Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
- Advogados
- HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA (OAB 257391/SP), MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA (OAB 258533/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014567-73.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA - SP258533-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ para a cobrança de débitos de IRPJ e CSLL, inscritos nas CDAs de nºs 80.2.16.022369-20 e 80.6.16.053205-14. A parte executada, na petição de (ID 589216990), informa e comprova, por meio dos documentos (ID 589221397) e (ID 589221398), que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional procedeu ao cancelamento administrativo das CDAs que instruem a presente execução, em decorrência do trânsito em julgado de decisão judicial proferida na Ação Anulatória nº 0013251-25.2016.4.03.6105.
Requer, por conseguinte, a extinção do feito e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a União Federal (ID 589942881) anuiu com o pedido de extinção da execução por perda superveniente do objeto, mas opôs-se à condenação em honorários, sustentando que o ajuizamento da ação foi legítimo e que não deu causa à demanda.
É o relatório.
Decido. A parte executada logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos juntados aos autos, o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam esta execução. A própria Exequente, em sua manifestação (ID 589942881), reconhece a extinção dos créditos e concorda com a extinção do processo. Desse modo, a extinção do crédito tributário acarreta a perda superveniente do objeto da presente ação executiva, impondo-se a sua extinção, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Em matéria de honorários advocatícios, a fixação da verba rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus dela decorrentes. No caso em análise, conforme alega a Exequente (ID 589942881) e se extrai da cronologia dos fatos, à época do ajuizamento da execução fiscal, em agosto de 2016, o crédito tributário era líquido, certo e exigível, inscrito regularmente em Dívida Ativa (ID 589221398).
