MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 120241/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014537-64.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N APELADO: JOSE ANTONIO GALLETTI Advogado do(a) APELADO: MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO - SP120241-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 29/11/2013, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial formulado pelo autor, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data da citação (24/01/2012).
Em primeiro grau, foi reconhecida a especialidade dos períodos que se estendem de 01/04/1977 a 30/10/1980, de 01/08/1981 a 17/10/1981, de 05/04/1982 a 30/07/1982, de 02/09/1982 a 22/01/1983, de 18/06/1983 a 29/05/1987, de 05/10/1989 a 04/11/1989 e de 15/05/1990 a 28/04/1995. O nobre julgador a quo submeteu a sentença a reexame necessário. O INSS interpôs apelação. Preliminarmente, requereu a anulação da sentença, uma vez que entendeu tratar-se de sentença extra petita, no tocante aos períodos em que o autor exerceu a função de "tratorista".
No mérito, sustentou não estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da especialidade do período apontado na inicial e, consequentemente, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição perseguida. Assim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a inversão do ônus da sucumbência. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema trazido à baila (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da prolação da sentença, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Da anulação de sentença averbada de extra petita O INSS refere que o fato de o julgador a quo ter considerado especiais, por enquadramento na função de "tratorista", os períodos de 01/04/1977 a 30/10/1980 e de 05/04/1982 a 30/07/1982, implicou sentença extra petita. O argumento da autarquia é o de que, na petição inicial, o autor apontou ter exercido a função de "trabalhador rural" e não de tratorista.
Foi dito na apelação que “o reconhecimento pelo nobre magistrado de tais períodos resultou em sentença extra petita pois não consta da petição inicial como causa de pedir trabalho como tratorista, não podendo ser considerada causa de pedir diferente”. No entanto, tal argumento não merece prosperar. Embora tenha sido indicado pelo autor, na petição inicial, o exercício da função de trabalhador rural nos referidos períodos, tal indicação se deu de forma genérica.
Conforme foi comprovado na perícia judicial realizada e se corroborou pela prova testemunhal colhida, o autor, como trabalhador rural, desempenhava suas atividades usando um trator a serviço de estabelecimento rural, o que autoriza considerá-lo "tratorista", empregado rural, na forma do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973. Tal enquadramento, portanto, não contradiz nem excede o que foi alegado na petição inicial.
Desse modo, não há que falar em sentença extra petita, assim como não se presencia hipótese de anulação. Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF.
A seu turno, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E.
STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). Vale acrescer ainda que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997 e Tema 555/STF). Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividade especial, tem-se o seguinte: Período: de 01/04/1977 a 30/10/1980 Empresa: Alceu Sartori – Fazenda Nossa Senhora Aparecida Função/atividade: Trabalhador rural (tratorista) Enquadramento por categoria profissional: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 Agente nocivo: Ruído Prova: Laudo Técnico Pericial (ID 82826552 – Págs. 205/221) e prova testemunhal CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA No período em apreço, o autor exerceu a função de tratorista, conforme descrição feita pelo perito, verbis: “Apesar de seu registro como trabalhador rural, o autor alegou que na realidade trabalhou como tratorista, haja vista que a propriedade rural era formada em laranja que demandava contínuos serviços de trator e ele era o único funcionário.
Em suas atividades declarou realizar serviços tratorizados como gradagem, rotativa, esparramação de calcário e adubos, sulcação, roçadas e pulverizações. Alegou que somente durante os dias chuvosos não trabalhava com trator ou quando tinha de matar formigas. Utilizava preponderantemente o trator Ford 4600, por ser mais novo e mais potente, sendo que declarou que utilizava o MF 55-X somente em serviços leves, como tracionar carretas agrícolas ou aplicar herbicidas.”.
O depoimento dado pela testemunha Valdevino Castro Valério corrobora a alegação, tendo dito que trabalhou com o autor no sítio, onde o autor trabalhava com trator, mas que não sabia se o autor era registrado como tratorista. Ainda, disse que a jornada de trabalho era de 10/12 horas e que o autor trabalhava como tratorista e também como motorista de caminhão. Ainda, de acordo com o laudo técnico pericial, o autor esteve exposto a ruídos acima do limite de tolerância admitido à época, sendo eles advindos dos tratores: - Trator MF 55-X: 90,6 dB (A); e - Trator Ford 4600 -> 93,5 dB (A).
Por fim, o perito concluiu que "por ter exercido atividades tratorizadas, o autor esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância em caráter permanente, durante seu período contratual, de 01/04/1977 a 30/10/1980, caracterizando sua atividade como especial" (ID 82826552 - Pág. 208) Neste contexto, é importante sublinhar o entendimento sumulado da TNU sobre o tema: "Súmula 70 da TNU.
A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional". Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período em questão por mero enquadramento na legislação de regência, por analogia à função de motorista de caminhão, bem como pela exposição nociva a ruídos. Fundamento legal: código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Admitida, ainda, a especialidade pela exposição, de forma habitual e permanente, a ruídos acima do limite de tolerância, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Períodos: de 01/08/1981 a 17/10/1981 e de 05/04/1982 a 30/07/1982 Empresa: Cláudio Spilimbrego – Fazenda Rio Cortado Funções/atividades: Motorista de caminhão e trabalhador rural (tratorista) Enquadramento por categoria profissional: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 Prova: CTPS (ID 82826552 – Pág.
20) e Laudo Técnico Pericial (ID 82826552 – Págs. 205/221) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA No período de 01/08/1981 a 17/10/1981, o autor exercia a função de motorista de caminhão, conforme anotação em CTPS (ID 82826552 – Pág. 20), a qual admite o enquadramento por categoria profissional. Insta destacar que, até 28/04/1995, o reconhecimento do labor especial efetuava-se por simples subsunção (função exercida/previsão normativa).
Bastava, para tanto, a anotação na CTPS. Inexigiam-se outros quaisquer meios de comprovação da especialidade, bem como da sujeição a agentes nocivos, uma vez que o enquadramento era feito por presunção legal. Por sua vez, quanto ao período de 05/04/1982 a 30/07/1982, consta do laudo técnico pericial que o autor “trabalhou na fazenda em serviços tratorizados, utilizando-se de tratores Massey Fergusson MF 275 (...)”, conforme ID 82826552 - Pág. 209.
Neste ponto, reitera-se o que foi dito acerca da atividade de tratorista no item acima. Ainda de acordo com o laudo pericial, o autor esteve exposto, em razão da utilização do trator, a ruídos de 93,5 dB (A). Dessa forma, na espécie, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos em função de mero enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Admitida, ainda, a especialidade do período de 05/04/1982 a 30/07/1982 pela exposição, de forma habitual e permanente, a ruídos acima do limite de tolerância, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Períodos: de 02/09/1982 a 22/01/1983 e de 18/06/1983 a 29/05/1987 Empresa: Augusto Zangirolami Olímpia Função/atividade: Motorista de caminhão Enquadramento por categoria profissional: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 Prova: CTPS (ID 82826552 - Pág. 31), PPP (ID 82826552 – Págs. 86/89) e prova testemunhal CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS e do PPP que o autor, nos períodos em apreço, exerceu a função de motorista.
Embora a anotação feita na CTPS tenha se limitado a apontar a função de motorista (sem especificá-la), o PPP informa a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mencionando o código 7825-10, que identifica a função de motorista de caminhão: As testemunhas José Aparecido de Lima e Alceu Prudenciado do Carmo confirmaram que o autor era motorista de caminhão, com jornada diária que chegava a 12 (doze) horas.
Assim, declara-se a especialidade dos períodos em função de mero enquadramento por categoria profissional conforme o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Período: de 05/10/1989 a 04/11/1989 Empresa: Frigorífico Avícola Tanabi Função/atividade: Motorista de caminhão Enquadramento por categoria profissional: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 Prova: CTPS (ID 82826552 - Pág.
32) e Laudo Técnico Pericial (ID 82826552 – Págs. 205/221) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA No período em questão, conforme se extrai da CTPS e do laudo técnico pericial (ID 82826552 – Pág. 212), o autor “trabalhou como motorista de caminhão baú frigorificado (Mercedes Benz MB 608), transportando aves congeladas". Reconhecida a especialidade do período em função de mero enquadramento por categoria profissional conforme o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Período: de 15/05/1990 a 28/04/1994 Empresa: Severinia Agrícola e Comércio Ltda Funções/atividades: Motorista de caminhão Enquadramento por categoria profissional: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 Agente nocivo: Ruído Prova: CTPS (ID 82826552 - Pág.
32) e PPP (ID 82826552 – Págs. 90/91) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que este, no período em apreço, exerceu a função de motorista, com a informação da CBO de nº 9-85.60, que era a antiga classificação para motoristas de caminhão: Ademais, consoante se extrai do PPP juntado aos autos, no desempenho de sua função, o autor ficava exposto a ruídos de 90 dB (A), isto é, acima do regularmente permitido à época do labor.
Dessa forma, na espécie, deve ser reconhecida a especialidade do período que se analisa em função de mero enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Admitida, ainda, a especialidade pela exposição, de forma habitual e permanente, a ruídos acima do limite de tolerância, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Somados aludidos períodos ao tempo de contribuição computado administrativamente, cumpre o autor, na data da citação (24/01/2012), 32 (trinta e dois) anos e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição. Seja sublinhado, sobre a alegação do autor de recolhimentos desde 06/1999 até 03/2003, que não foram eles comprovados, tampouco constando do CNIS, motivo pelo qual não serão considerados para o cálculo do tempo de contribuição.
Apenas constam do CNIS recolhimentos intercalados a partir de 04/2003, conforme demonstrativo abaixo:
Isso posto, o autor não faz jus ao benefício pleiteado. Em face da sucumbência parcial e recíproca experimentada, tendo sido a sentença proferida sob a égide do CPC/1973, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono (art. 21, caput, do aludido diploma legal). Livre de custas.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2024.