PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014663-06.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter a repetição de valores recolhidos a título de multa moratória. De acordo com a inicial, a autora "(...) é pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil e, portanto, contribuinte dos impostos e contribuições federais previstas na legislação tributária brasileira".
Narra-se que, "(...) por sucessivas vezes e por motivos diversos, a Autora deixou de recolher tributos federais nos respectivos prazos de vencimento durante os últimos cinco anos." Alega-se que, ciente das obrigações fiscais, quitou a maioria dos débitos de forma espontânea, mas, por precaução, optou por também recolher as multas moratórias. Nesse passo, requer seja a ré condenada a restituir, por compensação, ou, subsidiariamente, pelo regime dos precatórios, os valores recolhidos indevidamente a título de multa, tendo em vista o direito à denúncia espontânea.
Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, defendeu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de denúncia espontânea. Manifestou-se a parte autora sobre a defesa apresentada. A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados.
Apelou a parte autora, pugnando a reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença. O artigo 369 do Código de Processo Civil, muito embora assegure a produção de todos os meios legalmente admissíveis ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, não atribui às partes o direito de produzirem provas desnecessárias ou incompatíveis com os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Na mesma senda, estabelecem os artigos 139, inciso II, e 371, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
II - velar pela duração razoável do processo; Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Isso porque, no sistema da persuasão racional, compete ao magistrado, a fim de formar sua convicção, delimitar a extensão e profundidade da instrução processual. Assim entende o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA POR DECURSO DO PRAZO. SÚMULA 7/STJ. QUESTIONAMENTO DA IDONEIDADE E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSIDERADAS PARA SE CONCLUIR NA PRÁTICA DE FRAUDE EMPRESARIAL NA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]
3. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas, sim, conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Nesse contexto, não configura violação ao art. 373 do CPC/2015 quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.874.400/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) No caso em apreço, considerando o contexto fático exposto pela parte demandante, bem assim os inúmeros documentos colacionados aos autos, o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial, tendo em vista se tratar de questão unicamente de direito (id. 334210674 - fl. 120), e julgou a lide, entendimento que não merece reparos.
Como será demonstrado adiante, no exame do mérito, a pretensão de reconhecimento da denúncia espontânea não demanda dilação probatória complexa, pois pode ser verificada pelo simples confronto entre a data de arrecadação e a data de vencimento, nos comprovantes de arrecadação juntados pela parte autora. Ademais, a União Federal também juntou aos autos toda a documentação pertinente. Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade na condução do processo.
Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a apurar a existência de denúncia espontânea na quitação dos débitos tributários informados pela parte autora, e, consequentemente, a viabilidade de restituição dos valores pagos a título de multa moratória. Na apelação, a autora sustentou: i) ser necessária a anulação da sentença, por não ter o juízo a quo determinado a produção de prova pericial; ii) não ter sido a documentação devidamente analisada pelo juízo a quo; iii) ser possível a denúncia espontânea dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Por sua vez, a União defende: i) ser impossível a denúncia espontânea dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo; ii) não ter a parte autora realizado o pagamento integral dos tributos devidos; iii) ser a multa de mora decorrente do próprio atraso no pagamento. Confrontando os argumentos das partes, entendo não assistir razão à apelante.
Em relação à ausência de denúncia espontânea, nada há a retocar na r. sentença proferida pelo d. juiz de primeiro grau, que, atento às peculiaridades dos autos, assim fundamentou (id. 334211654): "A Fazenda Nacional afirmou não poder ser aplicado, ao caso em tela, referido instituto, haja vista a impossibilidade de aplicar-se a denúncia espontânea aos tributos cujo lançamento é realizado por homologação.
De fato, a denúncia espontânea, insculpida no artigo 138, do Código Tributário Nacional, somente ocorre no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quando o contribuinte declara o tributo originalmente e o recolhe na integralidade e, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, realiza a retificação do lançamento com o pagamento do montante integral devido, acrescido dos juros moratórios (e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ).
Não trouxe, a parte autora, quaisquer informações acerca da existência de alteração da obrigação tributária entre a declaração original e a declaração retificadora, para que se possa analisar se ocorrera efetivamente a denúncia espontânea. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e do TRF3 é assente em reconhecer a necessidade da comprovação de todos os requisitos necessários, dentre eles as declarações de ajuste no anual do imposto de renda, para que se verifique a ocorrência da denúncia espontânea, disposta no artigo 138, do Código Tributário Nacional.
O autor não apresentou as declarações originais, com pagamento e declaração retificadora, com o recolhimento complementar. Da tabela apresentada à fls. 26 e 27, com a relação dos tributos cujo recolhimento foi efetuado, estão relacionados a CSLL, IRRF, COFINS, PIS e o IOF, cujos lançamentos são feitos por homologação. (...) Portanto, em relação aos tributos cujo lançamento seja por homologação, não prospera o pedido da parte autora, haja vista a não demonstração de preenchidos seus requisitos, quais sejam, existência de alteração da obrigação tributária entre a declaração original e a declaração retificadora e o pagamento do tributo devido.
Desta forma, não deve ser acatado o pedido veiculado na inicial, haja vista a não possibilidade de aplicação da denúncia espontânea a tributos sujeitos ao lançamento por homologação." Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, assim destacou o magistrado (id. 334211660): "Não obstante, ressalto que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, podendo a parte irresignada com o resultado do julgamento se valer dos recursos para as instâncias superiores.
A despeito disso, denota-se que a RFB fez a análise de cada uma das DCTFs (originais e retificadoras) e verificou que não foi possível a aplicação do instituto da denúncia espontânea, pois, mesmo com as retificações, os pagamentos foram feitos em atraso, a justificar a incidência da multa de mora (ID 13712998, pp. 102 e 109/115)." Nesse mesmo sentido, vale mencionar os seguintes trechos da informação fiscal (id. 334210782 - pg. 109 e ss): "(...) no caso aqui em exame, ao ingressar com a ação de repetição de indébito nº 0014663-06.2016.4.03.6100, a instituição financeira confessa, na prática, que vem reiteradamente declarando e recolhendo em atraso tributos devidos aos cofres públicos.
Cumpre salientar que o preenchimento e apresentação da DCTF ao fisco é de responsabilidade do próprio contribuinte, constituindo-se obrigação acessória, conforme estabelecia a Instrução Normativa - IN SRF nº 73 de 19/12/1996, a qual passou a ser regulamentada pela IN RFB nº 1.110 de 24/12/2010 na época dos fatos aqui examinados e atualmente é regulamentada pela IN RFB nº 1.599 de 11/12/2015. Ou seja, houve reiterados descumprimentos de obrigações acessórias por parte da instituição financeira.
Ainda, na lista que compõe seu suposto direito creditório, referente ao recolhimento em atraso de tributos os quais incidiu a multa de mora que se pretende reaver, notam-se inúmeros recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre aplicações financeiras de renda fixa - pessoa jurídica (código 3426), sobre aplicações financeiras em fundos de investimento de renda fixa (código 6800), sobre aplicações financeiras de residentes no exterior (código 5286) e IRRF incidente sobre juros e comissões pagos a residentes no exterior (código 0481).
Adicionalmente, a instituição financeira recolheu em atraso o imposto retido em fonte incidente sobre a remuneração paga a seus empregados (código 0561) e sobre a remuneração de pessoas físicas sem vínculo empregatício (código 0588). Houve também o recolhimento em atraso do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF incidente sobre títulos e valores mobiliários (código 6854).
Em todos esses impostos, deve-se destacar o papel desempenhado pela instituição financeira demandante e os contribuintes de fato dos tributos. (...) (...) apesar de haver precedentes de se reconhecer o instituto da denúncia espontânea nos casos em que o crédito tributário sujeito a lançamento por homologação é parcialmente declarado em DCTF, sendo posteriormente retificado a maior com o imediato pagamento de seu valor integral, não há como se desconsiderar que a instituição financeira descumpre sistematicamente suas obrigações acessórias de calcular e recolher tempestivamente as retenções em fonte do IRRF e IOF retida de terceiros e, mesmo assim, pretende se beneficiar de suas próprias faltas, ainda que elas tenham sido cometidas de maneira involuntária.
Em síntese, o acolhimento do pedido formulado pela instituição financeira implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem). (...) Na relação de 59 pagamentos em atraso realizado pela instituição financeira, conforme visto, em um deles a pretensão de reaver a multa de mora fora atingida pelo prazo prescricional. Em outros, não houve o pagamento parcial do débito em seu prazo de vencimento original, havendo tão somente o integral pagamento da quantia em atraso.
Além disso, em certos pagamentos em atraso, os débitos fiscais correspondentes foram reduzidos da DCTF original para a declaração retificadora. Em outros casos, o débito declarado em DCTF original permaneceu inalterado na DCTF retificadora, ou seja, sem que o contribuinte majorasse o montante confessado, havendo parte ou a totalidade do recolhimento do valor corresponde em atraso. JÁ em outras situações, sequer houve apresentação de DCTF retificadora; o valor declarado originalmente foi simplesmente recolhido em atraso.
Em todas essas situações, a denúncia espontânea não está configurada de acordo com o Parecer PGFN/CRJ nº 2.124/2011, sendo assim, esses pagamentos em atraso e as multas de mora correspondentes não foram admitidas ao indébito pleiteado pela instituição financeira. Na planilha anexa na página anterior à presente manifestação, constam todos os 59 pagamentos indicados pela instituição financeira. Parte desses pagamentos não foram admitidos ao direito creditório reclamado, seja pelo esgotamento do prazo prescricional, seja porque a denúncia espontânea não se encontra caracterizada, nos moldes do Parecer PGFN/CRJ nº 2.124/2011.
No caso, só cinco pagamentos atenderam os requisitos estipulados pelo parecer, tendo a multa de mora paga nesses cinco casos atingido R$ 29.853,77. Atualizando as somas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acrescido de 1% referente ao mês corrente (artigo 39, § 4º da Lei nº 9.250/95), as importâncias atingem R$ 44.701,47 em valores atualizados para dezembro de 2018.
Salienta-se que esse indébito não é reconhecido pela RFB, só podendo ser admitido por meio de decisão judicial transitada em julgado." A questão referente à aplicabilidade da denúncia espontânea aos tributos sujeitos a lançamento por homologação encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 360, cujo teor contraria a pretensão da autora, ao estabelecer que: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
Com efeito, nos termos do artigo 138 do CTN, para se verificar a denúncia espontânea visando elidir penalidades, deve o contribuinte, de forma imprescindível, declarar a infração cometida antes do início de qualquer procedimento administrativo, bem como efetuar o pagamento do tributo com seus acréscimos, sendo indevida a cobrança de multa. Contudo, na hipótese, constata-se terem sido os tributos em questão declarados diretamente pelo contribuinte, ficando sujeitos à homologação da autoridade fiscal.
Ora, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte constitui confissão de dívida e supre a necessidade da constituição formal do crédito tributário, tornando-o exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação. Recolhido o tributo em atraso, devida a multa moratória. Assim tem se posicionado a jurisprudência desta E.
Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A DECLARAÇÃO RETIFICADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de mandado de segurança impetrado por N.F. MOTTA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP, objetivando o cancelamento do débito de IRPJ, referente ao 4º trimestre/2022, no valor histórico de R$ 333.124,46, nos termos do art. 138, CTN. A sentença denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Saber se a declaração parcial do débito tributário com pagamento da diferença após a retificadora configura denúncia espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 138, CTN tem o explícito destino de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal. A apresentação de declaração do débito tributário, desacompanhado do pagamento do tributo, caracteriza a confissão de dívida, constituindo o crédito tributário.
A questão acerca da configuração da denúncia espontânea foi objeto do Tema Repetitivo 385 do STJ. Assim, tendo ocorrido a declaração da dívida, sem o respectivo pagamento, a imposição de multa e juros moratórios, acompanham a mesma sorte do valor principal, ou seja, incidirão sobre o tributo devido, sem a necessidade de notificação do contribuinte, haja vista que a própria Lei Complementar 123/06 prevê a sua incidência no caso de inadimplemento.
No caso, o pagamento do saldo complementar relativo ao IRPJ ocorrido em 20/09/2023 foi realizado após a apresentação da DCTF-retificadora em 19/09/2023, e não de maneira prévia ou concomitante, conforme exigido no Tema 385 do STJ. Com efeito, não demonstrado o pagamento integral do débito antes da confissão da dívida e do início de qualquer procedimento administrativo, não faz jus o impetrante ao benefício da denúncia espontânea.
Destarte, diante dos fundamentos acima expostos, entendo não haver a plausibilidade do direito alegado pela autora sendo, consequentemente, legítimo o procedimento administrativo. Cumpre ressaltar que o controle judiciário dos atos, decisões e comportamentos da entidade pública cinge-se apenas ao aspecto da legalidade. Ou seja, quando devidamente provocado, o Poder Judiciário só pode verificar a conformidade do ato, decisão ou comportamento da entidade com a legislação pertinente, sendo-lhe defeso imiscuir-se na atividade tipicamente administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Nego provimento à apelação. Dispositivos relevantes citados: Art. 138 do CTN. Jurisprudência relevante citada: Súmula 436/STJ; Tema Repetitivo 385/STJ. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000730-04.2024.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/10/2025, Intimação via sistema DATA: 16/10/2025) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - TRANSMISSÃO DE PEDIDOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO ADMNISTRATIVA - UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO DE PAPEL SEM COMPROVAÇÃO DE FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO APLICÁVEL A TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
I - CASO EM EXAME.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Necessidade de prova oral para solução da lide.
3. Possibilidade de afastar os consectários da mora, considerando que a primeira declaração de compensação foi realizada a tempo, sendo a segunda mera retificação daquela.
4. Aplicabilidade da denúncia espontânea aos tributos cujo lançamento se dá por declaração.
III - RAZÕES DE DECIDIR.
5. Impossível a devolução do feito a primeira instância para produção probatória, uma vez que a prova pretendida não é necessária ao deslinde do feito.
6. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional), cujos requisitos e condições devem vir estabelecidos em lei (artigo 170, do Código Tributário Nacional).
7. A matéria é regulada pelo artigo 74 da Lei Federal nº. 9.430/96. A legislação vigente não especifica a forma de apresentação do requerimento de compensação, a qual é definida pela autoridade fiscal por meio de regulamento, conforme autorizado pelo artigo 74, § 14, da Lei Federal nº. 9.430/96.
8. Segundo a regulamentação vigente no momento da apresentação do pedido (IN SRF nº. 600/05), a compensação deveria ser realizada por meio do Programa PER/DCOMP, admitindo-se a utilização subsidiária de formulários de papel quando demonstrada a impossibilidade de uso do sistema eletrônico. Os pedidos de compensação devem suceder o de restituição.
9. No caso concreto, não há prova de instabilidade ou impossibilidade de uso do sistema eletrônico. A dúvida quanto à utilização do sistema ou interpretação da legislação aplicável não autoriza o processamento em forma diversa daquela prevista em regulamento em atenção aos princípios da legalidade e da isonomia. Afinal, a parte autora não pode obter tratamento privilegiado considerada a situação dos demais contribuintes.
Orientação desta Corte Regional.
10. O benefício da denúncia espontânea não se aplica no caso de tributo regularmente declarado pelo contribuinte, mas recolhido de forma extemporânea. Note-se que, a esse respeito, a declaração do contribuinte dispensa a constituição formal do crédito tributário, sendo o débito confessado suscetível de inscrição imediata na dívida ativa, sem que, para isso, haja a necessidade de prévio procedimento administrativo.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 360.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
11. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 74 da Lei 9430/96; artigos 138 e 156, inciso II, do Código Tributário Nacional Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. TRF-3, 6ª Turma, Ap 0009764-10.2013.4.03.6119, j. 25/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI TRF-3, 4ª Turma, Ap 0000389-81.2009.4.03.6100, j. 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018, Rel.
Des. Fed. MÔNICA NOBRE TRF-3, 3ª Turma, Ap 0005376-14.2011.4.03.6126, j. 03/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2013, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000447-49.2008.4.03.6123, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 12/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) Consoante se extrai da tabela (id. 334210782 - fl. 102), a denúncia espontânea não foi admitida por diversos motivos, quais sejam: "Débito integralmente declarado no prazo, não alterado em DCTF retificadora e pago em atraso"; "Débito reduzido na DCTF retificadora e pago em atraso"; "Débito não retificado e pago em atraso"; "Débito declarado a menor, retificado a maior, parte pago em dia e parte pago em atraso".
Os atrasos em questão podem ser verificados pelo simples confronto entre a data de arrecadação e a data de vencimento, nos comprovantes de arrecadação juntados pela parte autora (id. 334210674 - fls. 30 e ss). Destarte, deve ser mantida a sentença in totum. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 1%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO REGULAR COM PAGAMENTO A DESTEMPO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 360/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação de conhecimento ajuizada em face da União Federal, objetivando a restituição de valores recolhidos a título de multa moratória incidente sobre tributos federais (CSLL, IRRF, COFINS, PIS e IOF) pagos em atraso durante os últimos cinco anos.
2. O artigo 369 do Código de Processo Civil, muito embora assegure a produção de todos os meios legalmente admissíveis ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, não atribui às partes o direito de produzirem provas desnecessárias ou incompatíveis com os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
3. No caso em apreço, considerando o contexto fático exposto pela parte demandante, bem assim os inúmeros documentos colacionados aos autos, o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial, tendo em vista se tratar de questão unicamente de direito e julgou a lide, entendimento que não merece reparos.
4. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 360, estabelece que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
5. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte constitui confissão de dívida e supre a necessidade da constituição formal do crédito tributário, tornando-o exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação. Recolhido o tributo em atraso, devida a multa moratória.
6. A análise fiscal demonstrou que os pagamentos realizados pela autora apresentaram diversas irregularidades impeditivas da configuração da denúncia espontânea, tais como: "Débito integralmente declarado no prazo, não alterado em DCTF retificadora e pago em atraso"; "Débito reduzido na DCTF retificadora e pago em atraso"; "Débito não retificado e pago em atraso"; "Débito declarado a menor, retificado a maior, parte pago em dia e parte pago em atraso".
7. Os atrasos em questão podem ser verificados pelo simples confronto entre a data de arrecadação e a data de vencimento, nos comprovantes de arrecadação juntados pela parte autora.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão