PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014970-29.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: OSNI RODRIGUES DE ABREU Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO TURACA - SP115342-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REALMARKET COMERCIAL E SERVICOS LTDA., SINVAL BRAZ DE MORAES, CESAR BENEDITO DE MATTOS, LUIZ ANTONIO LOPES PINHEIRO, JEAN NEVES ROCHA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014970-29.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: OSNI RODRIGUES DE ABREU Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO TURACA - SP115342-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REALMARKET COMERCIAL E SERVICOS LTDA., SINVAL BRAZ DE MORAES, CESAR BENEDITO DE MATTOS, LUIZ ANTONIO LOPES PINHEIRO, JEAN NEVES ROCHA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSNI RODRIGUES DE ABREU contra decisão que, em execução fiscal, acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pelos sócios, por não vislumbrar a ocorrência da prescrição da pretensão executória e para o redirecionamento do feito para o sócio, mantendo-o no polo passivo do feito, reconhecida a sua legitimidade.
Sustenta, em suma, ter ocorrido ambas as modalidades da prescrição, bem assim sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo. Foi dado provimento ao recurso, observado que a execução fiscal foi ajuizada em 28/06/2006, o despacho que determinou a citação foi proferido em 10/07/2006 e o requerimento de inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal foi realizado em 02/09/2011, quando superado o prazo quinquenal para o redirecionamento.
O Acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. Consuma-se a prescrição se transcorrido o período superior entre a citação da pessoa jurídica executada - artigo 174, I, do CTN com a redação anterior à Lei Complementar n° 118/05, ou, atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, e o pedido de redirecionamento da ação em face do sócio.
C. STJ (AgRg no AgResp tf 88.249/SP e AgRg no Ag 1.157.069/SP). Rejeitados os embargos de declaração opostos contra o acórdão, tendo a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL interposto recurso especial, a Vice-Presidência deste Tribunal sobrestou a análise de admissibilidade do aludido recurso em razão do Tema 444 objeto do REsp 1.201.993, pelo STJ, e, concluído o julgamento do aludido paradigma determinou a restituição dos autos à esta Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014970-29.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: OSNI RODRIGUES DE ABREU Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO TURACA - SP115342-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REALMARKET COMERCIAL E SERVICOS LTDA., SINVAL BRAZ DE MORAES, CESAR BENEDITO DE MATTOS, LUIZ ANTONIO LOPES PINHEIRO, JEAN NEVES ROCHA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anote-se, de início, no que respeita à controvérsia discutida nestes autos, que o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, de Relatoria de Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a orientação no sentido de que “A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.” Dessa forma, a prescrição intercorrente consuma-se não só pelo decurso do prazo quinquenal, mas também em decorrência da inércia do credor em promover os atos e diligências cabíveis e tendentes ao prosseguimento do feito executivo.
Por outro lado, em relação à possibilidade de redirecionamento do feito executivo para os sócios gerentes, especialmente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 444, fixou as balizas para a análise da matéria atinente à prescrição para o redirecionamento, cujo acórdão restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA
2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL
3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte".
4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO
5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária.
6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica).
Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008.
Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009.
7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010.
8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA
9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing).
10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular).
11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").
12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.
13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA
14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos.
Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição.
16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal.
17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados.
18. Recurso Especial provido.” (REsp 1201993/SP, Primeira Sessão, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 08/05/2019, DJe 12/12/2019 (g. n.) No caso dos autos, verifica-se que, ajuizada a execução fiscal nº 2006.61.14.003362-5, tendo a empresa comparecido espontaneamente aos autos, na data de 01/12/2008, foi expedido mandado de penhora para Av. Capitão Casa, 483, São Bernardo dos Campos/SP, certificando o Oficial de Justiça que o imóvel estava desocupado (fl. 212).
Tendo a empresa deixado de comunicar a mudança de seu domicílio fiscal à Administração Tributária, em 16/12/2010, foi expedido novo mandado para outro endereço, Rua Princesa Leopoldina, 420, Alto da Lapa, São Paulo/SP, obtido através de consulta ao sistema BACENJUD, cuja alteração, na data de 20/12/2007, havia sido averbada na ficha cadastral da JUCESP e, novamente, a diligência foi negativa (fl. 231).
A União, então, requereu o redirecionamento do feito contra os sócios-gerentes, na data de 02/09/2011 (fls.234/236). Consta, ainda, da ficha cadastral juntada aos autos que o agravante ingressou na sociedade em 20/12/2007 e dela se desligou em 09/04/2009, tornando-se nesta data a sociedade unipessoal, pelo prazo de 180 dias, bem como que as atividades da empresa executada foram encerradas mediante a realização de distrato social, datado de 20/08/2009, averbado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em sessão de 28/09/2009 (fls. 274/278).
Registro que a primeira certidão do oficial de justiça não revela indício da dissolução irregular da pessoal jurídica apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente, que ocorreu somente com a certidão atestando que a empresa devedora não mais funcionava no endereço constante dos assentamentos da junta comercial. A par do relatado, não houve inércia da União Federal que pleiteou a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal após obter conhecimento da dissolução irregular da sociedade, através da certidão do oficial de justiça, datada de 2010, e, assim, à luz do entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça assentado no julgamento do REsp 1.201.993, deve ser afastada a ocorrência de prescrição do redirecionamento da demanda executiva aos sócios administradores da empresa executada. Nada obstante afastada a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, prosseguindo, em razão disso, no julgamento, diversamente do que concluiu o juízo de origem, o agravante não é parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.643.944/SP - Tema 981, com Acórdão publicado na data de 28/06/2022, firmou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
De outra parte, previa o inc. IV do art. 1.033 do Código Civil, revogado pela Lei nº 14.195/2021, como hipótese de dissolução da sociedade a falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 dias. No caso dos autos, verifica-se que, na data de 09/04/2009, o agravante se desligou da empresa executada, REALMARKET COMERCIAL E SERVICOS LTDA, e a sociedade passou de limitada para unipessoal, pelo prazo de 180 dias.
Não se discutindo aqui o redirecionamento para o sócio remanescente, o que se vê é que a lei em vigor à época do fato (inc. IV do art. 1.033 do Código Civil), permitia a existência de sociedades unipessoais e, desse modo, não há ato ilegal a justificar o redirecionamento da execução fiscal para o ora agravante, que se retirou da sociedade, não sendo sócio administrador da empresa à época da dissolução, nem havendo indícios de que sua saída se deu de forma fraudulenta (REsp 1.643.944/SP - Tema 981 e art. 135, inc.
I, do CTN). No mais, prejudicada a análise, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação, ACOLHO os embargos de declaração, para afastar a prescrição e, prosseguindo no julgamento, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento por fundamento diverso, reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
ART. 1.040, II, DO CPC. RESP 1.201.993 (Tema 444).
1. Julgando o REsp 1.201.993 (Tema 444 dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco previsto no art. 135, III, do CTN, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
2. Não houve inércia da União Federal que pleiteou a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal após obter conhecimento da dissolução irregular da sociedade, através da certidão do oficial de justiça, datada de 2010, e, assim, à luz do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça assentado no julgamento do REsp 1.201.993, deve ser afastada a ocorrência de prescrição do redirecionamento da demanda executiva aos sócios administradores da empresa executada.
3. Nada obstante afastada a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, prosseguindo, em razão disso, no julgamento, diversamente do que concluiu o juízo de origem, o agravante não é parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
4. No caso dos autos, verifica-se que, na data de 09/04/2009, o agravante se desligou da empresa executada e a sociedade passou de limitada para unipessoal, pelo prazo de 180 dias.
5. Não se discutindo aqui o redirecionamento para o sócio remanescente, o que se vê é que a lei em vigor à época do fato (inc. IV do art. 1.033 do Código Civil), permitia a existência de sociedades unipessoais e, desse modo, não há ato ilegal a justificar o redirecionamento da execução fiscal para o ora agravante, que se retirou da sociedade, não sendo sócio administrador da empresa à época da dissolução, nem havendo indícios de que sua saída se deu de forma fraudulenta (REsp 1.643.944/SP - Tema 981 e art. 135, inc.
I, do CTN).
6. Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, ACOLHEU os embargos de declaração, para afastar a prescrição e, prosseguindo no julgamento, deu parcial provimento ao agravo de instrumento por fundamento diverso, reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.