Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ALPHAVEL ALPHAVILLE VEICULOS LTDA
- Advogado
- VALTER DOS SANTOS COTA (OAB 117419/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014920-14.2011.4.03.6130 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A. A.
V. L. Advogado do(a) EXECUTADO: VALTER DOS SANTOS COTA - SP117419
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A parte Exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, sem condenação na verba honorária. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do entendimento consolidado pelo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000, a saber: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80".
Advindo o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições e, após, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Osasco, na data desta assinatura eletrônica.
