Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2025
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Não-Provimento
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0014866-65.2016.4.03.6100 REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos (ID 475770265), bem como o recolhimento das custas no valor máximo estabelecido pela Lei n.º 9.289/96 (ID 119263561 - p. 56/57), remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0014866-65.2016.4.03.6100 REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Ciência às partes da redistribuição do feito e do retorno dos autos da Superior Instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findo com as cautelas de praxe. Intimem-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014866-65.2016.4.03.6100 APELANTE: CONDE E SICILIANO ADVOGADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CRUZ MONTENEGRO - RJ103400-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIAS ANTONIO LEAL DOS SANTOS - RJ196855-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDE E ADVOGADOS, em procedimento cautelar de antecipação de garantia ajuizado por AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando o oferecimento de apólice de seguro-garantia em relação ao crédito tributário discutido no Processo Administrativo nº 25783.004780/2009-74, assegurando-se, por consequência, que não obste a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito prevista no art. 206 do CTN e a manutenção do nome da autora no CADIN.
A r. sentença (ID 283503632) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), ante a ausência superveniente de interesse processual. Sem condenação das partes em honorários advocatícios. Em razões recursais (ID 283503640), pugna a sociedade de advogados pela fixação dos honorários advocatícios em desfavor da agência reguladora, de acordo com o princípio da causalidade, na forma do disposto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil.
Aduz que "por se tratar de medida cautelar ajuizada com a finalidade de garantir futuro juízo executório e assim permitir a expedição de certidão de regularidade em nome da Operadora, conclui-se que a ANS deu causa ao processo", conforme entendimento jurisprudencial. Devidamente processado o recurso, com a apresentação de contrarrazões (ID 283503642), subiram os autos a este Tribunal. É o suficiente relatório.
Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma e deste Tribunal. Cinge-se a questão no deslinde da controvérsia acerca do cabimento da condenação em verba honorária sucumbencial, na hipótese do manejo de demanda antecipatória de garantia de débito inscrito em dívida ativa. Sobre o tema, convém registrar, inicialmente, que não se discute, propriamente, o débito em si, o que terá lugar quando do ajuizamento de execução fiscal.
2024
Remessa
Conclusão
2023
Remessa
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2021
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ausência de pressupostos processuais
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
2020
Conclusão
Petição
2019
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2018
Por decisão judicial
Reativação
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Mero expediente
Conclusão
2017
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Mero expediente
Petição
2016
Mudança de Classe Processual
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Bem ao reverso, a medida cautelar ora proposta, de natureza eminentemente instrumental, busca antecipar-se à futura medida constritiva, por meio do oferecimento de seguro-garantia, de sorte que o débito em questão não constitua óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, bem assim não dê azo à inscrição do nome do devedor junto aos cadastros de inadimplência da Administração Pública. Por outro lado, uma vez ajuizada a Execução Fiscal, resta caracterizada a perda de objeto superveniente, na medida em que se transfere para aquela demanda o ônus do - agora - executado, em garantir o juízo, seja por meio da própria apólice de seguro-garantia ofertada na cautelar, seja por outro meio de defesa previsto na legislação.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência vem caminhando, em casos que tais, no sentido de afastar a condenação de quaisquer das partes em verba honorária, sob pena de viabilizar a possibilidade - indesejada - de dupla condenação em verbas de sucumbência, tanto na ação preparatória como na execução fiscal/embargos do devedor. Para além disso, o contribuinte possui interesse no manejo do procedimento cautelar, porquanto a antecipação de penhora relativa a débitos inscritos é feita em seu interesse, para obtenção de certidões, junto ao Fisco, que permitam a continuidade de suas operações.
Por outro lado, não se pode atribuir à Fazenda Pública qualquer responsabilidade, uma vez que possui discricionariedade para ajuizar a Execução Fiscal no momento que julgar oportuno. Confira-se precedentes desta 3ª Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO CAUTELAR PARA ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA FISCAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE DE AGIR.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INMETRO contra sentença que impôs à parte autora, observados os benefícios da gratuidade judiciária, o pagamento de honorários advocatícios em ação cautelar ajuizada com o objetivo de antecipar a garantia de débito fiscal e obter certidão de regularidade fiscal. Apelação também interposta pela empresa autora para requer a condenação do INMETRO ao pagamento dos honorários, em razão do princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: i) saber se há interesse de agir do INMETRO na discussão dos honorários impostos à autora; e ii) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios em desfavor INMETRO à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão dos honorários pelo INMETRO implica falta de interesse tendo em vista a imposição do ônus à parte autora.
4. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a ação cautelar de caução possui natureza instrumental, e sua extinção, sem resolução de mérito, e sem resistência, não acarreta sucumbência, nos termos do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação do INMETRO não conhecida. Apelação da autora parcialmente provida apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Não há condenação em honorários advocatícios diante da ausência da causalidade e da natureza instrumental da medida cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005657-03.2020.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 14.12.2022; TRF3, ApCiv 0000507-44.2017.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, 4ª Turma, j. 18.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.823.018/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.571.926/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.04.2022". (AC nº 5008547-31.2022.4.03.6182, Relatora Des. Federal Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN 27/06/2025).
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN E PROTESTOS. POSSIBILIDADE.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, trata-se de ação antecipatória de garantia de futura execução fiscal ajuizada pela Nestlé Brasil Ltda., em que apresenta apólice de Seguro Garantia para garantia dos débitos objeto dos diversos Processos Administrativos elencados na inicial, de modo que não seja impedida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito prevista no art. 206 do CTN, bem como seja suspensa/obstada a inscrição da Autora do CADIN e protesto, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 10.522/02. (...)
10. Quanto à condenação em honorários, a jurisprudência é firme no sentido de que não cabe a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar promovida com o fim de garantir antecipadamente os créditos tributários e permitir a expedição de certidão de regularidade fiscal.
11. Descabida a condenação em honorários para qualquer das partes, em que pese a resistência manifestada pela apelante nestes autos, a r. sentença comporta parcial reforma para afastar a condenação da ora apelante ao pagamento da verba honorária.
12. Precedentes: STJ. AgInt no AREsp n. 1.911.197/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1/7/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000739-26.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022.
13. Recurso de apelação parcialmente provido". (AC nº 5000802-97.2022.4.03.6182, Relatora Des. Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 29/07/2025). E, ainda, desta Corte: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR FISCAL. OFERECIMENTO DE GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Anteriormente à propositura da execução fiscal, é cabível a propositura de ação cautelar para promover o oferecimento de garantia de débito tributário visando à obtenção de certidão de regularidade fiscal, sem que daí seja possível aferir a ausência do interesse de agir, consoante entendimento assente perante o
C. STJ, bem como esta E. Corte Regional.
2. A propositura de execução fiscal ocasiona a perda superveniente do interesse de agir na ação cautelar proposta anteriormente com o fim de caucionar os correspondentes débitos, a lhe ensejar a extinção sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes.
3. Nessas hipóteses, não há que se falar em condenação de quaisquer das partes ao pagamento da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que, além de não ser possível impor à Fazenda Pública a imediata propositura de ação visando à satisfação de seus créditos tributários, compreende-se que a ação cautelar preparatória tem a função de antecipar eventual constrição futura, possuindo "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios" (STJ, AgInt no REsp 1919186/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021).
4. Apelação não provida". (AC nº 5026016-90.2022.4.03.6182, Relator Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva, 4ª Turma, DJEN 31/03/2025). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DO JUÍZO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS PARA O EXECUTIVO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA INCIDENTAL DESPROVIDA DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE QUAISQUER DAS PARTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, é cabível a propositura de medida cautelar para promover o oferecimento de garantia de débito tributário visando à obtenção de certidão de regularidade fiscal, sem que daí seja possível aferir a ausência do interesse de agir, consoante entendimento assente perante o
C. Superior Tribunal de Justiça, bem como esta E. Corte Regional. Precedentes.
2. A propositura de execução fiscal ocasiona a perda superveniente do interesse de agir na demanda proposta anteriormente com o fim de caucionar os correspondentes débitos, a lhe ensejar a extinção sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
3. Não há que se falar em condenação de quaisquer das partes ao pagamento da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que, além de não ser possível impor à Fazenda Pública a imediata propositura de ação visando à satisfação de seus créditos tributários, compreende-se que a tutela cautelar antecedente tem a função de antecipar eventual constrição futura, possuindo "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios" (STJ, AgInt no REsp 1919186/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021).
4. In casu, tendo a Caixa Econômica Federal procedido à transferência dos valores depositados nestes autos ao Juízo das Execuções Fiscais, cujos valores ficaram vinculados ao processo n. 0037919-91.2014.403.6182, no bojo do qual se cobra o débito cuja exigibilidade se pretendia suspender com a presente medida, entendeu o d. magistrado ter esvaziado o objeto da presente demanda cautelar pela perda superveniente do interesse de agir.
5. Por se tratar de incidente processual, prevalece a orientação pacífica no âmbito do
C. STJ no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor de quaisquer das partes, justamente por se tratar de uma demanda incidental desprovida de autonomia. Precedentes do STJ e desta Turma.
6. Apelação não provida". (AC nº 0006101-76.2014.4.03.6100, Relatora Des. Federal Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 28/05/2025). Dito isso, e na esteira dos precedentes citados, reputo descabida a condenação das partes em honorários advocatícios, tal e qual consignado pelo i. Juiz de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela sociedade de advogados, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se e, oportunamente, encaminhem-se os autos à origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0014866-65.2016.4.03.6100 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A REQUERIDO: ANS D E S P A C H O
Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil, se for o caso. Após, tornem os autos conclusos. SÃO PAULO, 2 de março de 2023.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0014866-65.2016.4.03.6100 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A
REQUERIDO: ANS S E N T E N Ç A
Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A em face da sentença de ID 169861556. A embargante requer que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e julgados procedentes, atribuindo-se lhes efeitos modificativos, no sentido de se aplicar a verba honorária na condenação na sentença de ID 169861556. Requer que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e julgados procedentes, atribuindo-se-lhes efeitos modificativos, desfazendo o ponto omisso.
É o breve relatório. Passo a decidir. Não resta dúvida de que é dever indeclinável do Estado-juiz motivar todas as decisões judiciais. Aliás, reza o art. 93, IX da Magna Carta: “Art. 93 (...);
IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...” Analisando a decisão impugnada penso que, ao contrário do alegado pela embargante, não há que se sustentar qualquer omissão ou contradição com relação ao ponto impugnado, uma vez que a questão levantada denota “error in judicando”, cuja irresignação não pode ser atacada pela via eleita.
POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, contudo, nego provimento, ante a não omissão (requisitos do artigo 1022, II, do novo CPC), mantendo, na íntegra, a decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 24 de junho de 2022.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0014866-65.2016.4.03.6100 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A REQUERIDO: ANS S E N T E N Ç A Trata-se de tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A em face da ANS, visando à antecipação de garantia da execução fiscal ainda não ajuizada, para fins de expedição de CND e não inclusão do nome no CADIN, mediante oferta de seguro garantia.
Instada a manifestar-se, a requerida alega que, após o ajuizamento da presente medida cautelar, e antes da determinação de manifestação da Requerida por esse DD. Juízo, foi proposta a execução fiscal que tramita perante esse Juízo, autos n° 0038951-63.2016.403.6182 (fls. 121/123 – ID 119263561). A requerente, em atenção à perda do objeto já noticiada pela ANS, às fls. 121/123 – ID 119263561, requerer que seja o feito julgado extinto, sem resolução de mérito, bem como pleiteia a imediata autorização de levantamento da garantia (seguro garantia) (fl. 127 – ID 119263561).
É o relatório.
Decido. É certo que com o ajuizamento da execução fiscal, a presente Tutela Cautelar Antecedente perde seu objeto, ainda que ajuizada em momento posterior à presente demanda, sendo possível à parte apresentar a garantia diretamente na execução fiscal, questionando o débito em embargos à execução, se o caso. Deste modo, a requerente é, assim, carecedora da ação pela falta de interesse de agir superveniente, na modalidade necessidade, haja vista restar evidenciada a desnecessária provocação do Poder Judiciário em sede de Tutela Cautelar Antecedente, sendo de rigor a extinção da presente demanda.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir superveniente da requerente, nos termos dos artigos 485, inciso VI, c.c. artigo 1º, parte final, da Lei nº 6.830/80; b) defiro o desentranhamento da petição de fls. 32/43 dos autos físicos (apólice de seguro garantia) e a posterior entrega à executada com as cautelas de praxe, certificando-se. Considerando os termos da Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 3, de 19 de março de 2020, deste E.
TRF da 3.ª Região, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), para evitar o comparecimento pessoal de servidores nos prédios e unidades administrativas, determino a intimação da requerente, quanto aos termos desta decisão, excepcionalmente, através do e-mail institucional. Sem condenação em honorários.
Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2021.
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Mero expediente
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Distribuição