PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014714-23.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VANDA MARIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA LEITE ROSA, ALINE LEITE ROSA Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO TEIXEIRA SANTOS - SP173835-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em março/2013, em que a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da 3ª Vara Cível de Jacareí/SP em 30/07/2016. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 04/10/2019. Improcedente o pedido da parte autora para concessão de benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de Wilson Rosa.
A r. Sentença indeferiu o pedido de pensão por morte da autora, em razão da ausência da qualidade de dependente, não demonstrada a união estável. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença não sujeita a reexame necessário (ID 92057843 - fl. 19). Recorre a autora, alegando preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal.
No mérito, alega que deve ser reconhecida a união estável entre ela e o segurado, diante das provas que juntou aos autos (ID 92057843 - fl. 26). Em contrarrazões o INSS aduz que a relação da autora configurou relacionamento passageiro, devendo ser mantida a improcedência (ID 92066544 - fl. 05).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, em relação ao pedido de nulidade por cerceamento de defesa, o Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 370 e 371 que cabe ao julgador avaliar os elementos necessários ao julgamento do mérito, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou protelatórias, ou determinar de ofício aquelas que entender importantes para a formação de seu livre convencimento. Com base nos dispositivos elencados, afasta-se o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa eis que nos autos não há sequer início de prova material que possa ser complementado pela prova testemunhal, sendo assim desnecessária.
Por isso, rejeito a preliminar de nulidade de sentença. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, sendo devido aos dependentes do segurado. Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo.
Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido: PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...)- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e sua união estável com a parte autora na data do óbito, é devido do benefício de pensão por morte. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5017414-15.2019.4.03.6183, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991. - Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte. - A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5000666-27.2024.4.03.9999, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. (....) -Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito, a qual teve o autor como declarante, restou assentado que conviveram maritalmente durante 25 anos. - Também constam da demanda documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço. - O postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável em face do espólio da segurada.
A sentença proferida na referida demanda julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável, no interregno compreendido entre 1994 e 07 de fevereiro de 2019. - Na presente demanda foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, em tal período, ele morou na mesma residência com a segurada, se apresentando perante a sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data em que ela faleceu. - Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. - Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5074185-35.2024.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024).
Em relação a acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei 8213/91 veda a percepção demais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Do caso dos autos Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito de Wilson Rosa ocorreu em 21/06/2012 (ID 94327598–fl. 18). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
A qualidade de segurado do de cujus, não foi contestada pelo INSS, além de já ter sido reconhecida quando do deferimento do benefício de pensão NB 1618775313 às dependentes Fátima (ex-esposa) e Aline (filha), logo, incontroversa (id 94327603 - fl. 22/23). A condição de companheira da autora não restou comprovada, tendo juntado documentos insuficientes a demonstrar a convivência conjunta, pública e duradoura com intuito de constituir família.
As provas acostadas se resumem a: -certidão de óbito do segurado, constando a autora como declarante (ID 94327598–fl. 18); -escritura pública de união estável post mortem, que comprova a declaração e não o fato em si (id 94327598 - fl. 19); -declarações testemunhais escritas de próprio punho (id 94327598 - fl. 21/22); -recibos de compra de joias pelo segurado, que não provam para quem foram compradas (id 94327600 - fl. 4/6); -comprovante de endereço do falecido na Rua Paraíso, n. 46, Vila Formosa, Jacareí/SP, datado de 2012 (id 94327598–fl. 11); -comprovante de endereço da autora na Rua Paraíso, n. 46, Vila Formosa, Jacareí/SP, também datado de 2012 (id 94327599–fl. 07); -declaração amorosa (id 94327600 - fl. 05).
Argumentam as corrés Fátima e Aline, que a autora fora contratada como diarista e cuidadora do falecido, tendo em vista sua saúde debilitada pelo alcoolismo, o que condiz com o fato de ter sido autorizadora da internação e declarante do óbito. Nos autos do processo de inventário n. 0016727-17.2012.8.26.0292, que tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões de Jacareí/SP, no qual a autora pleiteou o reconhecimento de união estável para partilha dos bens do falecido, tal pedido foi julgado improcedente, pois ficou demonstrado que o de cujus não queria que a autora se beneficiasse de seu patrimônio, mantendo sua ex-esposa como beneficiária do plano de saúde, e administradora dos seus imóveis, tendo até mesmo doado imóvel à ex-esposa enquanto supostamente estava se relacionando com a autora.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença nos termos em que proferida. Considerando o não provimento do recurso da autora e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P.
I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.