RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB 223549/SP), HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS (OAB 352200/SP), MATEUS FOGACA DE ARAUJO (OAB 223145/SP)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014525-39.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: NATALIA RAIUNEC CIVILE, TATIANA RAIUNEC, FOGACA E SCHERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Expeça-se Requisição de Pagamento (espelho) à parte autora e dos honorários de sucumbência, nos termos dos cálculos homologados (ID. 346371172). Após a expedição, intimem-se as partes sobre o teor da Requisição de Pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente será efetuada a transmissão da requisição de pagamento ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a efetivação do pagamento, dê-se ciência à parte autora da disponibilização, em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s), da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Ofício Precatório (PRC), nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Outrossim, saliento que o levantamento dos valores será realizado independentemente de alvará judicial, cabendo ao beneficiário ou seu procurador regularmente constituído, proceder ao saque diretamente junto à instituição financeira. Com a comprovação da efetivação do Pagamento do ofício Precatório e/ou Requisitório, remetam-se os autos ao arquivo findo.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB 223549/SP), HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS (OAB 352200/SP), MATEUS FOGACA DE ARAUJO (OAB 223145/SP)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014525-39.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: NATALIA RAIUNEC CIVILE, TATIANA RAIUNEC, FOGACA E SCHERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Expeça-se Requisição de Pagamento (espelho) à parte autora e dos honorários de sucumbência, nos termos dos cálculos homologados (ID. 346371172). Após a expedição, intimem-se as partes sobre o teor da Requisição de Pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente será efetuada a transmissão da requisição de pagamento ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a efetivação do pagamento, dê-se ciência à parte autora da disponibilização, em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s), da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Ofício Precatório (PRC), nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Outrossim, saliento que o levantamento dos valores será realizado independentemente de alvará judicial, cabendo ao beneficiário ou seu procurador regularmente constituído, proceder ao saque diretamente junto à instituição financeira. Com a comprovação da efetivação do Pagamento do ofício Precatório e/ou Requisitório, remetam-se os autos ao arquivo findo.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TATIANA RAIUNEC
Advogados
RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB 223549/SP), HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS (OAB 352200/SP), MATEUS FOGACA DE ARAUJO (OAB 223145/SP)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014525-39.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: ALEXANDER EDUARD RAIUNEC ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista a concordância da União (ID. 562710455), defiro as habilitações de Natália Raiunec Cívile, CPF 098.***.***-08 e Tatiana Raiunec, CPF 125.***.***-90. Proceda a CPE as inclusões das herdeiras no polo ativo do feito no lugar de Alexander Eduard Rainec. Providenciem as exequentes a juntada dos instrumentos de procurações constituindo poderes de representação ao causídico subscritor da petição ID. 537159011, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie a sociedade de advogados a juntada ao feito de seu contrato social, onde conste o número do CNPJ, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para a apreciação da expedição das requisições de pagamento.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDER EDUARD RAIUNEC
Advogados
RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB 223549/SP), HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS (OAB 352200/SP), MATEUS FOGACA DE ARAUJO (OAB 223145/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014525-39.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDER EDUARD RAIUNEC Advogados do(a) EXEQUENTE: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 371483822: Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que o inventariante do espólio de Alexander Eduard Raiunec providencie a juntada do formal de partilha dos bens deixados pelo falecido, na sua integralidade, com descrições, inclusive, de a quem cabem os direitos creditícios aqui pleiteados e/ou certidão de objeto e pé dos autos do inventário do falecido, donde se verifique constar as respectivas nomeações, primeiras declarações, cédula de identidade e CPF, bem como procuração original de todos os sucessores.
Na eventualidade de inexistência de inventário, apresente Certidão do Distribuidor Cível da Vara de Família e Sucessões em nome do falecido. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio ou não havendo a regularização, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDER EDUARD RAIUNEC
Advogados
RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB 223549/SP), HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS (OAB 352200/SP), MATEUS FOGACA DE ARAUJO (OAB 223145/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014525-39.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDER EDUARD RAIUNEC Advogados do(a) EXEQUENTE: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O De acordo com o art. 37-A da Resolução nº 670/2020 do Conselho da Justiça Federal "Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações, regular do CPF ou ativa do CNPJ, conforme regulamentação dos órgãos competentes." Ademais, nos termos da Informação nº 3930959/2018-DPAG do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi determinado de que não sejam efetivados cadastramentos de ofícios requisitórios e/ou precatórios a pessoas sem cadastro, ou com cadastro suspenso, cancelado ou nulo junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil. Assim, providencie a parte a regularização da sua situação cadastral junto à Receita Federal.
Providencie o inventariante do espólio Alexander Eduard Raiunec, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do formal de partilha dos bens deixados pelo falecido, na sua integralidade, com descrições, inclusive, de a quem cabem os direitos creditícios aqui pleiteados e/ou certidão de objeto e pé dos autos do inventário do falecido, donde se verifique constar as respectivas nomeações, primeiras declarações, cédula de identidade e CPF, bem como procuração original de todos os sucessores.
Na eventualidade de inexistência de inventário, apresente Certidão do Distribuidor Cível da Vara de Família e Sucessões em nome do falecido. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio ou não havendo a regularização, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
Fevereiro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDER EDUARD RAIUNEC
Advogados
RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB 223549/SP), HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS (OAB 352200/SP), MATEUS FOGACA DE ARAUJO (OAB 223145/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014525-39.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDER EDUARD RAIUNEC Advogados do(a) EXEQUENTE: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da concordância da União, homologo os cálculos apresentados pela exequente no ID 346371153.
Intimem as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXANDER EDUARD RAIUNEC
Advogados
RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB 223549/SP), HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS (OAB 352200/SP), MATEUS FOGACA DE ARAUJO (OAB 223145/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0014525-39.2016.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: ALEXANDER EDUARD RAIUNEC Advogados do(a) AUTOR: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549 Pólo Passivo REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 56.161,07 Data da Distribuição: 30/06/2016 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ALEXANDER EDUARD RAIUNEC - CPF 067.885.308-82
Advogados
RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB 223549/SP), HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS (OAB 352200/SP), MATEUS FOGACA DE ARAUJO (OAB 223145/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014525-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESPÓLIO DE ALEXANDER EDUARD RAIUNEC - CPF 067.***.***-82 REPRESENTANTE: NATALIA RAIUNEC CIVILE Advogados do(a)
APELADO: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200-A, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145-A, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549-A, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014525-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ESPÓLIO DE ALEXANDER EDUARD RAIUNEC - CPF 067.***.***-82 REPRESENTANTE: NATALIA RAIUNEC CIVILE Advogados do(a) APELADO: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200-A, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145-A, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ALEXANDER EDUARD RAIUNEC, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição do imposto de renda ano-calendário 2002.
A r. sentença proferida em 13/07/2018 (fls.140 – id123078610) reconheceu a decadência e determinou que a União restitua a integralidade do imposto constante na declaração, corrigido monetariamente pela SELIC, nos moldes do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a União Federal sustenta, em síntese, inexistência de decadência.
Diz que a questão envolve pedido de restituição e não de impugnação de débito lançado fora do prazo decadencial. Alega que os comprovantes de deduções de parte das despesas médicas só foram juntados em juízo, mostrando-se legítima a revisão de ofício efetuada pela autoridade fiscal. Requer seja afastada a decadência e mantido o valor apurado pela autoridade fiscal a título de restituição no valor de .
Ler na íntegra
Recolher
R$5.491,72
Em contrarrazões foi noticiado o falecimento do autor e requerida a habilitação do espólio na pessoa do inventariante, Natalia Raiunec Civile (id123078614). A União Federal concordou com o pedido de habilitação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014525-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ESPÓLIO DE ALEXANDER EDUARD RAIUNEC - CPF 067.***.***-82 REPRESENTANTE: NATALIA RAIUNEC CIVILE Advogados do(a) APELADO: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200-A, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145-A, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, habilito o espólio de Alexander Eduard Raiunec, na pessoa da inventariante, nos termos dos arts.75, inciso VII e 110 do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca da configuração ou não da decadência para revisão do crédito tributário de imposto de renda (ano-base 2002), que gerou crédito a restituir no valor de R$11.549,80 apurado pelo contribuinte. Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, como no caso do imposto de renda, o prazo para o lançamento ou eventual retificação será de cinco anos desde que o Fisco não notifique o contribuinte antes deste período, da respectiva constituição definitiva do tributo, conforme disposto no artigo 147, §1º, do CTN e 150, §4º do CTN.
Confira: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Nesse caso, o contribuinte apresentou a última declaração retificadora de rendimentos em 14/05/2007, fato incontroverso nos autos, iniciando-se a partir dessa data o prazo para o Fisco autuá-lo ou efetuar o lançamento de eventuais diferenças. O conjunto probatório demonstra que o autor apurou saldo a restituir de IR na declaração do ano-base 2002, o valor de R$11.459,80, decorrente da retenção na fonte de seus proventos e deduções com despesas médicas.
Após a entrega da declaração retificadora em 14/05/2007 o Fisco permaneceu inerte vindo a se manifestar somente em 2016, quando, então, foi solicitado ao contribuinte a apresentação de documentos comprobatórios das despesas médicas e rendimentos. O despacho decisório emitido pela autoridade fiscal (fls.76 – id123078610) informa que a última declaração retificadora entregue no dia 14/05/2007 “não foi processada pelo sistema informatizado, na época própria, em função de ter sido retida em malha fiscal para conferência.” Consta do despacho decisório, ainda, que somente em 07/01/2016 foi emitido o Termo de Intimação Fiscal para que o contribuinte apresentasse documentos comprobatórios de rendimentos e despesas médicas, porém, o autor não apresentou a documentação acarretando a redução do valor da restituição para R$63,02.
O art.18 do Decreto n.70.235/72 que dispõe sobre o processo administrativo fiscal destaca a necessidade de notificação ao sujeito passivo, nos casos em que verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem no agravamento da exigência inicial, como neste caso. Confira: Art.
18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando ntende-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (...) § 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) Nesse contexto, imprescindível a intimação do contribuinte da decisão que concluiu pela devolução de apenas parte do saldo a restituir informado na declaração do ano-base 2002.
Não há nos autos nenhuma comprovação de que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação de novos documentos para comprovação dos valores informados em sua DIRPF, tampouco de eventual lançamento complementar ou lavratura de auto de infração durante o prazo legalmente previsto para atuação do Fisco. Considerando o decurso do prazo previsto no art.150, §4º do CTN, sem que houvesse a lavratura do auto de infração correspondente ou lançamento complementar, de rigor o reconhecimento da decadência da Fazenda ao direito de revisar a declaração do contribuinte, devendo proceder a restituição da integralidade do imposto declarado, corrigido monetariamente pela SELIC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA GLOSA DE SUA DECLARAÇÃO, O QUE LEVOU À RESTITUIÇÃO APENAS DE PARTE DO VALOR DO IMPOSTO A RESTITUIR INFORMADO EM SUA DECLARAÇÃO.
1. Não procede a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação adequada e suficiente, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que restou atendido pelo Tribunal de origem.
2. Quanto ao prazo decadencial, o termo final para a revisão do lançamento é o mesmo previsto para o lançamento revisado, consoante dispõe o parágrafo único do art. 149 do CTN. Especificamente na hipótese de imposto de renda das pessoas físicas com saldo a restituir apurado na declaração de ajuste anual, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo final do prazo decadencial para a revisão da declaração ocorre cinco anos após o fato gerador, nos termos dos arts. 149 e 150, caput e § 4º, do CTN.
Logo, o Tribunal de origem decidiu com acerto quando proclamou que, tendo já se passado o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, sem qualquer notícia de lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento complementar, a Fazenda decaiu do direito de revisar a declaração do contribuinte, devendo a este restituir a integralidade do saldo a restituir do imposto apurado na declaração.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.239.470/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.) Assim, não merece qualquer reparo a sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DECADÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA GLOSA DE SUA DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE DECLARADO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da configuração ou não da decadência para revisão do crédito tributário de imposto de renda (ano-base 2002), que gerou crédito a restituir no valor de R$11.549,80 apurado pelo contribuinte. - Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, como no caso do imposto de renda, o prazo para o lançamento ou eventual retificação será de cinco anos desde que o Fisco não notifique o contribuinte antes deste período, da respectiva constituição definitiva do tributo, conforme disposto no artigo 147, §1º, do CTN e 150, §4º do CTN. - O contribuinte apresentou a última declaração retificadora de rendimentos em 14/05/2007, fato incontroverso nos autos, iniciando-se a partir dessa data o prazo para o Fisco autuá-lo ou efetuar o lançamento de eventuais diferenças. - O conjunto probatório demonstra que o autor apurou saldo a restituir de IR na declaração do ano-base 2002, o valor de R$11.459,80, decorrente da retenção na fonte de seus proventos e deduções com despesas médicas. - Após a entrega da declaração retificadora em 14/05/2007 o Fisco permaneceu inerte vindo a se manifestar somente em 2016, quando, então, foi solicitado ao contribuinte a apresentação de documentos comprobatórios das despesas médicas e rendimentos. - O despacho decisório emitido pela autoridade fiscal informa que a última declaração retificadora entregue no dia 14/05/2007 “não foi processada pelo sistema informatizado, na época própria, em função de ter sido retida em malha fiscal para conferência.” Consta do despacho decisório, ainda, que somente em 07/01/2016 foi emitido o Termo de Intimação Fiscal para que o contribuinte apresentasse documentos comprobatórios de rendimentos e despesas médicas, porém, o autor não apresentou a documentação acarretando a redução do valor da restituição para R$63,02. - O art.18 do Decreto n.70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, destaca a necessidade de notificação ao sujeito passivo, nos casos em que verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem no agravamento da exigência inicial, como neste caso. - Imprescindível a intimação do contribuinte da decisão que concluiu pela devolução de apenas parte do saldo a restituir informado na declaração do ano-base 2002. - Não há nos autos nenhuma comprovação de que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação de novos documentos para comprovação dos valores informados em sua DIRPF, tampouco de eventual lançamento complementar ou lavratura de auto de infração durante o prazo legalmente previsto para atuação do Fisco. - Considerando o decurso do prazo previsto no art.150, §4º do CTN, sem que houvesse a lavratura do auto de infração correspondente ou lançamento complementar, de rigor o reconhecimento da decadência da Fazenda ao direito de revisar a declaração do contribuinte, devendo proceder a restituição da integralidade do imposto declarado, corrigido monetariamente pela SELIC. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL