Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DISCOPOL COMERCIAL LTDA
- Advogado
- ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA (OAB 111074/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014752-93.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DISCOPOL COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014752-93.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DISCOPOL COMERCIAL LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada, sob o fundamento de que estaria consumada a prescrição para o redirecionamento do feito.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade (Id 258275547 - págs. 179/189). A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs Recurso Especial (Id 258275547 - págs. 191/199). Sobreveio decisão da Eg. Vice-Presidência, pela qual, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, foi determinada a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação na espécie, em razão da controvérsia recursal envolver questão atinente à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e do assentamento de controvérsias pelo
C. STJ, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 444), que fixou as diretrizes para a análise da questão (Id 258275547 - pág. 236/241).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014752-93.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DISCOPOL COMERCIAL LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifica-se dos autos que a Vice-Presidência desta Eg. Corte determinou a devolução desses autos a esta Terceira Turma apenas para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, diante do julgamento do citado no Tema 444 pelo
