Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SRS COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014509-86.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SRS COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014509-86.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SRS COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de decisão proferida pela E. Vice-Presidência, que determinou o retorno dos autos à esta E. Turma para, nos termos do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, verificar a necessidade de se proceder a eventual juízo de retratação, em razão do quanto decido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 981, que tratou sobre o redirecionamento da execução fiscal, se pode ser autorizado contra o sócio que exercia a gerência da empresa devedora à época do fato gerador ou à época da sua dissolução irregular.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014509-86.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SRS COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de decisão proferida pela E. Vice-Presidência, que determinou o retorno dos autos à esta E. Turma, diante do julgamento do Tema 981 pelo C.STJ, para realização de eventual juízo de retratação de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento oposto pela União (Fazenda Nacional), bem como ao agravo interno, restando assim ementado: “AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. INGRESSO POSTERIOR NO QUADRO SOCIETÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
