FRIMASTER - ENTREPOSTO DE CARNES E DERIVADOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogado
RODOLFO GAETA ARRUDA (OAB 220966/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014492-49.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FRIMASTER - ENTREPOSTO DE CARNES E DERIVADOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SADALLA ALEM PACE - SP245460-A, RODOLFO GAETA ARRUDA - SP220966-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014492-49.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FRIMASTER - ENTREPOSTO DE CARNES E DERIVADOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SADALLA ALEM PACE - SP245460-A, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126-A, RAPHAEL BARBOSA JUSTINO FEITOSA - SP334958-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRIMASTER - ENTREPOSTO DE CARNES E DERIVADOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI visando ao parcelamento dos débitos nºs 11.693.149-3 e 11.693.150-7 nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, os quais se encontram na fase 534 (pré-ajuizamento) e, assim, não podem ser parcelados.
Processado o feito, foi proferida sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que procedam ao parcelamento dos débitos previdenciários da impetrante cadastrados sob n.°s 11.693.149-3 e 11.693.150-7, confirmando a liminar anteriormente concedida. Sustenta a recorrente, em síntese, que a impetrante não comprovou o alegado ato coator, pois não demonstrou ter feito qualquer pedido administrativo de parcelamento junto à PGFN ou à RFB, e tampouco ter havido negativa das autoridades apontadas como coatora para o parcelamento dos débitos indicados.
Aduz que não é possível obter o parcelamento dos débitos via internet, devendo o contribuinte comparecer presencialmente na unidade competente. Desse modo, afirma a ausência de interesse processual, devendo o presente mandamus ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/2015. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte-impetrante peticionou informando a superveniente perda do objeto do presente feito, haja vista ter ingressado no programa de parcelamento previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 por força da liminar concedida e confirmada na sentença e, posteriormente, em 14/11/2017 aderiu a novo parcelamento (PERT).
Subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. Em 02/10/2019, o então Relator, E. Desembargador Federal Souza Ribeiro, determinou o sobrestamento do feito, tendo em vista a suspensão nacional determinada pelo e.STJ nos REsp nºs. 1.679.536/RN, 1.724.834/SC e 1.728.239/RS (Tema 997). Posteriormente, face ao julgamento do Tema 997 por aquela Corte Superior, foi levantado o sobrestamento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014492-49.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FRIMASTER - ENTREPOSTO DE CARNES E DERIVADOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SADALLA ALEM PACE - SP245460-A, PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126-A, RAPHAEL BARBOSA JUSTINO FEITOSA - SP334958-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, em melhor exame dos autos, verifica-se que a discussão nele travada refere-se à possibilidade de inclusão no parcelamento simplificado previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 de débitos cadastradas na fase 534 – pré-ajuizamento/distribuição.
Desse modo, constata-se que a controvérsia ora em discussão não se amolda àquela decidida no Tema 997/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.”.
Desse modo, o Tema 997/STJ não é aplicável no caso em análise. Indo adiante, tendo a r. sentença concedido a segurança postulada, é cabível a remessa oficial, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. Assim, dou a remessa oficial por interposta e passo à sua análise juntamente com as questões devolvidas a esta Corte por força do recurso interposto pela Fazenda Nacional. Primeiramente, a ausência de prova do direito líquido e certo sustentada pela Fazenda Nacional não merece prosperar.
Isso porque, conforme bem salientado pelo Juízo a quo, “o contribuinte comprovou o alegado impedimento mediante o documento de fl. 22, extraído do e-CAC da Secretaria da Receita Federal, no qual consta informação de que os débitos apontados não são passíveis de parcelamento.” (cf. ID. 73292277 - Pág. 26, dos presentes autos). Ademais, registre-se que, nos termos da petição inicial, após o recebimento dos ofícios constantes do ID. 73292277 - Pág. 28/29, a parte-impetrante afirma ter diligenciado junto à Procuradoria da Fazenda Nacional para requerer o parcelamento dos débitos e foi informada de que estes encontravam-se em fase de remessa da Secretaria da Receita Federal do Brasil à PGFNe estaria impedida de realizar tal parcelamento até que tais débitos sejam apontados na fase 535 (ajuizamento e distribuição).
E a Fazenda Nacional não teceu qualquer consideração quanto a tais alegações. Nesses termos, afasto a alegação de ausência de interesse processual manifestada pela Fazenda Nacional. Em segundo lugar, rejeito a alegação de perda superveniente do objeto do presente mandamus deduzida pela parte-impetrante. De fato, conforme afirmado por ela mesma, a inclusão dos débitos nºs 11.693.149-3 e 11.693.150-7 no parcelamento simplificado previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 ocorreu por força da liminar concedida nestes autos e posteriormente confirmada na r. sentença.
Ademais, a adesão a novo programa de parcelamento não tem o condão de prejudicar tal discussão, ainda mais se considerarmos a possibilidade de transferência ao PERT do parcelamento anterior, com eventuais descontos e aproveitamento de pagamentos efetuados. No tocante ao tema de fundo, convém registrar que o sistema normativo brasileiro prevê a obrigação tributária (principal ou acessória) como tema de direito público, do que decorre a indisponibilidade dos interesses a ela relacionados.
Por óbvio, com o surgimento da obrigação tributária principal (concernente ao pagamento do tributo ou da multa pecuniária, ainda que decorrente de obrigação acessória), a legislação de regência estabelece prazo para o recolhimento, de maneira que a inadimplência expõe o devedor a um conjunto de mecanismos diretos e indiretos de cobrança. Portanto, após o vencimento do prazo da obrigação tributária, em regra o devedor não tem direito subjetivo a parcelar a dívida, exceto se a legislação estabelecer tal possibilidade mediante comandos normativos que se aproximam de benefício fiscal ou “favor” legislativo.
Quanto ao instrumento normativo, as hipóteses de parcelamento das dívidas tributárias, bem como os termos pelos quais esses parcelamentos são concedidos, devem estar previamente estabelecidos na legislação tributária (na amplitude do art. 96 do CTN). À luz de parâmetros constitucionais, a concessão de parcelamentos não se insere nas matérias reservadas exclusivamente à lei ordinária, embora esse ato legislativo primário possa ser editado com precedência em relação e atos normativos tais como decretos regulamentares.
Esse assunto é cercado de controvérsia, especialmente porque o art. 152 ao art. 155-A, todos do CTN, estabelecem reserva de lei ordinária para moratórias e parcelamentos, a despeito de previsões constitucionais que dão maior amplitude normativa para atos normativos da Administração. Por outro lado, o titular da competência normativa possui discricionariedade política na definição de critérios que entende apropriados para parcelamentos (tais como prazos e requisitos para adesão, número de parcelas e regras para consolidação), sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade).
No caso dos autos, a parte-impetrante busca incluir os débitos nºs 11.693.149-3 e 11.693.150-7 no parcelamento simplificado previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, a despeito destes encontrarem-se na fase 534 (pré-ajuizamento) e, assim, não passíveis de serem parcelados, de acordo com as informações constantes do sistema da Receita Federal do Brasil. Ocorre que, nos termos da citada Portaria Conjunta, “os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria.” (art. 1º), inexistindo vedações quanto aos tributos a serem objeto do parcelamento simplificado (art. 31).
Desse modo, a fase administrativa em que os débitos se encontram não pode ser óbice ao parcelamento previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, o qual, ademais, representa a inequívoca intenção da parte-impetrante em regularizar tais débitos. Cabe, ainda, destacar a boa-fé desta, que, após o parcelamento de tais débitos efetuou o pagamento das parcelas devidas e, posteriormente, aderiu a novo programa de parcelamento (PERT).
Nesse passo, é certo que a necessária vinculação que move a atuação do Fisco Federal impede que as autoridades fiscais façam flexibilizações. Por outro lado, é plenamente possível que o Poder Judiciário faça apreciação contextualizada entre diversos aspectos jurídicos, boa-fé, modicidade de valores e demais parâmetros jurídicos que podem abrir legítimas exceções às rígidas regras administrativas. Como ressaltado anteriormente, a boa-fé do contribuinte in casu é evidente.
De acordo com os elementos dos autos, a impetrante pretendia regularizar os débitos indicados nos autos mediante inclusão destes no parcelamento simplificado e, após a obtenção da liminar e sentença concessiva da ordem, efetuou o pagamento das parcelas devidas, tendo, ainda, posteriormente, aderido a novo programa de parcelamento (PERT). A nenhuma das partes interessa o inadimplemento. Nesse contexto, o E.
Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, “quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário”. Confiram-se os seguintes julgados, verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; REsp 1.676.935/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela inclusão do contribuinte no parcelamento da Lei 11.941/2009 levando em consideração sua boa-fé, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ausência de prejuízo para a administração pública, e que questões formais não podem excluir o contribuinte do parcelamento. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes:REsp 1.659.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2017; AgRg no AREsp 404850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.
3. Agravo interno não provido. . (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1660934 2017.00.58631-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/04/2018 ..DTPB:.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; REsp 1.676.935/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela inclusão do contribuinte no parcelamento da Lei 11.941/2009 levando em consideração sua boa-fé, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ausência de prejuízo para a administração pública, e que questões formais não podem excluir o contribuinte do parcelamento. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes:REsp 1.659.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2017; AgRg no AREsp 404850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.
3. Agravo interno não provido. . (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1660934 2017.00.58631-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/04/2018 ..DTPB:.) Este Tribunal tem encampado a orientação fixada pelo colendo STJ, conforme se verifica das ementas abaixo colacionadas: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/14. "REFIS DA COPA". PAGAMENTO À VISTA. ERRO MATERIAL. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO NO PROGRAMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O parcelamento dos débitos tributários realiza-se na esfera administrativa segundo as regras próprias de cada procedimento. Pode ser caracterizado, pois, como favor fiscal previsto em lei, que deve ser examinado administrativamente segundo os termos e condições indicados pela legislação de regência. Dessa forma, não se trata de vantagem que o interessado pode usufruir conforme sua conveniência momentânea.
O contribuinte ao optar por aderir ao programa deve se submeter as condições previstas, ficando a administração na atividade fiscalizatória vinculada a verificação dos requisitos previstos na legislação instituidora.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação teleológica ao instituto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de molde a relevar meras irregularidades no procedimento e possibilitar a manutenção do contribuinte no programa, desde que tenha agido de boa-fé e sem causar prejuízo ao Erário.
3. No caso, não seria razoável a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento unicamente pelo fato de preenchimento equivocado do código do DARF. Erro material, o qual não se mostra hábil a acarretar prejuízo ao Erário.
4. Remessa oficial improvida." (RemNecCiv - 5009121-48.2018.4.03.6100; Terceira Turma; Relator Desembargador Mairan Maia; julgado em 16/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/2014. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. NÃO CONFIGURADA CAUSA DE EXCLUSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - A Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1064 permitiu a regularização do valor devido no período de consolidação (08 a 25 de setembro de 2015). - No caso dos autos, foi apurado saldo residual em desfavor da empresa agravante, em função de pagamento a menor, realizado em relação à antecipação e às primeiras parcelas.
O pagamento de tal saldo deveria ter sido realizado até 25.09.2015, tendo em vista ser esta a data limite para a consolidação. Entretanto, nos termos do documento de fl. 58 a quitação se efetivou apenas em 09.10.205, 15 dias após o término do aludido prazo. -Ainda, há que se considerar que o §10 do artigo 1º da Lei 11.491/2009, bem como o artigo 14º da Portaria Conjunta 13/2014 dispõe que as parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para fins de exclusão do parcelamento.
Por sua vez, como aduzido pela apelante, nos termos do §1º do artigo 3º da Portaria Conjunta 13/2014, a antecipação deve ser considerada como primeira prestação do parcelamento. - Na hipótese, a manutenção da situação de não consolidação do parcelamento, tendo ocorrido pagamento extemporâneo num período inferior a um mês da data limite mostra-se prejudicial tanto ao interesse público como ao privado. -Apelação provida”. (ApCiv 0006822-57.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019.) “TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. LEI 12.996/14. REJEIÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS PARA PARCELAMENTO. ATRASO DE QUATRO DIAS NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA PRÉVIA À CONSOLIDAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. O cerne da questão posta a desate consiste no exame da recusa de consolidação de débitos da contribuição, no parcelamento previsto na Lei 12.996/14, sob a alegação de quatro dias de atraso no recolhimento de parcela do saldo residual da antecipação.
2. Verifica-se que a guia DARF emitida pelo sistema da própria Receita Federal apresentou a data de vencimento no dia 30/9/2014. Tal fato, segundo a autoridade coatora, decorreu de alteração efetuada pelo contribuinte na guia, para o mês da prestação das informações para a consolidação.
3. De toda forma, o atraso ocorrido limitou-se a quatro dias, com o recolhimento efetuado ainda no próprio mês de vencimento do débito, não se vislumbrando nesta situação a existência de prejuízos ao Erário ou de qualquer vantagem ou má-fé do contribuinte.
4. A exigência prevista em Portarias e Instruções Normativas deve ser relativizada quando se tratar de hipótese como a dos autos, em que a extemporaneidade do pagamento se restringe a poucos dias, mormente pelo fato de o requisito estar previsto apenas em ato infralegal e não na lei de instituição do benefício.
5. Foi reconhecido em Nota Técnica da própria Receita Federal, que os contribuintes em situação idêntica a da ora apelada tem direito à consolidação, de forma que a sua não permissão, no presente feito, configuraria verdadeira ofensa aos Princípios da Isonomia e da Razoabilidade.
