PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014799-76.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA - GO57789 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em face da sentença de fls. 202/210 do ID. 104332286, por intermédio da qual a segurança restou concedida.
A apelante explica que a “empresa Tranporte Coletivo Brasil Ltda., jamais foi permissionária ou autorizatária sob regime especial, razão pela qual não detém qualquer outorga administrativa concedida pelo Poder Público para a prestação de serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros, conforme se depreende da NOTA N.º 737/2011/SUPAS/ANTT” (fl. 222 do ID. 104332286). Salienta que a apelada “vem operando diversas linhas de transporte rodoviário unicamente por força de decisão judicial” (fl. 222 do ID. 104332286), bem como que “encontram-se lavrados contra a Apelada 4.385 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco) autos de infração, que totalizavam uma dívida de R$ 13.668.829,51 (treze milhões, seiscentos e sessenta e oito [oitenta] mil, oitocentos e vinte nove reais e cinquenta e um centavos)” (fl. 222 do ID. 104332286).
Aduz que “os veículos utilizados pela empresa, não estavam ativos junto à ANTT, o que ensejou a lavratura do auto de infração” (fl. 222 do ID. 104332286). Explica que, no caso de arrendamento mercantil ou comodato, “[O] arrendamento deve figurar obrigatoriamente no campo “observações” do CRLV. Na impossibilidade disso, aplica-se o parágrafo 1.º do art. 4.º da Resolução ANTT n.º 1417/2006 que possibilita que se trafegue com cópia autenticada do contrato averbado no Órgão de Trânsito” (fl. 223 do ID. 104332286).
Não obstante, afirma que “o veículo de placa GPY 6757 não está ativo no sistema e o veículo BXG 0964 sequer está cadastrado nele” (fl. 223 do ID. 104332286). Defende ainda (i) seu poder regulatório e normativo; (ii) sua competência fiscalizadora; (iii) que a despesa com transbordo corresponde a um serviço prestado e não a uma penalidade administrativa, representando ressarcimento a um serviço prestado por terceiro; (iv) que não houve exigência de pagamento de multa como condição para liberação do veículo; e (v) a legalidade dos autos de infração.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 35 do ID. 104332287). Foi apresentado parecer às fls. 9/16 do ID. 104331582. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. V O T O A meu ver, o reexame necessário e o recurso comportam provimento. De acordo com os dizeres da petição inicial, a pretensão manifestada pela impetrante se refere à concessão de ordem que determine a liberação dos veículos indicados à fl. 22 do ID. 104331591 “sem qualquer atribuição de despesa para a liberação, tais como pagamentos de despesas com transbordos ou multas” (fl. 22 do ID. 104331591).
Em síntese, a impetrante alega que obteve provimento nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 2008.04.00.046236-5/PR, interposto na ação de n.º 2008.70.12.001242/PR, para continuar realizando o transporte regular de passageiros sem óbices e apreensões de seus veículos ou arrendados, conforme decisão de fl. 102 do ID. 104331591. Contudo, não há nos autos qualquer indicativo acerca do desfecho favorável à apelada nos autos da ação de n.º 2008.70.12.001242/PR (fl. 49 do ID. 104331591), na qual, de acordo com os dizeres da petição inicial, era buscado o reconhecimento de seu direito de realizar o transporte interestadual de passageiros.
Em outras palavras, não há comprovação, pela impetrante, de que eventual direito tenha sido albergado por provimento jurisdicional na ação de n.º 2008.70.12.001242/PR, de modo que não há direito líquido e certo a ser resguardado nesta impetração. De acordo com os dizeres da decisão de fl. 102 do ID. 104331591, há menção de que o acolhimento dos pedidos formulados pela agravante, ora apelada, teve por fundamento o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada 357/DF.
Colhe-se da decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Tutela Antecipada 357/DF, que a empresa judicialmente autorizada a continuar realizando a prestação dos serviços públicos deveria observar as demais exigências técnicas emitidas pela ANTT. A propósito, transcrevo o seguinte excerto: Ainda a respeito, saliento que a jurisprudência reconheceu a impossibilidade de prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros sem prévia licitação, conforme julgados assim ementados que transcrevo a seguir: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PRÉVIA LICITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela Objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - A exploração dos serviços públicos de transporte coletivo interestadual ou internacional, é precedida da necessária e indispensável licitação, sendo exercida em consonância com os elementos nesta fixados, ou seja, os itinerários, horários, frequência, etc., estabelecidos no edital de licitação, nos termos do art. 175 da CRFB/1988. - A ausência licitação não outorga ao particular a possibilidade de explorar o serviço público, mesmo sob o pretexto de satisfazer o interesse de um grupo de pessoas.
O regime constitucional vigente impõe e proíbe a concessão ou permissão de exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual sem a prévia licitação. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022556-78.1998.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO DE NOVAS SEÇÕES EM LINHA RODOVIÁRIA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.
2. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
3. In casu, é mister reconhecer a inexistência de similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão recorrido que reconheceu o direito de a empresa recorrida continuar a explorar as seções das linhas de transporte coletivo interestadual de passageiros que é permissionária até ulterior licitação, ao passo que paradigmas, decidiram, respectivamente: a) o RMS 2424/TO, do STJ, porquanto tratou de matéria não prequestionada haja vista que não foi abordado pelo Tribunal a quo a alegada necessidade de audiência do concessionário acerca do estabelecimento de novos serviços que interfiram, no todo ou em parte, com o que lhe foi concedido; b) o RMS 11050/RJ, do STJ e o o RMS 23518/DF, do STF, uma vez que o acórdão recorrido não afastou a legitimidade do poder concedente para realizara licitação para fins de conceder a exploração de seção em linha de transporte interestadual de passageiro, mas, tão-somente, autorizou a sua exploração pela parte autora ante a inércia da Administração em analisar seu pedido administrativo; c) o RESP n.º 243.540/PB, porquanto em referido recurso houve manifestação contrária da Administração quanto ao requerimento formulado pela empresa de transporte, o que inocorreu no caso dos autos.
4. Em razão de ser interditado ao STJ, a teor do verbete sumular n.º 07/STJ, o reexame de provas, impõe-se aceitar-se os fatos assentados pelas instâncias ordinárias como verdadeiros, no sentido de que, in casu, a empresa recorrida, Expresso Princesa dos Campos S/A: a) é permissionária de serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros; b) busca, na presente demanda, seja autorizada pelo Poder Judiciário, a explorar seções nas linhas em que é permissionária tendo em vista a omissão do poder concedente em analisar o pedido administrativo formulado com base no art. 49, do Decreto n.º 952/93 ( ?Art.
49. Constituem casos de modificação do serviço:
I - implantação ou supressão de seções em linhas existentes;
II - ajuste de itinerário. § 1° Poderão ser implantadas novas seções, desde que:
I - entre localidades situadas em unidades federadas diferentes, exceto no casos de transporte semi-urbano, sempre que houver interesse do poder público local;
II - a extensão do acesso não exceda a distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha. (...). § 3° O ajuste de itinerário do serviço somente será aprovado quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outras similares, desde que pertinentes ao percurso original e importem em redução do tempo de viagem". )
5. O transporte coletivo de passageiros nas rodovias federais é um serviço público, competindo à União explorá-lo diretamente ou outorgar sua execução, mediante autorização, concessão ou permissão, a teor do que dispõe o art. 21, XII, "e", e art. 175 da Constituição Federal, conforme conveniência e necessidade. A implantação de nova linha de transporte, bem como qualquer alteração referente à linha ou à prestação do serviço por empresa de ônibus deverá sempre ser precedida de licitação. (Precedente: RESP n.º 617.147/PR, deste relator, DJ de 256.04.2005)
6. A demora na apreciação do pedido de autorização para exploração de seções em linhas de transporte coletivo interestadual de passageiros não pode superar a obrigatoriedade da licitação, máxime porque, in casu, há ação civil pública impondo essa obrigação que efetivamente não é discricionária como pressupõe o aresto recorrido.
7. A conclusão do acórdão permite a "compensação de antijuridicidade", por isso que à ineficiência do Estado, premia-se o particular com a imoralidade consistente na alteração da prestação do serviço de transporte, sem licitação.(Precedente do STF: RE 214.382-CE, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 19.11.99).
8. Ao Poder Judiciário é interditada a intervenção no mérito do ato administrativo, a fim de legitimar situação contrária ao ordenamento jurídico.
9. A análise da conveniência e oportunidade de realização de procedimento licitatório é prerrogativa da Administração Pública, cabendo exclusivamente a ela a definição acerca do momento de sua realização.
10. Deveras, no julgamento do RE n.º 264.621/CE, o E. STF, em acórdão da relatoria do e. Ministro Joaquim Barbosa, publicado no DJ de 08.04.2005, assentou a necessidade de realização de prévia licitação para fins de prolongamento de trecho explorado por empresa de transporte interestadual, ao assentar, em sua ementa que "contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação."
11. Recurso especial das empresas parcialmente conhecido e recurso da União integralmente conhecido e, na parte conhecida, ambos providos para reconhecer a necessidade de realização de licitação para fins de exploração de novas seções em linhas das quais a recorrida é permissionária de serviço de transporte interestadual. (REsp n. 529.102/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 128.).
Com essa necessária ponderação, prossigo. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, entidade integrante da administração federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério dos Transportes, foi criada pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, para atuação nas esferas descritas no artigo 22, abaixo transcrito: “Art.
22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV – o transporte rodoviário de cargas;
V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI – o transporte multimodal;
VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias”. O artigo 24, inciso XVIII, do mencionado diploma legal, atribui à ANTT a competência para dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transporte, in verbis: “Art.
24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes” – grifei. O exame acurado dos artigos transcritos permite concluir que o legislador delegou à ANTT a regulamentação acerca das penalidades impostas por infração à Lei nº 10.233/01, que, por meio do Decreto nº 2.521/98 e da Resolução nº 233/03, assim dispôs, respectivamente: Art.
79. As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
I - penalidades de: a) advertência; b) multa; c) suspensão; d) cassação; e e) declaração de inidoneidade; e
II - medida administrativa cautelar de: a) retenção de veículo; b) remoção de veículo, bem ou produto; c) apreensão de veículo; d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e e) transbordo de passageiros. § 1º A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares. § 2º A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. (...) Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. (...)
IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário: a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão; (...) § 1º Na hipótese das alíneas a, b e g do inciso IV deste artigo e, quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, das alíneas k e l do inciso I, "i" do inciso II e "c" a "f" e "h" a "k" do inciso IV deste artigo, a continuidade da viagem se dará mediante a realização de transbordo, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas pela autoridade de trânsito. § 2º O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados nesta Resolução ou, considerando o número de passageiros transportados, de bilhete (s) de passagem emitido (s) em linha operada por permissionária. § 3º Caso a empresa infratora não efetive o transbordo no prazo de 2 (duas) horas, contado a partir da autuação do veículo, na forma do § 2º deste artigo, a fiscalização requisitará veículo ou bilhete (s) de passagem para a continuidade da viagem. § 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no "Termo de Fiscalização Com Transbordo" (Anexo I), expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior. § 5º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão às expensas da empresa infratora. § 6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica. § 7º O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade de sanar a irregularidade, quando assim couber. § 8º Os dados contábeis a que se referem a alínea "g" do inciso I deste artigo, devem ser fornecidos nos moldes estabelecidos nos §§ 3º e 4º, inciso II, art. 1º, da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010.
Em conformidade com o disposto na Resolução n.º 839/2005 da ANTT, editada com amparo na Lei n.º 10.233/01, não há possibilidade de utilização de veículos de propriedade de pessoas naturais no transporte interestadual de passageiros, por meio de arrendamento. Por oportuno, transcrevo: RESOLUÇÃO Nº 839, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Art. 1º Fica estabelecido que as empresas que prestam serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros deverão manter atualizados os dados referentes à frota de ônibus nos sistemas da ANTT. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores § 1º Na prestação dos serviços de que trata essa Resolução, somente poderá ser utilizado ônibus cadastrado e habilitado nos sistemas da ANTT. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores § 2º O ônibus somente poderá estar cadastrado no nome de uma única transportadora. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores Art. 2º As transportadoras deverão, no prazo de 15 dias, após atualização, e a cada alteração dos dados, encaminhar cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), mediante requerimento específico. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores Art. 3º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) deverá proceder o exame da documentação encaminhada e decidir quanto à ratificação ou eliminação do cadastramento realizado, caso verifique irregularidade. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores § 1º O ônibus de propriedade da transportadora somente poderá ser utilizado após seu cadastramento e habilitação nos sistemas da ANTT. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores § 2º Para fins desta Resolução, serão também considerados ônibus de propriedade da transportadora aqueles integrantes da frota mediante arrendamento mercantil, operacional ou financeiro (leasing), previstos na Lei nº 6.099/1974. (Redação dada pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores § 3º O cadastramento de veículo de propriedade de outra empresa, a ser utilizado por empresas transportadoras dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, configura integração de ônibus à frota da requerente por prazo indeterminado, mediante contrato de locação, nos termos do § 2º, ou comodato cujo pleito deverá ser encaminhado à SUPAS, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) No tocante ao poder regulamentar e fiscalizatório da ANTT, cito o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
ANTT. FRETAMENTO COLABORATIVO POR APLICATIVO. BUSER. FISCALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM CIRCUITO FECHADO NOS MOLDES DA AUTORIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1-Pretende a empresa impetrante obter o reconhecimento do direito de exercer a sua atividade econômica de transporte de passageiros, sem qualquer restrição ou obstáculo, ainda que a contratação tenha se dado por meio de plataforma tecnológica. 2-O artigo 21, inciso XII, alínea "e", da Constituição da República, estabelece a competência da União para explorar "os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros", a qual é exercida por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), autarquia federal criada pela Lei nº 10.233, de 2001. 3-A ANTT tem como atribuição, disposta no artigo 21, inciso IV, da citada Lei, "elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição".
E em seu inciso VIII dispõe a atribuição de "fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento". 4-Com vistas ao cumprimento das suas atribuições, a ANTT editou a Resolução nº 4.770/2015 para orientar a modalidade regular de transporte coletivo de passageiros e a Resolução nº 4.777/2015 para disciplinar o serviço de fretamento 5-Depreende-se que, de acordo com a Resolução nº 4.777, de 2015, da ANTT, existem três tipos de fretamento: o turístico, o eventual e o contínuo, todos em "circuito fechado".
Conforme indicado nos autos, a impetrante realiza serviço de fretamento, devendo, desta forma, atender ao regramento acima mencionado bem como às regras impostas pela ANTT, não podendo ser confundida a atividade da empresa impetrante com a modalidade regular de transporte prestado pelas empresas de transporte outorgadas pelo Poder Público, que arcam com vários ônus na prestação do serviço como regularidade, frequência mínima, gratuidades legais, entre outras. 6-Infere-se que, se a empresa estiver executando serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão, estará incorrendo em conduta ilícita, o que legitima a atuação da ANTT. 7-Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021649-46.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023). A par disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5906, decidiu que a Resolução ANTT 233/2003 é constitucional, reconhecendo que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) possui competência legal, conferida pela Lei 10.233/2003, para regulamentar infrações administrativas no setor de transporte terrestre.
No ponto, a Corte Suprema entendeu que referida resolução respeita os limites do poder regulamentar das agências reguladoras, pois não cria sanções novas, mas apenas detalha e aplica penalidades já previstas em lei, observando os princípios da legalidade e da proteção ao usuário. Assim, foi considerada válida a atuação normativa da ANTT, inclusive quanto à imposição de sanções administrativas por infrações no transporte de passageiros, confome se colhe da ementa que transcrevo a seguir: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades.
2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas.
4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei.
5. Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) No caso dos autos, a impetrante teve os veículos Ônibus Mercedez Benz 0400RSDPL, placa GPY6757, RENAVAM 640924085, e Ônibus Mercedez Benz 0400RSDPL, placa BXG0964, RENAVAM 694016063, retidos por irregularidade no contrato de arrendamento.
De acordo com os Autos de Infração de fls. 33/34 do ID. 104331591, as autuações foram realizadas em face de terceiros, visto que eles não possuíam permissão para promover a operação dos serviços de transporte de passageiros, o que não foi infirmado nos autos. Ainda em conformidade com os Autos de Infração de fls. 33/34 do ID. 104331591, constata-se que a conduta foi enquadrada no artigo 1º, inciso IV, a’, da Resolução 233/03, de modo que a autuação se deu por infringência aos ditames da Lei nº 10.233/01, regulamentada pelo Decreto nº 2.521/98 e Resolução nº 233/03, o que revela a inexistência de irregularidade na autuação que é objeto desta demanda.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEI 10.233/2001. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da multa pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar, amparado na Lei 10.233/2001.
2. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Recurso Especial não provido”. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1816807/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019). “ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009 INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE.
1. Da leitura dos documentos carreados aos autos, verifica-se que foi lavrado contra o autor, ora apelante, o Auto de Infração nº 2449758, em 24.1.2014, com fundamento no artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/09, constando que "veículo após pesagem na balança de precisão evadiu-se pela saída 2".
2. A Lei nº 10.233, de 2001, cometeu à ANTT a atribuição de elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação do serviço de transporte, bem como a aplicação de penalidades aos seus infratores, consoante asseveram os art. 24, inc. IV e 78-A. Assim, foi editada a Resolução nº 3.056/2009 e sendo o apelante cadastrado como transportador autônomo, RNTRC n. 00269634, nesta condição, submete-se aos requisitos da referida a qual disciplina o transporte rodoviário de cargas.
3. A infração e penalidade impugnadas decorrem do descumprimento de norma regulamentar (Resolução) sendo que as autuações da ANTT não são regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, de modo que não há que se falar que a multa estaria em desacordo com a previsão estabelecida pelo CTB, já que não aplicável o prazo previsto no art. 281, inciso
II. No mais, não há prazo para a notificação do infrator, quanto à multa aplicada pela ANTT. Precedentes desta E. Corte.
4. Não se vislumbra qualquer vício na autuação, que constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
5. Denota-se que autuação e a penalidade aplicadas se deram dentro dos ditames legais e possuem todos os elementos necessários para que permaneça válida. Observa-se que o apelante foi devidamente notificado acerca da infração cometida, onde foi descrita a conduta ilegal e fundamentada na Resolução ANTT nº 3.056/09.
6. Apelo desprovido”. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2166179 - 0001223-33.2014.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 04/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTT. AUTUAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO PROVIMENTO.
1. Caso concreto em que as agravantes impugnam o Auto de Infração n.º 31756828 e respectivo Termo de Apreensão do veículo, lavrados pela ANTT, por realizarem transporte remunerado interestadual de passageiros sem autorização do Poder Concedente.
2. As infrações do Código de Trânsito Brasileiro, indissociáveis da proteção ao bem jurídico “segurança dos usuários das vias terrestres”, não afastam ou se sobrepõe às infrações de competência da ANTT, Agência Reguladora do setor de transportes terrestres, decorrentes de distinta situação jurídica: exercício do poder de polícia no tocante as condições para realização de transporte interestadual de passageiros, previsto na Constituição Federal como serviço público da União Federal.
3. O art. 26 da Lei 10.233/01 estabelece à ANTT as atribuições de autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como a prestação destes serviços por empresas de turismo, ou sob regime de fretamento. Ademais, compete a referida agência fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infraestrutura.
4. Diante do suporte legal que embasa o desempenho do poder de polícia pela ANTT, é legitimo, em tese, as autuações lavradas com fulcro no art. 1º da Res. 233/03 (fundamento do Auto de Infração), bem como a apreensão do veículo com fundamento no art. 26, §6º, da Lei nº 10.233/2001, art. 79, II, “c”, do Decreto 2.521/98, e Resolução ANTT n.º 4.287 de 13 de março de 2014. Precedentes do STJ.
5. HÁ relevante controvérsia instaurada nos autos de origem dos fatos que deram ensejo à infração imputada à agravante e aos óbices à liberação do veículo apreendido, dependendo de aprofundamento da cognição naquela instância. Nesse contexto, há que se prevalecer a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos praticados pelos agentes de fiscalização da ANTT, a qual não foi derruída pelas agravantes por meio de substrato probante suficiente.
Ausente a probabilidade do direito alegado.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008378-05.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2018) Além disso, não há comprovação de que a autuação de fls. 33/34 do ID. 104331591 tenha sido firmada de forma irregular, tendo em vista que, conforme acima salientado, a apelada não apresentou cópia integral da ação de nº 2008.70.12.001242/PR, o que impede, por óbvio, a verificação do que foi definitivamente decidido naquela demanda.
De outra parte, se a apreensão dos veículos acima mencionados representou, em tese, ofensa ao decidido no processo de n.º 2008.70.12.001242/PR, ou no Agravo de Instrumento de n.º 2008.04.00.046236-5/PR, a questão deveria ter sido dirimida naqueles autos correspondentes e não por meio desta impetração. Ainda, destaco que a alegação de regularidade do contrato de arrendamento mercantil, ou sua formalização perante o órgão fiscalizador, inclusive em relação ao correto cadastro dos veículos, igualmente não restou demonstrada nesta demanda, de modo que não há comprovação de direito líquido e certo a ser amparado nesta impetração.
Assim, a existência de irregularidade, só por si, é suficiente para amparar a retenção dos veículos, de modo que a autuação claramente subsiste. Em derradeiro movimento, ressalto, também, que a retenção do veículo pela agência apelada, no exercício regular de suas atribuições, igualmente revela-se legítima diante do não pagamento da multa aplicada ou do ressarcimento referente às despesas de transbordo.
Nesse sentido, colho julgado desta Turma Julgadora: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. LEGALIDADE. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DE VEÍCULOS LOCADOS. LEGITIMIDADE. APREENSÃO DO VEÍCULO E PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da sentença proferida nos autos da presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo, que julgou improcedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade do auto de infração lavrado contra a Requerente.
2. Não houve violação ao princípio da legalidade, uma vez que a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres tem legitimidade, por meio da Lei 10.233/2001, para regulamentar e fiscalizar as atividades relacionadas ao transporte terrestre, o que inclui a aplicação de penalidades em razão de eventual violação das normas técnicas aplicáveis pela autarquia. Em caso semelhante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como os Tribunais Federais.
3. A resolução ANTT 233/03, impugnada pela Apelante, também teve sua legalidade e constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade concentrado (ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)
4. Inaplicável, na espécie, as regras do Código de Trânsito Brasileiro, consoante entendimento já firmado por esta Eg. Turma, enquanto a legislação de trânsito diz respeito à disciplina da circulação viária e às condições do veículo e do condutor, a legislação que vincula os atos administrativos guerreados se refere à disciplina regulatória da movimentação de carga ou de passageiros.
5. Rechaçadas as alegações da Apelante, quanto a ausência de validade das autuações, ou ainda a suposta violação ao princípio da legalidade administrativa.
6. O fato de o veículo de propriedade do Apelante estar registrado na categoria de “Particular”, consoante se extrai do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo e ter sido objeto de contrato de locação firmado com o terceiro ‘Marcos de Souza Maistro’, consoante contrato de locação de veículo consignado aos autos não impede o cometimento da conduta autuada pela agência Apelada, consistente no transporte interestadual de passageiros sem autorização.
