PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: R. P.
APELADO: U. F. -. F. N. PROCURADOR: P. D. F. N. D.
3. R.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por R. P.
L. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, e nos arts. 1.029 e sgs. do Código de Processo Civil contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA INCORPORADORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS.
ART. 135, III, DO CTN. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 630 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ROPLANO PARTICIPAÇÕES LTDA., sucessora de CONCRELIX S/A ENGENHARIA DE CONCRETO, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal ajuizados em face de cobrança de débitos previdenciários inscritos nas CDAs nºs 32.226.219-4 e 32.226.220-8, referentes aos períodos de 03/1994 a 07/1995 e 08/1995 a 11/1995, oriundos da execução fiscal nº 0001141-43.2006.4.03.6105.
Sustenta a apelante a inexistência de responsabilidade tributária, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 135, III, do CTN, inconstitucionalidade do da , e indevida inclusão no polo passivo, pois sua retirada do quadro societário da CBI-LIX Construções Ltda. teria ocorrido antes do ajuizamento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se em saber se a empresa incorporadora pode ser responsabilizada pelos débitos previdenciários de sociedade incorporada, nos termos do art. 135, III, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção relativa de liquidez e certeza, incumbindo ao executado comprovar a inexistência das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135, III, do CTN, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 103. Os débitos em cobrança referem-se a contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas ao INSS, configurando infração à lei e não mero inadimplemento da obrigação tributária, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1775967/SP, AgInt no REsp 1379776/PR, AgRg no REsp 1371547/RS).
O redirecionamento da execução fiscal encontra fundamento no art. 135, III, do CTN e nas teses fixadas pelo STJ nos Temas 630, 962 e 981, segundo as quais a dissolução irregular e a apropriação indevida de contribuições justificam a responsabilização do sócio-gerente ou da pessoa jurídica incorporadora que detenha poderes de gestão. O nome da empresa CONCRELIX S/A ENGENHARIA DE CONCRETO, posteriormente incorporada pela apelante, consta expressamente das CDAs como corresponsável.
Caberia à apelante comprovar que a empresa incorporada não praticou atos enquadráveis nas hipóteses do art. 135, III, do CTN, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nulidade administrativa, pois as alegadas falhas processuais não foram reiteradas nas razões recursais e não há nos autos cópia integral do processo administrativo que embasou a constituição dos créditos. Assim, correta a sentença que manteve a exigibilidade dos débitos e reconheceu a legitimidade da corresponsabilidade da apelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN alcança a empresa incorporadora quando comprovado o não repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados pela empresa incorporada.
2. A inclusão de corresponsável na CDA goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao executado comprovar a inexistência de responsabilidade.
3. O art. 13 da Lei nº 8.620/1993 não constitui fundamento exclusivo para o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrada infração à lei nos termos do art. 135, III, do CTN." Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §3º; Decreto-lei nº 1.025/1969; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "b"; Lei nº 8.620/1993, art.
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1775967/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1379776/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10.10.2017, DJe 23.10.2017; STJ, AgRg no REsp 1371547/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.09.2014, DJe 24.09.2014; STJ, REsp 1371128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014, DJe 17.09.2014 (Tema 630) (Id n. 343307596).
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (Id n. 356612529), os quais foram rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA INCORPORADORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS. ART. 135, III, DO CTN. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 630 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
5. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015;
2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019 (Id n. 362774863). Em razões de recurso especial alega-se, em síntese, o seguinte: a) o acórdão recorrido contrariou os arts. 132, 133 e 135, III, do Código Tributário Nacional, 489, § 1º, VI, e 927, III, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, além de não observar a Súmula n. 430 e o Tema n. 962, ambos do Superior Tribunal de Justiça; b) violação aos arts. 329, I, do Código de Processo Civil quanto ao aditamento da inicial e alteração da causa de pedir pela União; c) ofensa aos arts. 26, VI, da Lei n. 9.784/99 e 31 do Decreto n. 70.235/72, porque não houve intimação da empresa Concrelix, sucedida pela recorrente, nem apuração de responsabilidade em relação aos débitos de titularidade da devedora principal; d) foram opostos embargos de declaração e os vícios apontados não foram sanados, limitando-se a reproduzir o acórdão embargado e a apresentar fundamentação genérica; e) em apelação, a recorrente argumentou que no curso do processo a União requereu a inclusão da empresa sucedida Concrelix no polo passivo da demanda por não ter localizado bens da devedora principal, o que foi recebido como aditamento à inicial e independente do nome constar da CDA, passou a viger essa situação fática para justificar a responsabilização da empresa, o que foi ignorado pelo acórdão recorrido; f) o acórdão recorrido concluiu que a responsabilidade da sucedida Concrelix decorria do fato de seu nome estar mencionado na CDA, razão pela qual contrariou o art. 329, I, do Código de Processo Civil, ao alterar o pedido ou causa de pedir, pois ao acolher o pedido da União, é a alegação feita por essa que serve para responsabilização e não apenas o fato de constar o nome na CDA; g) a inclusão da empresa se deu por ausência de localização da devedora principal em diligência realizada pelo oficial de justiça e é esse fundamento que o acórdão deveria analisar quanto à responsabilidade tributária e não o fato de constar o nome na CDA; h) um dos fundamentos do acórdão recorrido é de que não houve apuração da responsabilidade da empresa incorporada Concrelix e nem sua intimação para apresentar defesa; i) em apelação, a recorrente informou que a sentença não acolheu a alegação sob o fundamento de que a ausência da intimação da Concrelix no PAF não ensejaria a nulidade do crédito tributário, pois o devedor principal foi devidamente intimado, mas no acórdão recorrido se concluiu que a exigência deveria ser mantida em face da recorrente; j) a cobrança se refere a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias e quando das inscrições em dívida ativa, a empresa Concrelix AS Engenharia de Concreto, sucedida pela recorrente, foi incluída na condição de corresponsável, sem motivação ou fundamento legal para isso; k) a empresa Concrelix se retirou da sociedade em 27.06.96, antes da conclusão das discussões em processos administrativos e mesmo antes não foi intimada das decisões proferidas; l) não restou demonstrada a responsabilidade da empresa para justificar a sua inclusão nos títulos executivos, ausente motivação nesse ato administrativo, além de não ter havido sua notificação como corresponsável; m) ainda que a sentença tenha reconhecido a inexistência de intimação da empresa em processo administrativo, foi mantido o entendimento de que seria válida a sua inclusão no polo passivo da execução; n) a União não apurou a prática dos atos a que se refere o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, em procedimento administrativo em que não notificou a empresa, sem que estivessem preenchidos os requisitos para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda; o) a inclusão da recorrente no polo passivo se deu em razão da mera ausência do pagamento dos tributos, o que não é causa para o redirecionamento, conforme a Súmula n. 430 do Superior Tribunal de Justiça; p) a afirmação de que a empresa fazia parte do quadro societário à época dos fatos geradores e que exercia poderes de gerência não justificam o redirecionamento por não terem sido apontados atos praticados com infração à lei; q) no caso dos autos não incide o art. 135, III, do Código Tributário Nacional considerando que o que gerou a responsabilização da empresa Concrelix não foi sua condição de sócia à época dos fatos geradores, mas a não localização de bens da devedora principal, tendo sido feita a inclusão como resultado de diligência negativa, em que não foram encontrados bens para penhora; r) o pedido da União de inclusão da empresa se deu em razão da diligência negativa e foi deferido com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, e esse passou a ser o fundamento para justificar a sua presença no polo passivo da demanda; s) a inclusão da empresa foi indevida porque não compunha mais o quadro societário desde 1996, tendo se retirado antes do ajuizamento da execução fiscal em 26.03.98 e foi incorporada em 12.08.10 e pela recorrente em 28.10.10; t) a empresa não compunha o quadro social da devedora principal à época em que não foram encontrados bens, de maneira que não poderia ter sido incluída na execução fiscal, conforme entendimento constante do Tema n. 962 do Superior Tribunal de Justiça e o qual deveria ser observado nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil; u) não se aplica ao caso dos autos as disposições dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, pois à época da incorporação da empresa Concrelix não existia responsabilidade quanto aos débitos de contribuição previdenciária e não houve transferência de responsabilidade tributária para a incorporadora (Id n. 382006664).
A União apresentou contrarrazões (Id n. 383876276).
Decido. O acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao artigo 1.022, II e III, do Código de Processo Civil Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado.
Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.12.22, DJe de 15.12.22 - AgInt no AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28.11.22, DJe de 30.11.22.
O acórdão recorrido consignou que as alegações de que teria havido falhas no processo administrativo não foram deduzidas em razões de apelação e então ressaltou tratar-se de matéria que não foi devolvida. Registrou a ausência de cópia integral do processo administrativo. Assim, a argumentação referente a irregularidades em procedimento administrativo foi apresentada apenas em embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em relação a essa matéria, portanto, não houve o necessário prequestionamento, de maneira que incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.), e, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 1450347 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19.12.23, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08.01.24 PUBLIC 09.01.04 – ARE 1467730 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19.12.23, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08.01.24 PUBLIC 09.01.24 - ARE 1282324 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09.02.21 PUBLIC 10.02.21 – ARE 1462814 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18.12.23 PUBLIC 19.12.23 - ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13.12.23 PUBLIC 14.12.23 - RE 1208521 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020 - ARE 704133 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16-10-2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08.11.12 PUBLIC 09.11.12. No STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.12.23, DJe de 07.12.23. Verifica-se que o acórdão recorrido transcreveu trecho da sentença que trata da responsabilidade da sócia empresa Concrelix em razão das inscrições em dívida se referirem a atos ilícitos consistente na omissão de receita tributária, nos períodos de março de 1994 a novembro de 1995, período em que fazia parte do quadro societário, do qual se retirou apenas em 27.06.96: Ambas a inscrições em dívida encerram atos ilícitos praticados entre 03/1994 a 07/1995 e 08/1995 a 11/1995, consistente na omissão de receita tributária devida pelo pagamento de remuneração aos empregados.
Verifica-se que a CONCRELIX S/A ENGENHARIA DE CONCRETO era sócia da devedora principal à época dos fatos geradores (que compreendem o período de março de 1994 a novembro de 1995), vindo a se retirar do quadro social em 27/06/1996. Desse cenário, exsurge a responsabilidade pessoal dos sócios-diretores, no caso a CONCRELIX S/A, nos termos do art. 135, III, CTN. Após, a Turma julgadora observou que o nome da empresa sócia constava das CDAs em cobrança e que essa não havia se desincumbido do ônus de comprovar a ausência das hipóteses do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Concluiu que o exame das CDAs revela que os débitos se referem a contribuições descontadas dos empregados e não repassadas (art. 30, I, b, da Lei n. 8.212/91), de maneira que esse fato se subsome à hipótese do art. 135 do Código Tributário Nacional. Anotou que esses se referem a período em que a Concrelix integrava o quadro societário e exercia poderes de gerência: De fato, o nome da empresa CONCRELIX S/A ENGENHARIA DE CONCRETO, incorporada por ROPLANO S/A, consta das CDAs em cobrança como corresponsável.
Assim, o ônus de comprovar a ausência das hipóteses do art. 135, III, do CTN é da ora embargante, do qual ela não se desincumbiu. Isso porque o exame das mencionadas CDAs revelam que os débitos ora em cobrança englobam contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (artigo 30, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.212/1991), demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do artigo 135 do CTN.
Assim, a inclusão no polo passivo do feito executivo da empresa incorporada pela ora embargante não decorreu do disposto no art. 13 da Lei nº 8.620/1993, que foi declarado inconstitucional pelo e.STF. Ademais, os débitos em cobrança referem-se ao período em que a empresa CONCRELIX integrava o quadro societário da executada principal, do qual se retirou em 27/06/1996 (ID. 258926098 - Pág. 52/58). Outrossim, conforme consignado pelo Juízo a quo no decisum recorrido, restou demonstrado nos autos da execução fiscal subjacente que a empresa corresponsável (CONCRELIX) exercia poderes de gerência em relação à executada principal, de modo que acertada a conclusão de sua responsabilidade pelos débitos ora em cobrança (Id n. 343307597).
Portanto, o acórdão recorrido apreciou os elementos constantes dos autos, especialmente a circunstância de a sócia constar da CDAs e a natureza dos débitos. Assim, após a análise fático probatória, a Turma julgadora assentou que a responsabilização decorreu da prática de ato com infração à lei, considerando que os débitos se referem a contribuições descontadas dos empregados e não repassadas (CP, art. 168-A), concluindo pela configuração de hipótese do art. 135 do Código Tributário Nacional; observado, ainda, o fato de o nome da Concrelix figurar nas CDAs.
A alteração do julgamento baseada na revisão sobre a ocorrência ou não das hipóteses descritas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, teor da Súmula n. do Superior Tribunal de Justiça (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).
2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
3. A apreciação da responsabilidade do sócio, que não afastou os requisitos do art. 135 do CTN, conforme aponta o acórdão recorrido, encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.619.662/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.02.22, DJe de 18.02.22.) No que concerne à alegada violação ao art. 329, I, do Código de Processo Civil, o recurso especial também não comporta admissão por ausência de prequestionamento. O acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia sob a perspectiva de eventual alteração da causa de pedir pela exequente, tampouco examinou a incidência do mencionado dispositivo legal à luz da alegação de que o pedido de inclusão da sócia teria sido formulado exclusivamente em razão da não localização da pessoa jurídica executada.
A circunstância do recorrente ter suscitado a matéria em recurso especial não supre o requisito da necessidade de prequestionamento. Assim, ausente pronunciamento da Turma julgadora sobre a questão federal invocada, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, para a análise da tese recursal segundo a qual a recorrente teria deduzido alegação diversa daquela considerada pelo acórdão recorrido, seria necessário revisitar o contexto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada violação aos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, o recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido menciona que a Concrelix foi incorporada pela Roplano S. A. e transcreve a sentença que consigna a responsabilidade solidária do art. 132 do Código Tributário Nacional e a legitimidade da parte para figurar no polo passivo. A Turma julgadora não desenvolveu fundamentação própria acerca da incidência, ou não, dos referidos dispositivos à hipótese de sucessão decorrente de incorporação, tampouco examinou a alegação de que ao tempo da incorporação, os débitos não ensejariam responsabilidade da incorporadora.
E essa argumentação não foi retomada pela recorrente em embargos de declaração. Note-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento na responsabilidade tributária da sócia Concrelix, considerada a natureza dos débitos e a inclusão do nome em CDA e apenas anotou que essa fora incorporada. Assim, a pretensão de discutir, em recurso especial, a inexistência de responsabilidade tributária da incorporadora, com base nos dispositivos mencionados constitui matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que faz incidir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que superado esse óbice, o exame da matéria demandaria análise da sucessão empresarial e da cronologia dos fatos, sobretudo quanto a datas de fatos geradores, a constituição dos débitos e a data em que efetivada a incorporação. Haveria, portanto, necessidade de reexame do contexto fático-probatório, vedada em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: R. P.
APELADO: U. F. -. F. N. PROCURADOR: P. D. F. N. D.
3. R. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 376824149 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA INCORPORADORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS. ART. 135, III, DO CTN. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 630 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
5. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015;
2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão Assinado eletronicamente por: JOSE CARLOS FRANCISCO 27/05/2026 15:54:07 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 376824149 26052715540718000000373466098 São Paulo, 27 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: R. P.
APELADO: U. F. -. F. N. PROCURADOR: P. D. F. N. D.
3. R. INTIMAÇÃO DE PAUTA DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ORDINÁRIA PRESENCIAL da Segunda Turma designada para o dia 26 de maio de 2026, com início às 14:00 horas. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Segunda Turma ([email protected]), preenchendo as seguintes informações: a data e o horário em que ocorrerá a sessão; o número do processo; e indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular, possibilitando eventual contato caso necessário.
Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Local: Sala de Sessão da 2ª Turma - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, 2º andar, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. São Paulo, 23 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: R. P.
APELADO: U. F. -. F. N. PROCURADOR: P. D. F. N. D.
3. R. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 354477563 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA INCORPORADORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS. ART. 135, III, DO CTN. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 630 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por R. P. L.., sucessora de CONCRELIX S/A ENGENHARIA DE CONCRETO, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal ajuizados em face de cobrança de débitos previdenciários inscritos nas CDAs nºs 32.226.219-4 e 32.226.220-8, referentes aos períodos de 03/1994 a 07/1995 e 08/1995 a 11/1995, oriundos da execução fiscal nº 0001141-43.2006.4.03.6105.
Sustenta a apelante a inexistência de responsabilidade tributária, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 135, III, do CTN, inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, e indevida inclusão no polo passivo, pois sua retirada do quadro societário da CBI-LIX Construções Ltda. teria ocorrido antes do ajuizamento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se em saber se a empresa incorporadora pode ser responsabilizada pelos débitos previdenciários de sociedade incorporada, nos termos do art. 135, III, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção relativa de liquidez e certeza, incumbindo ao executado comprovar a inexistência das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135, III, do CTN, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 103. Os débitos em cobrança referem-se a contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas ao INSS, configurando infração à lei e não mero inadimplemento da obrigação tributária, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1775967/SP, AgInt no REsp 1379776/PR, AgRg no REsp 1371547/RS).
O redirecionamento da execução fiscal encontra fundamento no art. 135, III, do CTN e nas teses fixadas pelo STJ nos Temas 630, 962 e 981, segundo as quais a dissolução irregular e a apropriação indevida de contribuições justificam a responsabilização do sócio-gerente ou da pessoa jurídica incorporadora que detenha poderes de gestão. O nome da empresa CONCRELIX S/A ENGENHARIA DE CONCRETO, posteriormente incorporada pela apelante, consta expressamente das CDAs como corresponsável.
Caberia à apelante comprovar que a empresa incorporada não praticou atos enquadráveis nas hipóteses do art. 135, III, do CTN, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nulidade administrativa, pois as alegadas falhas processuais não foram reiteradas nas razões recursais e não há nos autos cópia integral do processo administrativo que embasou a constituição dos créditos. Assim, correta a sentença que manteve a exigibilidade dos débitos e reconheceu a legitimidade da corresponsabilidade da apelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN alcança a empresa incorporadora quando comprovado o não repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados pela empresa incorporada.
2. A inclusão de corresponsável na CDA goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao executado comprovar a inexistência de responsabilidade.
3. O art. 13 da Lei nº 8.620/1993 não constitui fundamento exclusivo para o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrada infração à lei nos termos do art. 135, III, do CTN." Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §3º; Decreto-lei nº 1.025/1969; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "b"; Lei nº 8.620/1993, art.
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1775967/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1379776/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10.10.2017, DJe 23.10.2017; STJ, AgRg no REsp 1371547/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.09.2014, DJe 24.09.2014; STJ, REsp 1371128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014, DJe 17.09.2014 (Tema 630).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão Assinado eletronicamente por: JOSE CARLOS FRANCISCO 12/02/2026 16:31:18 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 354477563 26021216311824900000351252653 São Paulo, 12 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: R. P.
APELADO: U. F. -. F. N. PROCURADOR: P. D. F. N. D.
3. R. INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTOS DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ORDINÁRIA PRESENCIAL da Segunda Turma designada para o dia 10 de fevereiro de 2026, com início às 14:00 horas. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Segunda Turma ([email protected]), preenchendo as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão;
II - o número do processo; e
III - indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular, possibilitando eventual contato caso necessário. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Local: Sala de Sessão da 2ª Turma - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, 2º andar, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP São Paulo, 5 de dezembro de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ROPLANO PARTICIPACOES LTDA
Advogado
LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: R. P.
L. Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 EMBARGADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
Vistos. ROPLANO PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificado nos autos, ajuizou embargos à execução fiscal que lhe move a UNIÃO, objetivando seja julgado procedente o pedido objeto dos embargos, determinando-se a exclusão de CONCRELIX S.A. ENGENHARIA DE CONCRETO (sucedida pela ora embargante) do polo passivo da Execução Fiscal n. 0001141-43.2006.403.6105. Trata-se, originalmente, de Execução Fiscal n. 0001131-96.2006.4.03.6105 ajuizada em 30/06/1998, em face de CBI-LIX Construções Ltda.
Aduz a embargante, em apertado resumo: a inexistência de responsabilidade da sucedida CONCRELIX e, consequentemente, da sucessora ROPLANO, o que faz com fulcro na inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620 e na inaplicabilidade do art. 135, III do Código Tributário Nacional (CTN); aponta a violação aos princípios da motivação dos atos administrativos e do devido processo legal (contraditório e ampla defesa); a ausência de requisitos para aplicação do art. 135, III, CTN.
Junta documentos. Em despacho de ID 46334633, determinou-se à embargante a emenda à inicial, anexando cópia de reforço de penhora da execução fiscal n.0001141-43.2006.403.6105. A embargante, por sua vez, indicou não ter condições de efetivar a garantia integral do débito exequendo (ID 478166633). O feito foi extinto sem julgamento de mérito, ao fundamento de que os embargos à execução não podem vir a ser admitidos antes de efetivada a garantia do juízo, requisito de admissibilidade nos termos da legislação e da jurisprudência (ID 48553137).
Em sede recursal, a decisão foi reformada, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento dos embargos à execução (ID 317109547). Os autos retornaram ao juízo de origem e, posteriormente, a parte embargante apresentou manifestação reiterando os termos de seus embargos (ID 321244601). Na decisão de ID 323360780, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A União apresentou sua impugnação, apontando a desnecessidade de processo administrativo para imputação da responsabilidade tributária ao corresponsável; a responsabilidade do sócio que consta da CDA.
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ROPLANO PARTICIPACOES LTDA
Advogado
LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: R. P.
L. Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 EMBARGADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O DÊ-se vista à parte embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. No mesmo prazo, deverão as partes, sob pena de preclusão, especificar eventuais provas que pretendam produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito.
Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ROPLANO PARTICIPACOES LTDA
Advogado
LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: R. P.
L. Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 EMBARGADO: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por R. P. L., em face da UNIÃO FEDERAL, nos quais se objetiva a extinção da execução fiscal nº 0001141-43.2006.4.03.6105 com relação à CONCRELIX (alegada a inexistência de responsabilidade tributária da empresa sucedida, e, consequentemente, a ausência de responsabilidade tributária da empresa sucessora ROPLANO).
Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal depende da verificação dos seguintes requisitos: garantia ao Juízo, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, em que pese a existência de garantia do juízo, não vislumbro a presença dos demais requisitos para a concessão do efeito suspensivo. As alegações trazidas pela embargante, não prescindem do necessário contraditório. Por fim, não se encontra presente o risco de dano, porquanto não demonstrada qualquer providência judicial no sentido da alienação dos bens penhorados, sendo certo que a constrição de bens é corolário do regular processo executivo fiscal e não pode representar óbice à satisfação do crédito.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. A exigência de garantia como requisito para oferecimento de embargos à execução fiscal encontra previsão na Lei n. 6.830/80, em seu artigo
16. Contudo, a Lei de Execução Fiscal não dispõe expressamente quanto à atribuição de efeito suspensivo ao processo executivo pela simples interposição dos embargos do devedor, razão pela qual deve ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil.
2. O
C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, manifestou-se no sentido da aplicação do -A, § 1º, do CPC/73, atual do CPC/15, às execuções fiscais (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: R. P.
L. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229 EMBARGADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 3º, inciso XXVIII, da Portaria Camp-05V nº 97/2023, faço a intimação da(s) parte(s), nos seguintes termos: Fica(m) a(s) parte(s) intimadas do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: R. P. LTDA Advogados do(a) APELANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 284939478 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assinado eletronicamente por: JOSE CARLOS FRANCISCO 01/02/2024 17:27:39 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 284939478 24020117273979400000282538643 São Paulo, 5 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: R. P.
L. Advogados do(a) APELANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A APELADO: U. F. - F. N. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: R. P. LTDA Advogados do(a) APELANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 278943536 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INTEGRAL DA EXIGÊNCIA. ART. 16, § 1º DA LEI Nº 6.830/1980. REFORÇO DE PENHORA. CAUÇÃO INSUFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE. PENHORA DE BENS DE UM DOS COEXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. REFORÇO DE PENHORA DESNECESSÁRIO. - Por força do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a interposição de embargos do devedor deve ser precedida de garantia integral do montante executado, providência coerente com a Súmula Vinculante 28 do E.STF e com a Súmula 247 do E.TFR, bem como com a decisão do E.STF na ADI 1074. - A insuficiência da garantia não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, porque poderá ser suprida com reforço da penhora, embora essa providência não possa ser determinada de ofício pelo magistrado (E.STJ, Tema 260).
E ainda que os embargos do devedor possam ser recebidos e processados, excepcionalmente, sem a garantia integral do montante exigido na execução fiscal, a caução oferecida não pode ser ínfima ou insignificante, sob pena de negativa de vigência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. - A jurisprudência (do E.STJ e desse E. Tribunal Regional) caminha no sentido de reconhecer que a garantia ofertada por um dos coexecutados aproveita a todos, possibilitando a oposição de embargos à execução fiscal, desde que haja intimação para tanto. - No caso dos autos, no momento em que determinada pelo Juízo a quo a comprovação do reforço de penhora por parte da ora apelante, os débitos em cobrança na execução fiscal originária já estavam integralmente garantidos mediante penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença n. 001759-78.2016.8.26.0053, movido por
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: R. P. LTDA Advogados do(a) APELANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo à disponibilização do r. despacho ID nº 276598627 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido: D E S P A C H O Petição id nº 276231367: Manifesta, a peticionária, oposição ao julgamento virtual, requerendo a inclusão do feito em sessão de julgamento em que seja possível a realização de sustentação oral.
Primeiramente, parece-me claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937, do Código de Processo Civil, e o art. 143, do Regimento Interno deste E.TRF3.
Em favor da ampla defesa e do contraditório, e em vista da necessidade da continuidade do funcionamento permanente e eficiente do Poder Judiciário, vários meios de comunicação têm sido disponibilizados àqueles que querem reforçar suas argumentações, dentre eles memoriais por e-mail e atendimentos on-line, sendo ainda facultado ao advogado a juntada aos autos de arquivo de áudio ou vídeo com a gravação da referida sustentação (o que, em sendo realizado, constará da certidão de julgamento).
Posto isso, intime-se a parte requerente a fim de que promova a juntada de arquivo de áudio ou vídeo com o teor da sustentação oral pretendida, até a véspera da data designada para a sessão de julgamento, observados os formatos e limites previstos no , da Resolução Pres nº. 482/2021, demonstrando, de outro lado, a existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa que justifique a retirada do feito da pauta de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: R. P.
L. Advogados do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229 EMBARGADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Remetam-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para processamento e julgamento do recurso deduzido pela parte exequente. CAMPINAS, data conforme registrado no sistema.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: R. P.
L. Advogados do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229 EMBARGADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração aviados por R. P. L.. em face da r. sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, em virtude da inexpressividade da garantia. Alega, em apertada síntese, a ocorrência de omissão no julgado, tendo em vista que não foi apreciada a questão do recebimento dos embargos como ação autônoma e o fato de que a execução se encontra garantida pela penhora realizada nos autos da ação ordinária nº 001759-78.2016.8.26.0053.
Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (ID 55838987). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido. De início, não há que se falar em recebimento dos embargos à execução fiscal como ação declaratória autônoma, porquanto as ações possuem objetos distintos, caracterizando-se os embargos à execução como ação que objetiva a desconstituição do título executivo – CDA, não se confundindo com o objeto da declaratória, que teria como finalidade a declaração de inexistência de responsabilidade tributária da embargante.
Note-se, a propósito, que a embargante não é a devedora principal, mas foi incluída por sucessão empresarial. Quanto à garantia, para além de demonstração da “existência” de penhora, constitui ônus da embargante a demonstração de sua suficiência, ou, ao menos, de sua expressividade para a garantia do crédito. De efeito, não se admite que a garantia seja irrisória para fins de tramitação dos embargos.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO. GARANTIA IRRISÓRIA.
1. O parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 impõe a segurança do juízo pela penhora como condição de admissibilidade dos embargos do devedor. As alterações trazidas pela Lei nº 11.382, de 2006, não afetam o tema da garantia para oposição dos embargos à execução fiscal, porquanto as normas processuais são aplicadas apenas de forma subsidiária, não sendo o caso, já que há disposição expressa sobre a matéria no § 1º do art. 16 da 6.830/80.
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, para o recebimento dos embargos de devedor, não é necessária a garantia integral da dívida executada. Contudo, a garantia apresentada não pode ser ínfima diante do valor total do débito, sob pena de não se prestar para assegurar o cumprimento da execução. Precedente.
3. Rigorosamente, neste momento processual, não há negar que existe apenas garantia em valor irrisório perante o valor da execução, razão pela qual não se pode considerar que haja garantia do juízo. Outrossim, anoto que não há qualquer prejuízo ao direito de defesa, pois o executado pode se valer de outros meios processuais, como mandado de segurança, ação anulatória ou mesmo exceção de pré-executividade, que dispensam garantia.
4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5016716-16.2020.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2021) Na hipótese dos autos, verifica-se que a penhora de ativos da embargante resultou em constrição de pouco mais de R$ 4.000,00, sem que fosse demonstrado que a penhora realizada no rosto dos autos nº 001759-78.2016.8.26.0053 é suficiente à garantia do crédito. Ao revés, verifica-se a existência de multiplicidade de penhoras, sem demonstração da suficiência, como apontado pela embargada (ID55839000).
Agregue-se, ainda, que sequer fora expedido o precatório a que teria direito a executada principal. Desse modo, tenho que a decisão hostilizada apreciou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento da MM. Juíza prolatora da sentença. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer a tese por ela defendida.
Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Assim sendo, conheço dos aclaratórios, mas os desprovejo. P.R.I. Campinas, 5 de julho de 2021. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: R. P.
L. Advogados do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229 EMBARGADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. DÊ-se vista à UNIAO FEDERAL, para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração opostos pela ROPLANO PARTICIPACOES no ID 49045394. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: R. P.
L. Advogados do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229 EMBARGADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de embargos opostos por ROPLANO PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-88) à execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (autos n. 0001141-43.2006.403.6105), na qual se exige a quantia apontada na data da propositura da demanda, devidamente consubstanciada nas CDAs que instruem os autos principais (nºs 12971.00399313 e 12971.003994).
A parte embargante relata que, no bojo do processo principal, estaria sendo compelida indevidamente ao adimplemento de quantia atinente a tributos federais (contribuição previdenciária). Pelo que pleiteia, ao final, litteris: “...Sejam julgados totalmente procedentes os presentes Embargos, determinando-se a exclusão de Concrelix SIA Engenharia de Concreto (sucedida pela ora Embargante) do polo passivo da Execução Fiscal”.
A parte embargante foi instada pelo Juízo para “para emendar a inicial, carreando aos autos cópia do reforço de penhora, em arquivo PDF, da Execução Fiscal n. 0001141-43.2006.4.03.6105, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 321, Parágrafo único c.c. o art. 918, II, todos do Código de Processo Civil - CPC. (Id. 46334633). A parte embargante (Id. 478166633) comparece aos para pleitear que os Embargos a Execução sejam recebidos como ação autônoma, ocasião em que ainda assevera que “Contudo, a ora peticionária informa a este juízo que atualmente não possui condições de efetivar a garantia integral do débito exequendo, uma vez que não possui condições financeiras suficientes para complementar a penhora on line já efetivada, restando impedida de garantir integralmente os valores exigidos em sede de Execução Fiscal.” Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. Fundamento.
DECIDO. Na espécie, considerando tudo o que dos autos consta, os presentes embargos não ostentam condição de procedibilidade. Nos termos da jurisprudência pacífica do
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0014972-12.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: ROPLANO PARTICIPAÇÕES LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JÚNIOR - SP173229 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a parte embargante, Roplano Participações Ltda, em nome dos patronos constituídos nos autos, para emendar a inicial, carreando aos autos cópia do reforço de penhora, em arquivo PDF, da Execução Fiscal n. 0001141-43.2006.4.03.6105, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 321, Parágrafo único c.c. o art. 918, II, todos do Código de Processo Civil - CPC.
A(s) cópia(s) acima requerida(s) visa(m) instruir o presente feito. Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos. Silente, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, determinando-se o prosseguimento da execução. Em despacho, conferiu-se vista à parte embargante para manifestação e, no mesmo prazo, determinou às partes que especifiquem eventuais provas que pretendam produzir (ID 332606931). A embargante reiterou seus argumentos e indicou não ter provas a produzir (ID 335138967). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido. Conforme artigos 16, § 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF), compete ao executado a instrução da petição inicial dos embargos com os documentos destinados à prova de suas alegações, também lhe competindo requerer ao juiz da causa, justificadamente, as outras provas que considera necessárias para sua defesa (cuja produção dependa da intervenção judicial, como a prova oral, pericial, requisição de documentos sigilosos etc.).
No caso concreto, o ponto controvertido encontra-se suficientemente delineado nos autos, tratando-se de questão meramente de direito. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade imputada à CONCRELIX S/A ENGENHARIA DE CONCRETO e, por conseguinte, à sua sucessora, ora embargante. Trata-se, originalmente, de Execução Fiscal n. 0001131-96.2006.4.03.6105 ajuizada em 30/06/1998, em face de CBI-LIX CONSTRUÇÕES LTDA. e, como corresponsável, CONCRELIX S/A ENGENHARIA DE CONCRETO.
A execução fiscal tem como objeto as certidões de dívida ativa de n. 32.226.219-4 e 32.226.220-8. Como se verifica das certidões de dívida ativa anexas à execução (ID 22603673, fls. 15 e 21), CONCRELIX S/A ENGENHARIA DE CONCRETO consta como corresponsável pela dívida. Em razão disso, determinou-se, na execução fiscal, a citação da CBI-LIX CONSTRUÇÕES LTDA. e de sua corresponsável CONCRELIX S/A ENGENHARIA DE CONCRETO.
Registre-se que a embargante, ROPLANO PARTICIPAÇÕES LTDA é sucessora da CONCRELIX S/A ENGENHARIA DE CONRETO, a qual já figurava como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa. Sustenta a embargante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que inexiste responsabilidade tributária tanto sua quanto de sua sucedida CONCRELIX S/A ENGENHARIA DE CONCRETO, a qual era sócia da devedora principal (CBI-LIX CONSTTRUÇÕES LTDA.).
Aduz a nulidade do procedimento administrativo fiscal, em razão de não ter sido intimada a se manifestar no procedimento administrativo fiscal que culminou com o lançamento de ofício dos tributos. Ainda, aponta a inaplicabilidade do art. 135, III, CTN ao caso. Com efeito, o ato de inscrição em dívida ativa goza de presunção de legalidade e veracidade. Conforme preconizam os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
A presunção de liquidez e certeza do título executivo faz com que, nos casos em que o nome de determinada pessoa conste da CDA, o ônus da prova seja a ela imputado, sendo tal ônus afastado quando a única fonte de responsabilização do sócio incluído na CDA tenha sido a então vigente norma do art. 13 da Lei 8.620/93 (SANDRI, Marcos Paulo. MELO FILHO, João Aurino. Execução fiscal aplicada. 11 ed. São Paulo: JusPodivm. 2024. p. 167).
Ocorre que no caso em tela, a responsabilização na CDA não tem por fundamento, exclusivamente, o mencionado dispositivo. Cumpre destacar que na petição de fls. 33, ID 22603676 (autos da execução fiscal n. 0001141-43.2006.403.6105), a União pugna pela exclusão da Concrelix S/A, ao argumento de que sua inclusão teria como fundamento a norma inconstitucional do art. 13 da Lei 8.620/93. O pleito foi acolhido, mas, em seguida, a União requer a reconsideração da decisão, sob o argumento de que foi levada em erro em razão do “documento de fls. 287/290, que traz informações dissonantes em relação ao contrato social da empresa”.
Como esclarece a União, houve erro de interpretação ao solicitar a exclusão de CONCRELIX, vez que, de acordo com a ficha de breve relato da JUCESP, apenas Fausto da Cunha Penteado teria poderes de gerência: “A exequente apontou a justificou seu erro interpretativo quanto à responsabilidade por ato ilícito apurado por meio de NFLD, tendo em vista o evidente erro de cadastramento na ficha de breve relato da JUCESP.
Todavia, considerando que os documentos que provam que CONCRELIX S.A. (antiga CBI Construções LTDA) era gestora da ré, e nomeou José Carlos Valente da Cunha como um dos seus administradores, solicita-se ao Juízo que se manifeste quanto à validade dessa prova nos autos. De fato, o pedido da exequente de exclusão dos corresponsáveis indicados é contrário ao acervo probatório que instrui a execução, e poderia ser indeferido pelo Juízo ante a fundamentação apresentada pela autora, que interpretou equivocadamente os documentos que compõem o feito.” O juízo, então, reconsiderou a decisão, mantendo a CONCRELIX S/A ENGENHARIA DE CONCRETO no polo passivo da execução.
Reitere-se que no caso em tela, a responsabilização na CDA não tem por fundamento, exclusivamente, o art. 13 da Lei 8.620/93. Ademais, ao contrário do que sustenta a embargante, encontra-se configurada hipótese prevista no art. 135, III, CTN, a justificar sua manutenção no polo passivo da execução. A propósito da responsabilidade dos dirigentes das pessoas jurídicas a que alude o art. 135, III, CTN, a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente (EREsp n. 174.532/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 18/6/2001, DJ de 20/8/2001, p. 342.) Os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. (EREsp n. 174.532/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 18/6/2001, DJ de 20/8/2001, p. 342.) Ocorre que o simples inadimplemento não caracteriza infração legal.
Faz-se necessária a demonstração de atuação com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatutos, não havendo responsabilidade. Em outras palavras, a imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas: práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (REsp n. 572.169/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 4/12/2006, p. 279.).
Pertinente, portanto, verificar se houve atuação com excesso de poderes ou infração à lei. Com relação à falta de recolhimento de tributos, duas situações podem ocorrer: (1) o contribuinte não recolhe o tributo no prazo legal, porém informa sobre sua existência ao Fisco por intermédio da declaração apropriada, ou, se não há o dever de apresentar declaração, registra a ocorrência do gato gerador e apura o tributo, consignando na sua contabilidade e nos livros próprios a existência do crédito tributário; (2) o contribuinte não recolhe o tributo no prazo legal, nem informa sobre sua existência ao Fisco por intermédio da declaração apropriada, ou, se não há o dever de apresentação declaração, não registra a ocorrência do fato gerador nem apura o tributo, deixando de consignar na sua contabilidade e nos livros próprios a existência do crédito tributário.
Na situação do item ‘1’, tem-se mero inadimplemento, o que não caracteriza infração legal. JÁ a situação versada no item ‘2’ constitui infração à lei que determina a apresentação de declaração ou, se não, ao registro contábil do crédito tributário. No caso em tela, verifica-se que os créditos tributários foram constituídos na sistemática do lançamento de ofício. No caso, o contribuinte não declarou o crédito.
Ambas a inscrições em dívida encerram atos ilícitos praticados entre 03/1994 a 07/1995 e 08/1995 a 11/1995, consistente na omissão de receita tributária devida pelo pagamento de remuneração aos empregados. Verifica-se que a CONCRELIX S/A ENGENHARIA DE CONCRETO era sócia da devedora principal à época dos fatos geradores (que compreendem o período de março de 1994 a novembro de 1995), vindo a se retirar do quadro social em 27/06/1996.
Desse cenário, exsurge a responsabilidade pessoal dos sócios-diretores, no caso a CONCRELIX S/A, nos termos do art. 135, III, CTN. Por conseguinte, constatada a sucessão da CONCRELIX S/A, exsurge a corresponsabilidade solidária da embargante, sua sucessora, nos termos do art. 132 do CTN e sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. A parte embargante aponta, ainda, nulidade decorrente da ausência de notificação válida do corresponsável para o processo administrativo fiscal.
A intimação no processo administrativo fiscal é o instituto por meio do qual a Administração cientifica o contribuinte das exigências tributárias que lhe são imputadas, assegurando-lhe o direito de oposição aos atos administrativos praticados em decorrência do poder de tributar, em observância ao devido processo legal que assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa (CAVALCANTI, Eduardo Muniz M.
Processo Tributário - Administrativo e Judicial - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.163. ISBN 9786559645916. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559645916/. Acesso em: 07 mar. 2025.). A ausência de intimação do corresponsável para o processo administrativo fiscal não tem o condão de trazer nulidade ao crédito tributário, pois o devedor principal (no caso, a pessoa jurídica CBI-LIX) foi devidamente intimado no curso do processo administrativo, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não obstante, considerando que a execução fiscal foi proposta em face do devedor principal e do corresponsável, determinando o juízo da execução fiscal a citação de ambos, não houve ofensa ao prazo para eventual redirecionamento. De acordo com o disposto no Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual.
Pelo exposto, afasto as alegações da embargante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido nos presentes embargos. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a cobrança do encargo-legal. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, traslade-se cópia para execução fiscal e prossiga-se. P.R.I.C. Campinas, data e hora da assinatura eletrônica. ALANA RUBIA MATIAS D’ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta
artigo 739
artigo 919
3. Vigora no ordenamento jurídico a regra de que não será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Excepcionalmente, caso preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 919 do CPC, é permitido ao julgador receber a ação defensiva suspendendo os atos executórios. Não basta, assim, a prestação de garantia suficiente à satisfação da dívida exequenda, há que restar demonstrados a urgência e o perigo de dano ou do risco útil do processo.
4. No caso concreto, o d. magistrado não concedeu o efeito suspensivo pleiteado sob o argumento de não restar comprovada a urgência necessária, tampouco demonstrada eventual lesão de natureza irreparável.
5. O fato de a embargante ser associação civil de direito privado sem fins lucrativos não a exime do cumprimento dos requisitos cumulativos dispostos no § 1º do artigo 919 do CPC. Oportuno observar que a sustação da penhora determinada pelo Juízo de origem, hipótese pretendida pela agravante, implicaria ausência de garantia da execução e, portanto, também inviabilizaria a atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
6. Não foram trazidos argumentos aptos a infirmar a decisão combatida. Ausente justificativa para concessão da medida.
7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015318-49.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 22/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS.
1. A decisão objurgada foi proferida com esteio no Recurso Especial nº 1.272.827/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, onde pacificou-se o entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora).
2. No presente caso, embora a demanda executiva esteja garantida por penhora de numerário via Bacenjud, não estão preenchidos os demais requisitos exigidos pelo §1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Agravo interno desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5010407-52.2023.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/09/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para oferecimento de impugnação no prazo legal. Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
C. L. d.
C. S/A contra a D. Assim, ainda que os extratos bancários e a DCTF apresentadas pela embargante não comprovem cabalmente a impossibilidade de esta proceder ao reforço de penhora para fins de regular processamento dos embargos, tal reforço é desnecessário in casu, haja vista a garantia integral dos débitos em cobrança mediante a penhora no rosto dos autos do mencionado cumprimento de sentença, sendo certo que a penhora de bens de um dos coexecutados a todos aproveita. - A sentença de extinção dos presentes embargos deve ser afastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos embargos à execução fiscal, restando prejudicada a apreciação do pleito de recebimento dos embargos como ação ordinária autônoma. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, reformando a sentença impugnada, determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento dos embargos à execução, restando prejudicado o recebimento dos embargos como ação ordinária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assinado eletronicamente por: JOSE CARLOS FRANCISCO 24/08/2023 15:11:25 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 278943536 23082415112544100000276692592 São Paulo, 25 de agosto de 2023.
art. 6º
Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. São Paulo, 5 de julho de 2023.
C. STJ, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Impende ressaltar que referida Corte, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do NCPC), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
Assim sendo, os embargos a execução não podem vir a ser admitidos antes de efetivada a garantia do Juízo, requisito de admissibilidade nos termos da legislação e da jurisprudência. A título ilustrativo confira-se o julgado a seguir: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DA PENHORA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO.
I. A garantia da execução é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. Sem a efetivação da garantia não são admissíveis os embargos, conforme dispõe o artigo 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal.
II. A penhora insuficiente não prejudica a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, de modo que a garantia é passível de ser reforçada durante o processo de execução, conforme art. 15, II, da Lei nº 6.830/80
III. Entretanto, cumpre observar que a r. decisão recorrida, em que pese a insuficiência da garantia da execução, conheceu dos embargos e abriu prazo para que a apelante complementasse a garantia - exatamente nos termos do julgado do STJ.
IV. Ademais, não restou comprovada efetivamente a impossibilidade, por parte da apelante, de realizar o quanto determinado pelo MM. Juízo a quo.
V. O valor bloqueado apresenta-se muito aquém do débito, a ponto de se concluir pela ausência de garantia, diversamente da hipótese de mera insuficiência. É que, pensar o contrário no presente caso (que se trataria de mera insuficiência), seria o mesmo que esvaziar o sentido da norma que condiciona a apresentação dos embargos à garantia da execução (§1°, art. 16 da Lei n° 6830/80), mesmo que insuficiente.
VI. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000650-57.2017.4.03.6135 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c como art. 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários diante da ausência de contrariedade. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. P. R.