6. A manutenção da recusa de inclusão no programa importaria não somente prejuízo ao contribuinte, como ao próprio Fisco, que abriria mão do ingresso certo das parcelas mensais, mesmo porque houve a comprovação do recolhimento integral das parcelas anteriores, demonstrada a boa-fé e a intenção e interesse na admissão no programa. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte.
7. Apelação e remessa necessária improvidas”. (ApelRemNec 0005552-95.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2017.) Portanto, usando a conjugação prudente do interesse público, da razoabilidade, da legalidade e da instrumentalidade das formas, é cabível a pretensão deduzida nos autos, justamente para viabilizar a vontade de pagamento de dívida por parte do devedor, e o direito ao recebimento por parte do credor.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e de perda superveniente do objeto deduzidas pelas partes; b) nego provimento à apelação da União e à remessa necessária, tida por interposta. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVIENTE DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO.
DÉBITOS NA FASE DE REMESSA À PGFN. POSSIBILIDADE. - Considerando que a discussão travada nos presentes autos refere-se à possibilidade de inclusão no parcelamento simplificado previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 de débitos cadastradas na fase 534 – pré-ajuizamento/distribuição, constata-se que a controvérsia ora em discussão não se amolda àquela decidida no Tema 997/STJ (“O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN.
Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.”), o qual, portanto, não é aplicável no caso em análise. - Tendo a r. sentença concedido a segurança postulada, é cabível a remessa oficial, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, a qual é tida por interposta. - Ausência de interesse processual suscitada no apelo fazendário rejeitada, pois, conforme bem salientado pelo Juízo a quo, “o contribuinte comprovou o alegado impedimento mediante o documento de fl. 22, extraído do e-CAC da Secretaria da Receita Federal, no qual consta informação de que os débitos apontados não são passíveis de parcelamento.” Ademais, registre-se que, nos termos da petição inicial, após o recebimento dos ofícios emitidos pela PGFN com vistas à regularização dos débitos sob pena de inclusão no CADIN, a parte-impetrante afirma ter diligenciado junto à Procuradoria da Fazenda Nacional para requerer o parcelamento destes e foi informada de que eles encontravam-se em fase de remessa da Secretaria da Receita Federal do Brasil à PGFN, a qual estaria impedida de realizar tal parcelamento até que tais débitos fossem apontados na fase 535 (ajuizamento e distribuição).
E a Fazenda Nacional não teceu qualquer consideração quanto a tais alegações. - Alegação de perda superveniente do objeto deduzida pela impetrante afastada, pois, conforme afirmado por ela própria, a inclusão dos débitos nºs 11.693.149-3 e 11.693.150-7 no parcelamento simplificado previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 ocorreu por força da liminar concedida nestes autos e posteriormente confirmada na r. sentença.
Ademais, a adesão a novo programa de parcelamento não tem o condão de prejudicar tal discussão, ainda mais se considerarmos que a possibilidade de transferência ao PERT do parcelamento anterior, com eventuais descontos e aproveitamento de pagamentos efetuados. - No caso dos autos, a parte-impetrante busca incluir os débitos nºs 11.693.149-3 e 11.693.150-7 no parcelamento simplificado previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, a despeito destes encontrarem-se na fase 534 (pré-ajuizamento) e, assim, não passíveis de serem parcelados, de acordo com as informações constantes do sistema da Receita Federal do Brasil.
Ocorre que, nos termos da citada Portaria Conjunta,“os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria.” (art. 1º), inexistindo vedações quanto aos tributos a serem objeto do parcelamento simplificado (art. 31).Desse modo, a fase administrativa em que os débitos se encontram não pode ser óbice ao parcelamento previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, o qual representa a inequívoca intenção da parte-impetrante em regularizar tais débitos. - A boa-fé do contribuinte é evidente.
De acordo com os elementos dos autos, a impetrante pretendia regularizar os débitos indicados nos autos mediante inclusão destes no parcelamento simplificado e, após a obtenção da liminar e sentença concessiva da ordem, efetuou o pagamento das parcelas devidas, tendo, ainda, posteriormente, aderido a novo programa de parcelamento (PERT). - Usando a conjugação prudente do interesse público, da legalidade e da instrumentalidade das formas, é cabível a pretensão deduzida nos autos, justamente para viabilizar a vontade de pagamento de dívida por parte do devedor, e o direito ao recebimento por parte do credor. - Preliminares de ausência de interesse processual e de perda superveniente do objeto rejeitadas.
Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da União Federal desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares de ausência de interesse processual e de perda superveniente do objeto deduzidas pelas partes, e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.