PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014796-20.2018.4.03.9999 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: WALTER FIGUEIREDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por WALTER FIGUEIREDO DE CARVALHO, da r. sentença que, em sede de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o pedido da autarquia para reconhecer excesso de execução e homologar os cálculos periciais acolhidos pelo juízo. O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença adotou critério de cálculo incompatível com o título executivo judicial e com a legislação previdenciária aplicável à espécie.
Afirma que o juízo acolheu indevidamente os esclarecimentos complementares do perito judicial, elaborados em atendimento à tese defendida pelo INSS, em detrimento do cálculo apresentado anteriormente, que reputa correto. Argumenta que, na apuração da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço, o coeficiente de cálculo correspondente a 70% do salário de benefício deveria incidir previamente à aplicação do teto previdenciário.
Defende que a metodologia acolhida na sentença procedeu à limitação do salário de benefício ao teto antes da incidência do referido coeficiente, o que teria reduzido artificialmente a renda mensal inicial e ocasionado a apuração de diferenças inferiores às efetivamente devidas. Aduz que, observada a ordem correta de cálculo, a renda mensal revisada permaneceria inferior ao limite máximo do salário de benefício vigente à época da concessão, razão pela qual seria indevida a limitação adotada pelo INSS e acolhida pelo perito em seus esclarecimentos posteriores.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência dos embargos à execução ou, subsidiariamente, a homologação dos cálculos apresentados às fls. 88/111, por entender que refletem adequadamente os parâmetros estabelecidos no título executivo. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. Por decisão de id 329703168, os autos foram encaminhados à Contadoria deste Tribunal para elaboração de cálculos, tendo o órgão técnico apresentado a informação id 350917406, instruída com cálculos e, posteriormente, complementada pela informação id 363663544.
Intimadas, o INSS reitera seja executado o valor de r$ 1.704,20 atualizados até julho de 2015 (id 351798684), sendo que o recorrente entende que o índice correto é o do primeiro reajuste (15%), bem assim pela correção monetária pelo IPCA-E.
É o relatório. D E C I D O. No caso em análise, revela-se plenamente cabível o julgamento monocrático. A providência encontra amparo nos requisitos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e decorre da interpretação sistemática dos artigos 932, inciso V, e 1.021 do Código de Processo Civil. Longe de afrontar o princípio da colegialidade, a decisão singular prestigia a uniformidade da jurisprudência e a racionalidade da prestação jurisdicional, permanecendo assegurada à parte a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno.
Colhe-se dos autos que Walter Figueiredo de Carvalho ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recálculo dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, em razão de verbas de natureza remuneratória reconhecidas posteriormente em reclamação trabalhista ajuizada contra sua ex-empregadora.
Sustentou que as horas extras, o adicional noturno e demais parcelas salariais deferidas na Justiça do Trabalho repercutiam diretamente nos salários de contribuição utilizados para a concessão do benefício, razão pela qual postulou a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças daí decorrentes (id 88092764 – p.7/12). A pretensão foi julgada procedente pelo Juízo de origem, que condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício mediante a inclusão, no período básico de cálculo, das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos (id 88092764 – p.13/16): “(...)
III – Dispositivo Na confluência do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 269, II do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto-réu a recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, observando, na apuração dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa FERTILIZANTES SERRANA S/A, atual denominação da IAP S/A, sobre as quais incidiram a contribuição previdenciária, nos moldes da memória de cálculo apresentada a fls. 40/45, com o pagamento das diferenças referentes às prestações em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada uma das prestações, e juros de mora contados da citação.
As prestações vencidas deverá ser pagas de acordo com o Provimento nº 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei 6.899/91 e das Súmulas nº 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os juros de mora sã fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Atento à sucumbência, deverá o INSS suportar honorários advocatícios à ordem de R$800,00 (oitocentos reais), (artigo 20, §4º, do CPC).
No caso vertente, urge que seja remetido o feito à instância superior para fins de reexame necessário, ante a ausência de vislumbre da repercussão financeira do atual édito. P. R.
I. Cubatão, 22 de abril de 2014.” Em sede recursal, restou mantido o reconhecimento do direito à revisão, assentando-se que as parcelas trabalhistas posteriormente reconhecidas, sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias, deveriam integrar os salários de contribuição utilizados na apuração da nova renda mensal inicial do benefício, sendo a remessa oficial parcialmente provida apenas para adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, permanecendo inalterado o comando de revisão do benefício, cujo dispositivo restou assim redigido (id 88092764 – p.18/22): “(...) De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, a fim de que sejam consideradas as alterações dos salários-de-contribuição em decorrência do que restou decidido na Justiça do Trabalho, considerando ainda o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, os juros de mora deverão ser computados, a partir da citação, nos termos do artigo 406 deste diploma cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009.
A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial para e modificar os critérios de incidência de correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo para recurso, baixem os autos à vara de origem. Intimem-se.” O trânsito em julgado deu-se em 12/03/2015 (id 88092764 – p.23). Iniciado o cumprimento de sentença, o INSS opôs embargos à execução, alegando excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente desconsideravam o limite máximo do salário de benefício vigente à época da concessão, adotavam índices de reajustamento incorretos, deixavam de observar revisão administrativa anteriormente realizada e aplicavam critérios inadequados de atualização do débito, o que teria resultado na apuração de crédito superior ao efetivamente devido.
Determinada a realização de perícia contábil, o expert nomeado pelo Juízo apresentou cálculo das diferenças decorrentes da revisão reconhecida na fase de conhecimento. Sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos à execução, ao fundamento de que a apuração da renda mensal inicial revisada deveria observar o limite máximo do salário de benefício vigente à época da concessão, homologando os cálculos acolhidos pelo Juízo e fixando o valor exequendo em R$ 1.704,20, atualizado até julho de 2015, determinando o prosseguimento da execução por esse montante.
De outro lado, consignou o Juízo que a revisão reconhecida no título executivo não afastou a incidência do teto previdenciário vigente à época da concessão do benefício, razão pela qual a apuração da nova renda mensal deveria observar o limite máximo do salário de benefício então aplicável, verbis (id 88092765): “(...) Além disso, no caso sub judice, a renda mensal reajustada encontra-se limitada ao teto, nos termos do disposto no artigo 41, §3º da Lei 8.213/91 (em sua redação original), assim transcrito, inexistindo decisão judicial afastando de forma expressa a aplicação do referido teto: ‘Art.
41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas: (...) §3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos aquiridos.’ A Portaria MPAS nº 2005, de 08/05/1995, em vigor à época do primeiro reajuste, assim dispôs: ‘Art. 3º - A partir de 1º de maio de 1995, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais), nem superior a R$832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).’ Importa ressaltar que tal limitação também está prevista na Lei nº 8.2013/91, nos termos dos seguintes dispositivos em sua redação original: ‘Artigo
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (...) §2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de uma salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício. (...) Artigo
33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 desta Lei.’ Outrossim, vale ainda mencionar que o
C. Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a constitucionalidade dos tetos previstos no §2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202 dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
Destarte, deve ser observado o limite máximo do salário de benefício, respeitada a data da concessão. (...)” Interposta apelação pelo exequente, os autos foram posteriormente encaminhados à Contadoria Judicial deste Tribunal para reexame dos critérios adotados nos cálculos e verificação da observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo. O órgão técnico concluiu pela correção da metodologia que considera a incidência do teto previdenciário e do reajuste proporcional aplicável ao benefício, apresentando demonstrativo atualizado para apreciação desta Turma.
Ressalte-se, desde logo, que nos termos do artigo 509, §4º do CPC, e da jurisprudência consolidada, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Com efeito, o processo de execução ou a fase executiva de uma ação de conhecimento se orientam pelo Princípio da Fidelidade ao Título, ou seja, não pode haver execução sem título que a embase, o qual deve ser fielmente observado.
A jurisprudência é pacífica acerca da necessidade de respeito ao título, bem como acerca da impossibilidade de se requerer a imposição de obrigação na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, o pedido de cumprimento ou a execução da sentença deve se restringir ao título executivo judicial, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, admitindo-se sua retificação apenas em caso de erro material, razão pela qual não é possível a extensão dos efeitos da coisa julgada para abarcar condenação que não constou do julgado.