7. Verificado pela fiscalização, no momento da abordagem do veículo objeto dos autos, que este, a despeito de ter sido locado para fins de transporte próprio, estava sendo utilizado para a realização transporte remunerado de pessoas, sem a devida autorização, apresentando, ainda diversas irregularidades e infrações à lei, não há como se afastar a legalidade do auto de infração e retenção lavrado pela agência Apelada, no exercício de suas atribuições.
8. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.
9. Quanto às infrações validadas pela sentença, resta incontroverso que a Apelante não se desincumbiu verdadeiramente de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração, consoante disciplina o atual artigo 373, inciso I, do CPC/15, de modo a elidir a autuação realizada pela Agência Reguladora.
10. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024100-39.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025). Assim, não constato qualquer irregularidade nas autuações lavradas em face da apelada e, em consequência, na apreensão dos veículos, medida que possui amparo legal, conforme acima demonstrado.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação interposta para reformar a sentença de primeiro grau e denegar a segurança. Custas pela apelada. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal Convocado
EMENTA
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULOS ARRENDADOS POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
1 – A impetrante alega que obteve provimento nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 2008.04.00.046236-5/PR, interposto na ação de n.º 2008.70.12.001242/PR, para continuar realizando o transporte regular de passageiros sem óbices e apreensões de seus veículos ou arrendados, conforme decisão de fl. 102 do ID. 104331591. Contudo, não há nos autos qualquer indicativo acerca do desfecho favorável à apelada nos autos da ação de n.º 2008.70.12.001242/PR (fl. 49 do ID. 104331591), na qual, de acordo com os dizeres da petição inicial, era buscado o reconhecimento de seu direito de realizar o transporte interestadual de passageiros.
2 – No caso dos autos, a impetrante teve os veículos Ônibus Mercedez Benz 0400RSDPL, placa GPY6757, RENAVAM 640924085, e Ônibus Mercedez Benz 0400RSDPL, placa BXG0964, RENAVAM 694016063, retidos por irregularidade no contrato de arrendamento.
3 – As autuações foram realizadas em face de terceiros, visto que eles não possuíam permissão para promover a operação dos serviços de transporte de passageiros, o que não foi infirmado nos autos.
4 – Constata-se que a conduta foi enquadrada no artigo 1º, inciso IV, a’, da Resolução 233/03, de modo que a autuação se deu por infringência aos ditames da Lei nº 10.233/01, regulamentada pelo Decreto nº 2.521/98 e Resolução nº 233/03, o que revela a inexistência de irregularidade na autuação que é objeto desta demanda.
5 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5906, decidiu que a Resolução ANTT 233/2003 é constitucional, reconhecendo que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) possui competência legal, conferida pela Lei 10.233/2003, para regulamentar infrações administrativas no setor de transporte terrestre.
6 – Não há comprovação de que a autuação de fls. 33/34 do ID. 104331591 tenha sido firmada de forma irregular, tendo em vista que, conforme acima salientado, a apelada não apresentou cópia integral da ação de nº 2008.70.12.001242/PR, o que impede, por óbvio, a verificação do que foi definitivamente decidido naquela demanda.
7 – A alegação de regularidade do contrato de arrendamento mercantil, ou sua formalização perante o órgão fiscalizador, inclusive em relação ao correto cadastro dos veículos, igualmente não restou demonstrada nesta demanda, de modo que não há comprovação de direito líquido e certo a ser amparado nesta impetração.
8 – Assim, a existência de irregularidade, só por si, é suficiente para amparar a retenção dos veículos, de modo que a autuação claramente subsiste.
9 - Em derradeiro movimento, ressalto, também, que a retenção do veículo pela agência apelada, no exercício regular de suas atribuições, igualmente revela-se legítima diante do não pagamento da multa aplicada ou do ressarcimento referente às despesas de transbordo. Precedente desta Turma Julgadora.
9 – Reexame necessário e apelação providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação interposta para reformar a sentença de primeiro grau e denegar a segurança, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO (Relator em auxílio no Gab. Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE - Meta 2), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão