SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014780-37.2016.4.03.9999 APELANTE: JURACI MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N APELADO: JURACI MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em setembro de 2013, perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Junqueirópolis/SP, por segurado do Regime Geral de Previdência Social, com o objetivo de obter o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 28/04/1980 a 07/06/1992, para fins de implementação de aposentadoria por tempo de contribuição, com a correspondente averbação perante o INSS.
O autor instruiu a petição inicial com documentos diversos, visando à comprovação do exercício de labor rural em regime de economia familiar. O Instituto Nacional do Seguro Social foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual impugnou o pedido, alegando ausência de início de prova material contemporânea e de demonstração do efetivo exercício de atividade rurícola pelo demandante. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial.
Na audiência realizada em 29/07/2015, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora, tendo sido homologada a desistência quanto à terceira testemunha. Encerrada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais orais, e a sentença foi proferida em audiência. Na referida sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 28/04/1980 a 07/06/1992, determinando a averbação perante o INSS para fins previdenciários, com a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em .
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que o tempo rural reconhecido, somado aos vínculos urbanos anotados em sua CTPS, perfaz período suficiente à concessão do benefício. O INSS, por sua vez, também apelou, sustentando a inexistência de início de prova material contemporânea ao período rural reconhecido, a inidoneidade da prova testemunhal produzida, e a impossibilidade de cômputo de tempo anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de carência e de aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente no que se refere ao período anterior aos 14 anos de idade do autor.
Em contrarrazões, a parte autora arguiu, preliminarmente, a intempestividade da apelação interposta pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta Corte, e foram conclusos ao relator em 26/04/2016.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016 -- marco inicial de vigência do Novo Código de Processo Civil --, aplicam-se as regras do CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 557 (correspondente aos atuais arts. 927 e 932, IV e V, do CPC/2015), atribuía ao relator a faculdade de decidir monocraticamente os recursos, nas hipóteses legalmente previstas.
Embora a sentença seja ilíquida, conheço da remessa necessária nos termos da súmula 490 do STJ. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade do recurso, suscitada pela parte autora em suas contrarrazões. Dispõe o art 506, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie por força da regra de direito intertemporal, que o prazo para a interposição de recurso conta-se da data da leitura da sentença em audiência, quando assim proferida: "Art. 506.
O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;" No caso em exame, a sentença foi proferida e publicada em audiência realizada no dia 29/07/2015, com a presença do patrono da parte autora, sendo os presentes considerados intimados em audiência, nos termos do artigo 506, inciso I, c.c. artigo 242, §1º, do mesmo diploma processual. A Procuradoria Federal, embora regularmente intimada para a audiência, não compareceu (Num. 90520071 - Pág. 84 e 85), conforme registrado pelo magistrado, que declarou a realização da audiência com prosseguimento regular da instrução, à luz do artigo 453, §1º, do CPC/1973.
Observa-se que o recurso foi interposto apenas em 24/11/2015, fora do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 188 e 508 do CPC/1973. Inexistente nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, e não tendo o INSS demonstrado fato impeditivo à interposição do recurso no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da sua intempestividade. Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimação pessoal do procurador do INSS, quando, foi regularmente intimado para o ato processual, ainda que não tenha a ele comparecido.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A
SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, nos termos do art. 242, § 1º, do CPC/1973, se regularmente intimado para participação da audiência, desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença nela proferida, sem que, com isto, viole-se o disposto no artigo 17 da Lei 10.910/2004.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
3. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1658335 / MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Nesse mesmo sentido, encontram-se os julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
SENTENÇA
PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. INTEMPESTIVIDADE. - Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. - A decisão monocrática recorrida concluiu pelo não conhecimento da apelação autárquica, por ser intempestiva. - A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, da qual as partes saíram intimadas, sendo certo o não comparecimento do procurador federal à audiência, a despeito de ter sido regularmente intimado. - O artigo 17 da Lei n. 10.910/2004, ao ampliar o rol dos beneficiários da intimação pessoal, não afasta a aplicação do artigo 1.003, § 1º, do CPC, pois, se regularmente intimado, o procurador não comparece à audiência, presume-se haver assumido o risco das consequências de seu ato e a possibilidade de prolação de sentença nessa ocasião, como de fato ocorreu.
Daí porque considerar sua intimação na data da sentença proferida. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002462-24.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/06/2022, DJEN DATA: 06/07/2022); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. - Sentença proferida em audiência realizada em em 19/05/2021, para a qual foi regularmente intimado o réu. - Recurso de apelação protocolizado em 04/08/2021 é manifestamente intempestivo. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação do INSS não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001195-17.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022); Desse modo, a apelação interposta pelo INSS não deve ser conhecida, por manifesta extemporaneidade, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito. Do tempo de serviço rural e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência mas apenas tempo.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Do Trabalho Do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91).