A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em fase de liquidação de sentença, manteve a homologação de cálculo pericial com aplicação de índices da Corregedoria-Geral de Justiça para meses não contemplados nos expurgos inflacionários fixados no título executivo judicial.
2. A fase de cumprimento de sentença subordina-se estritamente aos limites objetivos do título executivo, sendo vedada a ampliação do julgado para incluir critérios de cálculo não estabelecidos na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil.
3. Não configura mero consectário legal a substituição dos índices contratuais da entidade de previdência privada pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça em períodos sobre os quais a sentença condenatória transitada em julgado não dispôs.
4. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 2.212.028/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 8/5/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DO DÉBITO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. Em cumprimento de sentença, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença transitada em julgado, ainda que em desconformidade com precedente qualificado firmado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Erro material nos cálculos elaborados em cumprimento de sentença, quando em desacordo com o título judicial, não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, a fim de assegurar a fidelidade da execução ao título com trânsito em julgado.
4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.174.129/MG, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 30/4/2026) Assim, a execução de título judicial deve observar o princípio constitucional da coisa julgada, cingindo-se aos exatos termos estabelecidos na condenação emanada da decisão transitada em julgado. É vedada a rediscussão de questões definitivamente decididas, impondo-se a estrita observância dos limites objetivos do título executivo, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai do título executivo judicial, a condenação imposta ao INSS restringiu-se ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, mediante a consideração, na apuração dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, das verbas de natureza remuneratória reconhecidas em reclamação trabalhista ajuizada contra a ex-empregadora do segurado. O acórdão proferido em remessa necessária manteve integralmente essa determinação, limitando-se a modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Verifica-se, portanto, que a coisa julgada formada na fase de conhecimento assegurou exclusivamente a recomposição dos salários de contribuição e a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício, sem afastar os critérios legais de cálculo da aposentadoria nem excepcionar a incidência dos limitadores previstos na legislação previdenciária vigente à época da concessão. Nesse contexto, não prospera a alegação do recorrente de que a renda mensal inicial deveria ser apurada mediante aplicação do coeficiente de 70% diretamente sobre a média dos salários de contribuição revisados, sem observância do teto previdenciário então vigente.
Com efeito, o benefício foi concedido em 02/02/1996, sob a disciplina dos artigos 29, 33, 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação então aplicável. O recálculo determinado judicialmente não teve o condão de afastar a incidência do limite máximo do salário de benefício, tampouco de modificar a estrutura legal de apuração da renda mensal inicial. A decisão transitada em julgado apenas determinou a inclusão das verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente nos salários de contribuição do segurado, preservando-se os demais critérios legais de cálculo do benefício.
A sentença proferida nos embargos à execução observou essa diretriz ao consignar que inexistia qualquer comando judicial afastando a aplicação do teto previdenciário e que o recálculo deveria respeitar os limites legais vigentes na data da concessão do benefício. Tal conclusão mostra-se compatível com os exatos limites objetivos da coisa julgada. Também não assiste razão ao recorrente quanto à pretensão de restabelecimento dos cálculos elaborados pelo perito judicial.
Conquanto o laudo tenha corretamente reconhecido a necessidade de recomposição dos salários de contribuição em razão das verbas trabalhistas incorporadas, a renda mensal inicial nele apurada não prevalece, por não se harmonizar com os critérios posteriormente acolhidos na sentença dos embargos à execução e ratificados pela Contadoria Judicial desta Corte, que concluíram pela observância do teto previdenciário e do reajuste proporcional aplicável ao benefício.
Ademais, a evolução da renda mensal promovida no laudo pericial foi construída a partir da premissa errônea de aplicação do índice integral de 15% em maio de 1996. Conforme bem esclarecido pela Contadoria Judicial desta Corte, tratando-se de benefício concedido em fevereiro de 1996, o primeiro reajuste deve observar a proporcionalidade legal correspondente ao período de manutenção do benefício, sendo aplicável o percentual de 5,1110%.
A revisão judicial recompõe a renda mensal inicial desde a origem, mas não altera o enquadramento temporal do benefício para fins de aplicação dos reajustes subsequentes. No tocante à atualização monetária defendida pelo apelante, o órgão técnico igualmente concluiu pela inexistência de obrigatoriedade de adoção do IPCA-E, observando que a atualização dos créditos previdenciários deve seguir os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive porque a utilização do INPC se mostrou, na espécie, mais favorável ao exequente no período considerado.
Como visto, a controvérsia devolvida à apreciação desta Turma não consiste em reexaminar o direito à revisão reconhecido na fase de conhecimento, mas apenas verificar se a liquidação observou os limites objetivos do título judicial. Sob esse prisma, os parâmetros adotados pelo INSS e acolhidos na sentença dos embargos revelam-se corretos estritamente quanto à apuração da renda mensal inicial e à evolução do benefício, porquanto preservam a recomposição dos salários de contribuição reconhecida judicialmente sem afastar os limitadores legais incidentes.
Não obstante, ao reexaminar os cálculos da execução, a Contadoria Judicial verificou a necessidade de adequação dos consectários legais incidentes sobre o débito, mantendo íntegros os critérios utilizados para apuração da renda mensal inicial revisada e da evolução do benefício, mas procedendo à indispensável retificação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicados na conta homologada.
Em razão dessa adequação, foi elaborado novo demonstrativo de cálculo, que apurou o valor de R$ 1.428,89 em favor do segurado e R$ 888,92 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidamente atualizados, totalizando R$ 2.317,81, quantias posicionadas em julho de 2015. Referido cálculo observa os parâmetros fixados no título executivo, na legislação previdenciária aplicável e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, razão pela qual deve prevalecer.
Desse modo, não prosperam as insurgências do apelante quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial, à incidência do teto previdenciário, à aplicação do reajuste integral de 15% e à utilização do IPCA-E, devendo prevalecer o demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial deste Tribunal, por refletir com exatidão os critérios definidos no título executivo e os consectários legais incidentes na espécie, inclusive no que se refere à atualização do débito exequendo.
Cumpre ressaltar que a atuação da Contadoria Judicial encontra expressa previsão nos artigos 524, § 2º, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil, constituindo órgão técnico auxiliar do Juízo incumbido de promover a correta apuração do quantum debeatur. Por atuar de forma equidistante das partes, sem interesse no resultado da demanda e sujeita, inclusive, à responsabilidade civil e criminal prevista nos artigos 149 e 158 do mesmo diploma legal, os cálculos por ela elaborados gozam de presunção relativa de legitimidade e acerto.
Assim sendo, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e aqueles confeccionados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer estes últimos, salvo demonstração concreta de erro material ou desacerto técnico, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos. Nesse sentido: AI nº 5031448-75.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJF3 23/08/2024.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação, exclusivamente para adequar o valor da execução ao demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial desta Corte, fixando-o em R$ 2.317,81 (dois mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), atualizado até julho de 2015. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido.
Int. Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem com as devidas anotações. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Órgão
Gab. 29 - DES. FED. CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WALTER FIGUEIREDO DE CARVALHO
Advogado
MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014796-20.2018.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: WALTER FIGUEIREDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina vista às partes, para, no prazo legal, apresentarem manifestação à perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial desta E.
Corte, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de abril de 2026.
Órgão
Gab. 29 - DES. FED. CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WALTER FIGUEIREDO DE CARVALHO
Advogado
MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014796-20.2018.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: WALTER FIGUEIREDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Observo, na manifestação apresentada pelo embargado (ID 355524543), a existência de fundados questionamentos aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desta Corte (ID 350917406), especificamente quanto: (a) ao índice aplicado no momento do primeiro reajuste; (b) não aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial desta Corte para que forneça os esclarecimentos necessários para elucidar a questão.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 10 e 477, § 1º do CPC. Após retornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WALTER FIGUEIREDO DE CARVALHO
Advogado
MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014796-20.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: WALTER FIGUEIREDO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Remetam-se os autos à Contadoria Judicial desta Corte para conferência do cálculo da renda mensal inicial do benefício e do critério de correção monetária adotado na conta homologada pelo Juízo de primeiro grau, observado o fiel cumprimento do título executivo.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 10 e 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. São Paulo, 3 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WALTER FIGUEIREDO DE CARVALHO
Advogado
MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014796-20.2018.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: WALTER FIGUEIREDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Relator determina vista às partes, para, no prazo legal, apresentarem manifestação à perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial desta E.Corte, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.