Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISS DA SAUDE, DA EDUCACAO, PEQU EMPR, MICROEMPR E MICROEMPREEND DO NORTE PAULISTA - SICOOB UNIMAIS NORTE PAULISTA
- Advogado
- PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014726-76.2013.4.03.9999 RELATOR(A): LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISS DA SAUDE, DA EDUCACAO, PEQU EMPR, MICROEMPR E MICROEMPREEND DO NORTE PAULISTA - SICOOB UNIMAIS NORTE PAULISTA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Bebedouro/SP (Id. 94821710, págs. 127/131), no exercício de competência federal delegada, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE - UNICRED BEBEDOURO (atual SICOOB UNIMAIS NORTE PAULISTA), no bojo da execução fiscal nº 296/2010.
A embargante sustentou, em síntese, que: (i) é cooperativa de crédito, e não cooperativa médica; (ii) os valores exigidos decorrem de atos cooperativos típicos, como captação de recursos, concessão de empréstimos aos cooperados e movimentação financeira da cooperativa, isentos de COFINS por força dos arts. 79 e 111 da Lei nº 5.764/71 e do art. 6º, I, da LC nº 70/91; e, subsidiariamente, (iii) a nulidade parcial do lançamento relativo às competências de fevereiro a outubro de 1999, por inobservância da anterioridade nonagesimal.
A União, em impugnação, sustentou a legitimidade da cobrança, ao argumento de que a MP nº 2.158-35/2001 revogou validamente a isenção do art. 6º, I, da LC nº 70/91, por se tratar essa de norma materialmente ordinária. Sobreveio sentença (Id. 94821710, págs. 127/131) que julgou procedentes os embargos, declarou nulas as CDAs 03/119 e extinguiu a execução fiscal, condenando a embargada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Juízo sentenciante consignou que a embargada não impugnou a alegação da embargante, de que os atos que culminaram na exigência do tributo são atos cooperativos próprios e que, tratando-se de cooperativa de crédito, a captação de recursos dos associados, a concessão de crédito aos associados e a aplicação de recursos no mercado financeiro visa a valorizar o capital dos próprios cooperados, não tendo a União comprovado a prática de atos com terceiros não associados.
