PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014920-02.2019.4.03.6302 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014920-02.2019.4.03.6302 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo o labor rural prestado entre 15/09/1990 a 30/09/1990, exceto para fins de carência. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014920-02.2019.4.03.6302 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Não obstante, a contagem de tempo de serviço do autor dá conta de que outros períodos que o autor lista como de trabalho rural não foram assim considerados pela autarquia, quais sejam: De 03/01/2011 a 03/04/2011, como rurícola, na Fazenda Santana, para o empregador Godofredo Fernandes Machado; De 13/09/2012 a 11/11/2012, para a empregadora Sarah Cristina Freitas Melo, como rurícola no cultivo de cana de açúcar; e De 04/01/2016 aos dias atuais, como caseiro, também para o empregador Godofredo Fernandes Machado, constando como endereço rua Tamanduá,
14. Quanto aos dois primeiros contratos, inegável sua característica de labor campesino, sendo computáveis como tempo de trabalho rural para fins do benefício almejado. No entanto, o mesmo não ocorre com a atividade de caseiro, consistente em seu último contrato de trabalho. Com efeito, a despeito da declaração trazida pelo empregador (evento 02, fls. 13 de 61), e dos diversos documentos que indicam que residência no “Sítio Tamanduá” ou “Fazenda Tamanduá -zona rural”(vide fls. 01/02 de 61 e 16 de 61 dos anexos à inicial), o CEP indicado no recebido de pagamento de fls. 03 de 61 dos anexos da inicial coincide com o do endereço cadastrado no CNIS do autor, qual seja, Rua Moçambique, 14, Itanhangá, bairro também conhecido como “Itanhangá - Chácaras de Recreiro” (vide fls. 28 e 33 de 61 do evento 02), residencial fechado deste município que, como o próprio nome diz, abriga chácaras de lazer, e não de cultura rural.
Ademais, vale lembrar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0034194- 60.2012.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 18/02/2013, eDJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013, e AC 0021691-46.2008.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 23/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2010 PÁGINA: 977). Desse modo, incluindo-se como tempo rural o contrato não contabilizado pela autarquia, de 15/09/1990 a 30/09/1990, bem como aqueles indevidamente enquadrados como urbanos, de 03/01/2011 a 03/04/2011 e de 13/09/2012 a 11/11/ 2012, é certo que o autor soma apenas 150 meses de labor rural (vide parecer da contadoria, fls. 02), insuficientes à carência do benefício almejado, qual seja, aposentadoria por idade rural com redução etária.
O recurso não comporta provimento. De fato, consoante se infere dos motivos expostos na r. sentença, o d. Juízo de Primeiro Grau examinou a causa com profundidade e em conformidade com as provas produzidas, de modo que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Vale realçar, ainda, que as razões expostas pela parte autora não foram capazes de infirmar as razões de decidir. Embora se tenha notícia de que o sítio em que o autor reside é destinado ao cultivo de cana-de-açúcar (id 213164600), não há prova de que ele realmente exerça labor rural nesta área.
Trata-se de fato cuja prova é relativamente fácil de se produzir, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Além disso, a declaração emitida pelo empregador, mencionada em recurso, equivale à prova testemunhal, porém, com a ressalva de não ter sido colhida com observação do contraditório.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita concedida em sentença.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014920-02.2019.4.03.6302 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.