, circunstância que afasta, neste juízo de cognição sumária, a presunção de que os valores bloqueados seriam integralmente de natureza salarial. Não há, nos autos, extratos bancários completos e aptos a demonstrar que a conta em questão fosse destinada exclusivamente ao recebimento da remuneração da executada - os documentos juntados pela parte são fragmentados e insuficientes ((ID 557236369), (ID 557236378), (ID 557236381)), não permitindo verificar o histórico de movimentações e a origem dos valores constritados.
Quanto ao periculum in mora, a alegação de comprometimento da subsistência pela manutenção do bloqueio, embora relevante em abstrato, não foi suficientemente demonstrada no caso concreto. O montante total bloqueado é de R$ 7.082,48, valor que, segundo a própria executada, equivale a pouco mais de um mês de sua remuneração (declarada em torno de R$ 5.000,00 mensais). A executada alega que o bloqueio foi excepcionalmente maior em razão do recebimento de férias - o que, por si só, reforça a natureza eventual e não exclusivamente salarial do saldo encontrado no período.
Não há demonstração de que a manutenção da penhora sobre tal valor resulte em efetiva violação ao mínimo existencial de forma manifesta e imediata, especialmente considerando que a executada continuará percebendo sua remuneração nos meses subsequentes. Ausentes, portanto, os pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC, indefere-se a tutela provisória de urgência.
3. Da impugnação à penhora - análise meritória No mérito, a executada sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, ao argumento de que teriam natureza salarial e estariam depositados em conta corrente onde recebe sua remuneração, pugnando pela incidência do art. 833, IV, do CPC. A questão central, portanto, é saber se os valores bloqueados nas contas da executada ostentam natureza salarial e se a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de salários, requisito indispensável para a aplicação da proteção legal.
A resposta, no caso concreto, é negativa, pelas razões a seguir expostas. 3.1. Insuficiência da prova de impenhorabilidade O ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados é da executada, por tratar-se de fato impeditivo ao direito da exequente (art. 373, II, do CPC). No presente incidente, a executada apresentou: (i) Um extrato bancário fragmentado do Banco Bradesco, constando apenas o saldo bloqueado de R$ 156,23, sem qualquer informação sobre o histórico de movimentações da conta ((ID 557236369)); (ii) Dois documentos referentes ao extrato do Itaú com indicação de valores TED e PIX do mês de fevereiro/2026, parcialmente ilegíveis e sem conteúdo identificável ((ID 557236378) e (ID 557236381)). (iii) Um demonstrativo de pagamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com referente ao mês de fevereiro/2026, com indicação do Banco Bradesco, ((ID 557236388)).
Referida documentação é manifestamente insuficiente para o fim pretendido. Para o reconhecimento da impenhorabilidade salarial, seria indispensável, ao menos: (a) extrato bancário completo das contas em que houve o bloqueio, cobrindo período apto a demonstrar que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de salário; e (c) demonstração de que os valores bloqueados correspondiam ao crédito da última remuneração, sem mistura com valores de outra origem. 3.2.
Utilização da conta para finalidade diversa do recebimento de salário Conforme apontado pela exequente em sua manifestação ((ID 560382946)), as contas da executada apresentam movimentações diversas, incluindo operações via PIX, transferências e pagamentos, demonstrando que as contas não eram destinadas exclusivamente ao recebimento da remuneração. O STJ consolidou o entendimento de que a proteção do art. 833, IV, do CPC não se estende a valores que, embora originariamente salariais, foram depositados em conta de uso geral, misturando-se a valores de outra natureza.
Em conta corrente utilizada para pagamento de despesas diversas e movimentações variadas, perde-se a rastreabilidade da origem salarial, e com ela a proteção legal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que se trate de conta destinada exclusivamente ao recebimento de salários para que a impenhorabilidade seja reconhecida. A mistura de valores em conta corrente de uso cotidiano, com movimentações de PIX, transferências e pagamentos de variada natureza, rompe o nexo de causalidade entre o depósito e sua origem salarial, impedindo o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.
Ademais, o processo tramita desde 2016, sem que o executado demonstrasse intenção de pagar a dívida ou de indicar outras medidas executivas que lhe fossem menos gravosas e mais eficazes, a teor do art. 805, parágrafo único, do CPC. 3.3. Proporcionalidade do bloqueio e ausência de ofensa manifesta ao mínimo existencial
Registre-se, por fim, que o valor total bloqueado - R$ 7.082,48 - representa, segundo a própria executada, montante ligeiramente superior à sua remuneração mensal declarada (R$ 5.000,00). Não se evidencia, portanto, violação manifesta e imediata ao mínimo existencial, tanto mais porque a executada continuará recebendo sua remuneração nos meses seguintes, podendo prover seu sustento e o de sua família.
Note-se, ademais, que os embargos à execução opostos pela executada já foram julgados improcedentes, com confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e trânsito em julgado certificado em 14/11/2024 ((ID 353156867)), inexistindo qualquer controvérsia remanescente quanto à validade ou ao montante do título executivo. 3.4. Conclusão Diante de todo o exposto, não restando comprovada a natureza exclusivamente salarial dos valores bloqueados, nem que a conta utilizada se destinava exclusivamente ao recebimento da remuneração da executada, e sendo a documentação apresentada manifestamente insuficiente para o fim pretendido, impõe-se o indeferimento da impugnação à penhora.
III – Dispositivo
Ante o exposto,
DECIDO: a) INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela executada VERA LUCIA FELIX DOS SANTOS, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC, especialmente pela não demonstração do fumus boni iuris decorrente da natureza salarial exclusiva dos valores bloqueados e da insuficiência probatória quanto ao risco de dano irreparável ao mínimo existencial; b) INDEFIRO a impugnação à penhora, determinando a manutenção integral do bloqueio de R$ 7.082,48 (sete mil e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) efetuado via SISBAJUD ((ID 556999689)). c) Decorrido o prazo recursal, AUTORIZO o levantamento dos valores bloqueados em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para fins de amortização do débito exequendo, devendo a Secretaria expedir as comunicações necessárias via SISBAJUD para transferência dos valores à conta indicada pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias; Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.