Nesse sentido a Súmula 272 do
C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." Do caso concreto Para comprovar o labor rural o autor juntou as seguintes provas: Data Descrição do Documento ID / Página Julho/1964 Certidão de casamento dos pais do autor, onde consta que ele exercia a profissão de lavrador. 90520071 - Pág. 22 29/08/1971 a 27/09/1977 Diversas notas de venda de mercadoria vendida em Junqueirópolis (nenhuma em nome do autor ou de seu pai). 90520071 - Págs. 33 a 38 28/08/1985 Contrato de parceria agrícola em nome do pai do autor. 90520071 - Pág. 31 30/09/1985 a 30/09/1987 Declaração de dono de imóvel rural atestando que o pai do autor exerceu a atividade de produtor rural em seu imóvel.
Assinada em 16/03/1987 90520071 - Pág. 26 07/11/1985 Recibo de venda de produtos agrícolas em nome do pai do autor. 90520071 - Pág. 29 08/10/1986 Pedido de talonário de produtor rural em nome do pai do autor. 90520071 - Pág. 23 08/10/1986 Declaração cadastral de produtor em nome do pai do autor. 90520071 - Pág. 24 10/10/1986 Ficha de inscrição cadastral de produtor rural do Estado de São Paulo em nome do pai do autor. 90520071 - Pág. 27 28/11/1986 a 23/10/1987 Notas fiscais de produtor nais quais consta como remetente o pai do autor. 90520071 - Págs. 39 a 42 16/03/1987 Declaração de dono de imóvel rural atestando que o pai do autor exerceu a atividade de produtor rural em seu imóvel de 30/09/1985 a 30/09/1987.
Assinada em 16/03/1987 90520071 - Pág. 26 14/07/1987 Solicitação de anistia de crédito perante o Banco do Brasil por ser pequeno produtor. 90520071 - Pág. 30 25/08/1987 a 30/06/1989 Cópia de rescisão de parceria agrícola em nome do pai do autor (vigência do contrato e data da assinatura da rescisão). 90520071 - Pág. 28 10/10/1988 Ficha de cadastro de produtores rurais de Junqueirópolis em nome do pai do autor. 90520071 - Pág. 25 Como se não bastasse o vasto conjunto probatório apresentado, as testemunhas ouvidas em audiência (90520071 - Pág. 96 e
97) corroboraram os fatos narrados em inicial. Cito: Nome: Lourival dos Reis Narrou que conhece o autor desde a década de setenta. Nessa época o autor trabalhava em uma propriedade rural de sua família, no Bairro Ariranha, onde cultivavam café, feijão, amendoim, etc. Somente a família trabalhava na propriedade, que tinha cerca de três alqueires. Permaneceu nestas condições até os anos em que mudou para a cidade e o autor passou a trabalhar na usina, como diarista.
Nome: Antônio José da Silva Narrou que conhece o autor há cerca de quarenta anos. Nessa época o autor trabalhava em uma propriedade rural de sua família de três alqueires, no Bairro Ariranha, onde cultivavam feijão, milho, etc. Permaneceu nestas condições até os 25 anos de idade, quando mudou-se para a cidade e passou a trabalhar na usina. Feitas essas considerações, tenho por correto o reconhecimento do tempo de labor rural fixado na sentença, no período de 28/04/1980 a 07/06/1992, não cabendo computar como tempo contributivo, contudo, o período posterior a 30/11/1991 (artigo 123 do Decreto 3048/99).
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 11/10/2013 (data da citação) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 11 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos).
Por fim, também não se mostra possível a aplicação do Tema 995 do STJ, pois, ainda que a DER fosse reafirmada para a presente data, o autor permaneceria sem o cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício pretendido, conforme demonstrado a seguir:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 15 anos, 11 meses e 8 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 9 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 6 meses e 15 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 9 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos, 7 meses e 14 dias);
4) em 03/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos [somou 92 pontos (92 anos, 6 meses e 18 dias)], quando o mínimo é 102 anos);
5) em 03/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 4 meses e 5 dias, quando o mínimo é 64 anos);
DISPOSITIVO
Isto posto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, por manifesta intempestividade, nos termos do artigo 506, inciso I, c.c. artigo 242, § 1º, do CPC/1973; NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se a sentença que reconheceu o exercício de labor rural no período de 28/04/1980 a 07/06/1992 para fins de averbação perante o INSS, apenas com a ressalva de que o cômputo como tempo de contribuição limita-se até 30/11/1991, vedado o cômputo do interregno de 01/12/1991 a 07/06/1992 como tempo contributivo, nos termos do artigo 123 do Decreto nº 3.048/1999; e, por conseguinte, indefiro a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de cumprimento dos requisitos legais.
Mantida a condenação de honorários da sentença. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal