PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014903-59.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ERONILDO DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, S. S. COMERCIO DE DROGAS LTDA, ITAMAR CAETANO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014903-59.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ERONILDO DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, S. S. COMERCIO DE DROGAS LTDA, ITAMAR CAETANO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de feito devolvido à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1040 do NCPC, à luz do REsp nº 1.645.281/SP (tema 981).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014903-59.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ERONILDO DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, S. S. COMERCIO DE DROGAS LTDA, ITAMAR CAETANO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Procedo ao juízo de retratação, nos moldes previstos no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
A E. Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.645.281/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 981): “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”.
Nos termos da tese firmada no REsp 1.645.281/SP, o fundamento do redirecionamento é a presunção de dissolução irregular e não o inadimplemento do tributo e, considerando que os sócios/administradores que adentram numa sociedade têm obrigação legal de responder por suas dívidas, ainda que passadas (art. 133, CTN), os sócios/administradores que devem figurar no polo passivo da execução fiscal são os sócios/administradores remanescentes, que teriam falhado na dissolução da sociedade.
No caso em tela, o acórdão recorrido contrariou o aludido precedente jurisprudencial ao consignar que “o sócio que não contraiu dívidas sociais, porque não fazia parte da sociedade quando da ocorrência dos fatos geradores, não pode ser presumidamente culpado pela dissolução irregular, já que não há provas do cometimento de atos pessoais dele no sentido de esvaziaram o patrimônio ou obstar o funcionamento da sociedade. ” (id nº 264543625 - Pág. 253).
Nada obstante, há que se observar que, no feito de origem, não há indícios de dissolução irregular da empresa executada, senão, vejamos. Pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ).
É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes (STJ, AgInt no REsp 1587168/SE, Primeira Turma, DJe 16/05/2019, Rel.
Min. Benedito Gonçalves). Compulsando os autos, verifica-se que não houve a tentativa de citação da empresa no endereço do seu domicílio fiscal por mandado, logo, não há certidão de oficial de justiça constatando que a empresa não está em atividade no local. Assim, por ora não há indícios suficientes de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Ademais, a exequente tampouco demonstrou a prática, pelos sócios gerentes, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto.
Na hipótese dos autos, estão ausentes as circunstâncias fáticas a viabilizarem o redirecionamento da pretensão executória contra os sócios, na forma do art. 135, III do CTN. O v. acórdão recorrido – que reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio agravante – não comporta reforma, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, exerço juízo positivo de retratação nos termos do art. 1.030, II do CPC para adequar o v. acórdão recorrido ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.645.281/SP (tema 981), todavia, mantenho provimento do agravo de instrumento, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS ADMINISTRADORES.
RESP N. 1.645.281/SP (TEMA 981). DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - A E. Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.645.281/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 981): “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”. - No caso em tela, o acórdão recorrido contrariou o aludido precedente jurisprudencial ao consignar que “o sócio que não contraiu dívidas sociais, porque não fazia parte da sociedade quando da ocorrência dos fatos geradores, não pode ser presumidamente culpado pela dissolução irregular, já que não há provas do cometimento de atos pessoais dele no sentido de esvaziaram o patrimônio ou obstar o funcionamento da sociedade. ”.
Nada obstante, há que se observar que, no feito de origem, não há indícios de dissolução irregular da empresa executada. - Pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ). - É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça que a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes (STJ, AgInt no REsp 1587168/SE, Primeira Turma, DJe 16/05/2019, Rel. Min. Benedito Gonçalves). - Na hipótese dos autos, estão ausentes as circunstâncias fáticas a viabilizarem o redirecionamento da pretensão executória contra os sócios, na forma do art. 135, III do CTN. - Juízo de retratação, artigo 1.030, II do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu exercer juízo positivo de retratação nos termos do art. 1.030, II do CPC para adequar o v. acórdão recorrido ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.645.281/SP (tema 981), todavia, manter provimento do agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL