Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ADTEC ASSESSORIA E ADM TECNICA CONTABIL S/C LTDA
- Advogado
- ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA (OAB 111074/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014744-37.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ADTEC ASSESSORIA E ADM TECNICA CONTABIL S/C LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal na qual se cobra créditos inscritos na Dívida Ativa. A parte executada peticionou nos autos visando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a extinção do feito, reconhecendo o advento da prescrição intercorrente.
É o relatório do essencial.
Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente pelo exequente, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. Cabe acrescentar o disposto no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, no sentido de que: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.”
Ante o exposto, homologo o pedido e pronuncio a prescrição da ação para cobrança e declaro extintos os créditos tributários nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.
