PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014828-29.2011.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014828-29.2011.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais (ID 341239442 e 341239443) interpostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para apresentar contrarrazões aos recursos excepcionais interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014828-29.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014828-29.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 332376614) contra acórdão desta Turma que não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial (Id. 331019001).
Alega, em síntese, que a questão dos autos diz respeito ao não repasse do montante pago pelo contribuinte em uma agência bancária da impetrante ao fisco. Afirma que houve descumprimento por parte da impetrante de obrigação contratual de enviar, à época do recolhimento do DARF, as informações pertinentes, bem como o repasse do valor acolhido. Aduz que deve ser afastada a prescrição, visto que não se trata de cobrança de crédito tributário e sim de prestação de contas decorrentes de dano ao erário, que é imprescritível (CF, art. 35, §5º).
Argumenta que os critérios de cálculo da multa estão estabelecidos no contrato de prestação de serviços. Manifestação Id. 333256206, na qual a parte contrária requer sejam rejeitados os aclaratórios.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2025 Processo n° 0014828-29.2011.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-10-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014828-29.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014828-29.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 97502705 – fls. 50/67) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para: “cancelar a cobrança do valor de R$ 29.920,46, referente ao DARF recolhido em 10 de dezembro de 2001, objeto da Intimação SAARF n° 146/2011 e Notificação n° 012/2011" (Id. 97502705 – fls. 35/39).
Alega, em síntese, que: a) a impetrante, por meio da notificação SAARF n° 146/2011, foi intimada a"... comprovar a(s) devida(s) prestação(ões) de contas de arrecadação ou adotar as providências cabíveis para que essa(s) seja(m) efetuada(s)." Assim, não se trata da aplicação ou não do artigo 12 da Portaria CORAT/COTEC n° 38/2001 e pouco importa o prazo para arquivamento de documentos; b) a exigência de prestação de contas pelo contribuinte pode ser efetuada a qualquer tempo, nos termos dos artigos 70 da Constituição Federal, 54 da Lei nº 8.666/93 e 35 e 50 da Portaria SRF n° 2609/2001; c) não foi detectado o repasse correspondente ao recolhimento da DARF; d) a impetrante não infirma a autenticidade da chancela que consta do DARF analisado.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de maio de 2025 Processo n° 0014828-29.2011.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 03-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014828-29.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 332376614) contra acórdão desta Turma que não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial (Id. 331019001).
A ementa do aresto embargado está assim redigida: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ARRECADAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DE GUARDA DO DARF. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado para o cancelar a cobrança decorrente da suposta ausência de repasse do valor de R$ 29.920,46, referente ao DARF recolhido em 10 de dezembro de 2001 em uma das agências bancarias do Banco Santander, objeto da notificação SAARF n° 146/2011 e da Notificação n° 012/2011.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo retido deve ser conhecido e se a instituição bancária deve prestar contas de arrecadação tributária após o decurso do prazo de guarda do DARF.
III. Razões de decidir
3. De outro lado, de acordo com o artigo 523 do Diploma Processual Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0029971-25.2011.4.03.0000 contra a decisão que deferiu a liminar, o qual foi convertido em retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal tampouco pleiteou seu conhecimento.
Desse modo, não deve ser conhecido.
4. O pedido de prestação de contas efetuado mediante intimação SAARF n° 146/2011, expedida em 26/05/2011, relativo à DARF recolhida em 10/12/2001, foi formulado após o lustro legal, previsto no artigo 12 da Portaria Conjunta CORAT/COTEC n° 38/2001, de maneira que a impetrante estava desobrigada de manter cópia do documento de arrecadação e impossibilitada de cumpri-lo, razão pela qual é descabida a imposição de multa pela não comprovação do repasse dos valores.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial desprovidas. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 70, CPC/1973, art. 523." Inicialmente, ressalta-se que a questão da prestação de contas para aferição de eventual descumprimento de obrigação contratual e de ausência de repasse do valor acolhido ao fisco foi analisada pelo colegiado que entendeu que esgotou o dever de dação de informações devido ao esgotamento do prazo de guarda dos documentos de arrecadação pelo contribuinte, verbis: "No caso dos autos, trata-se de pedido de prestação de contas efetuado mediante intimação SAARF n° 146/2011, expedida em 26/05/2011, relativo à DARF recolhida em 10/12/2001 (Id. 97505384 – fls. 08/09 e 13).
VÊ-se que referido pleito foi formulado após o lustro legal, de maneira que a impetrante estava desobrigada de manter cópia do documento de arrecadação e impossibilitada de prestar contas da arrecadação ou adotar as providências cabíveis para sua efetivação/repasse." No que toca à alegação de que a prestação de contas decorrentes de dano ao erário é imprescritível (CF, art. 35, §5º) tem nítido caráter modificativo, visto que a turma entendeu que restou configurada a prescrição, verbis: "Decorrido o prazo de guarda dos documentos de arrecadação, não mais subsiste o dever de prestação de contas, previsto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, relativa às informações neles constantes, razão pela qual é descabida a imposição de multa pela não comprovação do repasse dos valores.
Ademais, como bem asseverou o Parquet: “obrigar a impetrante a ter sob sua custódia informações por período indeterminado, ao argumento de que o valor arrecadado constitui bem público e que por isso é imprescritível, não condiz com o primado da segurança jurídica (como mencionou a D. Juíza 'a quo), princípio de geral relevância aplicado também às relações contratuais.” Entretanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.
Quanto ao argumento de omissão em relação ao fato de que os critérios de cálculo da multa estão estabelecidos no contrato de prestação de serviços não restou configurada. O órgão julgador manteve a sentença na parte que reconheceu ser descabida a aplicação da penalidade, de maneira que tal matéria não poderia ser analisada.
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração. jcc Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0014828-29.2011.4.03.6100 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Turma que não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto embargado.
III. Razões de decidir
3. A questão da prestação de contas para aferição de eventual descumprimento de obrigação contratual e de ausência de repasse do valor acolhido ao fisco foi analisada pelo colegiado que entendeu que esgotou o dever de dação de informações devido ao esgotamento do prazo de guarda dos documentos de arrecadação pelo contribuinte.
4. No que toca à alegação de que a prestação de contas decorrentes de dano ao erário é imprescritível (CF, art. 35, §5º) tem nítido caráter modificativo, visto que a turma entendeu que restou configurada a prescrição. Entretanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.
5. Quanto ao argumento de omissão em relação ao fato de que os critérios de cálculo da multa estão estabelecidos no contrato de prestação de serviços não restou configurada. O órgão julgador manteve a sentença na parte que reconheceu ser descabida a aplicação da penalidade, de maneira que tal matéria não poderia ser analisada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014828-29.2011.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de agosto de 2025.
Logo, o documento deve ser reputado verdadeiro e, como consequência, a impetrante incorreu no descumprimento da cláusula sétima, pois não prestou contas da arrecadação, não repassou ao tesouro nacional o produto da arrecadação e não forneceu informações e esclarecimentos relacionados à prestação do serviço de arrecadação; e) os critérios para o cálculo do valor são de conhecimento da impetrante, visto que estão expressos no contrato e na legislação aplicável; f) a impetrante tem informações acerca do recolhimento da DARF.
Contrarrazões apresentadas no Id. 97502705 (fls. 73/87), nas quais a impetrante requer seja desprovido o apelo. Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 97502705 (fls. 91/97), no qual opina seja desprovido o apelo. A União apresentou o Agravo de Instrumento nº ° 0029971-25.2011.4.03.0000 contra a decisão que deferiu a liminar, o qual foi convertido em retido (Id. 97502705 – fls. 05/06).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014828-29.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 97502705 – fls. 50/67) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para: “cancelar a cobrança do valor de R$ 29.920,46, referente ao DARF recolhido em 10 de dezembro de 2001, objeto da Intimação SAARF n° 146/2011 e Notificação n° 012/2011" (Id. 97502705 – fls. 35/39).
Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em janeiro de 2012, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, a apelação será analisada à luz do Diploma Processual Civil de 1973. De outro lado, de acordo com o artigo 523 do citado codex, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta.
In casu, verifica-se que a apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0029971-25.2011.4.03.0000 contra a decisão que deferiu a liminar, o qual foi convertido em retido (Id. 97502705 – fls. 05/06). Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido.
1. Dos fatos Mandado de segurança impetrado para o cancelar a cobrança decorrente da suposta ausência de repasse do valor de R$ 29.920,46, referente ao DARF recolhido em 10 de dezembro de 2001 em uma das agências bancarias do Banco Santander, objeto da notificação SAARF n° 146/2011 e da Notificação n° 012/2011. O juiz da causa julgou procedente o pedido e concedeu a ordem. Irresignada, apela a União.
2. Do mérito Inicialmente, ressalta-se que as partes celebraram, em 27/02/1998, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais por DARF e sua respectiva prestação de contas por meio magnético (Id. 97505384 – fls. 21/27 e 28/41). De acordo com a cláusula quinta, foi estabelecido o dever de observância das normas disciplinares editadas pela Receita Federal, ficando a instituição financeira responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa.
A cláusula sexta, parágrafo primeiro, estabeleceu: CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO BANCO PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dentre as obrigações previstas, o BANCO deverá.
I - acolher, validar, quitar e transcrever os dados do DARF;
II – devolver ao contribuinte a 1° via do DARF, devidamente autenticada no caso de quitação de DARF em guichê de caixa;
III – emitir comprovante de quitação e respectiva autenticação eletrônica ou similar, no caso de transferência eletrônica de fundos;
IV - contabilizar os valores arrecadados observando a legislação pertinente;
V – prestar contas da arrecadação diária por meio magnético;
VI – identificar os DARF gerados pelos pagamentos efetuados mediante transferência eletrônica de fundos e DARF eletrônico gerado por meio de débito em conta bancária via SISCOMEX. De forma a permitir que a RECEITA possa reconhecê-los;
VII - averiguar, quando a modalidade de arrecadação for mediante transferência eletrônica de fundos, débito em conta das prestações de parcelamento ou débito em conta via SISCOMEX, a existência de saldo suficiente na conta do contribuinte para quitação integral do pagamento. A RECEITA não aceitará pedidos de cancelamento de pagamentos por motivo de inexistência de saldo na conta do contribuinte;
VIII – repassar o produto da arrecadação diária para a Conta Única do Tesouro Nacional por intermédio do SISBACEN, no primeiro dia útil após o acolhimento dos DARF que tiverem dado origem à referida arrecadação;
IX – manter regular sua situação junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, instituído pela Instrução Normativa MARE n° 5, de 21.07.95;
X – fornecer, quando requisitado, as informações e esclarecimentos relacionados à prestação dos serviços de arrecadação. De outro lado, foi editada a Portaria Conjunta CORAT/COTEC n° 38/2001, que prevê o dever de guarda pelo agente arrecadador de todos os dados do DARF recolhido em suas agências pelo prazo de cinco anos, verbis: Art.
12. O agente arrecadador, independentemente da modalidade de arrecadação utilizada, deverá manter sob sua guarda, pelo prazo de cinco anos contados da data de acolhimento da arrecadação, todos os dados do Darf, seja por meio de microfilmagem do documento ou sob a forma de arquivo magnético. Referida norma foi posteriormente alterada pela Portaria Conjunta CORAT/COTEC n°03/2009, que aumentou o prazo de guarda para dez anos.
No caso dos autos, trata-se de pedido de prestação de contas efetuado mediante intimação SAARF n° 146/2011, expedida em 26/05/2011, relativo à DARF recolhida em 10/12/2001 (Id. 97505384 – fls. 08/09 e 13). VÊ-se que referido pleito foi formulado após o lustro legal, de maneira que a impetrante estava desobrigada de manter cópia do documento de arrecadação e impossibilitada de prestar contas da arrecadação ou adotar as providências cabíveis para sua efetivação/repasse.
Decorrido o prazo de guarda dos documentos de arrecadação, não mais subsiste o dever de prestação de contas, previsto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, relativa às informações neles constantes, razão pela qual é descabida a imposição de multa pela não comprovação do repasse dos valores. Ademais, como bem asseverou o Parquet: “obrigar a impetrante a ter sob sua custódia informações por período indeterminado, ao argumento de que o valor arrecadado constitui bem público e que por isso é imprescritível, não condiz com o primado da segurança jurídica (como mencionou a D.
Juíza 'a quo), princípio de geral relevância aplicado também às relações contratuais.”
Ante o exposto, voto para não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação e à remessa oficial. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0014828-29.2011.4.03.6100 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ARRECADAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DE GUARDA DO DARF. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado para o cancelar a cobrança decorrente da suposta ausência de repasse do valor de R$ 29.920,46, referente ao DARF recolhido em 10 de dezembro de 2001 em uma das agências bancarias do Banco Santander, objeto da notificação SAARF n° 146/2011 e da Notificação n° 012/2011.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo retido deve ser conhecido e se a instituição bancária deve prestar contas de arrecadação tributária após o decurso do prazo de guarda do DARF.
III. Razões de decidir
3. De outro lado, de acordo com o artigo 523 do Diploma Processual Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0029971-25.2011.4.03.0000 contra a decisão que deferiu a liminar, o qual foi convertido em retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal tampouco pleiteou seu conhecimento.
Desse modo, não deve ser conhecido.
4. O pedido de prestação de contas efetuado mediante intimação SAARF n° 146/2011, expedida em 26/05/2011, relativo à DARF recolhida em 10/12/2001, foi formulado após o lustro legal, previsto no artigo 12 da Portaria Conjunta CORAT/COTEC n° 38/2001, de maneira que a impetrante estava desobrigada de manter cópia do documento de arrecadação e impossibilitada de cumpri-lo, razão pela qual é descabida a imposição de multa pela não comprovação do repasse dos valores.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial desprovidas. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 70, CPC/1973, art. 523.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de maio de 2025 Processo n° 0014828-29.2011.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 03-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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