Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- H G P FLORESTA E INDUSTRIA LTDA
- Advogado
- FABIANA DAL PRA PINTO (OAB 16700/MS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014944-68.2016.4.03.6000 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: H G P FLORESTA E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANA DAL PRA PINTO - MS16700
DECISÃO
A parte executada requereu a declaração da prescrição intercorrente e a extinção da presente execução (Id 320141591). Instada a se manifestar, a exequente apresentou manifestação, instruída com extratos do sistema administrativo, asseverando que o prazo prescricional não se consumou em decorrência da adesão a parcelamento de débitos e reiterando pleito de constrição imobiliária (Id 356088946 e Id 358286094).
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal tem início automático a partir da data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse interregno de um ano, inicia-se imediatamente a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, o qual somente é obstado ou interrompido pela efetiva citação, pela realização de constrição patrimonial válida ou pela celebração de parcelamento.
Ocorre que, no presente caso, durante o curso do prazo prescricional, a parte executada formalizou pedidos de parcelamento do débito tributário em 2017 e 2022, consoante consulta anexada aos autos pela exequente (Id 358286094). A adesão a programa de parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, consubstanciando causa expressa de interrupção do curso prescricional, nos moldes delineados pelo artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, bem como pelas teses vinculantes emanadas do Recurso Especial 1.340.553/RS.
Considerando que a exclusão e rescisão do parcelamento foram consolidadas em 14/01/2023, reiniciou-se a partir de tal marco a fluência do prazo quinquenal por inteiro, o qual não se encontra esgotado. Pelo exposto, rejeito a arguição de prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de penhora, ante o tempo decorrido, a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel, a fim de se verificar a existência de eventuais ônus ou alienações.
