Intimação
D- Órgão
- CECON-Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OLIRIA RODRIGHERO GILIO
- Advogados
- RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP), WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014873-36.2007.4.03.6306 AUTOR: OLIRIA RODRIGHERO GILIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA SOUZA LIMA - SP81060 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON APARECIDO MENA - SP88476 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de demanda que versa sobre expurgos inflacionário / planos econômicos na qual as partes requereram a homologação do acordo aceito na sessão / audiência de conciliação virtual frutífera realizada com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, conforme se verifica dos documentos anexados no feito.
Fundamento e decido. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide de maneira consensual, homologo por sentença o acordo realizado, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015. Remetam-se os autos à Vara de Origem / Turma Recursal para prosseguimento do feito. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da lei nº 10.259/2001.
No caso da CEF não conseguir efetuar o depósito na conta bancária indicada para dar cumprimento ao acordo em razão da inexatidão dos dados apresentados, realizará o respectivo depósito judicial, informando ao Juízo o ocorrido para as providências necessárias. Havendo valores / bens bloqueados / depositados nos autos, caberá ao Juízo Natural do feito analisar a liberação adequada e dar outras providências.
No mesmo sentido, na hipótese de aceitação do acordo por herdeiros / inventariantes, será feito depósito nos autos, ficando o direito sucessório preservado por ocasião da habilitação e pleito de levantamento a ser decidido pelo Juízo de Origem. Intimem-se a CEF para comprovar, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do acordo nos autos, inclusive no que tange aos honorários advocatícios (se couber) e à FEBRAPO.
Informado o cumprimento, dê-se ciência à parte autora ressaltando que o levantamento do valor depositado diretamente na instituição bancária indicada pela parte autora deve ser realizado sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial. Sentença registrada eletronicamente.
